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  DL n.º 2/2023, de 02 de Janeiro
  UTILIZAÇÃO DAS CÂMARAS PORTÁTEIS DE USO INDIVIDUAL PELOS AGENTES POLICIAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define a utilização das câmaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais
_____________________
  Artigo 9.º
Anúncio verbal
1 - O recurso a CPUI para gravação de imagem e som inclui um anúncio verbal, claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
2 - O anúncio verbal deve ser realizado de forma inequívoca e em momento prévio à ativação do modo de gravação da CPUI.
3 - De imediato, com a CPUI já em modo de gravação, o anúncio verbal deve ser repetido e seguido, logo que possível, de referência verbal, que deve incluir, quando possível:
a) A natureza da ocorrência que motivou a gravação;
b) As testemunhas presentes no local da gravação.

  Artigo 10.º
Dever de relato e comunicação
1 - O recurso a CPUI para captação de imagem e som é imediatamente comunicado pelo agente policial ao respetivo superior hierárquico e ao centro de comando e controlo a que reporta.
2 - Sempre que haja recurso à gravação pela CPUI, este é obrigatoriamente mencionado no expediente, onde conste o dia, a hora, o local e as circunstâncias da ocorrência que motivou o recurso a CPUI.
3 - Logo que tenha conhecimento do recurso a CPUI para captação de imagem e som e caso deste facto tenha resultado a violação de dados pessoais, o superior hierárquico informa o responsável pelo tratamento de dados, tendo em vista eventual medida a tomar, nomeadamente nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
4 - Na informação a enviar ao responsável pelo tratamento de dados, o superior hierárquico anota a sua posição e transmite toda a informação disponível sobre a ocorrência.

  Artigo 11.º
Sistema de gestão e armazenamento dos dados captados
1 - Os dados captados pelas CPUI são geridos, catalogados e armazenados por um sistema digital de gestão e armazenamento, adiante designado por sistema.
2 - Os componentes do processamento, armazenamento e de manutenção do sistema são mantidos em local reservado, de acesso restrito, dotado de mecanismo de controlo e registo de acessos.
3 - Sem prejuízo de outras medidas de segurança, o sistema valida a comunicação com as CPUI por via do identificador único e inalterável atribuído pelo fabricante, transferindo apenas as gravações das CPUI que forem previamente autorizadas pelo comandante máximo da força, devendo estar munido de funcionalidade que exija a associação da identificação do elemento policial aos dados transferidos.
4 - O acesso e a transferência dos dados captados pelas CPUI são realizados exclusivamente através do sistema, nos termos do presente artigo.
5 - No processo de transferência dos dados captados pelas CPUI, o sistema deve garantir a sua encriptação imediata, por via do algoritmo de cifra seguro, e ainda a sua segurança, integridade e inviolabilidade, assegurando que o método de verificação da integridade esteja disponível, a título gratuito, em qualquer fase da cadeia de custódia de prova.
6 - No armazenamento dos dados gravados, o sistema deve obedecer aos seguintes requisitos técnicos mínimos:
a) Não permitir que as gravações sejam eliminadas por utilizador que não se encontre devidamente credenciado;
b) Eliminar as imagens gravadas nas CPUI logo que proceda à sua transferência para o sistema de armazenamento;
c) Garantir o armazenamento dos dados gravados, pela totalidade das câmaras associadas, por um período mínimo de 30 dias;
d) Decorridos 30 dias após a respetiva gravação proceder à sua destruição, exceto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º;
e) Ao esgotar a capacidade de armazenamento, não deve permitir a substituição dos dados já gravados;
f) Permitir que as gravações armazenadas incluam o número identificador único e inalterável correspondente e a data, hora e local da gravação.
7 - No acesso, visualização e extração dos dados gravados, o sistema deverá obedecer aos seguintes requisitos técnicos:
a) Permitir a definição de perfis de utilizador e respetivas permissões de acesso, designadamente de visualização, extração e de auditoria dos dados, bem como o registo de todas as alterações;
b) Registar todas as operações exercidas sobre os dados gravados, nomeadamente a sua visualização e extração, bem como as alterações às configurações do sistema;
c) Permitir a visualização por meio incorporado;
d) Permitir a pesquisa de gravações armazenadas por número único identificador de processo-crime (NUIPC) ou número de processo policial, data, hora e local da gravação e unidade policial ou número de identificação policial.
8 - Deve ser assegurada a criação de diferentes perfis de acesso que assegure que cada elemento policial tem os acessos estritamente necessários para o desempenho das respetivas funções.
9 - Os perfis a criar devem ser diferenciados de acordo com as funções desempenhadas, prevendo para cada um destes o respetivo âmbito e extensão, diferenciando permissões de visualização, tratamento, extração e conservação.

  Artigo 12.º
Segurança e armazenamento das gravações
1 - As gravações são armazenadas no sistema digital de gestão e armazenamento, em ficheiro encriptado que assegure a sua inviolabilidade.
2 - Ao agente policial que executou a gravação não é permitido apagá-la ou alterá-la.
3 - A transmissão das gravações para o sistema é obrigatoriamente efetuada no final do serviço, através da colocação da CPUI em estação adequada para esse fim, sob a supervisão de superior hierárquico ou elemento policial responsável nomeado para o efeito.
4 - O agente policial responsável pela gravação procede, o mais rapidamente possível, à identificação do ficheiro de dados, acrescentando o NUIPC associado, quando aplicável, ou número de registo interno.
5 - As gravações são conservadas no sistema, em servidor exclusivo para o efeito, durante um período de 30 dias
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior as gravações apresentadas como prova em processos judiciais ou procedimentos disciplinares, as quais devem ser eliminadas logo que comunicado pela autoridade judiciária ou entidade decisora do procedimento que cessou a necessidade da sua conservação.

  Artigo 13.º
Acesso a gravações
1 - Exceto nas situações previstas no presente artigo, é proibido o acesso, cópia ou transmissão de imagens ou som recolhidos.
2 - As gravações de imagens e som recolhidos só podem ser acedidas nas seguintes situações:
a) No âmbito de processo de natureza criminal;
b) No âmbito de processo de natureza disciplinar contra agente das forças de segurança;
c) Para apurar a eventual existência de infração disciplinar, quando for o caso, ou criminal por ou contra o agente policial;
d) Para inspecionar as circunstâncias da intervenção policial, sempre que tal seja fundamentadamente determinado pelo dirigente máximo da força de segurança.
3 - O acesso às gravações apenas é permitido aos agentes policiais devidamente credenciados para o efeito, através do sistema, em estação de trabalho fixa colocada em instalação policial.
4 - Todas as operações de acesso às gravações são registadas no sistema, com indicação da data e hora, justificação e identificação do responsável pela intervenção.

  Artigo 14.º
Destruição das gravações
O responsável pelo tratamento de dados verifica o cumprimento do disposto no que concerne à conservação dos dados pessoais, garantindo a eliminação dos ficheiros, ficando a operação registada no sistema, com indicação da data e hora da intervenção.

  Artigo 15.º
Responsável pelo tratamento de dados
1 - No âmbito da aplicação do presente decreto-lei, incumbe ao responsável pelo tratamento de dados de cada força de segurança o exercício das funções previstas legalmente, com especial incidência no cumprimento do modo de porte e dos princípios gerais de utilização das CPUI, bem como do dever de relato, de acesso e de conservação das gravações.
2 - O responsável pela conservação e tratamento de dados é o chefe da área de operações ao nível das circunscrições distritais e metropolitanas, ou de caráter equivalente adaptado à respetiva organização, de cada uma das forças de segurança.

  Artigo 16.º
Requisitos técnicos mínimos
1 - As CPUI utilizadas pelas forças de segurança para gravação de imagem e som devem ter, no mínimo, os seguintes requisitos técnicos:
a) Resistência aos elementos da natureza;
b) Possuir um sistema robusto de fixação ao uniforme, que impeça a sua perda, remoção ou queda;
c) Ser policromáticas;
d) Possuir sinalética adequada que indique o seu fim;
e) Possuir uma lente com um ângulo horizontal de visão no mínimo de 90.º;
f) Não permitir a eliminação ou alteração de imagens gravadas;
g) Não permitir a extração das imagens gravadas, exceto através de estação específica, destinada a esse fim;
h) Possuir indicador da carga da bateria e sinalizador de bateria fraca;
i) Sistema de sincronização da data e hora com a hora legal portuguesa;
j) Proteção contra interferências provocadas por radiofrequência;
k) Compressão de vídeo mínima de H264.
2 - O sistema de gravação das CPUI deve ter, no mínimo, os seguintes requisitos técnicos:
a) Iniciar imediatamente a gravação através da pressão de um único botão;
b) Dispor de um modo de espera;
c) Assinalar o início e o fim da gravação por sinal sonoro;
d) Ativar sinal luminoso quando o modo de gravação se encontre ativo;
e) Garantir uma resolução de imagem mínima de Full HD 192001080 pixel;
f) Assegurar a qualidade de gravação necessária que permita que um indivíduo seja reconhecível até uma distância mínima de cinco metros da câmara;
g) Aviso de sinalização de que a capacidade de armazenagem de dados do dispositivo se está a esgotar;
h) Interromper a gravação quando a capacidade do dispositivo de gravação da câmara se encontre esgotada, sem substituir ou apagar os dados existentes;
i) Gravação de som;
j) Registar, sem possibilidade de alteração ou remoção, a data e hora das gravações realizada, bem como do estado da bateria do equipamento;
k) Sistema de encriptação que garanta a confidencialidade das gravações;
l) Garantir gravação de imagem com o mínimo de 30 FPS;
m) Ter no mínimo 64GB de memória interna.

  Artigo 17.º
Sanções
O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei é passível de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e de eventual responsabilidade criminal.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.
Promulgado em 23 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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