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  Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto
  CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA INSTITUIR O SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÃO CRIMINAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 38/2015, de 11/05
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 38/2015, de 11/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 73/2009, de 12/08)
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SUMÁRIO
Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal
_____________________

Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto
Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I
Objecto e definições
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aprova as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informação criminal, de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, através da implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.

  Artigo 2.º
Plataforma para o intercâmbio de informação criminal
1 - É criada a plataforma para o intercâmbio de informação criminal por via electrónica entre os órgãos de polícia criminal, adiante abreviadamente designada por plataforma.
2 - A plataforma tem por objectivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de realização de acções de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e assegurado o nível de segurança e demais condições estabelecidas nesta lei para o sistema integrado de informação criminal, podem os órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias competentes aceder complementarmente, através da plataforma, a outros sistemas e bases de dados de natureza administrativa ou policial a que tenham, nos termos das respetivas normas legais aplicáveis, direito de acesso.
4 - O acesso aos sistemas e bases de dados referidos no número anterior só é autorizado se ocorrer na sequência de um resultado positivo numa pesquisa concreta e em relação à informação constante dessa pesquisa.
5 - Os sistemas e bases de dados referidos no n.º 3 são expressamente identificados em despacho próprio do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, dele sendo dado conhecimento, para efeitos de exercício das suas competências, ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 38/2015, de 11/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2009, de 12/08

  Artigo 3.º
Princípios
1 - Os sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal são independentes uns dos outros e geridos por cada entidade competente de acordo com o quadro legal especificamente aplicável, devendo, todavia, ser adoptadas todas as medidas necessárias para assegurar a interoperabilidade regulada pela presente lei, com vista a possibilitar a partilha de informação através da plataforma.
2 - Os elementos dos órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias devidamente autorizados têm acesso a informação criminal contida nos sistemas de informação a que se refere o número anterior em relação às matérias que, cabendo no âmbito das respectivas atribuições e competências, tiverem, em cada caso, necessidade de conhecer.
3 - O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e necessário para o êxito da prevenção ou investigação criminal no caso concreto.
4 - O acesso aos sistemas de informação e o tratamento das matérias aí recolhidas fazem-se de acordo com o disposto na presente lei e na demais legislação aplicável.
5 - As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham tido acesso aos sistemas de informação de órgãos de polícia criminal estão obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo daquelas.


TÍTULO II
Intercâmbio de dados e informações
  Artigo 4.º
Composição da plataforma
1 - À plataforma para o intercâmbio de informação criminal cabe assegurar:
a) A componente de segurança;
b) Uma interface de acesso uniforme para cada órgão de polícia criminal;
c) Uma componente técnica de apoio aos interfaces e ao acesso à informação;
d) Uma componente de indexação, pesquisa e relacionamento de dados.
2 - As comunicações necessárias ao regular funcionamento da plataforma são efectuadas numa rede virtual cifrada dedicada.

  Artigo 5.º
Responsabilidades
1 - Compete ao secretário-geral do Sistema de Segurança Interna garantir a implementação e coordenação geral da plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades de intercâmbio de informação, bem como a supervisão e segurança global da plataforma.
2 - Cada órgão de polícia criminal deve assegurar o regular funcionamento dos seus sistemas de informação, bem como contribuir para a operacionalidade da plataforma.
3 - A criação e a gestão da rede virtual cifrada dedicada através da qual deve ser realizado o intercâmbio seguro de dados entre os utilizadores da plataforma são da responsabilidade conjugada dos serviços de informática e comunicações dos órgãos de polícia criminal.

  Artigo 6.º
Segurança da plataforma
As entidades referidas no artigo anterior adoptam, de forma conjugada, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, para:
a) Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infra-estruturas essenciais;
b) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);
c) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);
d) Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou supressão não autorizadas de dados pessoais armazenados (controlo da conservação);
e) Impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados (controlo da utilização);
f) Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de identidades de utilizador pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);
g) Garantir que todas as autoridades com direito de acesso à plataforma ou às instalações de tratamento de dados criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, actualizar, suprimir e consultar os dados, e ponham esses perfis à disposição da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) sem demora e a pedido desta (perfis do pessoal);
h) Garantir a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão);
i) Garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas automatizados de tratamento de dados, quando, por quem e com que finalidade (controlo da introdução);
j) Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização durante a transmissão de dados pessoais ou o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte);
l) Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com a presente lei.

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