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  Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de Agosto
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SUMÁRIO
Sétima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional)
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Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto
Sétima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
  Artigo único
Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
O artigo 5.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro e 5/2015, de 10 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa e financeira, e dispõe de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado no Orçamento do Estado.»

Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 21 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

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