Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Início
//
Índice
//
Contactos
//
Links
|
Login
Actualidade
|
Jurisprudência
|
Legislação
pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa
Interv. do MP
Legislação
Peças processuais
Docs. da PGD
Textos
Comarcas
Actualidade
Destaques
CIDADÃO
Menores e Família
Trabalho e cível
Incapacidades
Em situação de crime
Em situação de morte
Em defesa da comunidade
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Legislação
Jurisprudência
ACTIVIDADE
Docs. da PGDL
Cláusulas contratuais nulas
Início
legislação
Exibe diploma
Legislação
Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto
CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA INSTITUIR O SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÃO CRIMINAL
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 38/2015, de 11/05
- 2ª versão - a mais recente
(Lei n.º 38/2015, de 11/05)
- 1ª versão
(Lei n.º 73/2009, de 12/08)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Nº de artigos:
16
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
TÍTULO I
Objecto e definições
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Plataforma para o intercâmbio de informação criminal
Artigo 3.º - Princípios
TÍTULO II
Intercâmbio de dados e informações
Artigo 4.º - Composição da plataforma
Artigo 5.º - Responsabilidades
Artigo 6.º - Segurança da plataforma
Artigo 7.º - Controlo da utilização
Artigo 8.º - Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal
Artigo 9.º - Fornecimento de dados e informações
Artigo 10.º - Perfis de acesso
Artigo 11.º - Prazos em caso de acesso indirecto
Artigo 12.º - Pedidos de dados e informações
Artigo 13.º - Protecção de dados
Artigo 14.º - Confidencialidade
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 15.º - Planeamento e execução
Artigo 16.º - Produção de efeitos