Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01 - Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09 - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04 - Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08 - Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Rect. n.º 10/98, de 23/05 - Lei n.º 13-A/98, de 26/02 - Lei n.º 88/95, de 01/09 - Declaração de 3/11 de 1989 - Lei n.º 85/89, de 07/09 - Lei n.º 143/85, de 26/11
| - 13ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01) - 12ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09) - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04) - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08) - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 7ª versão (Rect. n.º 10/98, de 23/05) - 6ª versão (Lei n.º 13-A/98, de 26/02) - 5ª versão (Lei n.º 88/95, de 01/09) - 4ª versão (Declaração 3/11 de 1989) - 3ª versão (Lei n.º 85/89, de 07/09) - 2ª versão (Lei n.º 143/85, de 26/11) - 1ª versão (Lei n.º 28/82, de 15/11) | |
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SUMÁRIO Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial _____________________ |
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Artigo 97.º
Morte ou incapacidade permanente de candidato |
1 - Cabe ao Procurador-Geral da República promover a verificação da morte ou a declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do n.º 3 do artigo 124.º da Constituição.
2 - O Procurador-Geral da República deve apresentar prova do óbito ou requerer a designação de três peritos médicos para verificarem a incapacidade do candidato, fornecendo neste caso ao Tribunal todos os elementos de prova de que disponha.
3 - O Tribunal, em plenário, verifica a morte do candidato ou designa os peritos em prazo não superior a um dia.
4 - Os peritos apresentam o seu relatório no prazo de um dia se outro não for fixado pelo Tribunal, após o que este, em plenário, decide sobre a capacidade do candidato.
5 - Verificado o óbito ou declarada a incapacidade do candidato, o Presidente do Tribunal comunica imediatamente ao Presidente da República a correspondente declaração. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
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SUBSECÇÃO III
Apuramento geral da eleição e respetivo contencioso
| Artigo 98.º
Assembleia de apuramento geral |
1 - A assembleia de apuramento geral é constituída pelo Presidente do Tribunal Constitucional e por uma das secções, determinada por sorteio, que não tenha sido designada no sorteio previsto no n.º 1 do artigo 93.º
2 - Os recursos contenciosos das deliberações da assembleia de apuramento geral são interpostos para o Tribunal Constitucional, em plenário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
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Artigo 100.º
Tramitação e julgamento |
1 - Apresentado o recurso, o processo é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal, a fim de ser designado, por sorteio, um relator.
2 - Os demais candidatos definitivamente admitidos são imediatamente notificados para responderem no dia seguinte ao da notificação.
3 - O relator elabora o projeto de acórdão no prazo de um dia, a contar do termo do prazo para as respostas dos candidatos, dele sendo imediatamente distribuídas cópias aos restantes juízes.
4 - A sessão plenária para julgamento do recurso tem lugar no dia seguinte ao da distribuição das cópias.
5 - A decisão é de imediato comunicada ao Presidente da República e à Comissão Nacional de Eleições. |
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SECÇÃO II
Outros processos eleitorais
| Artigo 101.º
Contencioso de apresentação de candidaturas |
1 - Das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
2 - O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais.
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 85/89, de 07/09
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Artigo 102.º
Contencioso eleitoral |
1 - Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
2 - O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais.
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
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Artigo 102.º-A
Parlamento Europeu |
1 - A apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, o recurso da respetiva decisão final e os correspondentes processos, bem como o processo relativo ao contencioso eleitoral no âmbito da mesma eleição, são regulados pela respetiva lei eleitoral.
2 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplica-se o disposto no artigo 98.º da presente lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 85/89, de 07/09
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Artigo 102.º-B
Recurso de atos de administração eleitoral |
1 - A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.
2 - O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada.
3 - A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal Constitucional.
4 - Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros eventuais interessados, em prazo que fixará.
5 - O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias.
6 - Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado.
7 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da administração eleitoral. |
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Artigo 102.º-C
Recurso de aplicação de coima |
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Artigo 102.º-D
Recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas |
1 - A interposição de recurso contencioso relativo a eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, com fundamento em violação de lei ou do regimento da respetiva assembleia, faz-se por meio de requerimento apresentado por qualquer deputado, contendo a alegação e a indicação dos documentos de que pretende certidão, e entregue ao respetivo presidente.
2 - O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias a contar da data da realização da eleição.
3 - A Assembleia da República ou a Assembleia Legislativa da Região Autónoma em causa, no prazo de cinco dias, remeterá os autos, devidamente instruídos e acompanhados da sua resposta, ao Tribunal Constitucional.
4 - É aplicável a este processo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de cinco dias. |
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SUBCAPÍTULO III
Processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes
| Artigo 103.º
Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes |
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