DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro REGISTO AUTOMÓVEL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 111/2019, de 16/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 39/2008, de 11/08 - DL n.º 20/2008, de 31/01 - DL n.º 85/2006, de 23/05 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10 - DL n.º 182/2002, de 20/08 - DL n.º 403/88, de 09/11 - DL n.º 54/85, de 04/03 - DL n.º 217/83, de 25/05 - DL n.º 461/82, de 26/11 - DL n.º 242/82, de 22/06
| - 14ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08) - 13ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 12ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08) - 11ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01) - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05) - 9ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10) - 8ª versão (Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10) - 7ª versão (DL n.º 182/2002, de 20/08) - 6ª versão (DL n.º 403/88, de 09/11) - 5ª versão (DL n.º 54/85, de 04/03) - 4ª versão (DL n.º 217/83, de 25/05) - 3ª versão (DL n.º 461/82, de 26/11) - 2ª versão (DL n.º 242/82, de 22/06) - 1ª versão (DL n.º 54/75, de 12/02) | |
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SUMÁRIO Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel
[NOTA de edição – O DL 111/2019, de 21-8, procedeu à alteração do presente diploma (14.ª versão), produzindo efeitos na data em que estejam reunidas as condições de operacionalidade do novo sistema informático para o registo automóvel e será publicitada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho directivo do IRN, I.P.,ex vi, n.º 1 e n.º 3 do art.º 13.º ] _____________________ |
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Artigo 20.º |
O requerente da apreensão responde pelos danos a que der causa, se a apreensão vier a ser julgada injustificada ou caducar, no caso de se verificar não ter agido com a prudência normal. |
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O processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário. |
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1. A apreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição de o veículo circular.
2. A circulação do veículo com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada. |
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1 - É aplicável à penhora e ao arresto de veículos o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
2 - Aos registos de penhora e arresto a favor do Estado ou de outras entidades públicas, bem como aos de levantamento destas diligências, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 19.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02
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São reconhecidas, para todos os efeitos, as hipotecas legais por venda a prazo, registadas sobre veículos automóveis anteriormente a 1 de Junho de 1967. |
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1 - Os registos de hipoteca e penhora caducam decorridos 10 anos sobre a data do registo, sem prejuízo da possibilidade de renovação.
2 - Os registos de usufruto caducam decorridos 20 anos sobre a data do registo, sem prejuízo da possibilidade de renovação.
3 - Os registos de locação financeira e de aluguer de longa duração caducam decorrido um ano sobre a data do termo final do prazo fixado no respetivo contrato, exceto se sobre o veículo se encontrar registada ação que tenha por objeto o negócio que deu causa ao registo.
4 - Os registos de locação financeira caducam ainda com o registo da transmissão a favor do locatário, no âmbito do exercício do direito de opção de compra, ou com o cumprimento antecipado do contrato.
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1 - O registo automóvel encontra-se organizado em ficheiro central informatizado.
2 - A base de dados do registo de automóveis tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica desses bens, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 242/82, de 22/06 - DL n.º 217/83, de 25/05 - DL n.º 54/85, de 04/03 - DL n.º 182/2002, de 20/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02 -2ª versão: DL n.º 242/82, de 22/06 -3ª versão: DL n.º 217/83, de 25/05 -4ª versão: DL n.º 54/85, de 04/03
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1 - O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores do registo de automóveis.
2 - Cabe ao responsável referido no número anterior assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10 - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 182/2002, de 20/08 -2ª versão: Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10
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1 - São obrigatoriamente recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo:
a) Nome;
b) Residência habitual;
c) Número de identificação civil ou, quando este não exista, de passaporte, de carta de condução ou de título de residência, e data de emissão do respetivo documento, quando conste do mesmo;
d) Número de identificação fiscal.
2 - Para a identificação do proprietário, locatário ou usufrutuário, são igualmente recolhidos os seguintes dados:
a) Nacionalidade, se for estrangeiro e desde que indicado no título de identificação respetivo;
b) Data de nascimento;
c) Menoridade.
3 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos no n.º 1, e ainda os seguintes:
a) Número da cédula profissional e domicílio profissional, quando aplicável;
b) Número internacional de identificação bancária e código internacional de identificação do banco, salvo se o apresentante não dispuser de conta bancária.
4 - São ainda sujeitos a tratamento automatizado os dados de contacto fornecidos pelo apresentante, designadamente o endereço de correio eletrónico e o número de telefone, bem como, quando aplicável, os elementos de informação bancária relativa à forma de pagamento utilizada, ainda que respeitante a terceiros.
5 - Os dados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 não são publicitados com o registo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 182/2002, de 20/08
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