DL n.º 343/99, de 26 de Agosto ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 169/2003, de 01 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 169/2003, de 01/08 - DL n.º 96/2002, de 12/04 - DL n.º 175/2000, de 09/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2016, de 08/11) - 6ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 5ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08) - 4ª versão (DL n.º 169/2003, de 01/08) - 3ª versão (DL n.º 96/2002, de 12/04) - 2ª versão (DL n.º 175/2000, de 09/08) - 1ª versão (DL n.º 343/99, de 26/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Classificações
SECÇÃO I
Disposição geral
| Artigo 68.º Classificação dos funcionários de justiça |
1 - Os oficiais de justiça são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
2 - A competência para classificar os oficiais de justiça cabe ao Conselho dos Oficiais de Justiça, com excepção dos secretários de tribunal superior, que são classificados pelo presidente do respectivo tribunal.
3 - Os restantes funcionários de justiça são classificados nos termos da lei geral, cabendo a homologação ao director-geral dos Serviços Judiciários. |
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