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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
    ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________

Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril
O exercício da profissão de enfermeiro remonta, em Portugal, a finais do século XIX, sendo que, a partir da 2.ª metade do século XX, as modificações operadas nas competências exigidas aos enfermeiros e, por isso mesmo, no seu nível de formação académica e profissional têm vindo a traduzir-se no desenvolvimento de uma prática profissional cada vez mais complexa, diferenciada e exigente.
Assim, os enfermeiros constituem, actualmente, uma comunidade profissional e científica da maior relevância no funcionamento do sistema de saúde e na garantia do acesso da população a cuidados de saúde de qualidade, em especial em cuidados de enfermagem.
A formação dos enfermeiros, integrada no sistema educativo nacional a nível do ensino superior desde 1988, permitiu o acesso aos diferentes graus académicos e a assunção das mais elevadas responsabilidades nas áreas da concepção, organização e prestação dos cuidados de saúde proporcionados à população.
De igual modo, o desenvolvimento induzido pela investigação tem facilitado a delimitação de um corpo específico de conhecimentos e a afirmação da individualização e autonomia da enfermagem na prestação de cuidados de saúde.
A própria evolução da sociedade portuguesa e as suas expectativas de acesso a padrões de cuidados de enfermagem da mais elevada qualificação técnica, científica e ética para satisfazer níveis de saúde cada vez mais exigentes, assim como a organização desses cuidados em ordem a responder às solicitações da população, não só em instituições de carácter hospitalar ou centros de saúde, públicos ou privados, mas também no exercício liberal, vêm dar o maior relevo à necessidade de se proceder à regulamentação e controlo do exercício profissional dos enfermeiros.
Aliás, na sequência de um longo processo de reflexão, os enfermeiros vêm, desde o fim da década de 60, pugnando pela necessidade de se proceder à criação de mecanismos conducentes à regulamentação e controlo do exercício profissional, atribuições essas que caberiam a uma associação profissional de direito público, assim como pela adopção de um código deontológico e de um estatuto disciplinar pelos quais os enfermeiros pautem a sua conduta profissional e, por esta via, garantam a qualidade dos cuidados de enfermagem.
Nestes termos, entende-se ter chegado o momento de criar a Ordem dos Enfermeiros, enquanto associação profissional de direito público, o que constitui aspiração da classe, consecutivamente reiterada nos congressos nacionais realizados de 1973 a 1997, e suscita o consenso de todas as organizações profissionais representativas de enfermagem, preenchendo-se assim uma importante lacuna que tem vindo a entravar o desejável desenvolvimento e controlo do seu exercício profissional.
Na verdade, reconhece o Governo que os enfermeiros, no estádio actual do desenvolvimento da enfermagem e com a plena consciência do relevante papel que desempenham no sistema de saúde, constituem um corpo institucional idóneo para assumir a devolução dos poderes que ao Estado competem no que concerne à regulamentação e controlo do exercício profissional, designadamente nos seus aspectos deontológicos e disciplinares.
O presente diploma responde, assim, a um imperativo da sociedade portuguesa de ver instituída uma associação profissional de direito público, que, em Portugal, promova a regulamentação e disciplina da prática dos enfermeiros, em termos de assegurar o cumprimento das normas deontológicas que devem orientar a profissão, garantindo a prossecução do inerente interesse público e a dignidade do exercício da enfermagem.
O Estatuto da Ordem dos Enfermeiros aprovado pelo presente diploma, além das respectivas atribuições e organização, integra ainda o código deontológico, pelo que se procede à revisão do Regulamento do Exercício Profissional (REPE), bem como do estatuto disciplinar.
Por último, salienta-se que foram ouvidas as estruturas associativas e sindicais representativas dos enfermeiros.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 129/97, de 23 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É criada a Ordem dos Enfermeiros e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Comissão instaladora
1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde será nomeada a comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e aprovado o seu regulamento interno.
2 - A comissão instaladora referida no número anterior deve ser nomeada no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei e tem a seguinte composição:
a) Um enfermeiro de reconhecido mérito, designado pelo Ministro da Saúde, que presidirá;
b) Quatro enfermeiros de reconhecido mérito, designados pelo Ministro da Saúde de entre uma lista de quatro proposta por cada uma das organizações sindicais representativas da enfermagem com implantação nacional, sendo dois escolhidos de cada uma das referidas listas;
c) Quatro enfermeiros de reconhecido mérito, designados pelo Ministro da Saúde de entre uma lista de oito proposta pelas associações profissionais de enfermagem de âmbito nacional.
3 - O mandato da comissão instaladora é de um ano.
4 - O mandato da comissão instaladora cessa com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem dos Enfermeiros, simbolizada pela posse do bastonário.
5 - Não podem ser nomeados para a comissão instaladora enfermeiros que sejam titulares de órgãos dirigentes de sindicatos ou associações de enfermagem.

Artigo 3.º
Competência
1 - Compete à comissão instaladora:
a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem dos Enfermeiros, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais;
b) Promover a inscrição dos enfermeiros;
c) Preparar os actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Enfermeiros;
d) Realizar todos os actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem dos Enfermeiros;
e) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.
2 - Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto no Estatuto anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º
Eleições
As eleições dos diversos órgãos nacionais e regionais devem ser realizadas até 270 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 5.º
Alteração
Os artigos 6.º e 11.º do Decreto-Lei nº 161/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Autorização do exercício
O exercício da profissão de enfermagem é condicionado pela obtenção de uma cédula profissional, a emitir pela Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 11.º
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional;
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.»

Artigo 6.º
Revogação
São revogados os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei nº 161/96, de 4 de Setembro.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção dos artigos 5.º e 6.º, que produzem efeitos a partir da data de tomada de posse do bastonário da Ordem dos Enfermeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 2 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Natureza
1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva profissão.
2 - A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
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   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território da República Portuguesa, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais.
2 - As secções regionais referidas no número anterior são as seguintes:
a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de actuação correspondente aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de actuação correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de actuação correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
d) A secção regional da Região Autónoma dos Açores;
e) A secção regional da Região Autónoma da Madeira.
3 - (Revogado.)
4 - A Ordem pode criar, sempre que necessário, delegações ou outras formas de representação no território nacional.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
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   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 3.º
Atribuições
1 - A Ordem tem como desígnio fundamental promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do exercício da profissão de enfermeiro, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional.
2 - São atribuições da Ordem:
a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros;
b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;
c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde;
d) Definir o nível de qualificação profissional dos enfermeiros e regulamentar o exercício da profissão;
e) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros e de reingresso de exercício profissional, nos termos legalmente aplicáveis;
f) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;
g) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional;
h) Efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros;
i) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;
j) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;
l) Promover a solidariedade entre os seus membros;
m) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem, pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;
n) Ser ouvida em processos legislativos que respeitem à prossecução das suas atribuições;
o) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;
p) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem aos problemas da saúde e da enfermagem;
q) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações.
3 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas acções tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
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   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 4.º
Cooperação
1 - A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras, de natureza científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de enfermeiro.
2 - A Ordem deverá promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no domínio das ciências de enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa e países da União Europeia.

  Artigo 5.º
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pela assembleia geral, sob proposta do conselho directivo.

CAPÍTULO II
Inscrição, títulos, membros
  Artigo 6.º
Inscrição
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de enfermeiro dependem da inscrição como membro efectivo da Ordem.
2 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional do candidato.
3 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data da conclusão, a habilitação legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem;
b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;
c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência, nos termos legais, a um curso superior de enfermagem português.
4 - Podem também inscrever-se na Ordem:
a) Os nacionais de Estados membros da União Europeia nos termos das normas aplicáveis;
b) Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha estabelecido acordo, nos termos previstos em lei especial.
5 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional desta actividade.
6 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada em julgado.
7 - Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da Ordem, os candidatos da área da secção regional.
8 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário, aplicando-se o regime do período de exercício profissional tutelado que será regulamentado nos termos do artigo 7.º, a todos os inscritos que não comprovem exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime.
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   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
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  Artigo 7.º
Títulos
1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção.
2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional provisória, que faça prova de aproveitamento no final de um período de exercício profissional tutelado ou que comprove exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 6.º
3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem.
4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos em que a especialidade vier a ser definida.
5 - A regulamentação do exercício profissional tutelado a que se reporta o n.º 2 do presente artigo é objecto de decreto-lei.
6 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são inscritos na cédula profissional definitiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
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   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 8.º
Membros
1 - A Ordem tem membros efectivos, honorários e correspondentes.
2 - A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º, com emissão de cédula profissional.
3 - (Revogado.)
4 - A qualidade de membro honorário pode ser atribuída a indivíduos ou colectividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido actividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.
5 - Na qualidade de membros correspondentes podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
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   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 9.º
Suspensão e exclusão de membros
1 - É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:
a) Aos membros que o requeiram;
b) Aos membros a quem sejam aplicadas penas disciplinares de suspensão;
c) Aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro.
2 - É cancelada a inscrição:
a) Aos membros que a solicitem por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional;
b) Aos membros que tenham sido punidos com a pena disciplinar de expulsão;
c) Aos membros que não tenham frequentado o exercício profissional tutelado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação deste, nos termos a regulamentar.
3 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
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   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

CAPÍTULO III
Organização
  Artigo 10.º
Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia geral;
b) O conselho directivo;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal;
f) O conselho de enfermagem.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos directivos regionais;
c) Os conselhos jurisdicionais regionais;
d) Os conselhos fiscais regionais;
e) Os conselhos de enfermagem regionais.

SECÇÃO I
Órgãos nacionais da Ordem
SUBSECÇÃO I
A assembleia geral
  Artigo 11.º
Composição
A assembleia geral é constituída por todos os enfermeiros membros efectivos com inscrição em vigor na Ordem.

  Artigo 12.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentados pelo conselho directivo;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho directivo;
c) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos;
d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo;
e) Deliberar sobre a alteração ou extinção de órgãos nacionais ou regionais;
f) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas as secções regionais, nos termos do presente Estatuto;
g) Fixar o valor das quotas e das taxas pela emissão e renovação das cédulas profissionais;
h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;
i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem;
j) Apreciar a actividade dos órgãos nacionais, aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo;
l) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;
m) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
n) Aprovar novas especialidades, mediante proposta do conselho directivo;
o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 13.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de Março de cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
2 - A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de Maio do 3.º ano do quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas f), g), j), l) e m) do artigo anterior.
3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o aconselhem, por iniciativa:
a) Do presidente da mesa da assembleia geral;
b) Do conselho directivo;
c) Do conselho fiscal;
d) De 5 % dos enfermeiros membros efectivos, com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
4 - Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros honorários e correspondentes através dos seus representantes, sem direito a voto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
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   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 14.º
Sede de reuniões
1 - As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em cada uma das cidades sede das secções regionais.
2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se em Lisboa.

  Artigo 15.º
Convocação e divulgação
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios publicados em dois jornais de expansão nacional, com a antecedência mínima de 30 dias.
2 - Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos membros com a antecedência mínima de 15 dias.
3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respectiva realização.
4 - Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos.

  Artigo 16.º
Funcionamento e validade das deliberações
1 - A assembleia geral tem lugar no dia e hora designados na convocatória, quando estejam presentes 5 % dos membros efectivos. Na falta de quórum, tem lugar trinta minutos depois, com qualquer número de membros.
2 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência constante da ordem de trabalhos.
3 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só poderá ter lugar quando estejam presentes pelo menos 10 % dos membros da Ordem.
4 - As deliberações da assembleia sobre propostas de alteração do Estatuto da Ordem só são válidas quando sufragadas por quatro quintos dos respectivos membros efectivos presentes na reunião.
5 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º só terá lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
6 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.

  Artigo 17.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.
2 - O presidente da mesa da assembleia geral é eleito nos termos gerais.
3 - O vice-presidente e secretários são os presidentes das assembleias regionais.
4 - Desempenha as competências de vice-presidente o presidente da assembleia regional em cuja sede se realize a reunião.

  Artigo 18.º
Competência dos membros da mesa
1 - Compete ao presidente convocar a assembleia, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 - Compete aos secretários a elaboração das actas, que serão lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte, e coadjuvar o presidente nos actos necessários ao normal funcionamento da assembleia.

SUBSECÇÃO II
Do conselho directivo
  Artigo 19.º
Composição
1 - O conselho directivo é composto pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais 5 são eleitos nos termos gerais, sendo os restantes os presidentes dos conselhos directivos regionais.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho directivo designa de entre os seus membros eleitos dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro.
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho directivo os presidentes dos conselhos jurisdicional, fiscal e de enfermagem, os quais terão, nesse caso, direito de voto.

  Artigo 20.º
Competência
1 - Compete ao conselho directivo:
a) Dirigir os serviços da Ordem a nível nacional;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública em matéria que se relacione com as suas atribuições;
c) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos ou regulamentos que interessem à formação para e ao exercício da enfermagem e propor as alterações que entenda convenientes;
d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se ocupam;
e) Executar as deliberações da assembleia geral;
f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
g) Atribuir a qualidade de membro correspondente;
h) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem;
i) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
j) Propor à aprovação da assembleia geral a criação de novas especialidades;
l) Propor à aprovação da assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;
m) Elaborar e manter actualizados os ficheiros dos membros da Ordem;
n) Administrar o património da Ordem;
o) Elaborar e propor, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem, para aprovação pela assembleia geral;
p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
q) Organizar e fazer publicar uma revista periódica como órgão informativo da Ordem;
r) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras actividades científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos directivos regionais, podendo incluir outras organizações profissionais;
s) Designar enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
t) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;
u) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.
2 - O conselho directivo pode delegar em alguns dos seus membros qualquer das competências indicadas no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 21.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne ordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, pelo menos uma vez por mês.
2 - O conselho directivo reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação, por escrito, de um terço dos seus membros.
3 - O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que a maioria dos vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que deseja ver tratado.

SUBSECÇÃO III
Do bastonário
  Artigo 22.º
Bastonário da Ordem
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho directivo.
2 - O bastonário é eleito nos termos gerais.

  Artigo 23.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
c) Presidir ao conselho directivo;
d) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração;
e) Despachar o expediente corrente do conselho directivo;
f) Presidir à comissão científica da revista da Ordem;
g) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside;
h) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;
i) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho directivo.

SUBSECÇÃO IV
Conselho jurisdicional
  Artigo 24.º
Composição
1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é composto por um presidente e 10 vogais.
2 - O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, numa só lista.
3 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.
4 - Os vogais referidos no número anterior não podem exercer as suas funções quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.

  Artigo 25.º
Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional:
a) Julgar os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros;
b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;
c) Deliberar sobre o requerimento dos membros da Ordem de renúncia aos seus cargos e de suspensão temporária das suas funções;
d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;
e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;
f) Instaurar procedimento de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;
g) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;
h) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo presidente do conselho directivo sobre o exercício profissional e deontológico.
2 - O conselho jurisdicional é assistido por um assessor jurídico, nomeado pelo conselho directivo.
3 - Das deliberações das secções cabe recurso para o pleno do conselho.
4 - O conselho, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções.
5 - Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:
a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte;
b) Conferir o título de membro honorário a enfermeiros que tenham deixado o exercício da enfermagem após a haverem exercido durante pelo menos 25 anos com assinalável mérito, por proposta do conselho directivo;
c) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções;
d) Elaborar propostas de alteração do código deontológico para apresentação à votação da assembleia geral;
e) Elaborar e propor alterações ao regimento disciplinar para apresentação à aprovação da assembleia geral;
f) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

  Artigo 26.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege de entre os seus membros dois vice-presidentes e quatro secretários.
3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por cinco membros.
4 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada exercício.
5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e à 1.ª secção, com direito a voto, podendo também presidir, sem direito a voto, à 2.ª secção, a qual é presidida, na ausência do presidente, por um dos vice-presidentes.
6 - Cada secção é secretariada por um dos secretários.
7 - As secções deliberam validamente quando estiverem presentes quatro quintos dos seus membros.
8 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

SUBSECÇÃO V
Conselho fiscal
  Artigo 27.º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio directo e universal, de entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 - Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 28.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Apreciar trimestralmente a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;
b) Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais elaborados pelo conselho directivo, para serem apresentados à assembleia geral;
c) Apresentar propostas ao conselho directivo que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem;
d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo;
e) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;
f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo, sempre que este o considere conveniente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

SUBSECÇÃO VI
Conselho de enfermagem
  Artigo 29.º
Composição
1 - O conselho de enfermagem é composto por um presidente e 10 vogais e é o órgão profissional da Ordem.
2 - O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, correspondendo aos elementos da lista mais votada.
3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.
4 - Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de exercício profissional.
5 - O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos de exercício profissional.
6 - Os membros referidos no n.º 4, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 30.º
Competência
Compete ao conselho de enfermagem:
a) Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das especialidades;
b) Elaborar o regulamento para o processo de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho directivo;
c) Reconhecer especialidades em enfermagem a propor ao conselho directivo;
d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências a propor ao conselho directivo;
e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho directivo;
f) Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho directivo;
g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;
h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;
i) Acompanhar o exercício profissional e fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;
j) Proceder à definição dos critérios para a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, no âmbito do exercício profissional de enfermagem;
l) Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do exercício profissional;
m) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;
n) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;
o) Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem gerais;
p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 31.º
Funcionamento
1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
2 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
3 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.
4 - Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
5 - O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos as respectivas comissões, nos termos do regulamento.
6 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho de enfermagem.
7 - Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios das especialidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 31.º-A
Colégios das especialidades
1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que detenham o título profissional da respectiva especialidade.
2 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado.
3 - Os presidentes dos colégios das especialidades integram a comissão de investigação e desenvolvimento.
4 - São competências dos colégios das especialidades:
a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, entre os membros da especialidade;
b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;
c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho directivo;
d) Elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao conselho directivo;
e) Acompanhar o exercício profissional especializado;
f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela observância dos mesmos no exercício profissional especializado;
g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
5 - São competências da mesa do colégio:
a) Dirigir os trabalhos do colégio;
b) Dar seguimento às deliberações do colégio;
c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regulamento interno;
d) Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem especializados;
e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações.
6 - Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro

SECÇÃO II
Os órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
A assembleia regional
  Artigo 32.º
Composição e competência
1 - A assembleia regional é constituída por todos os enfermeiros membros efectivos inscritos na secção regional, com inscrição em vigor.
2 - Compete à assembleia regional:
a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentados pelo conselho directivo regional;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho directivo regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
d) Apreciar a actividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo de âmbito regional;
e) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das competências dos órgãos regionais;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências dos outros órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho directivo regional.

  Artigo 33.º
Funcionamento
1 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para o exercício das suas competências previstas no artigo anterior, por iniciativa do presidente da assembleia regional.
2 - As assembleias regionais reúnem extraordinariamente quando os superiores interesses da Ordem a nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da assembleia regional, do presidente do conselho directivo regional, do presidente do conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º
3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio directo pelos membros efectivos inscritos na respectiva secção regional.
4 - As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.
5 - As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações, não vinculando a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

SUBSECÇÃO II
Conselho directivo regional
  Artigo 34.º
Composição e competência
1 - O conselho directivo das secções regionais é composto por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio directo, em lista única, pelos membros efectivos com inscrição em vigor na respectiva secção regional.
2 - Compete ao conselho directivo regional:
a) Promover as actividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de actuação definidas pelo conselho directivo nacional;
b) Representar a secção regional;
c) Gerir as actividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respectivos regulamentos;
d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios jurídicos necessários ao exercício das suas competências;
e) Elaborar e apresentar à aprovação o plano de actividades e o orçamento para cada ano, até 31 de Março do ano corrente;
f) Submeter à aprovação o relatório e contas relativos ao ano civil anterior até 31 de Março do ano seguinte;
g) Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro efectivo da Ordem;
h) Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas profissionais e proceder à respectiva revalidação;
i) Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de certificação individual de competências;
j) Organizar e dirigir os serviços administrativos;
l) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional;
m) Promover acções disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional nacional;
n) Enviar anualmente ao conselho directivo nacional um relatório sobre o exercício da enfermagem na respectiva região;
o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos;
p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem;
q) Velar pela dignidade dos enfermeiros e assegurar o respeito pelos seus direitos, liberdades e garantias a nível regional;
r) Velar pela qualidade dos serviços de enfermagem prestados à população e promover as medidas que considere pertinentes a nível regional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

SUBSECÇÃO III
Conselho jurisdicional regional
  Artigo 35.º
Composição e competência
1 - O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única.
2 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos membros da Ordem, com excepção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional.
3 - Das decisões do conselho jurisdicional regional cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar.

SUBSECÇÃO IV
Conselho fiscal regional
  Artigo 36.º
Composição e competência
1 - Os conselhos fiscais regionais são compostos por três membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única, sendo o primeiro o presidente.
2 - Compete aos conselhos fiscais regionais:
a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos conselhos directivos regionais;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento, apresentados pelos respectivos conselhos directivos regionais;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos directivos, sempre que o considerem conveniente;
d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo regional.

SUBSECÇÃO V
Conselho de enfermagem regional
  Artigo 37.º
Composição e competência
1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por sufrágio directo, correspondendo aos elementos da lista mais votada.
2 - Os membros referidos no número anterior, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
3 - Compete ao conselho de enfermagem regional:
a) Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional dos seus membros a nível regional;
b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
d) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional;
e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional;
f) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º e 7.º para efeitos de inscrição na Ordem, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento;
g) Assegurar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento;
h) Propor ao conselho directivo regional a admissão à Ordem, na área da respectiva secção regional;
i) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

SUBSECÇÃO VI
Disposições gerais
  Artigo 38.º
Funcionamento dos órgãos regionais
1 - O funcionamento do conselho directivo regional obedece a regulamento por ele elaborado e aprovado pela assembleia geral regional respectiva.
2 - O funcionamento dos demais órgãos regionais obedece a regulamento elaborado pelos próprios órgãos, com parecer do conselho directivo regional, e aprovado pela assembleia geral regional respectiva.
3 - O parecer do conselho directivo regional referido no número anterior é obrigatório e não vinculativo.
4 - Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas para os órgãos nacionais, com as devidas adaptações.
5 - Os conflitos de competências dos órgãos regionais, positivos ou negativos, são submetidos a deliberação do conselho jurisdicional.

CAPÍTULO IV
Eleições
  Artigo 39.º
Eleições
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, directo e secreto, exercido presencialmente ou por correspondência.
2 - São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros efectivos com inscrição em vigor, que não se encontrem em qualquer situação de impedimento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário e para membros do conselho jurisdicional os enfermeiros que possuam, respectivamente, pelo menos 15 e 10 anos de exercício profissional.
4 - O exercício de cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem é incompatível com a titularidade de quaisquer órgãos da Ordem.

  Artigo 40.º
Mandato
1 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, a iniciar em 1 de Janeiro e a terminar em 31 de Dezembro.
2 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência do mandato dos restantes órgãos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 41.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, respectivamente.
2 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 31 de Outubro do último ano do respectivo mandato.
3 - Cada candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 100 membros, efectivos, para os órgãos nacionais, e de 25, para os órgãos regionais.

  Artigo 42.º
Data das eleições
1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de Dezembro do último ano do quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob proposta do presidente do conselho directivo, ouvidos os presidentes dos conselhos directivos regionais.
2 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.

  Artigo 43.º
Organização do processo eleitoral
1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:
a) Convocar as assembleias eleitorais;
b) Organizar os cadernos eleitorais;
c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.
2 - Com a marcação da data das eleições, é designada pela mesa da assembleia geral uma comissão eleitoral, composta por cinco membros efectivos, em representação de cada uma das secções regionais.
3 - O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.
4 - À comissão eleitoral compete:
a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;
b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;
e) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;
f) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.

  Artigo 44.º
Assembleia eleitoral
1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.
2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respectivas por indicação das respectivas mesas das assembleias regionais.
3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um período não inferior a doze horas.

  Artigo 45.º
Comissão de fiscalização
1 - Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 - Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os órgãos da Ordem.

  Artigo 46.º
Competência das comissões de fiscalização
Compete às comissões de fiscalização:
a) Fiscalizar o acto eleitoral;
b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias regionais, e cópia à comissão eleitoral.

  Artigo 47.º
Campanha eleitoral
1 - A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas.
2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho directivo nacional ou pelos conselhos directivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.

  Artigo 48.º
Recurso
1 - Pode ser deduzida reclamação do acto eleitoral no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.
2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
3 - As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis contado da data da respectiva apresentação.

  Artigo 49.º
Proclamação de resultados
1 - Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras no prazo de 10 dias úteis.
2 - São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.
3 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respectivas mesas das assembleias regionais.
4 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia geral.

  Artigo 50.º
Posse dos membros eleitos
1 - O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.

  Artigo 51.º
Renúncia ao cargo
Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão ser superior a seis meses.

  Artigo 52.º
Substituições
1 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de órgão colegial da Ordem, o respectivo órgão, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, elege de entre os seus membros um novo presidente e entra o primeiro membro suplente da respectiva lista.
2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de outro membro do órgão colegial, é ele substituído pelo primeiro membro suplente da lista.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato em curso.

CAPÍTULO V
Acção disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 53.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os enfermeiros estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com quaisquer outras previstas por lei, podendo, porém, ser determinada a suspensão do processo disciplinar até à decisão a proferir noutra jurisdição.
3 - Sempre que da prática do exercício da enfermagem resulte violação de normas de natureza deontológica, é reconhecido à Ordem o poder de instaurar inquérito ou procedimento disciplinar ao abrigo do presente Estatuto.

  Artigo 54.º
Poder disciplinar
O poder disciplinar é exercido pelo conselho jurisdicional.

  Artigo 55.º
Infracção disciplinar
1 - Constitui infracção disciplinar toda a acção ou omissão que viole, dolosa ou negligentemente, os deveres consignados no presente Estatuto, no código deontológico ou as demais disposições legais aplicáveis ao exercício da enfermagem.
2 - Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar conhecimento à Ordem da prática, por enfermeiros nela inscritos, de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar.

  Artigo 56.º
Prescrição da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar prescreve três anos após a finalização dos actos ou omissões que a constituíram, salvo se antes do decurso do prazo houver lugar a quaisquer diligências visando o respectivo apuramento.
2 - A responsabilidade disciplinar prescreve também, e sem prejuízo do estabelecido no número anterior, se, tendo sido apresentada a qualquer órgão da Ordem participação ou queixa visando enfermeiro, não for desencadeado procedimento disciplinar ou de inquérito no prazo de quatro meses.
3 - A responsabilidade disciplinar, se conexa com responsabilidade criminal, prescreve nos prazos desta última, quando superiores.
4 - O pedido de cancelamento da inscrição como membro da Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

  Artigo 57.º
Legitimidade
1 - Tem legitimidade para intervir em procedimento disciplinar, nos termos do número seguinte, quem participe facto que constitua infracção disciplinar.
2 - Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo, relativamente aos factos participados, pode intervir no procedimento, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.
3 - Os titulares dos órgãos da Ordem podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente de participação.
4 - Da decisão de instaurar ou não procedimento disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional.

  Artigo 58.º
Natureza secreta do processo
1 - Até à notificação da acusação, o processo disciplinar é secreto.
2 - O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O arguido e qualquer interessado, se enfermeiros, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

  Artigo 59.º
Desistência
A desistência de procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se o facto imputado afectar a dignidade e o prestígio da Ordem, da enfermagem ou do enfermeiro arguido, cabendo a este, em último caso, requerer a sua continuação.

SECÇÃO II
Das penas
  Artigo 60.º
Penas disciplinares e acessórias
1 - As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência escrita;
b) Censura escrita;
c) Suspensão do exercício profissional até cinco anos;
d) Expulsão.
2 - As penas acessórias são as seguintes:
a) Perda de honorários;
b) Publicidade da pena.
3 - A pena acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com origem no acto profissional objecto da infracção punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber, só podendo a pena ser aplicada cumulativamente com a pena de suspensão até cinco anos.
4 - A publicidade da pena consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da pena aplicada.
5 - A aplicação de qualquer das penas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 a um membro de qualquer órgão da Ordem implica a demissão do cargo.

  Artigo 61.º
Graduação das penas
Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias atenuantes ou agravantes.

  Artigo 62.º
Aplicação das penas
1 - A pena de advertência é aplicável a infracções leves.
2 - A pena de censura é aplicável a infracções graves a que não corresponda pena de suspensão ou de expulsão.
3 - A pena de suspensão é aplicável às seguintes infracções:
a) Desobediência a determinações da Ordem que correspondam ao exercício de poderes vinculados atribuídos por lei;
b) Violação de quaisquer deveres consagrados em lei ou no código deontológico e que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, a que não deva corresponder sanção superior.
4 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com pena de suspensão nunca inferior a dois anos.
5 - A pena de expulsão é aplicável:
a) Quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos;
b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo para a saúde dos indivíduos ou da comunidade;
c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos de personalidade dos doentes.

SECÇÃO III
Da instrução do processo disciplinar
  Artigo 63.º
Competência e instrução
1 - A instrução do procedimento disciplinar é da competência do conselho jurisdicional da secção regional do domicílio do arguido.
2 - Na instrução deve o instrutor fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa e do princípio do contraditório.
3 - O instrutor pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho directivo regional em cuja área foram praticados os factos em causa.
4 - Na instrução do procedimento são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.

  Artigo 64.º
Termo da instrução
1 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de dois meses.
2 - Finda a instrução, o instrutor propõe:
a) Despacho de acusação;
b) Despacho de arquivamento.
3 - Deve ser proposto despacho de arquivamento:
a) Quando tenha sido recolhida prova bastante de se não ter verificado infracção, de o arguido não a ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento;
b) Quando não tenha sido possível obter indícios suficientes da verificação da infracção ou de quem foram os agentes.
4 - Mediante parecer fundamentado, o conselho jurisdicional regional envia o processo ao conselho jurisdicional.

SECÇÃO IV
Acusação e defesa
  Artigo 65.º
Despacho de acusação
1 - Recebido o processo, o conselho jurisdicional deve proferir despacho no prazo de oito dias.
2 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos que lhe são imputados, as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares violadas e as circunstâncias atenuantes ou agravantes já apuradas.

  Artigo 66.º
Notificação da acusação
1 - A notificação da acusação é feita pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, no prazo máximo de oito dias a contar da data do respectivo despacho.
2 - A notificação é feita para o domicílio profissional do arguido, ou para a sua residência habitual, se não tiver a inscrição em vigor.
3 - No caso de ausência em parte incerta, ou no estrangeiro, a notificação é feita por edital a afixar no domicílio profissional ou na sua residência habitual.

  Artigo 67.º
Prazo para a defesa
1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é estabelecido entre 30 e 60 dias.

  Artigo 68.º
Exercício do direito de defesa
1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais do direito, o qual assiste, querendo, ao respectivo interrogatório.
2 - A defesa deve ser apresentada ao relator do conselho jurisdicional, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as razões que os fundamentam.
3 - Com a defesa, pode o arguido apresentar o rol de testemunhas, até três por cada facto, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.
4 - As diligências requeridas podem ser recusadas, em despacho fundamentado pelo instrutor, quando se mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.

  Artigo 69.º
Relatório
1 - Recebida a defesa, o instrutor deve inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias.
2 - Finda a instrução, deve o instrutor elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre a prova produzida, que pode concluir, se assim o entender, pela apresentação do seu parecer.

  Artigo 70.º
Decisão do conselho jurisdicional
1 - O relatório é apresentado ao conselho para decisão, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2 - As penas previstas nos n.º 3, 4 e 5 do artigo 62.º só podem ser aplicadas mediante deliberação do plenário que obtenha a unanimidade.

  Artigo 71.º
Notificação da decisão
1 - As decisões finais são notificadas aos arguidos e aos interessados nos termos do artigo 65.º
2 - A decisão que aplicar pena de suspensão ou expulsão é também notificada à entidade empregadora do infractor.

SECÇÃO V
Execução das penas
  Artigo 72.º
Competência
1 - Compete ao presidente do conselho directivo regional dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos enfermeiros com domicílio profissional na área da respectiva secção.
2 - Compete ao presidente do conselho jurisdicional regional zelar pelo cumprimento da pena aplicada.

  Artigo 73.º
Incumprimento da pena disciplinar
1 - Quando o arguido não cumpra a pena que lhe foi aplicada, o presidente do conselho jurisdicional regional suspende a inscrição do enfermeiro punido, até ao seu pleno cumprimento.
2 - O cumprimento da pena de suspensão deve ter início no dia imediato à data da respectiva notificação.
3 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou da reinscrição e ainda a partir do termo da anterior pena de suspensão.

CAPÍTULO VI
Da deontologia profissional
SECÇÃO I
Direitos, deveres em geral e incompatibilidades
  Artigo 74.º
Disposição geral
Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 75.º
Direitos dos membros
1 - Constituem direitos dos membros efectivos:
a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações a não ser as decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem;
b) Usar o título profissional que lhe foi atribuído;
c) Participar nas actividades da Ordem;
d) Intervir nas assembleias gerais e regionais;
e) Consultar as actas das assembleias;
f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;
g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
h) Utilizar os serviços da Ordem.
2 - Constituem ainda direitos dos membros efectivos:
a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação referente à profissão;
b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;
c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito do cliente a cuidados de enfermagem de qualidade;
d) As condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento profissional;
e) A objecção de consciência;
f) A informação sobre os aspectos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;
g) Beneficiar da actividade editorial da Ordem;
h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente Estatuto, regulamentos e demais legislação aplicável;
i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;
j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem.
3 - Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes:
a) Participar nas actividades da Ordem;
b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.

  Artigo 76.º
Deveres em geral
1 - Os membros efectivos estão obrigados a:
a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adoptando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem;
b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;
c) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que tenham sido, respectivamente, ratificadas ou adoptadas pelos órgãos de soberania competentes;
d) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respectivos mandatos;
e) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão;
f) Contribuir para a dignificação da profissão;
g) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;
h) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação aplicável;
i) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;
j) Comunicar o extravio da cédula profissional no prazo de cinco dias úteis;
l) Comunicar a mudança de domicílio profissional e o novo endereço no prazo de 30 dias úteis;
m) Pagar as quotas e taxas em vigor.
2 - Os membros honorários e correspondentes estão obrigados a:
a) Cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;
b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;
c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.

CAPÍTULO VI
Da deontologia profissional
SECÇÃO I
Direitos, deveres em geral e incompatibilidades
  Artigo 77.º
Incompatibilidades
1 - O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das actividades seguintes:
a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa actividade;
b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de farmácia;
c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;
d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de agência funerária;
e) Quaisquer outras que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.
2 - Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade, nos termos do número anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias após a posse do respectivo cargo.
3 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

SECÇÃO II
Do código deontológico do enfermeiro
  Artigo 78.º
Princípios gerais
1 - As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
2 - São valores universais a observar na relação profissional:
a) A igualdade;
b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;
c) A verdade e a justiça;
d) O altruísmo e a solidariedade;
e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.
3 - São princípios orientadores da actividade dos enfermeiros:
a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;
b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os clientes;
c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros profissionais.

  Artigo 79.º
Dos deveres deontológicos em geral
O enfermeiro, ao inscrever-se na Ordem, assume o dever de:
a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão;
b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos actos que pratica ou delega;
c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética ou o bem comum, sobretudo quando carecidas de indispensável competência profissional;
d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial em caso de crise ou catástrofe, actuando sempre de acordo com a sua área de competência.

  Artigo 80.º
Do dever para com a comunidade
O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na resposta adequada às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:
a) Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está inserido;
b) Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os problemas de saúde detectados;
c) Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às necessidades da comunidade.

  Artigo 81.º
Dos valores humanos
O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de:
a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política, étnica, ideológica ou religiosa;
b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de abuso;
c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência física, psíquica e social e o autocuidado, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida;
d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar activamente na sua reinserção social;
e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa assistida e não lhe impor os seus próprios critérios e valores no âmbito da consciência e da filosofia de vida;
f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da pessoa e criar condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos.

  Artigo 82.º
Dos direitos à vida e à qualidade de vida
O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:
a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as circunstâncias;
b) Respeitar a integridade bio-psicossocial, cultural e espiritual da pessoa;
c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;
d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.

  Artigo 83.º
Do direito ao cuidado
O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:
a) Co-responsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no diagnóstico da doença e respectivo tratamento;
b) Orientar o indivíduo para outro profissional de saúde mais bem colocado para responder ao problema, quando o pedido ultrapasse a sua competência;
c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;
d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando fielmente as observações e intervenções realizadas;
e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados.

  Artigo 84.º
Do dever de informação
No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:
a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;
b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;
c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem;
d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.

  Artigo 85.º
Do dever de sigilo
O enfermeiro, obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assume o dever de:
a) Considerar confidencial toda a informação acerca do destinatário de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte;
b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;
c) Divulgar informação confidencial acerca do indivíduo e família só nas situações previstas na lei, devendo, para tal efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico;
d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.

  Artigo 86.º
Do respeito pela intimidade
Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro assume o dever de:
a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida privada e na da sua família;
b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas que delega, a privacidade e a intimidade da pessoa.

  Artigo 87.º
Do respeito pelo doente terminal
O enfermeiro, ao acompanhar o doente nas diferentes etapas da fase terminal, assume o dever de:
a) Defender e promover o direito do doente à escolha do local e das pessoas que deseja que o acompanhem na fase terminal da vida;
b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pelo doente em fase terminal, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;
c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.

  Artigo 88.º
Da excelência do exercício
O enfermeiro procura, em todo o acto profissional, a excelência do exercício, assumindo o dever de:
a) Analisar regularmente o trabalho efectuado e reconhecer eventuais falhas que mereçam mudança de atitude;
b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades concretas da pessoa;
c) Manter a actualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma competente as tecnologias, sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas ciências humanas;
d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que permitam exercer a profissão com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de cuidados;
e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das actividades que delegar, assumindo a responsabilidade pelos mesmos;
f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias susceptíveis de produzir perturbação das faculdades físicas ou mentais.

  Artigo 89.º
Da humanização dos cuidados
O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o dever de:
a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única, inserida numa família e numa comunidade;
b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades da pessoa.

  Artigo 90.º
Dos deveres para com a profissão
Consciente de que a sua acção se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:
a) Manter no desempenho das suas actividades, em todas as circunstâncias, um padrão de conduta pessoal que dignifique a profissão;
b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível profissional;
c) Proceder com correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais;
d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha direito;
e) Recusar a participação em actividades publicitárias de produtos farmacêuticos e equipamentos técnico-sanitários.

  Artigo 91.º
Dos deveres para com outras profissões
Como membro da equipa de saúde, o enfermeiro assume o dever de:
a) Actuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade das outras profissões de saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência de cada uma;
b) Trabalhar em articulação e complementaridade com os restantes profissionais de saúde;
c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promovendo a qualidade dos serviços.

  Artigo 92.º
Da objecção de consciência
1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objector de consciência, assume o dever de:
a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objector, de modo a não prejudicar os direitos das pessoas;
b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objector de consciência, para que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;
c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros membros da equipa de saúde.
2 - O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objecção de consciência.

CAPÍTULO VII
Receitas, despesas e fundos da Ordem
  Artigo 93.º
Receitas da Ordem a nível nacional
Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral;
c) O produto da actividade editorial;
d) O produto da prestação de serviços e outras actividades;
e) Legados, donativos e subsídios;
f) (Revogada.)
g) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos;
h) Os juros de contas de depósito;
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 94.º
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afectas à respectiva secção regional, fixada em assembleia geral;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na respectiva secção regional, fixado em assembleia geral;
c) O produto das actividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respectivos serviços;
d) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afectos à secção regional;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 95.º
Despesas da Ordem
São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

  Artigo 96.º
Constituição do fundo de reserva
1 - É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 20 % do saldo anual das contas de gerência.
2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.

  Artigo 97.º
Encerramento das contas
As contas da Ordem são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais
  Artigo 98.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respectivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral aplicável a cada trabalhador;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio electrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respectivas funções.
4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 99.º
Isenções
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

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