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  Rect. n.º 47/2008, de 25 de Agosto
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SUMÁRIO
Rectifica o Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, do Ministério da Justiça, que adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 4 de Julho de 2008
_____________________
  
Declaração de Rectificação n.º 47/2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 4 de Julho de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No artigo 1.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 26.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
«2 - Se as condições técnicas permitirem o seu arquivo em suporte electrónico, os documentos que basearam actos de registo, bem como as certidões que contenham elementos que possam ser recolhidos por acesso às respectivas bases de dados, são restituídos aos interessados.»
deve ler-se:
«2 - Se as condições técnicas permitirem o seu arquivo em suporte electrónico, os documentos que basearam actos de registo, bem como as certidões que contenham elementos que não possam ser recolhidos por acesso às respectivas bases de dados, são restituídos aos interessados.»
2 - No artigo 1.º, na parte em que altera o n.º 1 do artigo 28.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
«1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve haver harmonização, quanto à localização, à área e ao artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição matricial ou o pedido de rectificação ou alteração desta.»
deve ler-se:
«1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve haver harmonização quanto à localização, à área e ao artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição matricial ou o pedido de rectificação ou alteração desta.»
3 - No artigo 1.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 28.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
«2 - Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico, a exigência de harmonização é limitada aos artigos matriciais e à área dos prédios.»
deve ler-se:
«2 - Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico a exigência de harmonização é limitada aos artigos matriciais e à área dos prédios.»
4 - No artigo 1.º, na parte em que altera o n.º 7 do artigo 42.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
«7 - Se o registo recair sobre quota-parte de prédio indiviso, não descrito, deve declarar-se complementarmente o nome, o estado e a residência de todos os comproprietários.»
deve ler-se:
«7 - Se o registo recair sobre quota-parte de prédio indiviso não descrito, deve declarar-se complementarmente o nome, o estado e a residência de todos os comproprietários.»
5 - No artigo 1.º, na parte em que altera a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
«b) O nome do apresentante ou o seu cargo, quando se trate de entidade oficial que nessa qualidade formule o pedido de registo;»
deve ler-se:
«b) O nome do apresentante e o seu cargo, quando se trate de entidade oficial que nessa qualidade formule o pedido de registo;»
6 - No artigo 1.º, na parte em que altera a alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
«d) O número da descrição ou das descrições a que o facto respeita ou, tratando-se de prédio não descrito, o número da inscrição matricial;»
deve ler-se:
«d) O número da descrição ou das descrições a que o facto respeita, freguesia e concelho, ou, tratando-se de prédio não descrito, o número da inscrição matricial, natureza, freguesia e concelho;»
7 - No artigo 1.º, na parte em que altera o artigo 64.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
«Salvo se for efectuado por via electrónica, por cada pedido de registo é emitido um documento comprovativo da apresentação, do qual consta a identificação do apresentante, o número de ordem e a data daquela, o facto, os documentos e as quantias entregues, bem como o pedido de urgência, se for caso disso.»
deve ler-se:
«Salvo se for efectuado por via electrónica, por cada pedido de registo é emitido um documento comprovativo da apresentação, do qual constam a identificação do apresentante, o número de ordem, a data e a hora daquela, o facto, os documentos e as quantias entregues, bem como o pedido de urgência, se for caso disso.»
8 - No artigo 1.º, na parte em que altera a alínea e) do n.º 1 artigo 93.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
«e) A identificação dos sujeitos activos do facto inscrito, pela menção do nome completo, numero de identificação fiscal, estado e residência das pessoas singulares, ou da denominação ou firma, número de pessoa colectiva e sede das pessoas colectivas, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens do casamento, se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;»
deve ler-se:
«e) A identificação dos sujeitos activos do facto inscrito, pela menção do nome completo, número de identificação fiscal, estado e residência das pessoas singulares, ou da denominação ou firma, número de pessoa colectiva e sede das pessoas colectivas, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens do casamento, se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;»
9 - No artigo 1.º, na parte em que altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
«a) O número e data da apresentação ou, se desta não depender, a data em que é feito;»
deve ler-se:
«a) O número, a data e a hora da apresentação ou, se desta não depender, a data em que é feito;»
10 - No artigo 1.º, na parte em que altera a alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
«b) A menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes sobre o prédio em causa;»
deve ler-se:
«b) A menção das apresentações pendentes sobre o prédio em causa;»
11 - No artigo 1.º, na parte em que altera o n.º 7 do artigo 117.º-H do Código do Registo Predial, onde se lê:
«7 - A decisão definitiva do processo de justificação é publicada, oficiosa e imediatamente, num sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»
deve ler-se:
«7 - A decisão do processo de justificação é publicada, oficiosa e imediatamente, num sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»
12 - No artigo 2.º, na parte em que adita o n.º 2 do artigo 8.º-B do Código do Registo Predial, onde se lê:
«2 - No caso de, em resultado da aplicação das alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a promover o registo do mesmo facto a mais de uma entidade, a obrigação de registar compete apenas àquela que figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida.»
deve ler-se:
«2 - No caso de, em resultado da aplicação das alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a promover o registo do mesmo facto mais de uma entidade, a obrigação de registar compete apenas àquela que figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida.»
13 - No artigo 2.º, na parte em que adita a alínea j) do n.º 2 do artigo 75.º-A do Código do Registo Predial, onde se lê:
«j) Desanexação dos lotes individualizados em operação de loteamento inscrita e abertura das respectivas descrições;»
deve ler-se:
«j) Desanexação dos lotes individualizados em operação de transformação fundiária decorrente de loteamento inscrito e abertura das respectivas descrições;»
14 - No artigo 9.º, na parte em que altera o n.º 4 do artigo 90.º do Código do Registo Comercial, onde se lê:
«4 - Se não for possível realizar a notificação pela forma prevista no n.º 3, por esta ter sido devolvida ou por o aviso de recepção não ter sido assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo, é publicado um aviso, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.»
deve ler-se:
«4 - Se for possível realizar a notificação pela forma prevista no n.º 3 é publicado um aviso, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.»
15 - No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, onde se lê:
«1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, relativo a todos os actos de registo decorrentes ou conexos com o pedido de registo e desde que respeitantes ao mesmo prédio, incluindo:»
deve ler-se:
«1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, relativo a todos os actos de registo decorrentes ou conexos com o pedido de registo e desde que respeitantes aos mesmos prédios, incluindo:»
16 - No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 1.3 do artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, onde se lê:
«1.3 - Os averbamentos de cancelamento de hipoteca existentes sobre o prédio e, em geral, os averbamentos às inscrições;»
deve ler-se:
«1.3 - Os averbamentos de cancelamento de hipotecas existentes sobre o prédio e, em geral, os averbamentos às inscrições;»
17 - No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 2.1 do artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, onde se lê:
«2.1 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda, e hipoteca - (euro) 500;»
deve ler-se:
«2.1 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda, e hipotecas - (euro) 500;»
18 - No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 2.2 do artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, onde se lê:
«2.2 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda, e hipoteca, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 650;»
deve ler-se:
«2.2 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda, e hipotecas, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 650;»
19 - No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 2.3 do artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, onde se lê:
«2.3 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda - (euro) 250;»
deve ler-se:
«2.3 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda - (euro) 250;»
20 - No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 2.4 do artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, onde se lê:
«2.4 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;»
deve ler-se:
«2.4 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;»
21 - No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 2.7 do artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, onde se lê:
«2.7 - De penhora, arresto, arrolamentos e outras providências cautelares, não especificadas - (euro) 250;»
deve ler-se:
«2.7 - De penhora, arresto, arrolamentos e outras providências cautelares, não especificadas - (euro) 100;»
22 - No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 2.14 do artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, onde se lê:
«2.14 - De quaisquer factos registados por inscrição ou por subinscrição, relativos apenas a prédios rústicos - (euro) 50.»
deve ler-se:
«2.14 - De quaisquer factos registados por inscrição, subinscrição ou averbamento à inscrição, relativos apenas a prédios rústicos - (euro) 50.»
23 - No n.º 2 do artigo 29.º onde se lê:
«2 - Quando o facto incidir sobre um ou mais prédios situados na área de várias conservatórias:»
deve ler-se:
«2 - Quando o facto incidir sobre um prédio situado na área de várias conservatórias:»
24 - Na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, onde se lê:
«b) O registo é efectuado em todas as conservatórias na parte respectiva.»
deve ler-se:
«b) O registo é efectuado em todas as conservatórias.»
25 - Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, no n.º 2 do artigo 8.º-B do Código do Registo Predial, onde se lê:
«2 - No caso de, em resultado da aplicação das alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a promover o registo do mesmo facto a mais de uma entidade, a obrigação de registar compete apenas àquela que figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida.»
deve ler-se:
«2 - No caso de, em resultado da aplicação das alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a promover o registo do mesmo facto mais de uma entidade, a obrigação de registar compete apenas àquela que figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida.»
26 - Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, no n.º 2 do artigo 26.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
«2 - Se as condições técnicas permitirem o seu arquivo em suporte electrónico, os documentos que basearam actos de registo, bem como as certidões que contenham elementos que possam ser recolhidos por acesso às respectivas bases de dados, são restituídos aos interessados.»
deve ler-se:
«2 - Se as condições técnicas permitirem o seu arquivo em suporte electrónico, os documentos que basearam actos de registo, bem como as certidões que contenham elementos que não possam ser recolhidos por acesso às respectivas bases de dados, são restituídos aos interessados.»
27 - Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, no n.º 1 do artigo 28.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
«1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve haver harmonização, quanto à localização, à área e ao artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição matricial ou o pedido de rectificação ou alteração desta.»
deve ler-se:
«1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve haver harmonização quanto à localização, à área e ao artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição matricial ou o pedido de rectificação ou alteração desta.»
28 - Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, no n.º 2 do artigo 28.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
«2 - Na descriçã.o dos prédios urbanos e dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico, a exigência de harmonização é limitada aos artigos matriciais e à área dos prédios.»
deve ler-se:
«2 - Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico a exigência de harmonização é limitada aos artigos matriciais e à área dos prédios.»
29 - Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, no n.º 7 do artigo 42.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
«7 - Se o registo recair sobre quota-parte de prédio indiviso, não descrito, deve declarar-se complementarmente o nome, o estado e a residência de todos os comproprietários.»
deve ler-se:
«7 - Se o registo recair sobre quota-parte de prédio indiviso não descrito, deve declarar-se complementarmente o nome, o estado e a residência de todos os comproprietários.»
30 - Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, na alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
«b) O nome do apresentante ou o seu cargo, quando se trate de entidade oficial que nessa qualidade formule o pedido de registo;»
deve ler-se:
«b) O nome do apresentante e o seu cargo, quando se trate de entidade oficial que nessa qualidade formule o pedido de registo;»
31 - Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, na alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
«d) O número da descrição ou das descrições a que o facto respeita ou, tratando-se de prédio não descrito, o número da inscrição matricial;»
deve ler-se:
«d) O número da descrição ou das descrições a que o facto respeita, freguesia e concelho, ou, tratando-se de prédio não descrito o número da inscrição matricial, natureza, freguesia e concelho;»
32 - Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, no artigo 64.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
«Salvo se for efectuado por via electrónica, por cada pedido de registo é emitido um documento comprovativo da apresentação, do qual consta a identificação do apresentante, o número de ordem e a data daquela, o facto, os documentos e as quantias entregues, bem como o pedido de urgência, se for caso disso.»
deve ler-se:
«Salvo se for efectuado por via electrónica, por cada pedido de registo é emitido um documento comprovativo da apresentação, do qual constam a identificação do apresentante, o número de ordem, a data e a hora daquela, o facto, os documentos e as quantias entregues, bem como o pedido de urgência, se for caso disso.»
33 - Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, na alínea j) do n.º 2 do artigo 75.º-A do Código do Registo Predial, onde se lê:
«j) Desanexação dos lotes individualizados em operação de loteamento inscrita e abertura das respectivas descrições;»
deve ler-se:
«j) Desanexação dos lotes individualizados em operação de transformação fundiária decorrente de loteamento inscrito e abertura das respectivas descrições;»
34 - Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
«a) O número e data da apresentação ou, se desta não depender, a data em que é feito;»
deve ler-se:
«a) O número, a data e a hora da apresentação ou, se desta não depender, a data em que é feito;»
35 - Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, na alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
«b) A menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes sobre o prédio em causa;»
deve ler-se:
«b) A menção das apresentações pendentes sobre o prédio em causa;»
36 - Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, no n.º 7 do artigo 117.º-H do Código do Registo Predial, onde se lê:
«7 - A decisão definitiva do processo de justificação é publicada, oficiosa e imediatamente, num sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»
deve ler-se:
«7 - A decisão do processo de justificação é publicada, oficiosa e imediatamente, num sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»
Centro Jurídico, 14 de Agosto de 2008. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.

Consultar o Código do Registo Predial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Consultar o Código do Registo Comercial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado(actualizado face ao diploma epígrafe)

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