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  Lei n.º 38/2015, de 11 de Maio
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal
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Lei n.º 38/2015, de 11 de maio
Primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto
Os artigos 2.º, 7.º, 10.º e 15.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e assegurado o nível de segurança e demais condições estabelecidas nesta lei para o sistema integrado de informação criminal, podem os órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias competentes aceder complementarmente, através da plataforma, a outros sistemas e bases de dados de natureza administrativa ou policial a que tenham, nos termos das respetivas normas legais aplicáveis, direito de acesso.
4 - O acesso aos sistemas e bases de dados referidos no número anterior só é autorizado se ocorrer na sequência de um resultado positivo numa pesquisa concreta e em relação à informação constante dessa pesquisa.
5 - Os sistemas e bases de dados referidos no n.º 3 são expressamente identificados em despacho próprio do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, dele sendo dado conhecimento, para efeitos de exercício das suas competências, ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O acesso à plataforma nas fases do inquérito e da instrução é feito através da introdução do número único identificador de processo crime (NUIPC).
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação criminal e da respetiva coordenação, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
5 - O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como tal tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
6 - O acesso previsto nos n.os 4 e 5 faz-se de acordo com os seguintes perfis:
a) Perfil 1 - reservado ao Procurador-Geral da República;
b) Perfil 2 - reservado aos magistrados do Ministério Público envolvidos em funções de coordenação da investigação criminal ou no âmbito da prevenção criminal;
c) Perfil 3 - reservado aos juízes que exerçam competências no âmbito da instrução criminal, relativamente aos processos de que sejam titulares, e aos magistrados do Ministério Público afetos aos inquéritos, sempre que estes desempenhem funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e, no âmbito da respetiva área de jurisdição processual, nos tribunais de primeira instância ou nos departamentos de investigação e ação penal (DIAP) das comarcas.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 12.º, os procedimentos suplementares específicos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, bem como todos os procedimentos de segurança e os acessos previstos no n.º 3 do artigo 2.º são submetidos ao prévio parecer da CNPD.»

  Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto
O artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação criminal e da respetiva coordenação, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
4 - O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como tal tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
5 - (Anterior n.º 4.)»

Aprovada em 10 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 29 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 4 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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