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  DL n.º 190/94, de 18 de Julho
    REGULAMENTA O CÓDIGO DA ESTRADA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro!  
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   - DL n.º 2/98, de 03/01
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 86/98, de 03/04)
     - 2ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01)
     - 1ª versão (DL n.º 190/94, de 18/07)
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SUMÁRIO
Regulamenta o Código da Estrada

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 86/98, de 03/04!]
_____________________
  Artigo 1.º
Objecto
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro).
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  Artigo 2.º
Fiscalização
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro).
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  Artigo 3.º
Ordenamento do trânsito
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro).
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  Artigo 4.º
Licenciamento da utilização das vias públicas para fins especiais
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro).
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  Artigo 5.º
Autorização especial de circulação
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro).
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  Artigo 6.º
Ensino da condução
1 - O ensino teórico, técnico e prático da condução de veículos automóveis é considerado de interesse público e apenas pode ser ministrado em escola de condução, sob regime de licença.
2 - A licença a que se refere o número anterior é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna.
3 - A actividade de cada escola de condução é exercida em território do distrito em que se localiza a sua sede e é limitada ao número de veículos de instrução licenciados.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro).
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro).
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  Artigo 7.º
Emissão de cartas de condução
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro).
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  Artigo 8.º
Exames de condução
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro).
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  Artigo 9.º
Concessão de licenças de condução
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro).
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  Artigo 10.º
Homologação
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro).
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  Artigo 11.º
Matrícula
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro).
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  Artigo 12.º
Inspecção
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro).
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  Artigo 13.º
Sinalização
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro).
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  Artigo 14.º
Entrada em vigor
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro).

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Outubro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 8 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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