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  DL n.º 70/2004, de 25 de Março
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio, que regula a emissão, negociação e comercialização de warrants autónomos

_____________________

O Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio, reconheceu no ordenamento nacional os warrants autónomos qualificando-os como valores mobiliários. Em decorrência de normas habilitantes, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) emitiu regulamentação a concretizar alguns dos aspectos do instrumento.
A experiência de aplicação do diploma e a prática internacional na matéria aconselham, contudo, que seja flexibilizado o regime instituído, permitindo à CMVM emitir normas regulamentares sobre, nomeadamente, a delimitação dos activos subjacentes e das entidades habilitadas a emitir warrants autónomos.
A revogação do princípio da tipicidade dos valores mobiliários consagrada no artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários obrigou também a que fossem ponderados acertos suplementares no diploma, mantendo, contudo, alguns aspectos que se entendem estruturantes do regime dos warrants autónomos.
Aproveitou-se também o ensejo para estender o regime dos warrants autónomos a valores mobiliários análogos no que respeita a activos subjacentes e entidades emitentes habilitadas. Com efeito, estas duas regras são fundamentais para assegurar a necessária salvaguarda dos interesses dos investidores em valores mobiliários que apresentem uma estrutura de risco e comportamento análogo aos warrants autónomos e o necessário apetrechamento técnico das entidades emitentes.
Foram ouvidos a CMVM, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., e a OPEX - Sociedade Gestora de Mercado de Valores Mobiliários não Regulamentado, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Noção
1 - 'Warrants autónomos' são valores mobiliários que, em relação a um activo subjacente, conferem algum dos seguintes direitos:
a) Direito a subscrever, a adquirir ou a alienar o activo subjacente, mediante um preço, no prazo e demais condições estabelecidas na deliberação de emissão;
b) Direito a exigir a diferença entre um valor do activo subjacente fixado na deliberação de emissão e o preço desse activo no momento do exercício.
2 - Em condições estabelecidas em regulamento, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) pode permitir que o preço de exercício seja fixado em momento posterior ao determinado no número anterior.
Artigo 3.º
Activos subjacentes
Compete à CMVM, através de regulamento, determinar que activos podem ser utilizados como activos subjacentes a warrants autónomos.
Artigo 4.º
Entidades emitentes
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Banco de Portugal estabelece, por aviso, as condições em que a autorização referida na alínea e) do n.º 1 pode ser concedida.
3 - A CMVM pode, por regulamento, permitir que sejam emitidos warrants autónomos por entidades que não se integrem em qualquer das categorias indicadas no n.º 1, desde que seja prestada garantia adequada por entidade idónea.
Artigo 6.º
Limite de emissão
1 - ...
2 - A CMVM pode, por regulamento, fixar outros limites para a emissão de warrants autónomos.
Artigo 13.º
Warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios
1 - A entidade emitente de warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios informa a emitente do activo subjacente da deliberação de emissão de warrants no mais curto espaço de tempo possível.
2 - Os warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios conferem sempre ao respectivo emitente a faculdade de se exonerar através de liquidação financeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 15.º
Direito subsidiário
Aos warrants autónomos aplica-se subsidiariamente:
a) O Código dos Valores Mobiliários;
b) ...»

  Artigo 2.º
Aditamento
É aditado ao Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Aplicação a valores mobiliários análogos
Os artigos 3.º e 4.º, com excepção das alíneas d), e), f) e g) do n.º 1, aplicam-se a valores mobiliários análogos a warrants autónomos, com as devidas adaptações.»

  Artigo 3.º
Revogação
São revogados os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio.

  Artigo 4.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
O artigo 3.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 237/2001, de 30 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, e 107/2003, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) A emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios comercializada através de oferta particular por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, bem como a emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios realizada através de oferta pública fora do mercado nacional.
2 - ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Republicação
O Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio, com a redacção agora introduzida, é republicado em anexo, que é parte integrante do presente acto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 12 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

  ANEXO
Decreto-Lei n.º 172/99 de 20 de Maio
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos warrants autónomos emitidos, negociados ou comercializados em Portugal.
Artigo 2.º
Noção
1 - «Warrants autónomos» são valores mobiliários que, em relação a um activo subjacente, conferem algum dos seguintes direitos:
a) Direito a subscrever, a adquirir ou a alienar o activo subjacente, mediante um preço, no prazo e demais condições estabelecidas na deliberação de emissão;
b) Direito a exigir a diferença entre um valor do activo subjacente fixado na deliberação de emissão e o preço desse activo no momento do exercício.
2 - Em condições estabelecidas em regulamento, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) pode permitir que o preço de exercício seja fixado em momento posterior ao determinado no número anterior.
Artigo 3.º
Activos subjacentes
Compete à CMVM, através de regulamento, determinar que activos podem ser utilizados como activos subjacentes a warrants autónomos.
Artigo 4.º
Entidades emitentes
1 - Podem emitir warrants autónomos:
a) Os bancos;
b) A Caixa Económica Montepio Geral;
c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;
d) As sociedades de investimento;
e) Outras instituições de crédito e as sociedades financeiras de corretagem, sem prejuízo das normas legais e regulamentares que regem as respectivas actividades, desde que previamente autorizadas pelo Banco de Portugal;
f) O Estado;
g) As sociedades anónimas, se se tratar de warrants sobre valores mobiliários próprios.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Banco de Portugal estabelece, por aviso, as condições em que a autorização referida na alínea e) do n.º 1 pode ser concedida.
3 - A CMVM pode, por regulamento, permitir que sejam emitidos warrants autónomos por entidades que não se integrem em qualquer das categorias indicadas no n.º 1, desde que seja prestada garantia adequada por entidade idónea.
Artigo 5.º
Deliberação de emissão
1 - Se o contrato de sociedade não a impedir ou se não dispuser de modo diferente, a emissão de warrants autónomos pode ser deliberada pelo órgão de administração.
2 - Só podem ser emitidos warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios se o contrato de sociedade o autorizar.
3 - A deliberação deve conter as seguintes menções:
a) Identificação do activo subjacente;
b) Número de warrants a emitir;
c) Preço de subscrição;
d) Preço de exercício;
e) Condições temporais de exercício;
f) Natureza pública ou particular da emissão;
g) Critérios de rateio.
Artigo 6.º
Limite de emissão
1 - À emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios por sociedades anónimas que não revistam a natureza de instituições de crédito nem de sociedades financeiras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - A CMVM pode, por regulamento, fixar outros limites para a emissão de warrants autónomos.
Artigo 7.º
Vicissitudes dos activos subjacentes
(Revogado.)
Artigo 8.º
Menções obrigatórias
(Revogado.)
Artigo 9.º
Exercício de direitos
(Revogado.)
Artigo 10.º
Admissão à negociação em mercado a contado
(Revogado.)
Artigo 11.º
Warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios
1 - São warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios aqueles que tenham como activo subjacente valores mobiliários emitidos pela própria entidade emitente do warrant ou por sociedade que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consigo se encontre em relação de domínio ou de grupo.
2 - Aos warrants sobre acções próprias ou sobre valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição, aquisição ou alienação aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 325.º-A, 366.º, 367.º, 368.º, 369.º, n.º 2, 370.º, 371.º, 372.º e 487.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 12.º
Qualificação da oferta
(Revogado.)
Artigo 13.º
Warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios
1 - A entidade emitente de warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios informa a emitente do activo subjacente da deliberação de emissão de warrants no mais curto espaço de tempo possível.
2 - Os warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios conferem sempre ao respectivo emitente a faculdade de se exonerar através de liquidação financeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 14.º
Emissão de warrants autónomos pelo Estado
O regime dos warrants autónomos a emitir pelo Estado será estabelecido nos termos da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.
Artigo 14.º-A
Aplicação a valores mobiliários análogos
Os artigos 3.º e 4.º, com excepção das alíneas d), e), f) e g) do n.º 1, aplicam-se a valores mobiliários análogos a warrants autónomos, com as devidas adaptações.
Artigo 15.º
Direito subsidiário
Aos warrants autónomos aplica-se subsidiariamente:
a) O Código dos Valores Mobiliários;
b) Com as necessárias adaptações, os artigos 355.º a 359.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 16.º
Isenção de taxas e emolumentos
Ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos todas as escrituras públicas e registos de alteração de contrato de sociedade que tenham por objecto, exclusivamente, introduzir a proibição ou as restrições previstas no n.º 1 do artigo 5.º ou a autorização prevista no n.º 2 do mesmo artigo e sejam efectuadas no prazo de cinco anos contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 17.º
Alteração ao Código do Mercado de Valores Mobiliários
(Revogado.)

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