DL n.º 403/86, de 03 de Dezembro CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL(versão actualizada) |
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- DL n.º 28/2024, de 03/04 - DL n.º 114-D/2023, de 05/12 - DL n.º 114-C/2023, de 05/12 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 109-D/2021, de 09/12 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - DL n.º 24/2019, de 01/02 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - DL n.º 250/2012, de 23/11 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - DL n.º 292/2009, de 13/10 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - DL n.º 122/2009, de 21/05 - Lei n.º 19/2009, de 12/05 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - Rect. n.º 47/2008, de 25/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 73/2008, de 16/04 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 318/2007, de 26/09 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 111/2005, de 08/07 - DL n.º 35/2005, de 17/02 - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 70/2004, de 25/03 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - DL n.º 107/2003, de 04/06 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 410/99, de 15/10 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06 - DL n.º 198/99, de 08/06 - DL n.º 172/99, de 20/05 - DL n.º 368/98, de 23/11 - DL n.º 257/96, de 31/12 - DL n.º 328/95, de 09/12 - Rect. n.º 144/94, de 30/09 - DL n.º 216/94, de 20/08 - DL n.º 267/93, de 31/07 - DL n.º 31/93, de 12/02 - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10 - DL n.º 238/91, de 02/07 - DL n.º 349/89, de 13/10 - DL n.º 7/88, de 15/01 - Declaração de 31/01 de 1987
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Comercial _____________________ |
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Artigo 38.º Agrupamento complementar de empresas |
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Artigo 39.º Agrupamento europeu de interesse económico |
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Artigo 40.º
Representações sociais |
1 - O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva em Portugal é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça.
2 - O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça, do texto completo e actualizado do contrato de sociedade e de documento que comprove a existência jurídica deste.
3 - Para efeitos de registo da designação dos representantes, deve ser apresentado documento comprovativo da designação e respetivos poderes e, quando deste não constem, declaração de aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer das abrangidas por este diploma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 31/93, de 12/02 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 109-D/2021, de 09/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: DL n.º 31/93, de 12/02 -3ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Artigo 41.º Estabelecimento individual de responsabilidade limitada |
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Artigo 42.º
Prestação de contas |
1 - O registo da prestação de contas consiste no depósito, por transmissão electrónica de dados e de acordo com os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos seguintes documentos:
a) Acta de aprovação das contas do exercício e da aplicação dos resultados;
b) Balanço, demonstração de resultados e anexo ao balanço e demonstração de resultados;
c) Demonstração dos resultados;
d) Demonstração das alterações no capital próprio/património líquido;
e) Demonstração de fluxos de caixa;
f) Anexo às demonstrações financeiras;
g) Certificação legal das contas;
h) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
2 - O registo da prestação de contas consolidadas consiste no depósito, por transmissão electrónica de dados e de acordo com os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos seguintes documentos:
a) Acta da deliberação de aprovação das contas consolidadas do exercício, de onde conste o montante dos resultados consolidados;
b) Balanço consolidado, demonstração consolidada dos resultados, demonstração das alterações no capital próprio/património líquido, demonstração consolidada de fluxos de caixa e anexo às demonstrações financeiras;
c) Certificação legal das contas consolidadas;
d) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
3 - Relativamente às empresas públicas, a informação respeitante à deliberação da assembleia geral é substituída pela informação referente aos despachos de aprovação do ministro das Finanças e do ministro da tutela e a respeitante à certificação legal das contas é substituída pela referente ao parecer da Inspecção-Geral de Finanças.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Relativamente às representações permanentes em Portugal de sociedades com sede no estrangeiro, a acta de aprovação é substituída por declaração da entidade representada, de onde conste que os documentos referidos no n.º 1 lhe foram apresentados.
7 - O preenchimento dos modelos oficiais com a informação constante dos documentos referidos nos números anteriores permite a utilização dessa informação para fins de investigação científica ou de estatística, ainda que o registo não possa ser efetuado por falta de pagamento da taxa devida.
8 - O acesso por meios electrónicos, nos termos legalmente previstos, à informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, substitui, para todos os efeitos legais, os correspondentes documentos em suporte de papel.
9 - Quando, nos termos da legislação especial, não forem exigíveis os documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, os mesmos não integram o registo da prestação de contas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 349/89, de 13/10 - DL n.º 238/91, de 02/07 - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10 - DL n.º 216/94, de 20/08 - DL n.º 368/98, de 23/11 - DL n.º 198/99, de 08/06 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - DL n.º 318/2007, de 26/09 - DL n.º 250/2012, de 23/11 - DL n.º 24/2019, de 01/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: DL n.º 349/89, de 13/10 -3ª versão: DL n.º 238/91, de 02/07 -4ª versão: Rect. n.º 236-A/91, de 31/10 -5ª versão: DL n.º 216/94, de 20/08 -6ª versão: DL n.º 368/98, de 23/11 -7ª versão: DL n.º 198/99, de 08/06 -8ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03 -9ª versão: Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 -10ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01 -11ª versão: DL n.º 318/2007, de 26/09 -12ª versão: DL n.º 250/2012, de 23/11
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Artigo 43.º Registo provisório de acção e de procedimento cautelar |
1 - Os registos provisórios de acção e o de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais são feitos com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, acompanhado de prova da sua apresentação a juízo.
2 - Se a apresentação for feita pelo mandatário judicial é suficiente a entrega da cópia do articulado e de declaração da sua prévia ou simultânea apresentação em juízo com indicação da respectiva data. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 116/2008, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 3/12
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Artigo 44.º Cancelamento do registo provisório |
1 - O cancelamento dos registos provisórios por dúvidas é feito com base em declaração do respectivo titular.
2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente se não for feita na presença do funcionário da conservatória competente para o registo.
3 - No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no n.º 1 deste artigo é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.
4 - O cancelamento do registo provisório de acção e de procedimento cautelar é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios electrónicos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 349/89, de 13/10 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 116/2008, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: DL n.º 349/89, de 13/10 -3ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Artigo 45.º Anotação de apresentação |
1 - A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Os documentos apresentados pessoalmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos.
3 - (Revogado.)
4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência» no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal.
5 - A anotação dos documentos apresentados por via eletrónica, que ocorre apenas com a comunicação do pagamento das quantias que forem devidas, é efetuada pela ordem fixada pela portaria referida no n.º 1.
6 - O pedido de registo por depósito não está sujeito a anotação de apresentação, sem prejuízo da aplicação das regras constantes nos números anteriores à ordenação dos pedidos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 267/93, de 31/07 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - DL n.º 250/2012, de 23 de novembro
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: DL n.º 267/93, de 31/07 -3ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03 -4ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01 -5ª versão: DL n.º 247-B/2008, de 30/12
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Artigo 45.º-A Omissão de anotação de apresentações |
Sempre que ocorra uma omissão de anotação de apresentação de pedidos de registo relativamente à mesma requisição, as apresentações omitidas são anotadas no dia em que a omissão for constatada, fazendo-se referência a esta e ao respectivo suprimento no dia a que respeita, ficando salvaguardados os efeitos dos registos entretanto apresentados.
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Artigo 46.º Rejeição da apresentação ou do pedido |
1 - A apresentação deve ser rejeitada:
a) Quando o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando tal for exigível;
b) Quando não forem pagas as quantias que se mostrem devidas;
c) Quando a entidade objecto de registo não tiver número de identificação de pessoa colectiva atribuído.
2 - O pedido de registo por depósito deve ser rejeitado:
a) Nas situações referidas no número anterior;
b) Se o requerente não tiver legitimidade para requerer o registo;
c) Quando não se mostre efectuado o primeiro registo da entidade, nos termos previstos no artigo 61.º;
d) Quando o facto não estiver sujeito a registo.
3 - Verificada a existência de causa de rejeição de registo por transcrição ou por depósito, é feita a apresentação do pedido no diário ou feita menção do pedido com os elementos disponíveis.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas na alínea c) do n.º 1.
5 - A rejeição da apresentação ou do pedido deve ser fundamentada em despacho a notificar ao interessado, para efeitos de impugnação, nos termos do disposto nos artigos 101.º e seguintes, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, as disposições relativas à recusa.
6 - Nos casos em que a entidade se encontre registada sem número de identificação de pessoa colectiva atribuído, a conservatória comunica tal facto ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas de modo que se proceda, no próprio dia, à inscrição da entidade no ficheiro central de pessoas colectivas.
7 - A verificação das causas de rejeição previstas no n.º 2 pode efectuar-se até à realização do registo.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 114.º, a verificação da causa de rejeição prevista na alínea b) do n.º 1 após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 31/01 de 1987 - DL n.º 216/94, de 20/08 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 250/2012, de 23/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: Declaração de 31/01 de 1987 -3ª versão: DL n.º 216/94, de 20/08 -4ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03 -5ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01 -6ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
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Artigo 47.º Princípio da legalidade |
A viabilidade do pedido de registo a efectuar por transcrição deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
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