Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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26 - ACRL de 09-04-2024   Perdão de penas - art.º 3.º da Lei 38-A/2023, 2/8
I- No quadro da L. 38-A/2023, de 02/08 (LPA), é de excluir a aplicação do perdão aos condenados em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que na mesma se englobem penas parcelares perdoáveis segundo os demais critérios aí também previstos.
II – Enquanto direito de graça, que contraria a regra geral do ius puniendi, a LPA assume uma natureza excecional, não comportando, por isso, aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva; as normas que o enformam devem «ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas». Nesta medida, «insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe-se uma interpretação declarativa.» – Assento 2/2001, de 25/10.
III- É restritiva do sentido literal do art. 3º/1 da LIDA, na parte em alude a “todas as penas” a interpretação segundo a qual o limite legal aí previsto de 8 anos de prisão não se aplica às penas únicas resultantes de cúmulo jurídico de penas, mas às penas parcelares que foram aí englobadas, interpretação que, para além de inadmissível por se tratar de lei excecional, não tem acolhimento sob qualquer dos critérios interpretativos, literal, histórico ou sistemático.
IV- não se criam assim desigualdades entre condenados por crimes idênticos e perdoáveis, pois que, não se encontra em pé de igualdade quem foi condenado numa pena única até 8 anos de prisão ou numa pena única superior a 8 anos de prisão, sendo este um limite que o legislador quis inultrapassável por revelador de desmerecimento da clemência e graça do perdão.
Proc. 751/20.3T8LRS-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Cláudia N. Rosas de Castro - Mafalda Sequinho dos Santos - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
27 - ACRL de 09-04-2024   A distinção feita entre partes representadas por advogado e partes não representadas por advogado corresponde a uma opçã
I – O artigo 560.º do Código de Processo Civil (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho) apenas permite ao autor apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição (ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado), quando o processo não seja de patrocínio obrigatório, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º
II – A distinção feita entre partes representadas por advogado e partes não representadas por advogado, não é arbitrária, não viola o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais, nem o princípio da igualdade, correspondendo a uma opção legislativa legítima (embora, naturalmente discutível), que se limita a conceder maior protecção àqueles que não têm o apoio na condução da lide, por parte de um profissional com especiais competências técnicas que é o Advogado (assumindo que a parte que litiga sem patrocínio por advogado se encontra numa posição desfavorecida).
III – Deve ser confirmado o Despacho que considera inaplicável o artigo 560.º a uma situação em que a Secretaria – cumprindo todas as devidas formalidades – recusou (sem reclamação) uma Petição Inicial apresentada por via electrónica que não cumpria a alínea f) do artigo 558.º do Código de Processo Civil, num processo em que o patrocínio é obrigatório e os Autores estavam devidamente representados por Advogado.
Proc. 3444/23.6T8LRS-B.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Edgar Taborda Lopes - Micaela Sousa - -
Sumário elaborado por Gabriela Coelho
 
28 - ACRL de 19-03-2024   Crime continuado - Vícios da sentença - Crime de tráfico de estupefaciente.
Crime continuado - Vícios da sentença - Crime de tráfico de estupefaciente.
Proc. 715/19.0PBAGH.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Carla Francisco - Luísa Maria R. Oliveira Alvoeiro - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
29 - ACRL de 05-03-2024   Em que momento do julgamento (e da sentença) se devem conhecer das nulidades?
As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 414º
As nulidades, questões prévias ou incidentais devem ser apreciadas tão cedo quanto possível, sendo que existem pelo menos três momentos para o efeito: i) saneamento processual (v. art. 311.º/1); ii) em sede prévia ao julgamento (art. 338.º/1) e iii) sentença (v. art. 368.º/1), todos do CPP.
Proc. 1704/18.7T9FNC.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Sandra Oliveira Pinto - Ana Cláudia N. Rosas de Castro - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
30 - ACRL de 05-03-2024   Revogação da suspensão de pena
Revogada uma suspensão de pena, não pode o tribunal decretar de imediato o cumprimento da pena de prisão, sem mais; Tratando-se de prisão até 2 anos, tem de considerar primeiro a possibilidade de a pena ser cumprida no domicílio, com recurso a meios electrónicos.
Como não se fez esse raciocínio, caiu-se em nulidade, por omissão de pronúncia.
Proc. 264/19.6GDALM 5ª Secção
Desembargadores:  Carla Francisco - Rosa Ribeiro Coelho - Luísa Maria R. Oliveira Alvoeiro -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
31 - ACRL de 05-03-2024   Abuso de confiança contra a segurança social.
Para além do preenchimento do comportamento omissivo consagrado no tipo legal, a punibilidade do crime de abuso de confiança contra a segurança social depende ainda da verificação cumulativa e sucessiva das condições estabelecidas no art.º 105.º/4 als. a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias, atento o disposto no art.º 107.º/2 do mesmo diploma. Ou seja, sem a sua verificação, não existe responsabilidade criminal do agente, ainda que a sua conduta preencha os demais elementos do tipo.
Proc. 2897/22.4T9FNC.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Rui Francisco Figueiredo Coelho - Ester Pacheco do Santos - Maria José Machado -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
32 - ACRL de 06-02-2024   Escutas Telefónicas como meio de obtenção de prova e meio de prova sujeito à livre apreciação pelo tribunal - art.º 127.
Tendo as escutas sido determinadas e efetuadas de acordo com as exigências legais, são estas um meio legítimo de obtenção de prova e a sua transcrição constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art.º 127.° do Código de Processo Penal.
Sendo embora as escutas um meio de obtenção da prova, as conversações que através destas se recolhem constituem um meio de prova, cujo conteúdo depois de transcrito e junto ao processo, passa a constituir prova documental, submetida ao princípio da livre apreciação da prova: as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art.º 127º do Código de Processo Penal).
As transcrições das escutas telefónicas - prova documental - podem mesmo surgir como único meio de prova a sustentar a convicção do tribunal.
Proc. 7418/18.0T9LSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Sandra Ferreira - Sandra Oliveira Pinto - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
33 - ACRL de 23-01-2024   Não havendo lugar a réplica, a matéria de facto respeitante às exceções tem-se por não admitida por acordo.
Da responsabilidade do Relator.
1. Uma interpretação do enunciado do n.º 1 do art. 587.º do Cód. Proc. Civil conforme à Const. Rep. Port. – mais precisamente, ao n.º 4 do seu art. 20.º – obriga a que se conclua que, não havendo lugar a réplica, a matéria de facto respeitante às exceções tem-se por não admitida por acordo
2. Conforme se entendeu no Ac. do TC n.º 77/2023, “num processo equitativo, não podem aceitar-se efeitos preclusivos intensos sobre direitos essenciais das partes (…) com base em regras pouco claras. Ou, dito de outro modo, quanto mais intenso é o efeito preclusivo (intensidade medida pela centralidade do direito afetado), mais exigente deve ser o intérprete com a clareza da regra na qual esse efeito se baseia, clareza que se há de buscar, antes de mais, na própria letra da lei, regra que visa evitar que o risco interpretativo seja desproporcionadamente alocado à parte, com sacrifício dos seus direitos processuais, e injustificadamente aliviado do lado do legislador, que tem o dever de sinalizar com clareza os efeitos desfavoráveis, principalmente a supressão de direitos processuais de grande importância”.
3. Do juiz gestor exige-se uma prognose sobre a evolução futura da concreta lide gerida, com vista à concretização de uma ordem processual mais respeitadora dos princípios que informam o processo civil. O juiz só poderá desenvolver esta atividade se lhe for reconhecida uma confortável margem de discricionariedade de apreciação
4. Sendo proferido despacho interlocutório que não inviabiliza julgamento do mérito da causa em prazo razoável nem condiciona o seu sentido, e sendo o objeto de tal despacho a definição do desenvolvimento processual que o tribunal entende ser aquele que o colocará em melhores condições para garantir a justa composição do litígio, deve ser depositada confiança na capacidade gestionária e no prudente juízo do juiz titular, devendo o tribunal ad quem manter a decisão apelada autonomamente.
Proc. 4488/20.5T8ALM-B.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Paulo Jorge Ramos de Faria - Ana Mónica C. Mendonça Pavão - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
34 - ACRL de 23-01-2024   Impõe-se ao julgador da 1.ª instância que indique quais os concretos meios de prova produzidos nos autos que considerou.
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
1. Impõe-se ao julgador da 1.ª instância que indique quais os concretos meios de prova produzidos nos autos que considerou, procedendo, em seguida à sua análise conjugada e critica, para, então, finalmente, concluir no sentido de dar como provados ou não provados os factos relevantes para a decisão da causa.
2. Assim, pois, no respeitante à motivação da decisão da matéria de facto, prova e não provada, deve o julgador especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, indicando os concretos meios de prova e declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º, n.º 5, do CPC), deu mais credibilidade a uns meios de prova do que a outros.
3. Nessa motivação deve o juiz desenvolver uma argumentação justificativa da qual hão-de resultar as boas razões que a fazem aceitar razoavelmente, ou seja, deve demonstrar a consistência dos vários aspetos da decisão.
4. Da motivação da decisão de facto deve resultar inequivocamente que a mesma foi tomada em todos os seus aspetos de maneira racional, à luz de critérios objetivos e controláveis de valoração, e, consequentemente, de forma imparcial.
5. Não estando motivada a decisão proferida sobre cada um dos pontos de facto impugnados, deve a Relação determinar, mesmo oficiosamente, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. d), do C.P.C., a devolução do processo ao tribunal de 1.ª instância, para que aí se proceda a tal motivação, revelando aquele preceito que a falta ou a deficiência da motivação da decisão da matéria de facto não constitui causa de nulidade da sentença, antes dando lugar ao uso, pela Relação, do denominado poder cassatório ou rescisório mitigado.
Proc. 4765/19.8T8LRS.L1 7ª Secção
Desembargadores:  José Capacete - Edgar Taborda Lopes - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
35 - ACRL de 11-01-2024   Com a notificação do acórdão traduzido se iniciará o prazo de recurso.
Atenta a situação processual que o recorrente teve nos autos, sobretudo tendo em conta a sua ausência ao longo de todo o julgamento, inclusivamente na leitura do acórdão, a sua considerável extensão, e a previsível demora na concretização da respectiva tradução, entendemos que apenas com a notificação do acórdão traduzido se iniciará o prazo de recurso do recorrente.
E isto porque apenas com o conhecimento do acórdão traduzido se encontrará o recorrente em condições, de uma forma informada, poder definir, designadamente em conjunto com seu Mandatário, como e em que medida deve reagir ao mesmo, assegurando-se a garantia constitucional de um efetivo direito de defesa do arguido.
Proc. 12/17.5JBLSB-NA.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Amélia Carolina Dias Teixeira - Fernanda Sintra Amaral - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
36 - ACRL de 30-12-2023   A decisão que procede à fixação do rendimento indispensável ao sustento minimamente digno do devedor goza de uma imutabi
Sumário (da responsabilidade do relator):
1. A decisão que procede à fixação do rendimento indispensável ao sustento minimamente digno do devedor, à semelhança das decisões proferidas na jurisdição graciosa, goza de uma imutabilidade “diminuída”, podendo ser alterada, se circunstâncias supervenientes o impuserem, isto é, se se alterar a situação que ela visa regular.
2. Todavia, tendo o tribunal a quo conhecido dessa pretensão, por decisão transitada em julgado, não assiste ao insolvente o direito de reiterar o anteriormente requerido com o objectivo de conseguir uma nova decisão mais favorável aos seus interesses, por a tal obstar o caso julgado formado pela anterior decisão.
3. Pese embora a Constituição não consagre um princípio de intangibilidade absoluta do caso julgado, o certo é que este deve ser perspectivado como algo que tem consagração implícita na Constituição, constituindo um valor protegido pela mesma, esteado nos valores de certeza e segurança dos cidadãos postulados pelo Estado de direito democrático, consagrado no seu artigo 2.º e, também, no princípio de separação de poderes, consagrado igualmente naquele artigo e no n.º 1 do artigo 111.º e no n.º 2 do artigo 205.º
Proc. 6210/12.0TBVFX-E.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Manuel Marques - Nuno Teixeira - Renata Linhares de Castro -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
37 - ACRL de 20-12-2023   As marcas nominativas, em resultado das semelhanças que apresentam, são suscetíveis de gerar no consumidor médio confusã
Sumário (da responsabilidade do Relator):
- As marcas nominativas “WAO” e “UAO”, que se destinam a Assinalar os mesmos produtos (ex. gelados), em resultado das semelhanças que apresentam ao nível da imagem, da fonética e da semântica, são suscetíveis de gerar no consumidor médio desses produtos, quando confrontado apenas com uma delas, confusão, quer quanto às marcas quer quanto à origem dos produtos;
- Os elementos semelhantes, tendo maior impacto ao nível da imagem/ visão e da fonética/ audição, são preponderantes na impressão de conjunto – “a mancha” – que cada marca origina no consumidor;
- Nessa medida, as diferenças existentes entre as marcas, porque eclipsadas por aquelas semelhanças, apenas são suscetíveis de causar no consumidor, medianamente atento, dúvidas quanto à “distinção das marcas”.
Proc. 467/22.6YHLSB.L1 PICRS
Desembargadores:  Bernardino Tavares - Eleonora Viegas - Armando Manuel da Luz Cordeiro -
Sumário elaborado por Carlos Pereira
 
38 - ACRL de 14-12-2023   A adequação do meio processual utilizado pelo autor deve ser aferida face ao pedido efectivamente formulado na PI.
Sumário (da responsabilidade da Relatora) : A adequação do meio processual utilizado pelo autor deve ser aferida face ao pedido efectivamente formulado na petição inicial.
Proc. 14310/22.2T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Francisca da Mata Mendes - Alves Duarte - Leopoldo Soares -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
39 - ACRL de 14-12-2023   Os créditos - respetivos montantes e qualificação - que não sejam objeto de impugnação, são declarados verificados nos t
Da responsabilidade da relatora, cfr. art. 663º, nº 7 do CPC)):
Os créditos - respetivos montantes e qualificação - que não sejam objeto de impugnação, são declarados verificados nos termos reconhecidos pelo administrador da insolvência, mas sempre sem prejuízo da sindicância e correção judicial dos mesmos no caso de erros manifestos que resultem da própria lista ou no confronto com elementos do processo que, como tal, são de conhecimento oficioso, no que se incluem erros de facto ou de direito ou, tão só, de raciocínio lógico.
Proc. 3323/16.3T8VFX-B.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Amélia Sofia Rebelo - Fátima Reis Silva - Manuela Espadaneira Lopes -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
40 - ACRL de 06-12-2023   Extinta pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, nos termos do art.º 475 do
A pena acessória de inibição de conduzir, quando o arguido não seja titular de carta de condução, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Proc. 115/21.1PEOER-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria Antónia Rodrigues Andrade - Cristina Almeida e Sousa - -
Sumário elaborado por Paula Costa Pereira
 
41 - ACRL de 22-11-2023   Reuniões de avaliação sumativa. Avaliação final. Necessidade social impreterível.
As reuniões de avaliação sumativa no final do último período dos 5º, 6º, 7º, 8º, e 10º anos de escolaridade, integram o conceito de avaliação final ínsito na previsão do art. 297º nº 2 al. d) da LGTFP constituindo uma necessidade social impreterível tal como identificada expressamente pelo legislador.
Proc. 2565/23.0YRLSB 4ª Secção
Desembargadores:  Alves Duarte - Maria Luzia Carvalho - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
42 - ACRL de 14-11-2023   O artº 246º nº 2 do Código de Processo Civil impõe que a carta registada com aviso de recepção, destinada a citar pessoa
Sumário da responsabilidade do relator (arteº 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I- O artº 246º nº 2 do Código de Processo Civil impõe que a carta registada com aviso de recepção, destinada a citar pessoa coletiva, seja expedida para a sede inscrita no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, estabelecendo o nº 4 daquele normativo que, nos casos de devolução do expediente aí previstos, se proceda ao depósito da carta nos termos previstos no artº 229º nº 5 do Código de Processo Civil.
II- Recai, pois, sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades) o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, actualizando-a sempre que necessário, a fim de evitar que a sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior.
III- Sobre a pessoa coletiva impende o ónus de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um Tribunal, o que poderá fazer por qualquer meio à sua escolha, mas se nenhum desses meios tem relevância legal, o risco da sua eventual falha sempre correrá por conta da entidade citanda que poderá vir a ser citada sem disso tomar efectivo conhecimento.
Proc. 2464/22.2T8LSB-D.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Pedro Brighton - Teresa Jesus Henriques - Isabel Maria da Fonseca -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
43 - ACRL de 23-10-2023   Registo de marca (tridimensional). O carácter distintivo de marca (tridimensional) deve resultar da impressão de conjunt
Sumário (da responsabilidade do Relator):
- A impugnação da matéria de facto deve visar a demonstração de um determinado direito que a sentença não concedeu, o que não se verifica se o facto não for relevante para a decisão, como sucede no caso de um registo de marca concedido num país terceiro para efeitos de registo;
- O pedido de registo de marca (tridimensional), previsto no CPI, deve ser indeferido quando, nos termos dos artigos 208.º, 209.º, n.º 1, al. a) e 231.º, n.º 1, al. b, todos do referido diploma legal, a marca seja desprovida de carácter distintivo;
- O carácter distintivo de marca (tridimensional) deve resultar da impressão de conjunto que produz no consumidor médio, sendo que, quando não diverge de forma significativa da forma e decoração esperada pelo consumidor deste tipo de produtos, a marca não tem carácter distintivo;
- Uma tosta ou tortilha retangular com losangos visíveis numa das faces não tem qualquer singularidade ou originalidade capaz de a fazer distinguir dos demais produtos existentes.
Proc. 377/22.7YHLSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Bernardino Tavares - Armando Manuel da Luz Cordeiro - Helena Bolieiro -
Sumário elaborado por Carlos Pereira
 
44 - ACRL de 12-10-2023   Existência de união de facto. Atribuição da casa de morada de família - artigos 1793.º do C.C e 990.º do C.P.C.
«1. Tratando-se de uma verdadeira acção do réu que se entrecruza com aquela que contra si foi proposta pelo autor, o regime da reconvenção há-de ser idêntico ao de qualquer acção;
2. Apresentando estrutura idêntica à da petição inicial, e idênticos requisitos, os vícios que importam a sua nulidade e a consequente absolvição da instância do reconvindo, também são aqueles que geram a ineptidão da petição inicial.
3. Resultando da mera leitura do articulado de reconvenção que nele não vem formulado qualquer pedido, desde logo se há-de considerar estar-se perante uma reconvenção inepta e, assim, perante uma nulidade insuprível, que constitui excepção dilatória que determina, mesmo oficiosamente, a absolvição do Réu da instância.
4. Sendo a reconvenção inepta e portanto ferida de nulidade insanável, a mesma não é susceptível de despacho de aperfeiçoamento;
5. Para que se possa assegurar a existência de união de facto, necessário é, que exista uma relação de comunhão conjugal manifestada exteriormente por diversos sinais, com especial destaque para a comunhão de habitação, de leito e de mesa;
6. Em acção em que a A. peticiona do R. o reconhecimento por parte do R. do direito de usufruto da Autora sobre o imóvel que este ocupa e a restitui-lo, livre de pessoas e bens pessoais do Réu e nas exactas condições em que se encontrava aquando da ocupação do mesmo, o R. que não é titular desse direito, apenas poderia ver-lhe atribuída a casa de morada de família lançando mão do mecanismo legal próprio e adequado a tal fim, que encontra o seu regime substantivo no artº 1793º CCivil e se mostra adjectivado no art. 990º CPCivil.
7. O legislador restringiu a sanção pecuniária compulsória às obrigações de carácter pessoal pelo que a obrigação a que se aplica este instituto terá de ter um carácter intuitus personae, ou seja, que só pode ser realizada pelo próprio devedor sem que possa realizada de outra forma nem recorrendo a outro meio processual.»
Proc. 5878/19.1T8LRS.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Ana Paula Nunes Duarte Olivença - Rui Manuel Pinheiro Oliveira - -
Sumário elaborado por Gabriela Coelho
 
45 - ACRL de 28-09-2023   A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha, nos termos do artigo 133.º/1 alínea a) do C.P.P.
(da inteira responsabilidade da relatora)
I. A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha, nos termos do artigo 133.º/1 alínea a) Código de Processo Penal tem como fundamento essencial a ideia de protecção do próprio arguido, como decorrência da vertente negativa da liberdade de declaração e depoimento, a também chamada prerrogativa da não auto-incriminação.
II. O que visa esta norma é a protecção do próprio arguido, como tal constituído e que mantenha esse estatuto, no momento em que é chamado a depor, que assim fica excluído da obrigação de depor como testemunha, se como tal for indicado, e liberto ainda dos deveres de prestação de depoimento e de o fazer com verdade sob pena de ser sancionado criminalmente.
III. Tendo, em relação a si o processo terminado com o decurso do prazo da suspensão provisória do processo, nos termos dos artigos 281.º e 282.º Código de Processo Penal, nada impede a sua inquirição, no mesmo processo, como testemunha, no julgamento de outros co-arguidos.
Proc. 2/16.5GMLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Maria João Ferreira Lopes - Jorge Manuel Rosas de Castro - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
46 - ACRL de 27-09-2023   Aviso de greve. Serviços mínimos.
Sumário da responsabilidade da Relatora (art.663.° n.° 7 do CPC)
Tendo o AAA, no aviso prévio de greve, indicado para cumprir os serviços mínimos todos os oficiais de justiça a exercer funções em cada juízo ou serviços do Ministério Público/DIAP materialmente competente, à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade podia o Colégio Arbitral reduzir os meios indicados.
Proc. 1225/23.6YRLSB 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Paula de Jesus Santos - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
 
47 - ACRL de 26-09-2023   O critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade - Art.º 527.º CPC. Citaç
I – As pessoas colectivas citadas nos termos dos artigos 246.º, n.ºs 2 e 4, tendo sido cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 229.º, beneficiam do prazo de dilação de 30 dias, estipulado pelo artigo 245.º, n.º 3, 3.ª parte (“ou se verifique o caso no n.º 5 do artigo 229.º”), que acresce ao prazo da Contestação (artigos 569.º e 139.º, nº 2, 142.º e 242.º, n.º 2).
II - Os artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, determinam que as decisões que julguem a ação, o incidente ou o recurso devem condenar no pagamento de custas a parte que lhes houver dado causa (considerada vencida e na respectiva proporção), sendo que, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
III – O critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade (suporta as custas a parte que lhes dá causa, entendendo-se por esta, de acordo com o princípio da sucumbência, a parte vencida ou as partes vencidas na proporção em que o forem) e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual obtido.
IV – Ficam a cargo do Autor-Recorrido as custas do recurso (vertente de custas de parte), quando a Ré-Recorrente vence o recurso de uma decisão que julgou extemporânea a sua Contestação, apesar de não ter sido ela a arguir tal putativa extemporaneidade, nem ter apresentado Contra-Alegações, por – apesar disso - ser “parte vencida”.
Proc. 24418/21.6T8LSB-A.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Edgar Taborda Lopes - Ana Rodrigues da Silva - -
Sumário elaborado por Gabriela Coelho
 
48 - Sentença de 23-09-2023   Reconhecimento e confirmação de uma sentença proferida em Itália que decretou a adopção de uma pessoa maior de idade - A
I – Para que uma decisão de um tribunal estrangeiro sobre direitos privados possa ter eficácia em Portugal, tem de ser revista e confirmada nos termos do processo especial regulado pelos artigos 978.º a 983.º do Código do Processo Civil (com as naturais, específicas e excepcionais situações reguladas em Regulamentos da União Europeia, Leis especiais, Tratados e Convenções de que Portugal faça parte).
II – Verificados os pressupostos do artigo 980.º do Código de Processo Civil deve ser confirmada uma sentença proferida na Itália, que decretou a adopção da primeira Requerente pelo segundo.
III - Pela proximidade de regime jurídicos e pela características evolutivas e culturais do instituto da adopção, não pode considerer-se lesivo dos princípios de ordem pública internacional do Estado Português o reconhecimento e confirmação de uma sentença proferida em Itália que decretou a adopção de uma pessoa maior de idade, pelo cônjuge da sua mãe.
IV – Quando está em causa a revisão e confirmação de uma decisão de adopção, o processo está isento de custas nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
Proc. 1983/23.8YRLSB 7ª Secção
Desembargadores:  Edgar Taborda Lopes - - -
Sumário elaborado por Gabriela Coelho
 
49 - ACRL de 04-06-2020   Violência doméstica. Declarações para memória futura. Vítimas especialmente vulneráveis
I - No caso de crime de violência doméstica, a audição da vitima em declarações para memória futura poderá ocorrer a requerimento do Ministério Público ou da própria vitima. Estabeleceu assim a lei um regime mais favorável nas situações de violência doméstica, concedendo legitimidade à vítima para requerer a sua própria audição antecipada, reforçando assim a sua protecção e evitando as, situações de revitimação.
II - Sendo o crime de violência doméstica punível com pena de prisão de máximo igual a cinco anos integra a noção de criminalidade violenta definida no art.°- 1.°, alínea j), do C.P.P. Então haverá que considerar a ofendida uma vítima especialmente vulnerável, e, isto, sem necessidade de averiguar se a mesma preenche algum dos critérios indicados na alínea b) do n° 1 do art.° 67.°-A do ou outros que igualmente evidenciem tal especial vulnerabilidade.
III - A par do direito de audição em declarações para memória futura das vítimas especialmente vulneráveis, reconhecido pela Lei n.° 130/2015, de 04 de Setembro — diploma aplicável a qualquer vítima de criminalidade mostra-se também legalmente reconhecido o direito de audição em declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica, nos termos constantes do referido artº 33.° da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro. Acresce que o art.° 67.°-A do C.P.P., no qual se considera, como dissemos, vítimas especialmente vulneráveis, para além do mais, as vítimas de criminalidade violenta, foi introduzido precisamente pela referida Lei n. 130/2015, de 04 de Setembro.
Proc. 382/19.0PASXL-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Leonor Botelho - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
50 - ACRL de 30-04-2020   Violência doméstica. Declarações para memória futura. Vítima especialmente vulnerável. Avaliação de risco com grau de ri
1. É público que o crime de violência doméstica, é o crime, contra as pessoas, que mais mortes causa em Portugal. Com efeito, o número de vítimas não para de aumentar e tem compelido toda a sociedade portuguesa a debater este autêntico flagelo com o fim de encontrar soluções que atuem tanto na prevenção como na repressão deste crime que atinge, sobretudo e de forma evidente, as mulheres.
2. O caso em apreço não foge à regra, como todas as outras vítimas de violência doméstica também a ofendida tem o estatuto de vítima especialmente vulnerável; basta atentar na sua condição psiquiátrica (sofre de esquizofrenia), no facto de ter de ser socorrida em Hospital e de o arguido a ter ameaçado de morte mesmo em presença da autoridade policial. Tudo aponta para que a vítima corra sério risco de vida, tanto mais que a violência doméstica se vem materializando por mais de 2 anos e o arguido já sofreu inclusive, uma condenação pela prática deste crime. Na avaliação de risco foi atribuído o grau de risco elevado.
3. É sabido que quanto mais tardiamente são prestadas as declarações pelas vítimas, mais se intensificam as perturbações da memória fruto do trauma posterior, pelo que que deve ser admitido e concretizado o depoimento da vítima, antecipadamente para memória futura.
Proc. 14/20.4PBRGR-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Maria do Carmo Ferreira - Cristina Branco - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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