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  DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro
    REGISTO AUTOMÓVEL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10
   - DL n.º 182/2002, de 20/08
   - DL n.º 403/88, de 09/11
   - DL n.º 54/85, de 04/03
   - DL n.º 217/83, de 25/05
   - DL n.º 461/82, de 26/11
   - DL n.º 242/82, de 22/06
- 14ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 12ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08)
     - 11ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
     - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 9ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
     - 8ª versão (Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10)
     - 7ª versão (DL n.º 182/2002, de 20/08)
     - 6ª versão (DL n.º 403/88, de 09/11)
     - 5ª versão (DL n.º 54/85, de 04/03)
     - 4ª versão (DL n.º 217/83, de 25/05)
     - 3ª versão (DL n.º 461/82, de 26/11)
     - 2ª versão (DL n.º 242/82, de 22/06)
     - 1ª versão (DL n.º 54/75, de 12/02)
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SUMÁRIO
Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel

[NOTA de edição – O DL 111/2019, de 21-8, procedeu à alteração do presente diploma (14.ª versão), produzindo efeitos na data em que estejam reunidas as condições de operacionalidade do novo sistema informático para o registo automóvel e será publicitada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho directivo do IRN, I.P.,ex vi, n.º 1 e n.º 3 do art.º 13.º ]
_____________________
  Artigo 27.º-E
1 - Têm acesso à informação constante do registo de automóveis, através de linha de transmissão de dados, as entidades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, bem como a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Viação e a Direcção-Geral dos Impostos.
2 - Aos serviços e entidades referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo anterior pode, ainda, ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.
3 - A comunicação e a consulta previstas nos números anteriores estão condicionadas à celebração de protocolo com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os limites e condições das comunicações e consulta.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a informação, quando não prestada por consulta em linha, depende da solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competente, com indicação do processo no âmbito do qual é a informação solicitada, e pode ser efectuada mediante reprodução dos registos informáticos relativos ao veículo em causa.
5 - O acesso à base de dados deve obedecer às disposições gerais e especiais de protecção de dados pessoais constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente:
a) O respeito das finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins;
b) A não transmissão da informação a terceiros.
6 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado comunica ao organismo processador dos dados os protocolos celebrados a fim de que este organismo providencie para que a consulta por linha de transmissão possa ser efectuada nos termos e condições deles constantes.
7 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado remete obrigatória e previamente à Comissão Nacional de Protecção de Dados cópia dos protocolos a celebrar.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 182/2002, de 20 de Agosto

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