DL n.º 343/99, de 26 de Agosto ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 169/2003, de 01 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 169/2003, de 01/08 - DL n.º 96/2002, de 12/04 - DL n.º 175/2000, de 09/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2016, de 08/11) - 6ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 5ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08) - 4ª versão (DL n.º 169/2003, de 01/08) - 3ª versão (DL n.º 96/2002, de 12/04) - 2ª versão (DL n.º 175/2000, de 09/08) - 1ª versão (DL n.º 343/99, de 26/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça _____________________ |
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Artigo 114.º Competência do presidente |
1 - Compete ao presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça:
a) Representar o Conselho dos Oficiais de Justiça, bem como exercer as funções que lhe forem delegadas por este;
b) Dar posse ao vice-presidente e ao secretário;
c) Dar posse aos inspectores e respectivos secretários;
d) Dirigir e coordenar os serviços de inspecção.
2 - O presidente pode delegar no vice-presidente a competência para dar posse ao secretário, bem como as competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior. |
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