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  DL n.º 343/99, de 26 de Agosto
    ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 169/2003, de 01 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 169/2003, de 01/08
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2016, de 08/11)
     - 6ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 4ª versão (DL n.º 169/2003, de 01/08)
     - 3ª versão (DL n.º 96/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (DL n.º 175/2000, de 09/08)
     - 1ª versão (DL n.º 343/99, de 26/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça
_____________________
CAPÍTULO IV
Comissão de serviço, requisição e destacamento
  Artigo 54.º
Comissão de serviço
1 - Quando razões especiais de serviço o justifiquem, os funcionários de justiça podem ser nomeados em comissão de serviço para:
a) Conselho Superior da Magistratura e Procuradoria-Geral da República;
b) Serviços dependentes do Ministério da Justiça, com excepção das secretarias dos tribunais;
c) Outros departamentos do Estado.
2 - O tempo em comissão de serviço é considerado como serviço efectivo na categoria ou cargo de origem.
3 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e podem ser dadas por findas a todo o tempo.
4 - As comissões de serviço previstas na alínea c) do n.º 1 só podem ser renovadas por uma vez.

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