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  DL n.º 343/99, de 26 de Agosto
    ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 169/2003, de 01 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 169/2003, de 01/08
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2016, de 08/11)
     - 6ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 4ª versão (DL n.º 169/2003, de 01/08)
     - 3ª versão (DL n.º 96/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (DL n.º 175/2000, de 09/08)
     - 1ª versão (DL n.º 343/99, de 26/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça
_____________________
  Artigo 122.º
Inspectores e secretários de inspecção
1 - Os inspectores são nomeados em comissão de serviço, mediante proposta do Conselho dos Oficiais de Justiça, de entre secretários de justiça com classificação de Muito bom.
2 - Os secretários de inspecção são nomeados nos termos do número anterior de entre oficiais de justiça com categoria igual ou inferior a escrivão de direito ou técnico de justiça principal com classificação de Muito bom.
3 - As comissões de serviço a que se referem os números anteriores têm a duração de três anos, sendo renováveis por igual período se o Conselho dos Oficiais de Justiça, até 60 dias antes do termo do respectivo prazo, se pronunciar favoravelmente; em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode haver segunda renovação.
4 - Os lugares de origem dos funcionários nomeados para os serviços de inspecção podem ser declarados vagos pelo director-geral dos Serviços Judiciários, ponderada a conveniência do serviço.

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