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  DL n.º 2/2023, de 02 de Janeiro
  UTILIZAÇÃO DAS CÂMARAS PORTÁTEIS DE USO INDIVIDUAL PELOS AGENTES POLICIAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define a utilização das câmaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais
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Decreto-Lei n.º 2/2023, de 2 de janeiro
A Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância, prevê a possibilidade de as forças de segurança utilizarem câmaras portáteis de uso individual, para efeitos de captação e gravação de imagens e som, no decurso das intervenções policiais, sempre que exista interação direta dos elementos policiais com terceiros e quando estejam em curso práticas que possam consubstanciar a ocorrência de um ilícito criminal ou em situações de perigo ou emergência.
A experiência internacional demonstra que a utilização deste equipamento pelas forças policiais apresenta benefícios claros, quer em termos de redução da conflitualidade nas intervenções policiais quer em termos de prossecução de inquéritos criminais, constituindo as imagens captadas um importante meio de prova. Considera-se, contudo, que a utilização das câmaras portáteis de uso individual deve ser objeto de um enquadramento exaustivo que delimite as situações em que o elemento policial pode fazer uso deste equipamento, com respeito pelos direitos, liberdades e garantias individuais, preservando a dignidade pessoal daqueles cujas imagens venham a ser recolhidas.
Para o efeito, revela-se essencial que a ativação das câmaras portáteis de uso individual seja claramente percetível pelos distintos intervenientes, razão pela qual se impõe, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que os elementos das forças de segurança devam proceder ao aviso claro e percetível do início da gravação.
Através do presente decreto-lei é elencada a forma como as câmaras portáteis devem ser fixadas para garantir a sua visibilidade por terceiros, bem como a obrigatoriedade de advertência ou aviso que deve preceder o início da gravação. De igual forma, é identificado um conjunto de elementos informativos que devem ser fornecidos pelo elemento policial que tenha necessidade de recorrer a este equipamento, e sobre o qual impende o dever imediato de relato. São, ainda, estabelecidos os procedimentos a adotar em caso de gravação de imagem e som, assegurando a reserva, a segurança e o tratamento devido às imagens recolhidas, as quais são apenas acessíveis através de um sistema técnico que se encontra instalado nas instalações policiais e que procede de imediato à encriptação e catalogação das imagens, associando-as ao expediente elaborado.
Pelo presente decreto-lei importa, ainda, estabelecer os requisitos técnicos mínimos destes equipamentos, os quais devem garantir que a forma de captação, gravação e tratamento de dados recolhidos por esta via cumpre o estabelecido na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 10.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define as normas de colocação, ativação, sinalização e utilização das câmaras portáteis de uso individual, adiante designadas por CPUI, assim como a forma de transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos e as características e requisitos técnicos mínimos das CPUI.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável às CPUI distribuídas pelas forças de segurança aos seus agentes policiais, destinadas ao registo de imagem e som em contexto de ação policial.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por ação policial a desenvolvida pelos agentes policiais das forças de segurança, no exercício das funções que legalmente lhes estão cometidas, dentro dos limites previstos nos n.os 4 a 6 do artigo 10.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro.

  Artigo 3.º
Pedido de autorização
1 - O pedido de autorização para utilização de sistemas de CPUI é apresentado pelo dirigente máximo da força de segurança ao membro do Governo que exerce a direção sobre a força de segurança e deve ser instruído com os elementos previstos nas alíneas d), h) a j) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro.
2 - A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, que se pronuncia, no prazo de 60 dias, quanto ao cumprimento das regras relativas à segurança do tratamento de dados.

  Artigo 4.º
Utilização de câmaras portáteis de uso individual
1 - O dirigente máximo da força de segurança autoriza a utilização de CPUI definindo, de acordo com a respetiva estrutura orgânica e tendo em consideração o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, as regras de alocação das câmaras e a atribuição dos perfis de acesso, visualização e extração dos dados.
2 - A força de segurança mantém uma lista atualizada dos equipamentos utilizados, identificados pelo número de série, bem como do serviço a que se encontram alocados, e dos perfis de acesso atribuídos ao efetivo desse serviço.

  Artigo 5.º
Modo de porte
A CPUI é fixa ao uniforme, constando junto à parte frontal e superior do tronco, ou, no caso de tal não garantir a captação de imagens, fixa ao equipamento do agente policial, de forma visível e sem obstáculos que impeçam a abrangência total do seu ângulo de captação.

  Artigo 6.º
Princípios gerais de utilização
1 - A utilização das CPUI obedece às regras previstas na Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, e no presente decreto-lei, devendo os agentes policiais respeitar, em todas as circunstâncias, a dignidade das pessoas e os direitos pessoais.
2 - Em caso de recurso a CPUI, para gravação de imagem e som, o agente deve esforçar-se por afetar ao mínimo o direito à imagem e respeitar e preservar a dignidade do cidadão, sendo proibidas, nomeadamente, gravações de revistas pessoais que impliquem a exposição de zonas corporais íntimas.

  Artigo 7.º
Gravação
1 - As CPUI são portadas em modo de espera, sendo acionado o modo de gravação apenas quando se verifique, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no presente artigo.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «modo de espera» o procedimento a observar, no momento imediato anterior à gravação, assim que a CPUI está pronta para gravar, o qual capta os 30 segundos anteriores ao início da gravação, sendo os dados captados eliminados caso esta não seja acionada.
3 - A gravação é acionada, sempre que possível, antes do início da intervenção ou do incidente que a motivou, ou logo que seja possível, em função das circunstâncias.
4 - Apenas é permitido o recurso a CPUI para gravação de intervenções policiais, quando ocorra:
a) A prática de ilícito criminal;
b) Agressão atual e ilícita dirigida contra o próprio agente policial ou contra terceiros;
c) Desobediência e resistência a ordens legais e legítimas de agente policial, no exercício de funções policiais;
d) Situação de perigo ou emergência ou em operação que envolva risco para o agente policial ou para terceiros;
e) Ação para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita da prática de crime punível com pena de prisão;
f) Operação que vise efetuar a prisão de pessoa evadida ou objeto de mandado de detenção ou para impedir a fuga de pessoa regularmente presa ou detida;
g) Situação de alteração da ordem pública.
5 - É obrigatório o recurso a CPUI para gravação das intervenções policiais, quando ocorra:
a) Uso da força pública sobre qualquer cidadão, nomeadamente quando for aplicado o procedimento de restrição física ou algemagem;
b) O recurso ou uso de quaisquer meios coercivos ou armas policiais, especialmente arma de fogo;
c) A emissão de ordens a suspeitos relativas à cessação de comportamentos ilegais ou agressivos e à adoção de posições de segurança.
6 - É proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não estejam relacionados com o interesse policial probatório, nomeadamente:
a) Durante a atividade policial de rotina;
b) De conversas informais mantidas com cidadãos ou outros agentes policiais.
7 - A gravação deve ser ininterrupta até à conclusão do incidente que a motivou.
8 - A gravação nas circunstâncias previstas no presente artigo não carece de consentimento das pessoas captadas.

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