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  Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto
  CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA INSTITUIR O SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÃO CRIMINAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 38/2015, de 11/05
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 38/2015, de 11/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 73/2009, de 12/08)
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SUMÁRIO
Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal
_____________________
  Artigo 9.º
Fornecimento de dados e informações
1 - Através da plataforma podem ser:
a) Acedidos directamente, com respeito pelo princípio da necessidade consagrado no n.º 2 do artigo 3.º, dados e informações não cobertos pelo segredo de justiça;
b) Requeridos dados e informações cobertos pelo segredo de justiça.
2 - Cada órgão de polícia criminal assegura que não são aplicadas ao fornecimento de dados solicitados através da plataforma condições mais restritivas do que as aplicadas ao fornecimento de dados e informações ao nível interno, em iguais circunstâncias.
3 - O intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, não depende de acordo ou autorização da autoridade judiciária quando a autoridade requerida possa, nos termos legalmente previstos, ter acesso aos dados sem tal requisito.
4 - Nos casos em que o acesso a dados ou informações dependa legalmente de acordo ou de autorização de autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado pela autoridade requerida à autoridade judiciária competente, por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às aplicáveis ao órgão de polícia criminal requerido.
5 - Os dados acessíveis através da plataforma são introduzidos, actualizados e apagados unicamente pelos utilizadores dos sistemas de cada órgão de polícia criminal, de acordo com a legislação específica que os regula.
6 - Os dados e informações são acedidos através de meios electrónicos apenas nas condições autorizadas pela presente lei.

  Artigo 10.º
Perfis de acesso
1 - O acesso à plataforma faz-se de acordo com os seguintes perfis:
a) Perfil 1 - reservado aos responsáveis máximos de cada órgão de polícia criminal;
b) Perfil 2 - reservado às chefias das unidades de investigação criminal de cada entidade participante na plataforma;
c) Perfil 3 - reservado aos utilizadores que desempenhem funções de analistas.
2 - São estabelecidos simultaneamente perfis estruturados horizontalmente, por forma que o acesso à plataforma tenha em conta as distintas atribuições e competências dos órgãos de polícia criminal decorrentes da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e demais legislação aplicável.
3 - São aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, bem como os demais procedimentos de segurança que garantam o cumprimento do disposto no artigo 6.º
4 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação criminal e da respetiva coordenação, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
5 - O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como tal tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
6 - O acesso previsto nos n.os 4 e 5 faz-se de acordo com os seguintes perfis:
a) Perfil 1 - reservado ao Procurador-Geral da República;
b) Perfil 2 - reservado aos magistrados do Ministério Público envolvidos em funções de coordenação da investigação criminal ou no âmbito da prevenção criminal;
c) Perfil 3 - reservado aos juízes que exerçam competências no âmbito da instrução criminal, relativamente aos processos de que sejam titulares, e aos magistrados do Ministério Público afetos aos inquéritos, sempre que estes desempenhem funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e, no âmbito da respetiva área de jurisdição processual, nos tribunais de primeira instância ou nos departamentos de investigação e ação penal (DIAP) das comarcas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 38/2015, de 11/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2009, de 12/08

  Artigo 11.º
Prazos em caso de acesso indirecto
1 - Quando a obtenção da informação não possa ocorrer mediante acesso directo, o órgão de polícia criminal requerido institui os mecanismos que permitam responder no prazo máximo de oito horas aos pedidos de dados e informações.
2 - Se o órgão de polícia criminal detentor da informação não puder responder no prazo de oito horas, deve indicar as razões dessa impossibilidade temporária, caso em que fixa o respectivo prazo de resposta.

  Artigo 12.º
Pedidos de dados e informações
1 - Podem ser solicitados dados e informações para fins de prevenção ou investigação criminal quando haja razões factuais que justifiquem o pedido, devendo neste ser indicadas tais razões factuais e explicitados os fins para os quais são solicitados os dados e informações, bem como a relação entre esses fins e a pessoa a que dizem respeito os dados e informações.
2 - A entidade requerente deve abster-se de solicitar mais dados ou informações do que os necessários para os fins a que se destina o pedido.
3 - Os pedidos de dados ou informações devem incluir os elementos fixados em formulários aprovados, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal.

  Artigo 13.º
Protecção de dados
1 - Os dados pessoais tratados no âmbito da aplicação da presente lei são protegidos em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Cada entidade utilizadora da plataforma deve garantir o cumprimento das regras legais e dos procedimentos suplementares específicos aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal em matéria de protecção de dados intercambiados através da plataforma.
3 - Fica igualmente subordinada às disposições legais em vigor em matéria de protecção de dados a utilização de dados e informações que tenham sido obtidos, ao abrigo da presente lei, através da plataforma.
4 - Os dados e informações, incluindo os dados pessoais, obtidos ao abrigo da presente lei só podem ser utilizados pelas entidades que as obtiveram para os fins para que foram fornecidos, ou para prevenir ameaças graves e imediatas à segurança interna.

  Artigo 14.º
Confidencialidade
1 - As entidades que obtenham dados e informações através da plataforma respeitam, em cada caso específico, as exigências de segredo de justiça, garantindo a confidencialidade de todos os dados e informações fornecidos com tal classificação.
2 - As pessoas que, no exercício das suas funções, obtenham dados e informações através do sistema integrado de informação criminal ficam sujeitas a sigilo profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.


TÍTULO III
Disposições finais
  Artigo 15.º
Planeamento e execução
1 - O secretário-geral do Sistema de Segurança Interna submete à apreciação e aprovação do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal:
a) O estudo de concepção da plataforma para o intercâmbio de informação criminal entre órgãos de polícia criminal, contendo todas as especificações tecnológicas do projecto;
b) O protótipo ilustrativo da arquitectura, organização e funcionamento da plataforma nas condições previstas na presente lei;
c) Os procedimentos suplementares específicos aplicáveis à plataforma com vista ao reforço das condições de protecção de dados;
d) O plano de acções a levar a cabo para o desenvolvimento de um sistema-piloto, bem como para o respectivo alargamento aos órgãos de polícia criminal.
2 - O secretário-geral do Sistema de Segurança Interna apresenta ao Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal a lista integral dos sistemas de informação existentes e acessíveis em cada órgão de polícia criminal à data da entrada em vigor da presente lei, bem como, periodicamente, informação actualizada sobre novas aplicações que possam vir a ser acedidas através da plataforma.
3 - Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 12.º, os procedimentos suplementares específicos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, bem como todos os procedimentos de segurança e os acessos previstos no n.º 3 do artigo 2.º são submetidos ao prévio parecer da CNPD.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 38/2015, de 11/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2009, de 12/08

  Artigo 16.º
Produção de efeitos
Nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República, o disposto no n.º 6 do artigo 8.º em matérias com implicações orçamentais produzirá efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2010.

Aprovada em 25 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 29 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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