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  DL n.º 242/82, de 22 de Junho
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SUMÁRIO
Dá nova redacção aos artigos 1.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (tabela de emolumentos do registo de automóveis)

_____________________

A tabela de emolumentos do registo de automóveis, porque é fixa, encontra-se manifestamente desajustada em relação ao valor dos bens registados e discrepante, no seu quantitativo, das restantes tabelas emolumentares de registo e notariado, que, sendo estabelecidas em função do valor, se ajustam de forma permanente ao custo dos bens.
Por outro lado, é necessário simplificar o próprio sistema da tabela, designadamente alterando o critério de cobrança e afectação da taxa de reembolso.
Finalmente, aproveita-se a oportunidade para definir os critérios da automatização do registo de automóveis, já prevista no Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
São alterados os artigos 1.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - O registo de automóveis tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis.
2 - O registo automóvel é submetido a tratamento automático, em colaboração com o Centro de Informática do Ministério da Justiça, com excepção da transmissão de créditos registados, do penhor, arresto ou penhora desses créditos e da cessão do grau de prioridade do registo da hipoteca.
Art. 27.º - 1 - O nome ou denominação e a residência habitual ou sede do proprietário ou usufrutuário dos veículos automóveis registados e a matrícula destes são obrigatoriamente comunicados às direcções de viação em que os veículos estiverem matriculados e aos comandos da Polícia de Segurança Pública e da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana da área onde o proprietário tiver a residência ou sede.
A comunicação será feita, sempre que possível, mediante a instalação de terminais nos respectivos serviços.
2 - Mediante resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizada a comunicação a outras entidades, públicas ou privadas, dos elementos referidos no número anterior ou de outros, desde que respeitem exclusivamente às características dos veículos e sem referência, neste caso, aos respectivos titulares.

Consultar o Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
A tabela de emolumentos do registo de automóveis anexa ao Decreto-Lei n.º 31/78, de 9 de Fevereiro, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão
Promulgado em 6 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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