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  DL n.º 343/99, de 26 de Agosto
    ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 169/2003, de 01 de Agosto!  
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   - DL n.º 169/2003, de 01/08
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2016, de 08/11)
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     - 5ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 4ª versão (DL n.º 169/2003, de 01/08)
     - 3ª versão (DL n.º 96/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (DL n.º 175/2000, de 09/08)
     - 1ª versão (DL n.º 343/99, de 26/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça
_____________________

1 - As normas estatutárias relativas aos funcionários de justiça encontram-se, pelo peso de uma tradição sem desvios, inseridas, na generalidade, em diploma mais amplo, o que regula a organização das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público.
Assim acontece com o Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, vulgarmente conhecido por Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça.
Na reordenação em curso da organização dos tribunais judiciais considerou-se mais conveniente proceder à cisão entre a matéria concernente à estrutura e ao funcionamento das secretarias judiciais, por um lado, e o estatuto dos respectivos funcionários, por outro.
Com este objectivo, o primeiro passo foi dado pelo capítulo IX da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), dedicado às secretarias judiciais, agora com um corpo de disposições nucleares compatível com a sua importância na administração da justiça, em contraste com a subalternização a que as votaram as homólogas leis precedentes. Em coerência, as normas de desenvolvimento da organização das secretarias irão ter a sua sede natural no regulamento da Lei n.º 3/99, a que se refere o n.º 1 do seu artigo 151.º
2 - Ao autonomizar-se o Estatuto dos Funcionários de Justiça, em materialização de compreensível aspiração de classe maioritariamente composta por pessoal oficial de justiça, seria inaceitável que se desperdiçasse o ensejo de o adequar às crescentes exigências de um serviço público em área relevante do Estado de direito democrático. Assim, o presente decreto-lei, conservando do Decreto-Lei n.º 376/87 e legislação complementar o que mantém actualidade, recolhe da experiência vivida, a par da urgente necessidade de criação de condições para uma mais eficaz capacidade de resposta dos tribunais, a conveniência de soluções inovatórias, delimitadas, como o impõem os meios disponíveis, por critérios de razoabilidade.
Postulado que se reafirma, o de que na comunidade de trabalho que é cada tribunal, só de uma harmónica interdependência e complementaridade de funções de todos os que nela se integram se obtém, como resultado final, a prestação de um serviço de qualidade.
No que ora nos ocupa, é ocioso sublinhar a relevância dos requisitos humanos e profissionais dos funcionários de justiça. Para além de lhes caber a execução dos actos dos magistrados, bem como a prática de um conjunto cada vez mais alargado de actos processuais por competência própria, são eles que transmitem, em primeiro lugar, a imagem dos serviços, porque com eles estabelecem contacto inicial, e por vezes único, mandatários judiciais e público em geral.
Se a uma nova cultura judiciária têm de corresponder novas técnicas de organização do trabalho, certo é que o sucesso da modernização depende de pessoal particularmente qualificado.
3 - Na sequência do articulado, salientam-se, como aspectos mais relevantes, as seguintes alterações:
3.1 - A regra de que o recrutamento para ingresso nas carreiras do pessoal oficial de justiça passa a efectuar-se de entre candidatos habilitados com curso de natureza profissionalizante, que os qualifique para a complexa actividade que lhes é reservada.
3.2 - A simplificação do regime de acesso nas carreiras dos oficiais de justiça, com a substituição da sequência de cursos, com limitado numerus clausus, pela prestação de provas antecedidas de formação descentralizada, a ministrar pelo Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça, dirigida a todos os funcionários candidatos ao acesso; paralelamente, adopta-se uma fórmula de graduação para a promoção com acento tónico na aptidão técnica dos funcionários, incentivando-se a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade.
3.3 - Elimina-se o estrangulamento existente na carreira dos serviços do Ministério Público, alargando-se o campo de recrutamento das categorias de escrivão de direito e de técnico de justiça principal e introduzindo-se a possibilidade de transição entre as categorias de escrivão de direito e técnico de justiça principal e de escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto, respectivamente.
3.4 - Suprimem-se os cargos de secretário judicial e de secretário técnico, reunindo-os no cargo comum de secretário de justiça. O regime actual assenta, em princípio, em duas secretarias autónomas - a secretaria judicial e a secretaria dos serviços do Ministério Público -, situação que se não justifica, quer pela duplicação de funções, quer pelo subaproveitamento de alguns secretários técnicos. Sem embargo da subsistência dos serviços judiciais e dos serviços do Ministério Público, acolhe-se o modelo de uma chefia única, dirigida por um secretário de justiça, com superintendência em ambos os serviços.
3.5 - Inverte-se a ordem das nomeações oficiosas, evitando-se a penalização dos candidatos mais bem classificados, prevendo-se ainda a possibilidade de preenchimento imediato dos lugares vagos, nos casos de aquele a quem couber o primeiro provimento o não aceitar.
3.6 - Introduz-se factor de moralização nas remunerações dos funcionários em comissões de serviço, bem como na dos oficiais de justiça que exercem funções nas secretarias dos tribunais superiores. Nada justifica a disparidade remuneratória vigente, em benefício de tais funcionários, que auferem vencimento correspondente ao da categoria imediatamente superior, sem que o volume ou a dificuldade do serviço fundamentem esse acréscimo no vencimento. Ao invés, estende-se o regime aplicável aos funcionários em comarcas de periferia aos funcionários de tribunais em que o excepcional volume ou complexidade de serviço dificultem o preenchimento dos quadros de pessoal ou desincentivem a sua permanência naqueles lugares.
3.7 - Simplifica-se o estatuto, em matéria disciplinar, consagrando-se apenas as especificidades exigidas pela condição de oficial de justiça, remetendo-se, em tudo o mais, para o regime geral da função pública.
3.8 - Esclarece-se que a competência do Conselho dos Oficiais de Justiça é limitada aos oficiais de justiça de nomeação definitiva.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Estatuto dos Funcionários de Justiça, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 28.º a 208.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com excepção do artigo 182.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 378/91, de 9 de Outubro, e 364/93, de 22 de Outubro, e do artigo 183.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio;
b) O Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio;
c) O Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro, com excepção do artigo 7.º;
d) O Decreto-Lei n.º 378/91, de 9 de Outubro;
e) O Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro;
f) O Decreto-Lei n.º 167/94, de 15 de Junho;
g) O Decreto-Lei n.º 151/96, de 30 de Agosto;
h) O artigo 4.º da Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro;
i) O Decreto-Lei n.º 150/97, de 16 de Junho;
j) O Decreto-Lei n.º 223/98, de 17 de Julho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 129.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA
PARTE I
Pessoal
CAPÍTULO I
Funcionários de justiça
  Artigo 1.º
Definição
São funcionários de justiça os nomeados em lugares dos quadros de pessoal de secretarias de tribunais ou de serviços do Ministério Público.

  Artigo 2.º
Grupos de pessoal
Os funcionários de justiça distribuem-se pelos seguintes grupos de pessoal:
a) Pessoal oficial de justiça;
b) Pessoal de informática;
c) Pessoal técnico-profissional;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar;
f) Pessoal operário.

  Artigo 3.º
Pessoal oficial de justiça
1 - O grupo de pessoal oficial de justiça compreende as categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e as carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público.
2 - Na carreira judicial integram-se as seguintes categorias:
a) Escrivão de direito;
b) Escrivão-adjunto;
c) Escrivão auxiliar.
3 - Na carreira dos serviços do Ministério Público integram-se as seguintes categorias:
a) Técnico de justiça principal;
b) Técnico de justiça-adjunto;
c) Técnico de justiça auxiliar.
4 - As categorias de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal correspondem a lugares de chefia.

  Artigo 4.º
Pessoal técnico-profissional de arquivo
1 - O recrutamento para lugares correspondentes às categorias da carreira de técnico profissional de arquivo faz-se nos termos da lei.
2 - Na falta de candidatos com os requisitos legalmente previstos, o recrutamento para a categoria de técnico profissional de arquivo de 2.ª classe pode ser efectuado de entre indivíduos possuidores do 11.º ano.
3 - A nomeação definitiva dos indivíduos a que se refere o número anterior depende do aproveitamento em curso de formação específica, a ministrar, durante o período probatório, pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários ou por entidade por esta escolhida.

  Artigo 5.º
Pessoal auxiliar
1 - O grupo de pessoal auxiliar compreende, além das carreiras previstas no regime geral, as seguintes:
a) Oficial porteiro;
b) Auxiliar de segurança.
2 - O recrutamento para as categorias referidas no número anterior faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

  Artigo 6.º
Conteúdos funcionais
1 - A descrição do conteúdo funcional referente às carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça e categorias específicas dos funcionários de justiça é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício de funções de apoio, na área da utilização da informática, por oficiais de justiça com preparação adequada.
3 - Os oficiais de justiça, no exercício das funções através das quais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos, dependem funcionalmente do magistrado competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

CAPÍTULO II
Preenchimento de lugares das carreiras de oficial de justiça
SECÇÃO I
Requisitos
SUBSECÇÃO I
Requisitos de ingresso
  Artigo 7.º
Regime regra
1 - O ingresso nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar faz-se de entre indivíduos habilitados com curso de natureza profissionalizante, aprovados em procedimento de admissão.
2 - O curso a que se refere o número anterior é aprovado por portaria dos Ministros da Justiça e da Educação.

  Artigo 8.º
Regime supletivo
Na falta ou insuficiência de possuidores da habilitação referida no artigo anterior, o ingresso faz-se de entre candidatos aprovados em curso de habilitação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

SUBSECÇÃO II
Requisitos de acesso
  Artigo 9.º
Requisitos gerais
São requisitos de acesso:
a) Prestação de serviço efectivo pelo período de três anos na categoria anterior;
b) Classificação mínima de Bom na categoria anterior;
c) Aprovação na respectiva prova de acesso.

  Artigo 10.º
Secretário de justiça
1 - O acesso à categoria de secretário de justiça faz-se de entre:
a) Escrivães de direito e técnicos de justiça principais possuidores dos requisitos referidos no artigo anterior;
b) Oficiais de justiça possuidores de curso superior adequado, com sete anos de serviço efectivo, classificação de Muito bom e aprovados na respectiva prova de acesso.
2 - Os cursos a que se refere a alínea b) do número anterior constam de despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, releva apenas a última classificação de serviço que o funcionário detenha no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º, independentemente da categoria a que a mesma se reporta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 169/2003, de 01/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 11.º
Escrivão de direito e técnico de justiça principal
O acesso às categorias de escrivão de direito e de técnico de justiça principal faz-se de entre escrivães-adjuntos e técnicos de justiça-adjuntos possuidores dos requisitos referidos no artigo 9.º

  Artigo 12.º
Escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto
O acesso às categorias de escrivão-adjunto e de técnico de justiça-adjunto faz-se de entre escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares possuidores dos requisitos referidos no artigo 9.º

SUBSECÇÃO III
Requisitos para transferência, transição e permuta
  Artigo 13.º
Transferência
1 - Os oficiais de justiça podem requerer a transferência decorridos dois anos sobre o início de funções, posse ou aceitação do lugar.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos oficiais de justiça nomeados oficiosamente nos termos do artigo 46.º
3 - O tempo de permanência no lugar é, para os funcionários nomeados definitivamente, reduzido a um ano quando a transferência seja requerida em movimento subsequente àquele que não tenha provido o lugar a preencher por falta de candidatos.
4 - Constituem factores atendíveis na transferência a classificação de serviço e, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 14.º
Transição
1 - Os oficiais de justiça podem requerer a transição no âmbito das seguintes categorias:
a) Escrivão de direito e técnico de justiça principal, desde que tenham obtido aprovação na prova de acesso à categoria para a qual pretendem transitar;
b) Escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto, desde que tenham obtido aprovação na prova de acesso à categoria imediatamente superior àquela para a qual pretendem transitar;
c) Escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar.
2 - À transição é aplicável o disposto no artigo anterior.

  Artigo 15.º
Permuta
1 - Os oficiais de justiça podem permutar para lugares da mesma categoria ou de categoria para a qual possam transitar, desde que se encontrem a mais de três anos do limite mínimo de idade para a aposentação.
2 - A faculdade a que se refere o número anterior só pode ser de novo utilizada decorridos, pelo menos, dois anos sobre a data da aceitação do lugar.

SECÇÃO II
Recrutamento
SUBSECÇÃO I
Recrutamento para provimento
  Artigo 16.º
Declaração de vacatura
Em situações de nomeação em comissão de serviço, nomeação interina nos termos do artigo 43.º ou de requisição, o director-geral dos Serviços Judiciários, ponderada a conveniência dos serviços, pode declarar vagos os lugares de origem.

  Artigo 17.º
Comunicação das vagas
Os secretários de tribunal superior e os secretários de justiça devem comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, nos cinco dias subsequentes à sua verificação, a existência das vagas que ocorram nos quadros das respectivas secretarias e que não sejam do conhecimento oficioso daqueles serviços.

  Artigo 18.º
Movimentos
1 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários realiza movimentos dos oficiais de justiça para o preenchimento de lugares vagos e a vagar.
2 - Os movimentos podem ser ordinários ou extraordinários.
3 - São ordinários os movimentos que se realizam nos meses de Fevereiro, Junho e Novembro; são extraordinários os restantes.
4 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários publicita a realização dos movimentos extraordinários, por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

  Artigo 19.º
Requerimentos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 52.º, a nomeação em lugares do quadro de qualquer secretaria é efectuada mediante requerimento de modelo a aprovar por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.
2 - A candidatura a lugares de diferentes categorias depende da apresentação de requerimento para cada uma delas.
3 - Na situação prevista no número anterior, o candidato deve indicar a categoria preferida; na falta de indicação, cabe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a respectiva designação.
4 - São considerados os requerimentos que dêem entrada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários:
a) Nos movimentos ordinários, até ao dia 10 do mês anterior ao da realização do respectivo movimento;
b) Nos movimentos extraordinários, no prazo de 10 dias úteis contados desde a data da publicação do respectivo aviso.
5 - Os candidatos devem reunir os requisitos de admissão para os lugares pretendidos até ao termo dos prazos referidos no número anterior.
6 - Os requerimentos são válidos apenas para um movimento.

SUBSECÇÃO II
Recrutamento para ingresso
  Artigo 20.º
Abertura
A abertura dos procedimentos de admissão para ingresso nas carreiras de oficial de justiça é efectuada por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.

  Artigo 21.º
Regime regra
1 - O recrutamento dos candidatos possuidores da habilitação referida no n.º 1 do artigo 7.º compõe-se de uma prova escrita de conhecimentos, podendo ainda ser utilizados, isolada ou conjuntamente e com carácter complementar, outros métodos de selecção.
2 - A prova escrita de conhecimentos é classificada de 0 a 20 valores, resultando a classificação final da média simples ou ponderada das classificações obtidas em cada método de selecção.
3 - Os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores na prova escrita de conhecimentos são excluídos do respectivo procedimento de admissão.
4 - Os candidatos aprovados são graduados segundo a classificação final e, em caso de igualdade, pela maior idade.
5 - O recrutamento é válido pelo prazo de três anos contado desde a data da publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos.

  Artigo 22.º
Regulamento
O regulamento do procedimento a que se refere o artigo anterior é aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários.

  Artigo 23.º
Curso de habilitação
1 - Na falta ou insuficiência de candidatos recrutados nos termos do artigo 21.º, é aberto o curso de habilitação previsto no artigo 8.º
2 - O curso de habilitação integra as seguintes fases:
a) Prova de aptidão;
b) Formação em teoria e prática de secretarias dos tribunais, adiante designada por fase de formação;
c) Prova final.
3 - No decurso do respectivo prazo de validade não é admitida a candidatura a fase para a qual o candidato já se encontre aprovado.
4 - O regulamento do curso de habilitação é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 24.º
Prova de aptidão
1 - A prova de aptidão a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é composta por uma prova de conhecimentos, que versa sobre matéria correspondente ao nível das habilitações mínimas legalmente exigíveis, podendo ser complementada por outros métodos de selecção.
2 - A prova de aptidão é classificada de 0 a 20 valores, resultando a classificação final da média simples ou ponderada das classificações obtidas em cada método de selecção.
3 - Os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores na prova de conhecimentos são excluídos do respectivo procedimento de admissão.
4 - Os candidatos aprovados são graduados segundo a classificação final e, em caso de igualdade, pela maior idade.
5 - A prova de aptidão é válida pelo prazo de quatro anos contado desde a data da publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos.

  Artigo 25.º
Publicitação
A lista dos candidatos aprovados na prova de aptidão e o aviso de abertura da fase da formação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º são publicados na 2.ª série do Diário da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
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  Artigo 26.º
Colocação na fase de formação
1 - Os candidatos à fase de formação são colocados nas secretarias onde esta se realiza, segundo a graduação a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º
2 - Na falta de interessados, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários pode preencher as vagas com candidatos que não obtiveram colocação, desde que estes dêem o seu consentimento.
3 - Quando os formandos sejam funcionários da Administração Pública, têm direito a frequentar a fase de formação em regime de requisição e a optar pelas remunerações base relativas à categoria de origem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
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   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 27.º
Duração da fase de formação
1 - A duração da fase de formação é fixada pelo director-geral dos Serviços Judiciários, não podendo ser inferior a três meses.
2 - A fase de formação é dada por finda pelo director-geral dos Serviços Judiciários e o formando é excluído do curso de habilitação quando ultrapassar o número de faltas admissível, manifestar desinteresse evidente ou revelar conduta incompatível com a dignidade das funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 28.º
Realização e matérias ministradas na fase de formação
1 - A fase de formação é efectuada em secretarias de tribunais judiciais de 1.ª instância, sob a orientação de escrivães de direito e técnicos de justiça principais.
2 - No decurso desta fase são ministradas matérias teóricas e práticas próprias das funções dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares.
3 - Enquanto durar a fase de formação, os formandos que não tenham optado pela remuneração a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º têm direito a uma bolsa, no valor referido no n.º 1 do artigo 126.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
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  Artigo 29.º
Conclusão da fase de formação
1 - Concluída a fase de formação, o funcionário orientador elabora um relatório fundamentado sobre o aproveitamento do formando, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço, propondo classificação de Apto e Não apto.
2 - O relatório, após a audição do interessado, é submetido à apreciação do secretário de justiça, que sobre ele emite parecer.
3 - O relatório, o parecer e os demais elementos são remetidos, no prazo de 15 dias após o termo da fase de formação, ao director-geral dos Serviços Judiciários, para homologação.
4 - Os formandos classificados de Não apto são excluídos do curso de habilitação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
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  Artigo 30.º
Prova final
1 - Os formandos classificados de Apto são submetidos a uma prova final, incidindo sobre matérias próprias das funções dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares, a realizar no prazo máximo de 60 dias após a conclusão da fase de formação.
2 - A prova final é classificada de 0 a 20 valores.
3 - Os formandos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores são excluídos do curso de habilitação.
4 - Os formandos aprovados são graduados segundo a classificação e, em caso de igualdade, pela maior idade.
5 - A validade da prova final é de cinco anos, contados desde a data da publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
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  Artigo 31.º
Regime especial
1 - Os funcionários dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e das instituições judiciárias podem ingressar nas carreiras de oficial de justiça, com dispensa das demais condições, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, desde que reúnam os seguintes requisitos:
a) 11.º ano ou equiparado como habilitação mínima;
b) Três anos de serviço efectivo e classificação de Muito bom;
c) Aprovação na prova de conhecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º ou, em caso de procedimento supletivo, na prova a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º
2 - Os funcionários são graduados, segundo a classificação obtida na prova, juntamente com os restantes candidatos do respectivo procedimento de admissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
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SUBSECÇÃO III
Recrutamento para acesso
  Artigo 32.º
Abertura do concurso de admissão à prova de acesso
1 - O concurso de admissão à prova de acesso nas carreiras de oficial de justiça é aberto por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.
2 - A prova a que se refere o número anterior é escrita, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários, sendo precedida de formação descentralizada a ministrar pelo Centro de Formação dos Oficiais de Justiça.

  Artigo 33.º
Requisitos
1 - À prova de acesso podem candidatar-se os oficiais de justiça que sejam possuidores da categoria, tempo de serviço e classificação exigidos para o acesso à categoria a que a prova diga respeito.
2 - À prova de acesso podem igualmente candidatar-se os oficiais de justiça de categoria a que corresponda escala remuneratória idêntica à daquela a que a prova diga respeito.

  Artigo 34.º
Classificação
1 - A prova é classificada de 0 a 20 valores.
2 - A classificação inferior a 9,5 valores implica a não aprovação do candidato.

  Artigo 35.º
Validade da prova
1 - A validade da prova é de três anos, contados da data da publicação dos resultados, não podendo os candidatos aprovados concorrer, nesse período, a provas idênticas.
2 - Os candidatos excluídos por falta de aproveitamento ou desistência injustificada não poderão submeter-se à prova imediatamente subsequente para acesso em qualquer das carreiras.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos candidatos que desistam da prova de acesso até dois meses antes da sua realização.

SUBSECÇÃO IV
Secretários de tribunal superior
  Artigo 36.º
Recrutamento
O recrutamento para os lugares de secretário de tribunal superior faz-se por escolha de entre secretários de justiça com classificação de Muito bom.

  Artigo 37.º
Provimento
1 - Os secretários de tribunal superior são providos em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
2 - A intenção de renovação da comissão de serviço deve ser comunicada pelo director-geral dos Serviços Judiciários ao interessado até 30 dias antes do seu termo.

SUBSECÇÃO V
Secretários de justiça em secretarias-gerais
  Artigo 38.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para lugares de secretário de justiça em secretarias-gerais faz-se por transferência de entre secretários de justiça com classificação de Muito bom na categoria e que se encontrem a mais de três anos do limite de idade para o exercício de funções.
2 - Na falta de candidatos, é dispensável o requisito a que se refere a parte final do número anterior.
3 - A transferência para os lugares de secretário de justiça em secretarias-gerais não está sujeita aos prazos referidos no artigo 13.º

  Artigo 39.º
Provimento em secretarias-gerais
Ao provimento em lugares de secretários de justiça em secretarias-gerais é aplicável o disposto no artigo 37.º

SECÇÃO III
Provimento e investidura
SUBSECÇÃO I
Provimento
  Artigo 40.º
Preferências
Sem prejuízo do disposto quanto às situações de disponibilidade e de supranumerário, gozam de preferência, sucessivamente:
a) Os oficiais de justiça que requeiram a transferência ou a transição, excepto se possuírem na categoria classificação inferior a Bom;
b) Os oficiais de justiça que requeiram a promoção para lugares de secretarias de tribunais instalados em comarcas periféricas quando, no requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, assumam o compromisso de permanência em qualquer daquelas comarcas pelo período de três anos;
c) Os funcionários de justiça habilitados nos termos do artigo 31.º que requeiram a nomeação em vagas de escrivão auxiliar ou de técnico de justiça auxiliar no quadro de pessoal da secretaria do tribunal a que pertencem.

  Artigo 41.º
Graduação para acesso
1 - A promoção efectua-se segundo a nota resultante da aplicação da seguinte fórmula, reportada ao termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º:
N = (2 x PA + CS + A)/4
em que:
N - nota;
PA - classificação obtida na prova de acesso;
CS - última classificação de serviço, com a seguinte equivalência numérica:
Muito bom - 20 valores;
Bom com distinção - 17 valores;
Bom - 14 valores;
A - antiguidade na categoria (anos completos).
2 - Em caso de igualdade de nota, constitui factor de desempate a antiguidade na categoria.
3 - No acesso à categoria de secretário de justiça, o disposto nos números anteriores é aplicável, em termos idênticos, aos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, relevando, em ambas as situações, a antiguidade na categoria detida no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 169/2003, de 01/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 42.º
Provimento em ingresso
1 - A nomeação em lugar de ingresso inicia-se pelos candidatos que tenham realizado a prova escrita há mais tempo, de acordo com a graduação efectuada nos termos do artigo 21.º
2 - Na falta ou insuficiência de candidatos referidos no número anterior, são nomeados os candidatos que tenham realizado a prova final há mais tempo, de acordo com a graduação efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 30.º

  Artigo 43.º
Nomeação interina em lugares de acesso
Se nenhum interessado reunir os requisitos constantes do artigo 9.º, pode ser nomeado interinamente para lugar de acesso funcionário da categoria imediatamente inferior, constituindo factores atendíveis a classificação de serviço e, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria.

  Artigo 44.º
Nomeação definitiva de funcionário interino
1 - Em caso de nomeação efectuada nos termos do artigo anterior, o lugar pode ser posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos de oficiais de justiça, sem prejuízo de, a todo o tempo, ser requerida a nomeação definitiva pelo interino que, entretanto, reunir os respectivos requisitos.
2 - Se o lugar referido no número anterior não for preenchido definitivamente, o funcionário manter-se-á no mesmo por iguais períodos.

  Artigo 45.º
Período probatório
1 - O período probatório em lugares de ingresso das carreiras de oficial de justiça tem a duração de um ano, prorrogável por seis meses; findo o período inicial ou a sua prorrogação, os funcionários são nomeados definitivamente se tiverem revelado aptidão para o lugar.
2 - Os funcionários que durante o período probatório não revelem aptidão para o desempenho de funções podem ser exonerados a todo o tempo.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 29.º, competindo ao imediato superior hierárquico a elaboração do relatório sobre o aproveitamento do funcionário e ao secretário de justiça a emissão de parecer.
4 - Os funcionários que tenham sido exonerados por inaptidão só poderão reingressar nas carreiras de oficial de justiça em novo procedimento de admissão e nunca antes de dois anos após a exoneração.

  Artigo 46.º
Primeiro provimento oficioso
1 - Na falta de candidatos a lugares de ingresso nas carreiras de oficial de justiça, a nomeação faz-se independentemente de requerimento, segundo a ordem de graduação inversa à que resulta do n.º 4 do artigo 21.º e do n.º 4 do artigo 30.º
2 - Quando não seja aceite a nomeação efectuada nos termos do número anterior, o director-geral dos Serviços Judiciários pode nomear imediatamente o indivíduo que se seguir na ordem de graduação.

  Artigo 47.º
Desistência
Os oficiais de justiça que sejam autorizados a desistir da nomeação passam à situação de disponibilidade, não gozando da preferência consagrada no n.º 4 do artigo 51.º

SUBSECÇÃO II
Investidura
  Artigo 48.º
Aceitação e posse
1 - O prazo para a aceitação ou posse é fixado no despacho de nomeação, não podendo ser inferior a 2 nem superior a 30 dias.
2 - Na fixação do prazo tem-se em conta a localização da secretaria a cujo quadro pertence o lugar a prover.
3 - Os secretários de tribunal superior e os secretários de justiça aceitam a nomeação perante o presidente do tribunal ou perante o magistrado do Ministério Público, conforme os casos; os restantes funcionários de justiça tomam posse ou aceitam a nomeação perante o respectivo secretário de justiça.
4 - Em casos justificados, pode o director-geral dos Serviços Judiciários autorizar que os funcionários aceitem a nomeação ou tomem posse em local e perante entidades diferentes das referidas no número anterior.
5 - A falta de aceitação ou posse nos casos de primeira nomeação para lugares de ingresso implica:
a) Quanto aos candidatos a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, a exclusão do respectivo procedimento e a impossibilidade de candidatura a novo procedimento de admissão durante o período de dois anos a contar do termo do prazo para a aceitação ou posse;
b) Quanto aos candidatos aprovados em procedimento supletivo de admissão, a exclusão do respectivo procedimento.
6 - A falta de aceitação nos restantes casos determina o levantamento de auto por falta de assiduidade.
7 - No prazo de cinco dias a contar da aceitação ou posse deve ser enviado à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários o duplicado do respectivo termo.

SECÇÃO IV
Substituição
  Artigo 49.º
Substituição
1 - Nas suas faltas e impedimentos, e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º, os secretários de tribunal superior, secretários de justiça, escrivães de direito e técnicos de justiça principais são substituídos pelo oficial de justiça de categoria imediatamente inferior, designado pelo respectivo superior hierárquico e autorizado pelo director-geral dos Serviços Judiciários.
2 - A substituição que se prolongue por um período superior a 30 dias confere ao substituto o direito de ser remunerado em conformidade com a escala remuneratória da categoria do substituído, nos termos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 84.º
3 - O despacho que autorizar a substituição é publicado no Diário da República.
4 - O tempo de serviço prestado em regime de substituição releva para a contagem de antiguidade na categoria de origem.

SECÇÃO V
Cessação de funções
  Artigo 50.º
Cessação de funções
Os oficiais de justiça cessam funções:
a) No dia em que completem a idade para a aposentação;
b) No dia em que lhes for comunicado o despacho de desligamento do serviço;
c) No dia imediato àquele em que chegar à comarca ou serviço onde exerçam funções o Diário da República com a publicação da nova situação.

CAPÍTULO III
Disponibilidade, supranumerários e licenças
  Artigo 51.º
Disponibilidade
1 - Considera-se na situação de disponibilidade o funcionário de justiça que aguarda colocação em vaga da sua categoria:
a) Por ter findado a situação de interinidade, comissão de serviço ou requisição em que se encontrava;
b) Nos demais casos previstos na lei.
2 - A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade ou de qualquer remuneração correspondente à respectiva categoria.
3 - O funcionário na situação de disponibilidade é nomeado logo que ocorra vaga em lugar da sua categoria, desde que aquela não implique deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular.
4 - O funcionário na situação de disponibilidade goza de preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria ou de categoria para a qual possa transitar, se o requerer.
5 - Em caso de nomeação oficiosa, o funcionário não fica sujeito aos prazos previstos nos artigos 13.º e 14.º
6 - Enquanto se mantiver na situação de disponibilidade, o funcionário pode ser afecto pelo director-geral dos Serviços Judiciários a serviços compatíveis com a sua categoria, dentro dos limites previstos no n.º 3, independentemente da carreira a que pertença.

  Artigo 52.º
Supranumerários
1 - O funcionário de justiça cujo lugar seja extinto passa à situação de supranumerário no quadro de pessoal da secretaria onde estava colocado.
2 - O funcionário supranumerário é nomeado logo que ocorra vaga em lugar da sua categoria, desde que aquela não implique deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular.
3 - O funcionário supranumerário goza de preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria ou de categoria para a qual possa transitar, se o requerer.
4 - Em caso de nomeação oficiosa, o funcionário manterá a preferência referida no número anterior durante dois anos, não ficando sujeito aos prazos previstos nos artigos 13.º e 14.º
5 - Ao funcionário supranumerário é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

  Artigo 53.º
Licenças
Os oficiais de justiça que se encontrem em gozo de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração e pretendam regressar ao serviço requerem os lugares em condições de igualdade com os que estão em exercício efectivo de funções.

CAPÍTULO IV
Comissão de serviço, requisição e destacamento
  Artigo 54.º
Comissão de serviço
1 - Quando razões especiais de serviço o justifiquem, os funcionários de justiça podem ser nomeados em comissão de serviço para:
a) Conselho Superior da Magistratura e Procuradoria-Geral da República;
b) Serviços dependentes do Ministério da Justiça, com excepção das secretarias dos tribunais;
c) Outros departamentos do Estado.
2 - O tempo em comissão de serviço é considerado como serviço efectivo na categoria ou cargo de origem.
3 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e podem ser dadas por findas a todo o tempo.
4 - As comissões de serviço previstas na alínea c) do n.º 1 só podem ser renovadas por uma vez.

  Artigo 55.º
Requisição e destacamento
1 - Quando razões especiais de serviço o justifiquem, os funcionários de justiça podem ser requisitados ou destacados.
2 - A requisição faz-se nos termos gerais.
3 - O destacamento faz-se por um período até um ano, prorrogável por uma vez.

  Artigo 56.º
Destacamento excepcional
1 - Nos casos de excepcional volume ou acumulação de serviço, mostrando-se inadequado o recurso à requisição ou destacamento referidos no artigo anterior, os oficiais de justiça podem ser destacados para secretarias dos tribunais com direito ao abono de ajudas de custo nos termos da lei geral, não sendo aplicável o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
2 - O destacamento a que se refere o número anterior depende da anuência do funcionário e faz-se por um período até seis meses, prorrogável por uma vez.

  Artigo 57.º
Restrições à mobilidade
1 - Nenhum funcionário de justiça pode ser requisitado, destacado ou nomeado em comissão de serviço ou interinamente antes de decorrido um ano de serviço efectivo no respectivo lugar ou enquanto nele se encontrar nomeado provisoriamente.
2 - Findas as situações previstas no número anterior, os funcionários de justiça devem regressar ao lugar de origem no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO V
Direitos, deveres e incompatibilidades
SECÇÃO I
Direitos
  Artigo 58.º
Direito ao lugar
Os funcionários de justiça só podem ser transferidos para fora da comarca do lugar de origem a seu pedido, por motivo disciplinar, por extinção do lugar ou por colocação na situação de disponibilidade.

  Artigo 59.º
Férias e dias de descanso
1 - Os funcionários de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto na lei geral do funcionalismo público, acrescido de tantos dias de descanso quantos os de prestação de serviço de turno em dia feriado, relativos ao ano anterior.
2 - O período de férias e de dias de descanso deve ser gozado, ainda que interpoladamente, durante o período de férias judiciais, em especial as de Verão.
3 - Por motivo justificado, pode ser autorizado o gozo de férias em momento diferente do referido no número anterior.
4 - Até ao fim do mês de Maio de cada ano, os secretários de justiça, com a audição prévia dos funcionários, devem organizar os mapas de férias do pessoal, neles incluindo os dias de descanso que ainda não tenham gozado.
5 - Por imposição do serviço, o magistrado de quem o funcionário dependa pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.
6 - À ausência para gozo de férias e de dias de descanso é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º

  Artigo 60.º
Livre trânsito
1 - Os funcionários de justiça têm direito à utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes colectivos terrestres e fluviais, mediante exibição do cartão de livre trânsito, considerando-se em serviço, para o efeito, a deslocação entre a residência e o local de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que desempenham funções em todo o território os membros do Conselho dos Oficiais de Justiça, os inspectores e respectivos secretários de justiça, bem como os secretários de inspecção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O modelo de cartão de livre trânsito é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
4 - O cartão referido no número anterior deve ser remetido à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários nos cinco dias imediatos à cessação de funções.

  Artigo 61.º
Despesas de deslocação
1 - Os funcionários de justiça têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas com a sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar em secretarias de tribunais.
2 - No caso de primeiras nomeações, e uma vez em exercício de funções, os funcionários de justiça têm direito ao reembolso das despesas referidas no número anterior.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos casos em que a deslocação se deva a permuta.
4 - O pedido de reembolso das despesas deve ser efectuado no prazo máximo de três meses a contar da data da sua realização.

  Artigo 62.º
Passagens para férias
1 - Os funcionários de justiça colocados nas Regiões Autónomas têm direito a passagens pagas para gozo de férias no continente ao fim de um ano de serviço efectivo aí prestado.
2 - O direito referido no número anterior aplica-se ao agregado familiar do funcionário.

  Artigo 63.º
Direitos especiais
São direitos especiais dos oficiais de justiça:
a) A entrada e livre trânsito em lugares públicos, por motivo de serviço;
b) O uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença exigida em lei especial;
c) A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções;
d) O uso de toga pelos secretários de tribunal superior ou secretários de justiça, quando licenciados em Direito.

SECÇÃO II
Deveres
  Artigo 64.º
Residência
1 - Os funcionários de justiça devem residir na localidade onde se encontra instalado o tribunal em que exercem funções, podendo, todavia, fazê-lo em qualquer ponto da comarca sede do tribunal, desde que eficazmente servido por transporte público regular.
2 - O director-geral dos Serviços Judiciários pode autorizar a residência em qualquer outra localidade, desde que fique assegurado o cumprimento dos actos de serviço.

  Artigo 65.º
Ausência
1 - Os funcionários de justiça podem ausentar-se fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando a ausência não implique falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
2 - Em caso de ausência, os funcionários devem informar previamente o respectivo superior hierárquico e indicar o local onde podem ser encontrados.
3 - Quando a urgência da saída não permita informar previamente o superior hierárquico, deve o funcionário informá-lo logo que possível, apresentando a respectiva justificação.
4 - Os secretários de tribunal superior e os secretários de justiça devem comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, até ao dia 5 de cada mês, as faltas de qualquer natureza dadas ao serviço no mês anterior pelos funcionários do respectivo tribunal.

  Artigo 66.º
Deveres
1 - Os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública.
2 - São ainda deveres dos funcionários de justiça:
a) Não fazer declarações ou comentários sobre processos, sem prejuízo da prestação de informações que constituam actos de serviço;
b) Colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam e da carreira a que pertencem;
c) Colaborar na formação de estagiários;
d) Frequentar as acções de formação para que sejam convocados;
e) Usar capa nas sessões e audiências a que tenham de assistir.
3 - O modelo da capa a que se refere a alínea e) do número anterior é aprovado por portaria do Ministro da Justiça e os encargos com a sua aquisição são suportados pelo orçamento de delegação do Cofre Geral dos Tribunais.

SECÇÃO III
Incompatibilidades
  Artigo 67.º
Incompatibilidades
Aos oficiais de justiça é aplicável o regime de incompatibilidades da função pública, sendo-lhes ainda vedado:
a) Exercer funções no tribunal ou juízo em que sirvam magistrados judiciais ou do Ministério Público a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Exercer a função de jurado;
c) Exercer a função de juiz social.

CAPÍTULO VI
Classificações
SECÇÃO I
Disposição geral
  Artigo 68.º
Classificação dos funcionários de justiça
1 - Os oficiais de justiça são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
2 - A competência para classificar os oficiais de justiça cabe ao Conselho dos Oficiais de Justiça, com excepção dos secretários de tribunal superior, que são classificados pelo presidente do respectivo tribunal.
3 - Os restantes funcionários de justiça são classificados nos termos da lei geral, cabendo a homologação ao director-geral dos Serviços Judiciários.

SECÇÃO II
Classificação dos oficiais de justiça
  Artigo 69.º
Efeitos
1 - A classificação de Medíocre implica para os oficiais de justiça a suspensão e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.
2 - A suspensão durará até à decisão final do inquérito ou do processo disciplinar em que aquele haja sido convertido e não implica a perda de remunerações nem da contagem do tempo de serviço.

  Artigo 70.º
Elementos a considerar
1 - São elementos a tomar em especial consideração na classificação dos oficiais de justiça:
a) A idoneidade cívica;
b) A qualidade do trabalho e a produtividade;
c) A preparação técnica e intelectual;
d) O espírito de iniciativa e colaboração;
e) A simplificação dos actos processuais;
f) O brio profissional;
g) A urbanidade;
h) A pontualidade e assiduidade.
2 - A capacidade de orientação e de organização do serviço é elemento relevante na classificação de funcionários providos em cargos de chefia.
3 - Nas classificações são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de serviço, informações, resultados de inspecções ou processos disciplinares, bem como outros elementos complementares, desde que, em qualquer caso, se reportem ao período abrangido pela inspecção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 71.º
Periodicidade
1 - Os oficiais de justiça são classificados, em regra, de três em três anos.
2 - Mantém-se válida a classificação atribuída há mais de três anos, salvo se a desactualização for imputável ao oficial de justiça.

  Artigo 72.º
Inspecções
1 - A classificação dos oficiais de justiça, com excepção dos secretários de tribunal superior, é precedida de inspecção pelo Conselho dos Oficiais de Justiça e de parecer do juiz-presidente.
2 - Nos casos do Departamento Central de Investigação e Acção Penal e dos departamentos de investigação e acção penal o parecer é emitido pelo magistrado coordenador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 73.º
Comissão de serviço
Os oficiais de justiça em comissão de serviço são classificados se o Conselho dos Oficiais de Justiça dispuser de elementos suficientes ou se os puder obter, ordenando, para o efeito, a correspondente inspecção.

  Artigo 74.º
Audiência prévia
Antes da atribuição da classificação, os oficiais de justiça são notificados para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem sobre o conteúdo do respectivo relatório de inspecção.

CAPÍTULO VII
Antiguidade
  Artigo 75.º
Antiguidade na categoria
1 - A antiguidade dos funcionários de justiça na categoria conta-se desde a data da publicação do despacho de nomeação no Diário da República.
2 - Quando vários funcionários forem abrangidos por nomeações publicadas na mesma data, a antiguidade determina-se pela ordem da publicação.
3 - A ordem da publicação obedece à graduação para provimento.
4 - Nos casos de transição, a antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado em ambas as categorias.
5 - O tempo de serviço prestado na categoria de secretário de tribunal superior releva para a contagem da antiguidade na categoria de origem.

  Artigo 76.º
Interinidade
1 - Aos oficiais de justiça é contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interinos, quando não haja interrupção entre a interinidade e a nomeação definitiva ou quando sejam nomeados definitivamente no primeiro movimento que se realize após a cessação da interinidade.
2 - A contagem a que se refere o número anterior inicia-se no momento em que o funcionário nomeado interinamente satisfaça os requisitos exigidos para a nomeação definitiva.

  Artigo 77.º
Listas de antiguidade
1 - As listas de antiguidade dos funcionários de justiça são divulgadas e distribuídas anualmente em cada tribunal pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, sendo o respectivo anúncio publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os funcionários são graduados por categorias, de harmonia com o tempo de serviço que lhes for contado, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, a categoria e a data da nomeação.
3 - As listas são acompanhadas das observações que se mostrem necessárias à boa compreensão do seu conteúdo ou da situação dos funcionários por elas abrangidos.

  Artigo 78.º
Reclamação
1 - Do despacho que aprova as listas de antiguidade cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 - A reclamação não pode fundamentar-se em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores.

  Artigo 79.º
Correcção oficiosa de erros materiais
Quando a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários verificar que houve erro material na graduação, pode a todo o tempo efectuar as necessárias correcções.

PARTE II
Estatuto remuneratório
  Artigo 80.º
Escala salarial
1 - A escala salarial dos oficiais de justiça é a constante do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A escala salarial dos inspectores do Conselho dos Oficiais de Justiça integra os índices 710, 760 e 810, correspondentes aos escalões 1, 2 e 3, respectivamente.
3 - As escalas salariais mencionadas nos números anteriores referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral.

  Artigo 81.º
Progressão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a progressão dos oficiais de justiça faz-se na categoria de que são detentores e depende da permanência de um período de três anos no escalão imediatamente anterior.
2 - A progressão dos secretários de tribunal superior e dos inspectores do Conselho dos Oficiais de Justiça faz-se nos termos do número anterior, quer no que respeita à categoria em que estão nomeados definitivamente, quer no que respeita à categoria em que estão nomeados em comissão de serviço.
3 - Os funcionários referidos no número anterior que deixem de exercer os seus cargos, por lhes ter sido dada por finda a respectiva comissão de serviço, regressam às categorias de origem no escalão que, em progressão normal, lhes couber.

  Artigo 82.º
Escalão de promoção
1 - Na promoção do pessoal oficial de justiça a integração na escala remuneratória processa-se da seguinte forma:
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.
2 - Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.
3 - Se a remuneração, em caso de progressão, for superior à que resulta da aplicação dos números anteriores, a promoção faz-se para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por força daquelas regras, excepto se o funcionário tiver mudado de escalão há menos de um ano.

  Artigo 83.º
Mudança de situação
Quando um funcionário seja nomeado em nova categoria ou lugar tem direito a receber a remuneração correspondente à situação anterior até à aceitação da nomeação.

  Artigo 84.º
Secretários de justiça em secretarias-gerais
1 - Os secretários de justiça nomeados para secretarias-gerais têm direito à remuneração correspondente à categoria de secretário de tribunal superior, nos seguintes termos:
a) À remuneração correspondente ao escalão 1;
b) À remuneração correspondente ao escalão a que, na nova estrutura remuneratória, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.
2 - A progressão faz-se nos termos do n.º 1 do artigo 81.º, quer na categoria de que são detentores, quer na categoria pela qual são remunerados.

  Artigo 85.º
Comissões de serviço
1 - O secretário do Conselho dos Oficiais de Justiça e os secretários de inspecção têm direito à remuneração correspondente à categoria imediatamente superior à que detêm, nos termos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Sempre que a remuneração devida pela normal progressão na categoria de que são detentores seja igual ou superior à que resulta da aplicação do n.º 1 do artigo 84.º, os funcionários referidos no número anterior passam a vencer, nesta última escala remuneratória, pelo escalão imediatamente superior àquele pelo qual vinham sendo remunerados.
3 - Os restantes funcionários nomeados em comissão de serviço têm direito à remuneração atribuída às funções exercidas, desde que estas correspondam a lugares dos quadros de pessoal dos organismos em que prestam serviço e os funcionários reúnam as habilitações exigíveis, podendo, no entanto, optar pela remuneração do cargo de origem.

  Artigo 86.º
Vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça
1 - Os vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça que exerçam funções em tempo integral têm direito à remuneração correspondente à categoria imediatamente superior à que detêm, nos termos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 84.º e do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os restantes vogais têm direito, por cada reunião, a senhas de presença de montante a fixar por despacho dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

  Artigo 87.º
Interinidade
1 - À nomeação interina aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 82.º e no n.º 2 do artigo 85.º
2 - A antiguidade na categoria a que se refere o artigo 76.º é considerada para efeitos de progressão na escala remuneratória da categoria em que o funcionário vier a ser nomeado definitivamente.

  Artigo 88.º
Suplementos
1 - Aos funcionários que prestam serviço em comarcas periféricas, nos termos do artigo 125.º, pode ser atribuído suplemento de fixação.
2 - Aos funcionários colocados em lugares dos quadros de secretarias em que o excepcional volume ou complexidade do serviço dificultem o preenchimento dos quadros de pessoal ou a permanência dos funcionários pode ser atribuído suplemento remuneratório.
3 - Os suplementos referidos nos números anteriores são fixados por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

PARTE III
Estatuto disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 89.º
Responsabilidade disciplinar
Os oficiais de justiça são disciplinarmente responsáveis nos termos do regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos artigos seguintes.

  Artigo 90.º
Infracção disciplinar
Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.

CAPÍTULO II
Penas
  Artigo 91.º
Suspensão
A pena de suspensão implica, para além dos efeitos previstos na lei geral:
a) A cessação da interinidade, quando os factos tenham sido praticados na referida situação;
b) A transferência, quando o oficial de justiça não possa manter-se no meio em que exercia funções à data da prática da infracção sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar;
c) A impossibilidade de promoção ou de admissão a prova de acesso durante um ano, contado do termo da prática da infracção, quando a pena de suspensão for superior a 120 dias.

  Artigo 92.º
Inactividade
A pena de inactividade produz, para além dos efeitos previstos na lei geral, os efeitos referidos no artigo anterior, sendo de dois anos o período de impossibilidade de promoção ou de admissão à prova de acesso.

  Artigo 93.º
Promoção de oficiais de justiça
1 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o oficial de justiça é graduado para promoção, sendo, no entanto, nomeado interinamente na respectiva vaga até decisão final.
2 - Se o processo for arquivado, se for proferida decisão absolutória ou aplicada pena que não prejudique a promoção, a nomeação converte-se em definitiva, sendo contado na actual categoria o tempo de serviço prestado interinamente.
3 - Nos restantes casos o funcionário regressa ao lugar de origem.

  Artigo 94.º
Instauração e instrução do processo
1 - São competentes para instaurar processo disciplinar contra oficiais de justiça, além do Conselho dos Oficiais de Justiça:
a) O director-geral da Administração da Justiça;
b) O juiz-presidente do tribunal em que o funcionário exerça funções à data da infracção;
c) O magistrado coordenador, quando a infracção seja cometida no Departamento Central de Investigação e Acção Penal ou num departamento de investigação e acção penal;
d) O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos;
e) Os inspectores dos conselhos referidos na alínea anterior.
2 - A nomeação do instrutor compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 95.º
Autonomia do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 - Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Ministério Público.

  Artigo 96.º
Suspensão preventiva
1 - O oficial de justiça arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das suas funções desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão, e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e à dignidade da função.
2 - A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se a defesa da dignidade pessoal e profissional do oficial de justiça.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder 120 dias, determina a perda da remuneração de exercício e não prejudica a contagem do tempo de serviço.
4 - A perda da remuneração de exercício será reparada ou levada em conta pela entidade competente após a decisão final do processo.

  Artigo 97.º
Nomeação de defensor
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, a entidade que tiver instaurado o processo disciplinar requer à Ordem dos Advogados a nomeação de um defensor.
2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação da acusação, reabre-se o prazo para defesa com a sua notificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 97.º-A
Notificação da decisão
Na data em que se fizer a notificação da decisão ao arguido será dado conhecimento da mesma à entidade que tiver instaurado o processo.

Artigo aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril

PARTE IV
Conselho dos oficiais de justiça
CAPÍTULO I
Noção, estrutura e organização
  Artigo 98.º
Noção
O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 99.º
Composição
O Conselho dos Oficiais de Justiça é composto pelo director-geral da Administração da Justiça, que preside, e pelos seguintes vogais:
a) Dois designados pelo director-geral da Administração da Justiça, um dos quais magistrado judicial, que exercerá as funções de vice-presidente;
b) Um designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Um designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
d) Um designado pela Procuradoria-Geral da República;
e) Um oficial de justiça por cada distrito judicial, eleito pelos seus pares, e que à data do termo do prazo de apresentação das candidaturas preste serviço num tribunal sediado no distrito judicial pelo qual concorre.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

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