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DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro
PLANO DE AÇÃO PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO (PARI)
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 70-B/2021, de 06/08
- 2ª versão - a mais recente
(DL n.º 70-B/2021, de 06/08)
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(DL n.º 227/2012, de 25/10)
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Nº de artigos:
45
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Princípios gerais
Artigo 5.º - Gestão do incumprimento de contratos de crédito
Artigo 6.º - Apoio ao cliente bancário
Artigo 7.º - Divulgação de informação sobre o incumprimento de contratos de crédito
Artigo 8.º - Proibição de cobrança de comissões e de agravamento da taxa de juro
CAPÍTULO II
Gestão do risco de incumprimento
SECÇÃO I
Deveres gerais
Artigo 9.º - Dever de acompanhamento da execução dos contratos de crédito
Artigo 10.º - Avaliação e apresentação de propostas
Artigo 11.º - Plano de ação para o risco de incumprimento
SECÇÃO II
Procedimentos para a gestão das situações de risco de incumprimento
Artigo 11.º-A - Avaliação dos indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário
Artigo 11.º-B - Apresentação de propostas
Artigo 11.º-C - Processos individuais
CAPÍTULO III
Regularização das situações de incumprimento
SECÇÃO I
Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento
Artigo 12.º - Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento
Artigo 13.º - Contactos preliminares
Artigo 14.º - Fase inicial
Artigo 15.º - Fase de avaliação e proposta
Artigo 16.º - Fase de negociação
Artigo 17.º - Extinção do PERSI
Artigo 18.º - Garantias do cliente bancário
Artigo 19.º - Deveres procedimentais
Artigo 20.º - Processos individuais
Artigo 21.º - Fiador
SECÇÃO II
Mediação
Artigo 22.º - Mediação de situações de incumprimento
CAPÍTULO IV
Rede extrajudicial de apoio a clientes bancários
SECÇÃO I
Entidades que integram a rede
Artigo 23.º - Reconhecimento
Artigo 23.º-A - Composição da rede
Artigo 24.º - Condições gerais
Artigo 25.º - Funcionários e colaboradores
Artigo 26.º - Regulamentação
Artigo 26.º-A - Formação
SECÇÃO II
Atuação das entidades que integram a rede
Artigo 27.º - Âmbito de atuação
Artigo 28.º - Gratuitidade
Artigo 29.º - Princípios de atuação
Artigo 30.º - Segredo profissional
Artigo 31.º - Fiadores
SECÇÃO III
Informação e formação financeira pelas entidades que integram a rede
Artigo 32.º - Funções no âmbito da formação financeira
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 33.º - Dever de reporte das instituições de crédito
Artigo 34.º - Reporte de dados estatísticos relativos à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários
Artigo 35.º - Avaliação da execução
Artigo 36.º - Regime sancionatório
Artigo 37.º - Fiscalização
Artigo 38.º - Regulamentação
Artigo 39.º - Aplicação no tempo
Artigo 40.º - Entrada em vigor