DL n.º 343/99, de 26 de Agosto ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 73/2016, de 08/11 - DL n.º 121/2008, de 11/07 - Lei n.º 42/2005, de 29/08 - DL n.º 169/2003, de 01/08 - DL n.º 96/2002, de 12/04 - DL n.º 175/2000, de 09/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2016, de 08/11) - 6ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 5ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08) - 4ª versão (DL n.º 169/2003, de 01/08) - 3ª versão (DL n.º 96/2002, de 12/04) - 2ª versão (DL n.º 175/2000, de 09/08) - 1ª versão (DL n.º 343/99, de 26/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça _____________________ |
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Artigo 110.º Estatuto dos vogais |
1 - O cargo de vogal do Conselho dos Oficiais de Justiça pode ser exercido, segundo deliberação daquele órgão, de uma das seguintes formas:
a) Em tempo integral;
b) Em acumulação com as funções correspondentes ao cargo de origem, com redução do serviço correspondente a esse cargo.
2 - Os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior exercem funções em comissão de serviço.
3 - O cargo de vogal do Conselho dos Oficiais de Justiça é incompatível com o de inspector ou de secretário de inspecção. |
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CAPÍTULO II
Competências e funcionamento
| Artigo 111.º Competência |
1 - Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
a) Apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º;
b) Apreciar os pedidos de revisão de processos disciplinares e de reabilitação;
c) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Funcionários de Justiça e, em geral, sobre matérias relativas à administração judiciária;
d) Estudar e propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
e) Elaborar o plano de inspecções;
f) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias;
g) Aprovar o regulamento interno, o regulamento das inspecções e o regulamento eleitoral;
h) Adoptar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na alínea a) do número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 96/2002, de 12/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08
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Artigo 112.º Delegação de poderes |
1 - O Conselho dos Oficiais de Justiça pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:
a) Ordenar inspecções extraordinárias;
b) Instaurar inquéritos e sindicâncias.
2 - O presidente e o vice-presidente podem decidir sobre outros assuntos de carácter urgente, ficando tais actos sujeitos a ratificação do Conselho dos Oficiais de Justiça, na primeira reunião realizada após a sua prática. |
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Artigo 113.º Funcionamento |
1 - O Conselho dos Oficiais de Justiça funciona em plenário.
2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho dos Oficiais de Justiça.
3 - As reuniões do plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
5 - Para a validade das deliberações exige-se a presença da maioria dos seus membros.
6 - O Conselho dos Oficiais de Justiça pode convidar para participar nas reuniões, com voto consultivo, quaisquer entidades cuja presença se mostre relevante. |
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Artigo 114.º Competência do presidente |
1 - Compete ao presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça:
a) Representar o Conselho dos Oficiais de Justiça, bem como exercer as funções que lhe forem delegadas por este;
b) Dar posse ao vice-presidente e ao secretário;
c) Dar posse aos inspectores e respectivos secretários;
d) Dirigir e coordenar os serviços de inspecção.
2 - O presidente pode delegar no vice-presidente a competência para dar posse ao secretário, bem como as competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior. |
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Artigo 115.º Competência do vice-presidente |
1 - Compete ao vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
2 - O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas. |
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Artigo 116.º Competência do secretário |
Compete ao secretário do Conselho dos Oficiais de Justiça:
a) Orientar e dirigir os serviços de apoio, sob a superintendência do presidente e em conformidade com o regulamento interno;
b) Submeter a despacho do presidente, do vice-presidente ou dos vogais os assuntos da competência destes e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;
c) Promover a execução das deliberações do Conselho;
d) Propor ao presidente ordens de execução permanente;
e) Lavrar as actas das reuniões do Conselho;
f) Solicitar aos tribunais ou a quaisquer outras entidades públicas ou privadas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços. |
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Artigo 117.º Distribuição de processos |
1 - Os processos são distribuídos por sorteio aos vogais eleitos, nos termos do regulamento interno.
2 - O vogal a quem o processo for distribuído é seu relator.
3 - O relator requisita os documentos, processos e diligências que considere necessários, pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo aos interessados. |
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CAPÍTULO III
Recursos
| Artigo 118.º Recursos |
1 - Das decisões do presidente, do vice-presidente ou dos vogais cabe recurso para o plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça, a interpor no prazo de 20 dias úteis.
2 - Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 111.º, bem como das decisões dos presidentes dos tribunais proferidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 68.º, cabe recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis.
3 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido e a entidade que tenha instaurado o processo disciplinar.
4 - Os recursos referidos nos números anteriores devem ser decididos no prazo de dois meses. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 96/2002, de 12/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08
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Artigo 119.º Impugnação contenciosa |
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CAPÍTULO IV
Serviços de inspecção
| Artigo 120.º Estrutura |
1 - Junto do Conselho dos Oficiais de Justiça funcionam os serviços de inspecção.
2 - Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores e secretários de inspecção.
3 - O quadro dos serviços de inspecção é fixado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho dos Oficiais de Justiça. |
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