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  DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro
  PLANO DE AÇÃO PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO (PARI)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70-B/2021, de 06/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 70-B/2021, de 06/08)
     - 1ª versão (DL n.º 227/2012, de 25/10)
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SUMÁRIO
Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações
_____________________
  Artigo 26.º-A
Formação
Compete à DGC e ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições, dinamizar ações de formação em matéria financeira, económica e bancária destinadas às entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06 de Agosto


SECÇÃO II
Atuação das entidades que integram a rede
  Artigo 27.º
Âmbito de atuação
1 - As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários têm como função informar, aconselhar e acompanhar o cliente bancário que se encontre em risco de incumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito celebrado com uma instituição de crédito ou que, em virtude da mora no cumprimento dessas obrigações, se encontre em processo de negociação com a instituição de crédito.
2 - Em concreto, inserem-se no âmbito de atuação das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários as seguintes atribuições:
a) Informar o cliente bancário sobre os seus direitos e deveres em caso de risco de incumprimento do contrato de crédito e no âmbito do PERSI;
b) Apoiar a análise, por parte do cliente bancário, das propostas apresentadas pelas instituições de crédito no âmbito do PARI e do PERSI, nomeadamente quanto à adequação de tais propostas à situação financeira, objetivos e necessidades do cliente bancário;
c) Acompanhar o cliente bancário aquando da negociação entre este e as instituições de crédito das propostas apresentadas no âmbito do PARI e do PERSI;
d) Prestar outras informações em matéria de endividamento e de sobre-endividamento;
e) Apoiar o cliente bancário na avaliação da sua capacidade de endividamento, à luz dos elementos que este apresente para o efeito.
3 - As entidades referidas no n.º 1 podem ainda prestar apoio ao cliente bancário no âmbito de outras medidas aplicáveis a situações de incumprimento, previstas em legislação especial.
4 - Às entidades acima mencionadas está vedada:
a) A atuação junto de instituições de crédito, em representação ou por conta dos clientes bancários, nomeadamente aquando da negociação das propostas apresentadas no âmbito do PARI e do PERSI; e
b) A adoção de mecanismos de conciliação, mediação ou arbitragem no âmbito do PARI e do PERSI.
5 - O disposto na alínea b) do número anterior não obsta ao desenvolvimento, pelos centros de informação, mediação e arbitragem de conflitos de consumo referidos no n.º 1 do artigo 23.º-A, das atividades previstas nos n.os 1 e 2.
6 - A intervenção das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários cessa logo que tenham conhecimento de que foi intentada ação judicial relacionada com o contrato de crédito a que se refere o apoio prestado.
7 - Para os efeitos previstos no número anterior, o cliente bancário informa a instituição de crédito com a qual tenha celebrado um contrato de crédito que recorreu a uma entidade da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, no âmbito da atribuição prevista na alínea c) do n.º 2.
8 - Sempre que seja intentada uma ação judicial relacionada com o contrato de crédito, o cliente bancário comunica tal facto à entidade a que recorreu no âmbito da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 70-B/2021, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 227/2012, de 25/10

  Artigo 28.º
Gratuitidade
O acesso à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários é isento de encargos para os mesmos.

  Artigo 29.º
Princípios de atuação
1 - As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários devem assegurar, ao longo de todo o procedimento, o respeito pelos princípios da independência, imparcialidade, legalidade e transparência.
2 - O procedimento de apoio a clientes bancários deve ser célere e obedecer a critérios de elevado rigor técnico.

  Artigo 30.º
Segredo profissional
1 - O procedimento de informação, aconselhamento e acompanhamento a clientes bancários goza de confidencialidade, ficando sujeitas a segredo profissional todas as pessoas que nele tenham intervenção relativamente aos factos de que tenham conhecimento nesse âmbito.
2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou da prestação de serviços.

  Artigo 31.º
Fiadores
1 - Sempre que as instituições de crédito iniciem o PERSI com o fiador do contrato de crédito, este pode recorrer à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.
2 - Nos casos previstos no número anterior, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas constantes do presente capítulo.

SECÇÃO III
Informação e formação financeira pelas entidades que integram a rede
  Artigo 32.º
Funções no âmbito da formação financeira
As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários podem também informar e prestar formação financeira aos consumidores, com o objetivo de contribuir para a melhoria dos seus conhecimentos financeiros.


CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 33.º
Dever de reporte das instituições de crédito
1 - As instituições de crédito devem remeter ao Banco de Portugal, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, os documentos previstos nos artigos 11.º e 19.º, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
2 - As instituições de crédito devem igualmente comunicar ao Banco de Portugal, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista para a sua aplicação, qualquer alteração ulteriormente introduzida aos documentos referidos no número anterior.
3 - As instituições de crédito estão obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal informação quantitativa relativa à implementação dos mecanismos previstos no presente decreto-lei, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 70-B/2021, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 227/2012, de 25/10

  Artigo 34.º
Reporte de dados estatísticos relativos à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários
1 - As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários estão obrigadas a proceder ao reporte trimestral de dados estatísticos agregados à Direção-Geral do Consumidor, relativos ao tratamento de pedidos de informação, de apoio e de acompanhamento dos clientes bancários.
2 - Com base nesses elementos, a Direção-Geral do Consumidor elabora um relatório com periodicidade semestral que é comunicado ao membro do Governo responsável pela defesa do consumidor.

  Artigo 35.º
Avaliação da execução
1 - A implementação dos princípios e regras consagradas no presente diploma é avaliada pelo Banco de Portugal, devendo os resultados dessa avaliação ser objeto de publicação periódica.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direção-Geral do Consumidor é responsável pela avaliação da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, devendo as entidades que integram esta rede prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela Direção-Geral do Consumidor no prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 10 dias.

  Artigo 36.º
Regime sancionatório
1 - Constitui contraordenação punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do RGICSF e nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 150.º e do artigo 152.º do Regime dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME), a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 8.º a 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º-A, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 11.º-B, nos artigos 11.º-C e 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º, nos n.os 1, 2, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, nos artigos 18.º a 21.º e no artigo 33.º
2 - A negligência é punível, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
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