Lei n.º 10/97, de 12 de Maio
  REFORÇA OS DIREIROS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 107/2015, de 25/08
   - Lei n.º 128/99, de 20/08
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 107/2015, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 128/99, de 20/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 10/97, de 12/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Reforça os direitos das associações de mulheres
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto!]
_____________________

Lei n.º 10/97, de 12 de Maio
Reforça os direitos das associações de mulheres
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto]
O presente diploma reforça os direitos das associações de mulheres com o objectivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de tratamento.

  Artigo 2.º
Direitos de participação e intervenção - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto]
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres (CIDM) colectivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.
2 - As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 128/99, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 10/97, de 12/05

  Artigo 3.º
Direito de antena - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto]
1 - As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da CIDM que não tenham representatividade genérica e colectivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
2 - Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações profissionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 128/99, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 10/97, de 12/05

  Artigo 4.º
Apoio às associações de mulheres - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto]
As associações de mulheres têm direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins, nos termos a regulamentar.

  Artigo 5.º
Regulamentação - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto]
O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

  Artigo 5.º-A
Norma remissiva - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto]
Às associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto

  Artigo 6.º
Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto]
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 6 de Março de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 17 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa