DL n.º 190/94, de 18 de Julho REGULAMENTA O CÓDIGO DA ESTRADA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta o Código da Estrada
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Artigo 6.º Ensino da condução |
1 - O ensino teórico, técnico e prático da condução de veículos automóveis é considerado de interesse público e apenas pode ser ministrado em escola de condução, sob regime de licença.
2 - A licença a que se refere o número anterior é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna.
3 - A actividade de cada escola de condução é exercida em território do distrito em que se localiza a sua sede e é limitada ao número de veículos de instrução licenciados.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro).
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 190/94, de 18/07
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