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  DL n.º 343/99, de 26 de Agosto
    ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 169/2003, de 01 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 169/2003, de 01/08
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2016, de 08/11)
     - 6ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 4ª versão (DL n.º 169/2003, de 01/08)
     - 3ª versão (DL n.º 96/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (DL n.º 175/2000, de 09/08)
     - 1ª versão (DL n.º 343/99, de 26/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça
_____________________
  Artigo 14.º
Transição
1 - Os oficiais de justiça podem requerer a transição no âmbito das seguintes categorias:
a) Escrivão de direito e técnico de justiça principal, desde que tenham obtido aprovação na prova de acesso à categoria para a qual pretendem transitar;
b) Escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto, desde que tenham obtido aprovação na prova de acesso à categoria imediatamente superior àquela para a qual pretendem transitar;
c) Escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar.
2 - À transição é aplicável o disposto no artigo anterior.

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