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  DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro
  PLANO DE AÇÃO PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO (PARI)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70-B/2021, de 06/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 70-B/2021, de 06/08)
     - 1ª versão (DL n.º 227/2012, de 25/10)
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SUMÁRIO
Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações
_____________________

CAPÍTULO II
Gestão do risco de incumprimento
SECÇÃO I
Deveres gerais
  Artigo 9.º
Dever de acompanhamento da execução dos contratos de crédito
1 - As instituições de crédito asseguram o acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito por si celebrados, realizando, com regularidade mínima a definir pelo Banco de Portugal, as diligências necessárias para a identificação de indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes desses contratos de crédito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da adoção de outros atos e procedimentos adequados ao acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, as instituições de crédito estão obrigadas a:
a) Implementar sistemas informáticos que possibilitem a identificação oportuna da ocorrência de factos que indiciem a degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir, emitindo os correspondentes alertas;
b) Definir os procedimentos a observar pelos seus trabalhadores quando tomem conhecimento de factos que indiciem a degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir.
3 - As instituições de crédito prestam acompanhamento adequado ao cliente bancário que lhes comunique factos que indiciem o risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, registando essa comunicação e promovendo as diligências previstas nos artigos 11.º e seguintes.
4 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se, designadamente, indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir com as obrigações decorrentes de contrato de crédito, a existência de incumprimentos registados na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a devolução e inibição do uso de cheques e correspondente inserção na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco, a existência de dívidas fiscais e à segurança social, a sua insolvência, a existência de processos judiciais e de situações litigiosas, a penhora de contas bancárias, encontrar-se em situação de desemprego, a perda de rendimentos ou a evolução desfavorável significativa do desempenho do setor de atividade económica em que o cliente bancário desenvolve a sua atividade profissional, bem como a verificação de incumprimentos noutros contratos celebrados com a instituição de crédito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 70-B/2021, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 227/2012, de 25/10

  Artigo 10.º
Avaliação e apresentação de propostas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 70-B/2021, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 227/2012, de 25/10

  Artigo 11.º
Plano de ação para o risco de incumprimento
1 - As instituições de crédito estão obrigadas a elaborar e a implementar um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), que descreva detalhadamente os procedimentos e as medidas adotados para o acompanhamento da execução dos contratos de crédito e a gestão de situações de risco de incumprimento.
2 - Em particular, o PARI deve especificar:
a) Os procedimentos adotados para o acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito;
b) Os factos que, no âmbito dos procedimentos aludidos na alínea anterior, são considerados como indícios da degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito;
c) Os procedimentos a adotar pelos seus trabalhadores envolvidos no atendimento ao público, presencialmente ou através de meios de comunicação à distância, quando, por comunicação do próprio cliente bancário, tomem conhecimento de factos que indiciem o risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito;
d) Os procedimentos desenvolvidos para a recolha, tratamento, análise e registo da informação referente a clientes bancários que apresentem indícios de risco de incumprimento;
e) Os procedimentos implementados para o contacto com os clientes bancários que apresentem indícios de risco de incumprimento, incluindo, designadamente, o prazo para a realização do primeiro contacto após a deteção de um dos factos a que se alude na alínea b) ou do conhecimento dos factos referidos na alínea c), o qual não pode exceder 10 dias;
f) As soluções suscetíveis de serem propostas aos clientes bancários em risco de incumprimento;
g) As estruturas responsáveis pelo desenvolvimento dos procedimentos e ações previstas no PARI, indicando, com detalhe, as respetivas competências e descrevendo os mecanismos previstos para a sua articulação com outras estruturas ou entidades potencialmente envolvidas nesses procedimentos e ações;
h) Os planos de formação dos trabalhadores a quem sejam atribuídas tarefas no âmbito do PARI;
i) Os prestadores de serviços de gestão do incumprimento responsáveis pelo desenvolvimento de procedimentos e ações previstos no PARI, caso existam, detalhando os serviços contratados e os mecanismos previstos para a sua articulação com as estruturas ou com outras entidades potencialmente envolvidas nesses procedimentos e ações.
3 - As instituições de crédito devem disponibilizar o PARI aos seus trabalhadores em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.
4 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os factos e os procedimentos relevantes nos termos e para os efeitos das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 70-B/2021, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 227/2012, de 25/10


SECÇÃO II
Procedimentos para a gestão das situações de risco de incumprimento
  Artigo 11.º-A
Avaliação dos indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário
1 - Sempre que detete indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir o contrato de crédito ou que o cliente bancário lhe transmita factos que indiciem o risco de incumprimento, a instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para avaliar esses indícios, tendo em vista aferir da existência de risco de incumprimento e da respetiva extensão.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar as informações e os documentos estritamente necessários e adequados para esse efeito.
3 - O cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06 de Agosto

  Artigo 11.º-B
Apresentação de propostas
1 - Quando verifique que existe risco de incumprimento e que o cliente bancário dispõe de capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, a instituição de crédito apresenta-lhe uma ou mais propostas que se revelem adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, no prazo máximo de 15 dias após a disponibilização dos elementos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
2 - As propostas a que se refere o número anterior podem incluir, nomeadamente, as seguintes soluções:
a) A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente;
b) A alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito, incluindo através:
i) Do alargamento do prazo de amortização;
ii) Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;
iii) Do diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
iv) Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal;
c) A consolidação de vários contratos de crédito.
3 - As propostas são apresentadas ao cliente bancário através de comunicação em suporte duradouro, estando as instituições de crédito obrigadas a observar os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas.
4 - A instituição de crédito não está obrigada a apresentar propostas caso o cliente não colabore, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados que permitam à instituição de crédito dispor de um conhecimento efetivo da situação financeira do cliente bancário, incluindo das razões que originam as dificuldades financeiras e das perspetivas de evolução futura dessa situação.
5 - A instituição de crédito acompanha a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06 de Agosto

  Artigo 11.º-C
Processos individuais
1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PARI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.
2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PARI.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06 de Agosto

CAPÍTULO III
Regularização das situações de incumprimento
SECÇÃO I
Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento
  Artigo 12.º
Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento
As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.

  Artigo 13.º
Contactos preliminares
No prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado.

  Artigo 14.º
Fase inicial
1 - Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que:
a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, devendo a instituição de crédito assegurar que essa integração ocorre na data em que recebe a referida comunicação;
b) O cliente bancário que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito entre em mora, devendo a instituição de crédito assegurar que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento.
3 - Quando, na pendência do PERSI, o cliente bancário entre em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de outros contratos de crédito celebrados com a mesma instituição, a instituição de crédito deve procurar obter a regularização do incumprimento no âmbito de um único procedimento, informando o cliente bancário desse facto nos termos previstos no número seguinte.
4 - No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 70-B/2021, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 227/2012, de 25/10

  Artigo 15.º
Fase de avaliação e proposta
1 - A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar-lhe as informações e os documentos estritamente necessários e adequados, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
3 - Salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.
4 - No prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a:
a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida nos termos previstos nos números anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou
b) Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito.
5 - As propostas a que se refere a alínea b) do número anterior podem incluir, nomeadamente, as seguintes soluções:
a) A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente;
b) A alteração de uma ou mais das condições do contrato de crédito, incluindo através:
i) Do alargamento do prazo de amortização;
ii) Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;
iii) Do diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
iv) Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal;
c) A consolidação de vários contratos de crédito.
6 - As comunicações e propostas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 incluem informação expressa sobre a existência da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, a sua composição e atribuições, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na apresentação de propostas aos clientes bancários, as instituições de crédito observam os demais deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas.
8 - As instituições de crédito acompanham a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 70-B/2021, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 227/2012, de 25/10

  Artigo 16.º
Fase de negociação
1 - Caso o cliente bancário recas propostas apresentadas, a instituição de crédito, quando considere que existem outras alternativas adequadas à situação do cliente bancário, apresenta uma nova proposta.
2 - Quando o cliente bancário proponha alterações à proposta inicial, a instituição de crédito comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa, podendo igualmente apresentar uma nova proposta, observando o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
3 - O cliente bancário pronuncia-se sobre as propostas que lhe sejam apresentadas no prazo máximo de 15 dias após a sua receção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 70-B/2021, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 227/2012, de 25/10

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