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  DL n.º 190/94, de 18 de Julho
    REGULAMENTA O CÓDIGO DA ESTRADA

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 86/98, de 03/04)
     - 2ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01)
     - 1ª versão (DL n.º 190/94, de 18/07)
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SUMÁRIO
Regulamenta o Código da Estrada

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 86/98, de 03/04!]
_____________________

Tendo-se optado por incluir no Código da Estrada apenas as normas jurídicas fundamentais, que, devido ao seu carácter geral, oferecem maiores garantias de estabilidade, torna-se necessário complementá-las com disposições definidoras de atribuições e competências que se caracterizam por uma mutabilidade que as torna passíveis de mais rápida evolução e consequente necessidade de alteração legislativa.
Urge, assim, estabelecer um enquadramento jurídico adequado a questões como a sinalização, o ordenamento e a fiscalização do trânsito, a habilitação para conduzir e a homologação de veículos.
Assinalem-se, finalmente, as novidades na definição dos limites de velocidade em vias urbanas reservadas a automóveis, dos estatutos das escolas de condução, dos centros de exames e dos centros de inspecção.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as competências para a execução do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, para a sinalização das vias e para o ordenamento e fiscalização do trânsito.

  Artigo 2.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação sobre trânsito incumbe:
a) À Direcção-Geral de Viação, por intermédio da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana e do pessoal técnico designado para o efeito;
b) À Polícia de Segurança Pública e às polícias municipais;
c) À Guarda Nacional Republicana;
d) Ao pessoal de fiscalização da Junta Autónoma de Estradas, nas estradas nacionais, e ao pessoal de fiscalização dos municípios, nas estradas, ruas e caminhos municipais.
2 - Cabe à Direcção-Geral de Viação promover a uniformização dos modos e critérios de exercício desta competência pelas entidades acima referidas, produzindo, para o efeito, as necessárias instruções.

  Artigo 3.º
Ordenamento do trânsito
1 - O ordenamento do trânsito compete:
a) À Direcção-Geral de Viação, em todas as estradas nacionais;
b) Às câmaras municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Cabe, ainda, à Direcção-Geral de Viação o ordenamento do trânsito nas estradas, ruas e caminhos municipais em caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que obriguem a adoptar providências excepcionais.
3 - A verificação das circunstâncias a que se refere o número anterior é feita por despacho fundamentado do director-geral de Viação, cumprindo à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana participar na execução das providências aí previstas, sempre que a sua colaboração for solicitada.
4 - A fixação dos limites de velocidade a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada é realizada por despacho do director-geral de Viação, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas, no que respeita às estradas nacionais, ou das câmaras municipais, nas estradas sob a sua jurisdição.

  Artigo 4.º
Licenciamento da utilização das vias públicas para fins especiais
1 - Sem prejuízo do direito de reunião e manifestação, a utilização das vias públicas para a realização de festas, cortejos, provas ou manifestações desportivas e, bem assim, de quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal só é permitida mediante autorização.
2 - A autorização referida no número anterior será concedida pelas entidades competentes, com base em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 - Os regulamentos previstos nos artigos 67.º e 73.º do Código da Estrada serão aprovados pela Direcção-Geral de Viação, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas, no que respeita às estradas nacionais, ou das câmaras municipais, nas estradas sob a sua jurisdição.

  Artigo 5.º
Autorização especial de circulação
1 - Cabe à Direcção-Geral de Viação conceder a autorização prevista no artigo 58.º do Código da Estrada.
2 - A Direcção-Geral de Viação pode condicionar a emissão da autorização a parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas ou das câmaras municipais, consoante os casos, relativo à natureza do pavimento, à resistência das obras de arte dos percursos autorizados ou às características técnicas das vias públicas, e restringir a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam.
3 - A Direcção-Geral de Viação poderá exigir a apresentação de uma garantia, destinada a tornar efectiva a responsabilização dos proprietários dos veículos por prejuízos que os mesmos venham a causar, podendo, ainda, determinar outros procedimentos que se mostrem indispensáveis para garantir a segurança do trânsito.

  Artigo 6.º
Ensino da condução
1 - O ensino teórico, técnico e prático da condução de veículos automóveis é considerado de interesse público e apenas pode ser ministrado em escola de condução, sob regime de licença.
2 - A licença a que se refere o número anterior é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna.
3 - A actividade de cada escola de condução é exercida em território do distrito em que se localiza a sua sede e é limitada ao número de veículos de instrução licenciados.
4 - Anualmente, serão abertos, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção-Geral de Viação, os concursos públicos de candidatura à abertura de novas escolas.
5 - O concurso previsto no número anterior obedece às regras constantes de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

  Artigo 7.º
Emissão de cartas de condução
A emissão das cartas de condução, nos termos dispostos no artigo 125.º do Código da Estrada, compete à Direcção-Geral de Viação, cabendo-lhe comprovar previamente a observância dos requisitos estabelecidos no artigo 126.º do mesmo Código.

  Artigo 8.º
Exames de condução
1 - A realização dos exames de condução compete à Direcção-Geral de Viação, que poderá recorrer, para o efeito, a centros de exame que funcionem sob a responsabilidade directa de associações de direito privado sem fins lucrativos.
2 - A abertura dos centros de exame mencionados no número anterior será objecto de concurso público, aberto por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral de Viação.
3 - A realização do exame de condução depende de requerimento do candidato, cabendo a respectiva marcação à Direcção-Geral de Viação, que atenderá, para o efeito, ao interesse eventualmente manifestado pelo candidato e às capacidades disponíveis para a realização de exames.
4 - A marcação do exame só pode ter lugar mediante a certificação, por uma escola de condução, de que o candidato preenche os requisitos estabelecidos na legislação aplicável ao ensino da condução automóvel.
5 - A realização do concurso previsto no n.º 2 é feito nos termos constantes de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

  Artigo 9.º
Concessão de licenças de condução
As licenças de condução previstas no n.º 2 do artigo 130.º e no artigo 132.º do Código da Estrada são concedidas pela Direcção-Geral de Viação ou pelas câmaras municipais, de acordo com as normas estabelecidas no respectivo diploma regulamentar.

  Artigo 10.º
Homologação
1 - A aprovação de marcas, modelos, componentes e acessórios de veículos automóveis, prevista no artigo 118.º do Código da Estrada, bem como das transformações, ao abrigo do seu artigo 119.º, é efectuada por despacho do director-geral de Viação.
2 - A descrição das características técnicas dos veículos, feita nos termos das disposições estabelecidas no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 118.º do Código da Estrada, incluirá a indicação da sua categoria, de acordo com o critério de atribuição de categorias e modelos de veículos aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

  Artigo 11.º
Matrícula
1 - A matrícula dos veículos automóveis será feita, a requerimento dos respectivos proprietários, e nos termos dispostos no artigo 121.º do Código da Estrada, na Direcção-Geral de Viação, que a certificará, por emissão do livrete a que se refere o artigo 122.º daquele Código.
2 - A Direcção-Geral de Viação é competente para o cancelamento da matrícula previsto no artigo 123.º do Código da Estrada.
3 - A matrícula dos ciclomotores será feita nas câmaras municipais.

  Artigo 12.º
Inspecção
1 - A realização das inspecções previstas no artigo 120.º do Código da Estrada compete à Direcção-Geral de Viação, que pode recorrer à actividade dos centros de inspecção pertencentes e sob responsabilidade directa de entidades autorizadas para o efeito, nos termos de diploma próprio.
2 - As aberturas dos centros de inspecções serão objecto de concurso público, aberto por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral de Viação.
3 - As normas do concurso previsto no número anterior constam de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

  Artigo 13.º
Sinalização
A sinalização de carácter permanente a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Código da Estrada compete à Junta Autónoma de Estradas, nas estradas nacionais, e às câmaras municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção-Geral de Viação.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Outubro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 8 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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