DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro REGISTO AUTOMÓVEL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10 - DL n.º 182/2002, de 20/08 - DL n.º 403/88, de 09/11 - DL n.º 54/85, de 04/03 - DL n.º 217/83, de 25/05 - DL n.º 461/82, de 26/11 - DL n.º 242/82, de 22/06
| - 14ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08) - 13ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 12ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08) - 11ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01) - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05) - 9ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10) - 8ª versão (Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10) - 7ª versão (DL n.º 182/2002, de 20/08) - 6ª versão (DL n.º 403/88, de 09/11) - 5ª versão (DL n.º 54/85, de 04/03) - 4ª versão (DL n.º 217/83, de 25/05) - 3ª versão (DL n.º 461/82, de 26/11) - 2ª versão (DL n.º 242/82, de 22/06) - 1ª versão (DL n.º 54/75, de 12/02) | |
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SUMÁRIO Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel
[NOTA de edição – O DL 111/2019, de 21-8, procedeu à alteração do presente diploma (14.ª versão), produzindo efeitos na data em que estejam reunidas as condições de operacionalidade do novo sistema informático para o registo automóvel e será publicitada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho directivo do IRN, I.P.,ex vi, n.º 1 e n.º 3 do art.º 13.º ] _____________________ |
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Artigo 27.º-D |
1 - A informação constante do registo automóvel, desde que respeite exclusivamente às características dos veículos e sem referência, neste caso, aos respectivos titulares, pode ser comunicada a quaisquer entidades, públicas ou privadas.
2 - Os dados pessoais referentes à situação jurídica de qualquer veículo automóvel constantes da base de dados podem ser comunicados:
a) A qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos na legislação específica do registo de automóveis;
b) Aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, para prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias;
c) Às entidades judiciárias e policiais, para efeitos de investigação ou de instrução dos processos judiciais a seu cargo, desde que a informação não possa ou não deva ser obtida das pessoas a quem respeita;
d) Às entidades a quem incumba a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, para prossecução das respectivas atribuições;
e) A quaisquer outras entidades, mediante consentimento escrito dos seus titulares ou para protecção de interesses vitais destes.
3 - A informação pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização do responsável pela base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
4 - Os dados comunicados não podem ser transmitidos a terceiros, estando o acesso à base de dados sujeito ao pagamento dos respectivos encargos, sendo, porém, isento o acesso e consulta à base de dados efectuados pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo seguinte.
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