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DL n.º 2/2023, de 02 de Janeiro
UTILIZAÇÃO DAS CÂMARAS PORTÁTEIS DE USO INDIVIDUAL PELOS AGENTES POLICIAIS
(versão actualizada)
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Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Pedido de autorização
Artigo 4.º - Utilização de câmaras portáteis de uso individual
Artigo 5.º - Modo de porte
Artigo 6.º - Princípios gerais de utilização
Artigo 7.º - Gravação
Artigo 8.º - Comandante da força
Artigo 9.º - Anúncio verbal
Artigo 10.º - Dever de relato e comunicação
Artigo 11.º - Sistema de gestão e armazenamento dos dados captados
Artigo 12.º - Segurança e armazenamento das gravações
Artigo 13.º - Acesso a gravações
Artigo 14.º - Destruição das gravações
Artigo 15.º - Responsável pelo tratamento de dados
Artigo 16.º - Requisitos técnicos mínimos
Artigo 17.º - Sanções
Artigo 18.º - Entrada em vigor