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  DL n.º 2/2023, de 02 de Janeiro
  UTILIZAÇÃO DAS CÂMARAS PORTÁTEIS DE USO INDIVIDUAL PELOS AGENTES POLICIAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define a utilização das câmaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais
_____________________
  Artigo 13.º
Acesso a gravações
1 - Exceto nas situações previstas no presente artigo, é proibido o acesso, cópia ou transmissão de imagens ou som recolhidos.
2 - As gravações de imagens e som recolhidos só podem ser acedidas nas seguintes situações:
a) No âmbito de processo de natureza criminal;
b) No âmbito de processo de natureza disciplinar contra agente das forças de segurança;
c) Para apurar a eventual existência de infração disciplinar, quando for o caso, ou criminal por ou contra o agente policial;
d) Para inspecionar as circunstâncias da intervenção policial, sempre que tal seja fundamentadamente determinado pelo dirigente máximo da força de segurança.
3 - O acesso às gravações apenas é permitido aos agentes policiais devidamente credenciados para o efeito, através do sistema, em estação de trabalho fixa colocada em instalação policial.
4 - Todas as operações de acesso às gravações são registadas no sistema, com indicação da data e hora, justificação e identificação do responsável pela intervenção.

  Artigo 14.º
Destruição das gravações
O responsável pelo tratamento de dados verifica o cumprimento do disposto no que concerne à conservação dos dados pessoais, garantindo a eliminação dos ficheiros, ficando a operação registada no sistema, com indicação da data e hora da intervenção.

  Artigo 15.º
Responsável pelo tratamento de dados
1 - No âmbito da aplicação do presente decreto-lei, incumbe ao responsável pelo tratamento de dados de cada força de segurança o exercício das funções previstas legalmente, com especial incidência no cumprimento do modo de porte e dos princípios gerais de utilização das CPUI, bem como do dever de relato, de acesso e de conservação das gravações.
2 - O responsável pela conservação e tratamento de dados é o chefe da área de operações ao nível das circunscrições distritais e metropolitanas, ou de caráter equivalente adaptado à respetiva organização, de cada uma das forças de segurança.

  Artigo 16.º
Requisitos técnicos mínimos
1 - As CPUI utilizadas pelas forças de segurança para gravação de imagem e som devem ter, no mínimo, os seguintes requisitos técnicos:
a) Resistência aos elementos da natureza;
b) Possuir um sistema robusto de fixação ao uniforme, que impeça a sua perda, remoção ou queda;
c) Ser policromáticas;
d) Possuir sinalética adequada que indique o seu fim;
e) Possuir uma lente com um ângulo horizontal de visão no mínimo de 90.º;
f) Não permitir a eliminação ou alteração de imagens gravadas;
g) Não permitir a extração das imagens gravadas, exceto através de estação específica, destinada a esse fim;
h) Possuir indicador da carga da bateria e sinalizador de bateria fraca;
i) Sistema de sincronização da data e hora com a hora legal portuguesa;
j) Proteção contra interferências provocadas por radiofrequência;
k) Compressão de vídeo mínima de H264.
2 - O sistema de gravação das CPUI deve ter, no mínimo, os seguintes requisitos técnicos:
a) Iniciar imediatamente a gravação através da pressão de um único botão;
b) Dispor de um modo de espera;
c) Assinalar o início e o fim da gravação por sinal sonoro;
d) Ativar sinal luminoso quando o modo de gravação se encontre ativo;
e) Garantir uma resolução de imagem mínima de Full HD 192001080 pixel;
f) Assegurar a qualidade de gravação necessária que permita que um indivíduo seja reconhecível até uma distância mínima de cinco metros da câmara;
g) Aviso de sinalização de que a capacidade de armazenagem de dados do dispositivo se está a esgotar;
h) Interromper a gravação quando a capacidade do dispositivo de gravação da câmara se encontre esgotada, sem substituir ou apagar os dados existentes;
i) Gravação de som;
j) Registar, sem possibilidade de alteração ou remoção, a data e hora das gravações realizada, bem como do estado da bateria do equipamento;
k) Sistema de encriptação que garanta a confidencialidade das gravações;
l) Garantir gravação de imagem com o mínimo de 30 FPS;
m) Ter no mínimo 64GB de memória interna.

  Artigo 17.º
Sanções
O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei é passível de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e de eventual responsabilidade criminal.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.
Promulgado em 23 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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