Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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4501 - ACRL de 19-10-1999   Perdão de penas. Âmbito. Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. Sucessão de penas e concurso de crimes.
I - Em caso de sucessão de penas, o perdão decretado no art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, deve ser aplicado em todos e cada um dos processos pendentes, mesmo que contra o mesmo arguido; não se esgotando logo que este dele beneficie integralmente num desses processos;II - Esse perdão só deve incidir sobre a pena única em caso de cúmulo jurídico.Relator: Cabral AmaralMP: J. Vieira.
Proc. 5674/9 5ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4502 - ACRL de 14-10-1999   Indícios. Denúncia Caluniosa. Consciência da Falsidade.
I - Um dos elementos típicos do crime de denúncia caluniosa é a consciência por parte do agente da falsidade da imputação e, essa falsidade não está demonstrada no processo. Em causa estavam ameaças de morte feitas ao arguido através de telefonemas, sendo certo que a razão de ser do arquivamento do inquérito respectivo foi a falta de um requisito desse crime de ameaças (não ter havido medo, receio ou inquietação) e não a existência de indícios de que esses actos não ocorreram e não foram oriundos da aqui assistentes.II - Acresce que, o arguido não apresentou queixa contra as assistentes, tendo referido expressamente no auto de denúncia oral que não podia identificar o(s) autor(es) das ameaças, embora suspeitasse de quem fossem, não identificando contudo o alvo das suas suspeitas.Mesmo ao ser inquirido manteve aquela posição, indicando então várias pessoas (e não só as assistentes) que sgundo seria do seu conhecimento, o teriam chamado vigarista em público, expressão usada nos telefonemas.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. Vieira de Almeida (com voto de vencida, por entender que anulava a instrução instrumental em relação à presente decisão, já que a inquirição das testemunhas deve ser feita pelo juiz, com respeito pelos princípios da imediação e validade).
Proc. 3853/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4503 - ACRL de 14-10-1999   Despacho Proferido ao Abrigo do art. 311º do CPP.Poderes do Juiz.
I - No despacho a que se refere o art. 311º do CPP, o juiz se não concordar com a qualificação a que procedeu o MP deve receber a acusação com os factos dela constantes, mas qualificando-a diversamente.II - Perante a quantidade de droga em questão (1,85 grs. de heroína) e mesmo que não estejam expressos na acusação outros factos potencialmente atendíveis em termos de diminuição da ilcítude é pertinente a qualificação feita no despacho recorrido mormente quanto à qualificação do crime de detenção pra consumo apenas pelo nº 1 do art. 40º do Dec-Lei nº 15/93.III - Custa a entender que o tráfico de tal quantidade de droga, mesmo considerando que se trata de heroína, seja tida como "suficientemente significativo" quando não há outros aspectos de facto a considerar.
Proc. 3336/99 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Margarida Blasco - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4504 - ACRL de 14-10-1999   Incompetência. Matéria de Direito. STJ. Relação
I - Todas as questões suscitadas no presente recurso - a atenuação especial da pena e consequente determinação da medida concreta, a suspensão da execução da pena subordinada ao pagamento de indemnização e a aplicação do perdão da Lei nº 29/99 - vuisam exclusivamente o reexame do direito aplicável aos factos provados.II - Assim, face ao disposto no art. 432º, alínea d), do CPP - recorre-se para o STJ dos acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo, visando unicamente o reexame da matéria de direito - é este o tribunal competente para conhecer do recurso.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e Goes PinheiroMP: R. Marques No mesmo sentido: ACRL de 25.05.2000 - Rec. nº 4529/99 (Rel: F. Monterroso; Adj: A. Semedo e G. Pinheiro; MP: I. Aragão)
Proc. 5688/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4505 - ACRL de 14-10-1999   Cheque sem provisão. Prejuízo. Empréstimo nulo.
I - A emissão de cheque sem provisão para pagamento de quantia mutuada - sendo nulo o empréstimo por falta de forma legal (escritura) - causa prejuízo patrimonial ao tomador do cheque.II - Existe uma justa causa para o queixoso exigir do arguido a quantia mutuada, com base no enriquecimento à custa alheia derivada da nulidade do contrato e que obriga à devolução do que indevidamente se recebeu.No mesmo sentido:ACRL de 06.07.2000 - Rec. nº 6781/99/9ª ( Rel: C. Geraldo; Adj: A. Semedo e G. Pinheiro; MP: F. Carneiro)
Proc. 3665/99 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4506 - ACRL de 13-10-1999   Crime de condução em estado de embriaguez. Sanção acessória. Suspensão da execução. Art. 50.º do CP.
I - Face ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 5/99, mostra-se correctamente aplicada ao arguido a sanção acessória de proibição de conduzir ao abrigo do disposto no art. 69.º, n.º 1-a, do CP.II - Tal sanção acessória, por força do disposto no art. 50.º do CP, não é susceptível de ser suspensa na sua execução.Relator: Cotrim MendesMP: J. Vieira.
Proc. 2610/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4507 - ACRL de 30-09-1999   Contagem. Prazo. Registo Postal.
I - O disposto no art. 150º, nº 1, do CPC aplica-se, subsidiariamente, à prática de actos no âmbito do processo penal.II - Assim, deve considerar-se tempestiva a apresentação da constestação do arguido remetida sob registo postal no último dia do prazo.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: Nuno Gomes da Silva e Margarida Blasco
Proc. 5649/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4508 - ACRL de 30-09-1999   Tráfico. Consumo. Estupefacientes. Prisão Preventiva. Actividade Criminosa.
I - A conduta de ceder ou proporcionar a outrém estupefacientes para consumo integra a previsão do art. 21º do Dec-Lei nº 15/93, sem que a lei distinga a qualidade da pessoa a quem é cedida ou proporcionada a droga.II - No crime de tráfico de estupefacientes está contida uma certa ideia de actividade que se prolonga necessariamente no tempo, pelo que a prática repetida de actos de oferta, colocação à venda, distribuição, compra, cedência, transporte importação e trânsito, cometidos em obediência da mesma resolução criminosa de traficar substâncias psicotrópicas, constitui uma conduta unificada e, como tal, integrante de um único crime.III - No caso dos autos é manifesta a existência do perigo de continuação da actividade criminosa. Esse perigo resulta desde logo da própria natureza da infracção, à qual anda associada a obtenção de lucros rápidos e avultados, sendo ainda certo que a teia de cumplicidades que se cria entre traficantes e consumidores de droga facilita que a actividade do tráfico se desenvolva fora da vigilância das actividades policiais.Acresce que o arguido é toxicodependente, com rendimentos insuficientes para as sua despesas normais e a aquisição da droga que consome, o que potencia a repetição de comportamentos idênticos aos que teve nos seis meses que antecederam a sua detenção.IV - O perigo de continuação da actividade criminosa só ficará afastado com a prisão preventiva, visto que o tráfico de estupefacientes, pelas circunstâncias que o facilitam, como acima se indicou, não será impedido nem seriamente dificultado com a aplicação de outra medida de coacção.Relator:F. MonterrosoAdjuntos: Almeida Semedo e Goes Pinheiro
Proc. 4856/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4509 - ACRL de 29-09-1999   Concurso de crimes. Cúmulo jurídico. Concurso e sucessão. Conhecimento superveniente do concurso.
I - Da conjugação do disposto nos artigos 77.º e 78.º do CP, resulta que só existe concurso de crimes quando os mesmos são cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles;II - Havendo crimes praticados depois de condenações anteriores transitadas, as respectivas penas estão numa relação de sucessão, que não de concurso; pelo que não poderão ser objecto de cúmulo jurídico com aquelas.Relator: Santos CarvalhoMP: J. Vieira.
Proc. --- 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4510 - ACRL de 29-09-1999   Cheque sem provisão. Novo regime penal. Cheque emitido com data anterior à da sua entrega ao tomador.
I - Nos termos do disposto no art, 11.º, n. 3, do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL n.º 316/97, de 11 de Novembro, só os cheques emitidos com data posterior à da sua entrega ao tomador (cheques pós-datados), e não também os entregues com data anterior, deixaram de merecer tutela penal;II - Continua, por isso, a merecer essa tutela um cheque emitido com data de 23 de Janeiro de 1994 e entregue no dia seguinte (24-01-94).Relator: Miranda JonesMP: J. Vieira
Proc. 4915/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4511 - ACRL de 22-09-1999   Contestação e rol de testemunhas. Apresentação extemporânea. Despacho que a não admite. Recurso. Subida.
I - O recurso interposto do despacho judicial que não admita, por extemporâneo, o requerimento através do qual o arguido apresentou a contestação e o rol de testemunhas, deve subir nos próprios autos e ser instruído e julgado com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa;II - Aquele despacho não se enquadra em nenhuma das situações referidas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 407.º do CPP, sendo que a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil.Relator: Miranda JonesMP: J. Vieira.
Proc. 4160/99 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4512 - ACRL de 07-07-1999   Crimes de injúrias e resistência, e de embriaguez. Alteração substancial dos factos. Nulidade da sentença. Reenvio.
I - Se o arguido estava acusado da prática de factos integradores dos crimes de injúria agravada e resistência sobre funcionário e veio a ser condenado pelo crime de embriaguez, p. e p. pelo art. 295.º do C.Penal, operou-se na respectiva sentença uma alteração substancial dos factos, com o que se violaram os artigos 1.º, n.º 1-f), 359 e 379.º, n.º 1-b), do CPP.II - Consubstanciando tal vício a nulidade da sentença, há que determinar o reenvio do processo para novo julgamento.Relator: Carlos SousaMP: J. Vieira.
Proc. 3030/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4513 - ACRL de 30-06-1999   Crime de perigo. Desmoronamento de construção. Assistente. Ilegitimidade do denunciante. Não pronúncia. Recurso.
I - O crime de desmoronamento de construção, previsto no art. 262.º do C. Penal/82 (272.º, n.º 1-f) do C. Penal revisto), é um crime de perigo comum, sendo exclusivamente público o interesse especialmente protegido com a incriminação;II - Por isso, carece o ofendido de legitimidade para se constituir assistente por tal crime, uma vez que o seu interesse só mediatamente é protegido pela norma incriminadora.III - A circunstância de a recorrente ter já sido admitida como assistente nos autos não pode vincular o tribunal de recurso pois que deixaria este sem possibilidade de se pronunciar sobre tal pressuposto, condição do conhecimento do objecto do recurso.Relator: Miranda Jones.MP: J. Vieira
Proc. 2020/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4514 - ACRL de 23-06-1999   Taxistas. Especulação. Contra-ordenação.
I - Os objectivos e o plano de intervenção e de actuação das normas dos DL nºs 263/98 e 28/84 são claramente diferentes pelo que não havendo como não poderia haver declaração expressa de revogação do art. 35º deste último, não é também correcto, por isso, afirmar que há incompatibilidade entre as disposições daquele diploma e as deste último ou que as mais recentes regulem a matéria da lei mais antiga (art. 7º, nº 2 do CC).II - A situação que se apresentaria se à data dos factos estivesse em vigor o DL 263/98 seria, portanto, a que não raras vezes acontece e que alei prevê e regula expressamente, ou seja o de o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o que leva, em princípio, a que o agente seja punido a titulo de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contr-ordenação - art. 20º do DL nº 433/82.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Morgado e A. GranchoMP: B. MarcosNo mesmo sentido o ACRL de 28.09.2000 - Rec. nº 995/2000/9ª ( Rel: C. Geraldo; Adj: T. Mesquita e Mª Luz; MP: R. Marques)
Proc. 1846/99/ 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4515 - ACRL de 25-05-1999   Cheque sem provisão. Valor elevado. Valor consideravelmente elevado. Aplicação da lei no tempo. Prescrição.
I - As quantias de Esc: 664.406$00 e de Esc: 659.898$00, tituladas em dois cheques emitidos com datas de 14 e 21 de Junho de 1993, respectivamente, não podem deixar de reputar-se "consideravelmente elevadas" para efeitos de agravação dos respectivos crimes de emissão de cheque sem provisão, nos termos do disposto na alínea c) do art. 314.º do C.Penal/82, para o qual remetia o art. 11.º, n.º 1-a do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, ao tempo vigentes.II - O Código Penal de 1995 instituiu, no que respeita a valores monetários, uma qualificação tripartida: valor não elevado, valor elevado e valor consideravelmente elevado. E a punição do crime de emissão de cheque sem provisão, na vigência daquela versão originária do DL n.º 454/91, passou a ser moldada a partir dessa qualificação, correspondendo o crime simples ao cheque de valor não elevado, o crime qualificado de 1.º grau ao cheque de valor elevado e o crime qualificado de 2.º grau ao cheque de valor consideravelmente elevado.III - Com a entrada em vigor do DL n.º 315/97, de 19 de Novembro, entendeu o legislador não se justificar para a emissão de cheque de valor consideravelmente elevado o estabelecimento de uma moldura penal mais grave do que a cominada para a emissão de cheque de valor apenas elevado, ou seja que exceda 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto.IV - Assim, e visto que o quantitativo dos cheques ora em causa excede as 50 unidades de conta, em qualquer dos regimes penais que se sucederam no tempo é de 10 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal.V - Pelo que tendo os crimes sido cometidos em 14-06-93 e 21-06-93, há que concluir que a prescrição ainda se não completou no momento presente.Relatora: Margarida BlascoAdjuntos: Goes Pinheiro e Sousa NogueiraMP: Moisés Covita
Proc. 8172/9 5ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4516 - ACRL de 14-04-1999   Crime semi-público. Estado ofendido. Denúncia. Formalidades. Legitimidade do Ministério Público. MP.
I - A denúncia nos crimes semi-públicos não obedece a formalidades especiais, podendo até ser verbal (art. 246.º, n.ºs 1 a 3 do CPP);II - A remessa ao MP de um auto de notícia, acompanhado do respectivo processo, por parte do Capitão do Porto de Ponta Delgada a denunciar o furto de areia do domínio público marítimo significou, inequivocamente, a intenção de proceder criminalmente contra o respectivo denunciado.III - Assim, o MP tem legitimidade para exercer a acção penal pelo correspondente crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º do CP.Relator: Carlos SousaMP: J. Vieira.
Proc. 950/99 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4517 - ACRL de 23-03-1999   Prisão preventiva ilegal. Constitucionalidade do art. 225º do CPP
A decisão do recurso (impugnação judicial da aplicação de uma coima), de acordo com a regra geral da alínea c) do nº 1 do art. 379º do CPP, tem de analisar e pronunciar-se sobre todas as questões colocads pelo recorrente - e que este invoca no sentido de pugnar (bem ou mal) pela sua não condenação noutros termos - sob pena de nulidade.Relator: Alberto MendesAdjuntos: N.G. Silva e S. VenturaMP:
Proc. --- 1ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Boaventura
 
4518 - ACRL de 27-11-1998   Crime de recusa a exame de alcoolémia/pena acessória
O condutor que - no exercício da condução de veículo motorizado na via pública - infrinja (dolosamento) o seu dever de submissão às provas estabelecidas para a detecção do seu estado de influenciado pelo álcool, recusando submeter-se a elas - e assim faltando à obediência devida à correspondente ordem ou mandato legítimo da autoridade competente - incorre em crime de recusa a exame de pesquisa de álcool, previsto no art. 158º/3 do CE, e punido com a pena principal e com a pena acessória de proibição temporária de conduzir veículos motorizados, nos termos dos arts. 158º/3 do CE/98 e 69º/1 do CP/95.
Proc. 5101/98 3ª Secção
Desembargadores:  Carmona da Mota - Gaspar de Almeida - Simões Ribeiro -
Sumário elaborado por José Rita
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