DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro REGISTO AUTOMÓVEL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 20/2008, de 31/01 - DL n.º 85/2006, de 23/05 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10 - DL n.º 182/2002, de 20/08 - DL n.º 403/88, de 09/11 - DL n.º 54/85, de 04/03 - DL n.º 217/83, de 25/05 - DL n.º 461/82, de 26/11 - DL n.º 242/82, de 22/06
| - 14ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08) - 13ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 12ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08) - 11ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01) - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05) - 9ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10) - 8ª versão (Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10) - 7ª versão (DL n.º 182/2002, de 20/08) - 6ª versão (DL n.º 403/88, de 09/11) - 5ª versão (DL n.º 54/85, de 04/03) - 4ª versão (DL n.º 217/83, de 25/05) - 3ª versão (DL n.º 461/82, de 26/11) - 2ª versão (DL n.º 242/82, de 22/06) - 1ª versão (DL n.º 54/75, de 12/02) | |
|
SUMÁRIO Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel
[NOTA de edição – O DL 111/2019, de 21-8, procedeu à alteração do presente diploma (14.ª versão), produzindo efeitos na data em que estejam reunidas as condições de operacionalidade do novo sistema informático para o registo automóvel e será publicitada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho directivo do IRN, I.P.,ex vi, n.º 1 e n.º 3 do art.º 13.º ] _____________________ |
|
Artigo 10.º |
1 - Do certificado de matrícula devem constar todos os registos em vigor, exceptuados os que publicitem:
a) Providências judiciais ou administrativas que determinem a apreensão do veículo;
b) A propriedade de veículo adquirida por entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e que proceda ao pedido de registo de tal facto em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior, se o veículo não for objecto de revenda pela entidade comercial nela referida no prazo de 180 dias a contar da aquisição da sua propriedade, a propriedade adquirida por tal entidade é mencionada no certificado de matrícula.
3 - Quando os conservadores tenham conhecimento de que as anotações do certificado de matrícula estão incompletas ou desactualizadas, podem notificar o respectivo titular para o apresentar na conservatória dentro do prazo que lhe for designado, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 20/2008, de 31/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02 -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
|
|
|
|
|