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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
    ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
  Artigo 100.º
Direito subsidiário
1 - Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
2 - A contagem dos prazos é feita nos termos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 101.º
Recurso contencioso
Cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos da lei geral, dos actos administrativos praticados por órgãos da Ordem que, independentemente da sua forma, lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos associados.

  Artigo 102.º
Alterações ao Estatuto
A introdução de alterações ao presente Estatuto implica a publicação integral do novo texto no Diário da República.

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