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  DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro
  PLANO DE AÇÃO PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO (PARI)(versão actualizada)

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   - DL n.º 70-B/2021, de 06/08
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SUMÁRIO
Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações
_____________________
  Artigo 28.º
Gratuitidade
O acesso à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários é isento de encargos para os mesmos.

  Artigo 29.º
Princípios de atuação
1 - As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários devem assegurar, ao longo de todo o procedimento, o respeito pelos princípios da independência, imparcialidade, legalidade e transparência.
2 - O procedimento de apoio a clientes bancários deve ser célere e obedecer a critérios de elevado rigor técnico.

  Artigo 30.º
Segredo profissional
1 - O procedimento de informação, aconselhamento e acompanhamento a clientes bancários goza de confidencialidade, ficando sujeitas a segredo profissional todas as pessoas que nele tenham intervenção relativamente aos factos de que tenham conhecimento nesse âmbito.
2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou da prestação de serviços.

  Artigo 31.º
Fiadores
1 - Sempre que as instituições de crédito iniciem o PERSI com o fiador do contrato de crédito, este pode recorrer à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.
2 - Nos casos previstos no número anterior, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas constantes do presente capítulo.

SECÇÃO III
Informação e formação financeira pelas entidades que integram a rede
  Artigo 32.º
Funções no âmbito da formação financeira
As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários podem também informar e prestar formação financeira aos consumidores, com o objetivo de contribuir para a melhoria dos seus conhecimentos financeiros.


CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 33.º
Dever de reporte das instituições de crédito
1 - As instituições de crédito devem remeter ao Banco de Portugal, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, os documentos previstos nos artigos 11.º e 19.º, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
2 - As instituições de crédito devem igualmente comunicar ao Banco de Portugal, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista para a sua aplicação, qualquer alteração ulteriormente introduzida aos documentos referidos no número anterior.
3 - As instituições de crédito estão obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal informação quantitativa relativa à implementação dos mecanismos previstos no presente decreto-lei, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 70-B/2021, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 227/2012, de 25/10

  Artigo 34.º
Reporte de dados estatísticos relativos à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários
1 - As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários estão obrigadas a proceder ao reporte trimestral de dados estatísticos agregados à Direção-Geral do Consumidor, relativos ao tratamento de pedidos de informação, de apoio e de acompanhamento dos clientes bancários.
2 - Com base nesses elementos, a Direção-Geral do Consumidor elabora um relatório com periodicidade semestral que é comunicado ao membro do Governo responsável pela defesa do consumidor.

  Artigo 35.º
Avaliação da execução
1 - A implementação dos princípios e regras consagradas no presente diploma é avaliada pelo Banco de Portugal, devendo os resultados dessa avaliação ser objeto de publicação periódica.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direção-Geral do Consumidor é responsável pela avaliação da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, devendo as entidades que integram esta rede prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela Direção-Geral do Consumidor no prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 10 dias.

  Artigo 36.º
Regime sancionatório
1 - Constitui contraordenação punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do RGICSF e nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 150.º e do artigo 152.º do Regime dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME), a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 8.º a 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º-A, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 11.º-B, nos artigos 11.º-C e 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º, nos n.os 1, 2, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, nos artigos 18.º a 21.º e no artigo 33.º
2 - A negligência é punível, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
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  Artigo 37.º
Fiscalização
1 - Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias segue o processo instituído no RGICSF e no RJSPME.
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  Artigo 38.º
Regulamentação
Sem prejuízo das competências que lhe são especificamente atribuídas, compete ao Banco de Portugal estabelecer as normas regulamentares necessárias à execução do presente diploma.

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