DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro CÓDIGO DE PROCESSO PENAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro! |
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- DL n.º 317/95, de 28/11 - DL n.º 343/93, de 01/10 - DL n.º 423/91, de 30/10 - Lei n.º 57/91, de 13/08 - DL n.º 212/89, de 30/06 - DL n.º 387-E/87, de 29/12 - Declaração de 31/03 1987
| - 49ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28/08) - 48ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 47ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01/08) - 46ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12) - 45ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 44ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16/08) - 43ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08) - 42ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09) - 41ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06/09) - 40ª versão (Lei n.º 33/2019, de 22/05) - 39ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 38ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 37ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 36ª versão (Lei n.º 1/2018, de 29/01) - 35ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 34ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 32ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05) - 31ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 30ª versão (Lei n.º 1/2016, de 25/02) - 29ª versão (Lei n.º 130/2015, de 04/09) - 28ª versão (Lei n.º 58/2015, de 23/06) - 27ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04) - 26ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08) - 25ª versão (Retificação n.º 21/2013, de 19/04) - 24ª versão (Lei n.º 20/2013, de 21/02) - 23ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08) - 22ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 21ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 20ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 19ª versão (Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10) - 18ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08) - 17ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 16ª versão (Rect. n.º 16/2003, de 29/10) - 15ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08) - 14ª versão (Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03) - 13ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12) - 12ª versão (DL n.º 320-C/2000, de 15/12) - 11ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05) - 10ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01) - 9ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 8ª versão (DL n.º 317/95, de 28/11) - 7ª versão (DL n.º 343/93, de 01/10) - 6ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10) - 5ª versão (Lei n.º 57/91, de 13/08) - 4ª versão (DL n.º 212/89, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 387-E/87, de 29/12) - 2ª versão (Declaração de 31/03 1987) - 1ª versão (DL n.º 78/87, de 17/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929 _____________________ |
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Artigo 94.º (Forma escrita dos actos) |
1 - Os actos processuais que tiverem de praticar-se sob a forma escrita são redigidos de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.
2 - Podem utilizar-se máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou.
3 - Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-impressas ou carimbos, a completar com o texto respectivo.
4 - Em caso de manifesta ilegibilidade do documento, qualquer participante processual interessado pode solicitar, sem encargos, a respectiva transcrição dactilográfica.
5 - As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem possuir significado inequívoco. As datas e os números podem ser escritos por algarismos, ressalvada a indicação por extenso das penas, montantes indemnizatórios e outros elementos cuja certeza importe acautelar.
6 - É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do acto, bem como, tratando-se de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, com referência ao momento do respectivo início e conclusão. O lugar da prática do acto deve ser indicado. |
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