Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04 de Janeiro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  5      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional
_____________________

Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro
Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, procedendo:
a) À sexta alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho, Lei Orgânica n.º 1/2005, de 5 de janeiro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e Lei Orgânica n.º 1/2014, de 9 de janeiro;
b) À décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, e Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis Orgânicas n.os Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, e Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril
O artigo 6.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Incompatibilidades e causas de perda de mandato
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo das disposições decorrentes do direito da União Europeia, perdem o mandato os Deputados ao Parlamento Europeu que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
c) Sejam condenados, por decisão transitada em julgado, por crime de responsabilidade cometido no exercício da sua função.
5 - Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de organização, funcionamento e processo, verificar a perda de mandato referida no número anterior e comunicá-la ao Parlamento Europeu.»

  Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
São aditados os artigos 7.º-B e 91.º-C à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-B
Competência relativa à verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
Compete ao Tribunal Constitucional verificar a perda do mandato de Deputado ao Parlamento Europeu e comunicá-la, para os devidos efeitos, ao Parlamento Europeu.
Artigo 91.º-C
Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
1 - A verificação de perda de mandato de um Deputado ao Parlamento Europeu, com fundamento na ocorrência de causa legal para o efeito, pode ser requerida ao Tribunal Constitucional:
a) Por qualquer Deputado ao Parlamento Europeu;
b) Por qualquer partido político nele representado, ou que tenha elegido Deputados àquele órgão no mandato em curso;
c) Pelo Procurador-Geral da República.
2 - O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado notificado para responder ao pedido, no prazo de 20 dias.
3 - Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
4 - A decisão definitiva que verifique a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Europeu, para os devidos efeitos.»

  Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
O subcapítulo i-A do capítulo iii do título iii da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passa a denominar-se «Processos relativos à perda de mandato de Deputados».

  Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos no primeiro dia da legislatura do

Parlamento Europeu subsequente à sua entrada em vigor.
Aprovada em 19 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa