Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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51 - ACRL de 05-03-2020   Violência doméstica. Declarações para memória futura.
I - Deve ser indubitavelmente permitido à vitima (que está sinalizada com risco elevado pelo OPC) por crime de violência doméstica, num quadro de factos indicados de uma gravidade e violência acentuadíssima contra aquela, perpetrados pelo arguido, que continuam até a ocorrer no decurso do processo, consubstanciados até em ameaças de morte e constante importunação da vitima, a prestação do seu depoimento mediante “ declarações para memória futura”, para, além do mais proteger a vitima do impacto que os factos alegadamente praticados pelo arguido/ agressor, tiveram ou têm ainda na sua vida, e também para que o depoimento possa, se necessário, ser tomado no futuro em conta no julgamento.
Proc. 779/19.6PARGR-A.l1 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
52 - ACRL de 05-03-2020   Violência doméstica. Declarações para memória futura.
I - Deve ser indubitavelmente permitido à vitima (que está sinalizada com risco elevado pelo OPC) por crime de violência doméstica, num quadro de factos indicados de uma gravidade e violência acentuadíssima contra aquela, perpetrados pelo arguido, que continuam até a ocorrer no decurso do processo, consubstanciados até em ameaças de morte e constante importunação da vitima, a prestação do seu depoimento mediante “ declarações para memória futura”, para, além do mais proteger a vitima do impacto que os factos alegadamente praticados pelo arguido/ agressor, tiveram ou têm ainda na sua vida, e também para que o depoimento possa, se necessário, ser tomado no futuro em conta no julgamento.
Proc. 779/19.6PARGR-A.l1 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
53 - ACRL de 28-11-2019   Processo de promoção e protecção. Medida de confiança judicial com vista a futura adopção. Inibição das responsabilidade
I - O princípio da prevalência da família, enquanto princípio orientador de intervenção, impõe que seja dada prevalência às medidas que integrem a criança ou o jovem na sua família ou promovam a sua adopção, ou seja, as executadas no meio natural de vida , isto porque toda a criança tem o direito fundamental a ser educada e a desenvolver-se no seio de uma família, de preferência a sua (biológica).
II - Contudo, a prevalência da família biológica pressupõe que esta reúna o mínimo de condições para garantir um desenvolvimento pleno da criança e necessariamente que, num juízo de prognose póstuma, se evidencie que a situação de perigo, objectivamente criada, não se voltará a repetir, e, por conseguinte, a preferência só é justificável na medida em que, no confronto com outra medida alternativa do meio natural de vida, como a confiança a pessoa seleccionada para adopção, se revele a mais adequada ao superior interesse da criança.
III - Caberá ao julgador preencher valorativamente este conceito, de conteúdo imprecisamente traçado, apreendendo o fenómeno familiar na sua infinita variedade e imensa complexidade e, numa análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, decidir em oportunidade pelo que considerar mais justo e adequado.
IV - Uma família funcional mas sem capacidade de sacrifício e de entrega não é suficiente para que se possa concluir que os vínculos afectivos próprios da filiação se consideram verificados. Cuidar significa comprometimento, sacrifício, desprendimento, abdicação dos interesses pessoais face aos interesses dos filhos (ou dos netos) e, no caso vertente, capacidade para assumir essa responsabilidade parental.
V - O carácter funcional das responsabilidades parentais implica a possibilidade e o dever, por parte do Estado, através de órgãos de soberania independentes - os tribunais ¬de limitar ou inibir o exercício das responsabilidades parentais quando, por acções ou omissões graves, tal exercício se afastar sensivelmente da sua referida função essencial, pondo seriamente em causa a realização de direitos fundamentais da criança, designadamente o de viver e crescer no seio de uma família que a ame como uma filha e tenha responsabilidade e capacidade mínimas para promover o desenvolvimento harmonioso e o sentimento de pertença da criança, no respeito pela sua progressiva autonomia.
VI - Quando a confiança é com vista a futura adopção (confiança pré-adoptiva), a lei determina que uma vez decretada a medida ficam os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais e, por com sequência, das visitas.Daqui resulta que a inibição das responsabilidades parentais é uma consequência legal inelutável, imperativa, da aplicação da medida de protecção, significando que uma vez transitada esta, ficam proibidas as visitas.
Proc. 2420/18.5T8BRR.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Amélia Ameixoeira - Rui Machado e Moura - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
54 - ACRL de 26-11-2019   Notificação da acusação ao arguido. Poderes do juiz do processo para determinar ao mp a prática de qualquer acto na fase
I - A competência para dirigir o inquérito pertence ao Ministério Público e a intervenção do Juiz, nesta fase, é pontual e excepcional. Tal resulta da estrutura basicamente acusatória do nosso processo penal que significa, fundamentalmente, que a acusação tem que ser deduzida por um órgão distinto do julgador. De resto, a vinculação temática do tribunal, a garantia de que o juiz do julgamento não interveio na definição do objecto do processo e a garantia de independência do Ministério Público em relação ao juiz, constituem corolários decisivos do princípio do acusatório. Todavia, o princípio do acusatório e o facto da direcção do inquérito competir ao Ministério Público, não significa que, ultrapassada a fase de inquérito, o juiz não possa sindicar a legalidade dos actos praticados nessa fase.
II - Acontece que a falta de notificação da acusação ao arguido não afecta as suas garantias de defesa, já que, chegado o processo à fase de julgamento, e tendo o Tribunal conhecimento do paradeiro do arguido, será o mesmo notificado da acusação - podendo então requerer instrução. Estamos, assim, perante uma irregularidade com previsão no n.° 1 do art.° 123° do Cód. Proc. Penal, e não no n.° 2.
III - A falta de notificação da acusação do Ministério Público ao arguido constitui uma irregularidade que tem de ser arguida pelo interessado, no caso o arguido, no prazo de 3 dias, não sendo de conhecimento oficioso. Mas ainda que seja entendimento do Juiz que é de reparar oficiosamente a irregularidade, tal não significa que possa ordenar ao Ministério Público essa reparação.
IV - Quando o n.° 2 do art.° 123° do Cód. Proc. Penal, prevê a possibilidade de “ordenar-se oficiosamente a reparação” quer dizer que a autoridade judiciária que detecta a irregularidade pode tomar a iniciativa de reparar essa irregularidade, determinando que os respectivos serviços diligenciem nesse sentido, não ordenando a remessa dos autos ao Ministério Público, pois que tal situação contém uma implícita ordem para que este proceda à notificação da acusação ao arguido - decisão que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.
Proc. 1333/18.5T9TVD.L1 5ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
55 - ACRL de 26-11-2019   Natureza do prazo de duração do inquérito. Prazo para a declaração da excepcional complexidade do procedimento.
I - Do texto da própria lei, doutrina e jurisprudência maioritárias resulta que o prazo de encerramento do inquérito previsto no artigo 276.° do CPP é um prazo meramente ordenador dos actos do processo. Assim, a ultrapassagem do prazo de encerramento do inquérito apenas confere direito de ser requerida a aceleração processual, o apuramento da responsabilidade disciplinar que, ao caso, couber, e cessação do segredo de justiça, pelo que, em consequência, o excesso dos referidos prazos não produz a inexistência, nulidade ou ineficácia dos actos praticados decorrido os prazos do inquérito.
II - O único prazo legalmente previsto para o procedimento criminal que importa a extinção do direito do Estado perseguir criminalmente as pessoas (singular ou colectivas) é o instituto da prescrição previsto no Código Penal.
III - No que se reporta à tempestividade da declaração da excepcional complexidade do procedimento decorre do n° 4 do art. 215° do CPP que tal declaração pode ter lugar em qualquer uma das fases do processo, durante a primeira instância [na fase de inquérito e de instrução cabe ao Juiz de instrução e na fase de julgamento ao Juiz do julgamento], não se limitando a tempestividade de tal declaração à duração da fase de inquérito. Temos, assim, que a lei processual penal consagra que a declaração seja feita durante a Ia instância, isto é, mesmo após a prolação da sentença / acórdão, mas antes da remessa dos autos ao Tribunal Superior.
Proc. 4993/13.0TDLSB-F.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Anabela Simões - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
56 - ACRL de 26-11-2019   Oposição ao arresto de bens: dever de audição das provas requeridas. Omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
I - Não há violação do dever de audição das provas requeridas porque esse dever não existe se for evidente que a pretensão do apresentante das provas não pode proceder, sendo a não realização de actos inúteis é um dever que se impõe.
II - Este entendimento não viola os princípios constitucionais da garantia do direito de defesa e do contraditório com previsão nos arts. 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa, pois que os princípios da garantia do direito de defesa e do contraditório estão sujeitos a utilização dos mecanismos legalmente previstos e nos termos legalmente previstos.
III - As decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão. Os despachos não exigem o mesmo grau de fundamentação que é exigido por uma sentença. No caso em análise, o despacho não tinha que proceder à fixação dos factos provados e não provados - e motivar a decisão - pois que se trata de um despacho liminar, que não conhece do mérito do alegado, limitando-se a indeferir o requerido por impossibilidade de procedência da pretensão.
Proc. 2/16.5GMLSB-B.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Alda Tomé Casimiro - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
57 - ACRL de 26-11-2019   Medida cautelar de guarda em centro educativo, em regime fechado. Pressupostos de aplicação. Audição dos progenitores ou
I - A aplicação de qualquer medida cautelar pressupõe a existência de indícios da prática de um crime, a previsibilidade de aplicação de uma medida tutelar e a existência de perigo de fuga ou de cometimento de novos crimes, devendo ainda verificar-se, quanto à medida aplicada, os pressupostos da alínea a) do n.° 4 do artigo 17.°, que são, ter o menor cometido crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, ou ter cometido dois ou mais crimes contra as pessoas, puníveis com prisão superior a 3 anos.
II - Apesar do artigo 59.° se prever a audição dos pais do menor (ou do seu representante legal, ou da pessoa que tenha o menor à sua guarda de facto), sempre que possível, a lei não estabelece qualquer sanção para a inobservância, nesta parte, da aludida norma, sendo certo que, no presente caso, não está alegada nem demonstrada aquela possibilidade.
III – O último pressuposto da medida cautelar aplicada, é a «existência fundada de perigo de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime». A decisão recorrida fundamentou aquele perigo de cometimento de novas infracções por parte dos referidos menores no perigo que acarreta a formação de grupos de jovens destas idades, que, em bando, se dedicam a assaltar jovens colegas e pessoas indefesas», no modo de execução do crime, com recurso à violência, com agressões físicas ao ofendido e ameaça de arma, na imaturidade dos intervenientes, que torna «impossível prever os desenvolvimentos que tais ocorrências podem ter, podendo em último caso, originar ferimentos graves ou até a morte», visando a medida cautelar escolhida «evitar a prática de actos de idêntica natureza por parte dos jovens e procurar quebrar também a ideia de grupo e de rivalidade tantas vezes presente nestas idades». Pelo que a constatação da existência daquele perigo está minimamente sustentada.
Proc. 927/19.6PFAMD-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
58 - ACRL de 26-11-2019   Insolvência culposa. Administradores da pessoa colectiva.
1 — Verificada que seja a factualidade consubstanciadora das alíneas h) e i) do art° 186°, do CIRE, haverá que qualificar-se a insolvência corno culposa, presumindo-se a culpa dos administradores da pessoa coletiva e o nexo de causalidade entre aquela sua conduta e o resultado, sem admissibilidade de prova em contrário.
Sumário pelo Relator
Proc. 1287/06.0TYLSB-J.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Fernando Barroso Cabanelas - Paula Cardoso - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
59 - ACRL de 26-11-2019   Administrador de insolvência. Formalidades da alienação. Substituição/habilitação processual.
I - O administrador da insolvência deve sempre ouvir o credor, que tenha garantia real sobre o bem a alienar, sobre a modalidade da alienação, devendo informar o mesmo do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada, o que resulta do preceituado no artigo 1642 do CIRE.
II - A eventual nulidade decorrente da omissão das ditas formalidades, tem de ser compatibilizada com as regras do CPC, pois que o processo de insolvência rege-se também pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do ORE (artigo 172 do CIRE).
III — A venda assim realizada pode consubstanciar uma nulidade processual, que, não sendo de conhecimento oficioso, deve, consequentemente, ser arguida pelos interessados no prazo legal de 10 dias (artigos 1492, n.2 1, 1952, 1962 e 1992 do CPC).
IV - Tendo o credor solicitado nos autos, em momento posterior à informação dada pelo administrador de insolvência da venda dos bens onerados com hipoteca, que fosse permitida a sua substituição processual, ocupando o lugar do credor hipotecário, o prazo para arguir a dita nulidade contou-se a partir desse momento.
V --Não tendo sido autorizada a substituição/habilitação processual do credor comum no -lugar do credor hipotecário, aquele não tinha que ser ouvido pelo administrador nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1642 do CIRE.
Sumário elaborado pelo Relator
Proc. 878/08.0TYLSB-X.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Paula Cardoso - Eurico Reis - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
60 - ACRL de 21-11-2019   Lei pessoal.
O art° 30° do CC (português) estabelece uma norma de conflitos que submete à Lei Pessoal do incapaz a Tutela e outros institutos de protecção (a incapazes).
A lei pessoal dos indivíduos, que não apátridas, é a da respectiva nacionalidade, que se determina de acordo com a lei do país cuja nacionalidade esteja em causa (lege causae).
À luz da Lei de Nacionalidade do Estado de Angola, tendo o menor nacionalidade angolana, a lei pessoal a aplicar com vista à instauração de Tutela é a que decorre do Código de Família de Angola (Lei n° 1/1988, de 20/02) e não a lei portuguesa (art° 1921° do CC).
(elaborado pelo relator)
Proc. 1608/19.6T8BRR.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Adeodato Brotas - Fátima Galante - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
61 - ACRL de 21-11-2019   Interdição de visitas. Reatamento do convívio.
1 — A interdição de toda e qualquer visita da mãe a menores/filhos entregues a terceiros, porque prima facie de natureza absolutamente excepcional , apenas se justifica quando na presença de elementos seguros que apontem para que tais visitas não são de todo do interesse do menor.
2 — Existindo um longo período de afastamento entre o menor e a mãe, e que contribuiu para a quebra de laços de proximidade e de afecto entre ambos, importa que o reatamento do convívio dos dois seja concretizado com cautelas, gradualmente e com passos seguros, e de forma a que não seja hipotecado em definitivo a possibilidade de se estabelecerem laços de afecto entre a criança e a progenitora.
3 — No seguimento do referido em 2., compreensível é que o Juiz profira decisão que estabeleça que os contactos entre o menor e a mãe, pelo menos numa fase inicial, sejam contidos e devidamente acompanhados por instituição e especialistas tecnicamente preparados para promover e facilitar um clima de consenso e responsabilidade, através de um trabalho psicopedagógico e social .
Sumário pelo relator
Proc. 25722/12.0T2SNT-F.L1 6ª Secção
Desembargadores:  António Manuel dos Santos - Ana Azeredo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
62 - ACRL de 21-11-2019   Aceitação ou não da herança. Eficácia da escritura pública de repúdio da herança.
I - A aceitação pode ser expressa ou tácita; é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.
II- A declaração tácita é aquela que esta se destina em via principal a outro fim, mas a latere permite concluir com bastante segurança uma dada vontade negocial, traduzindo-se num ou vários procedimentos concludentes, mas que têm que ser inequívocos. Ou seja, uma declaração tácita da herança terá que se deduzir de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. Há pois que «buscar um grau de probabilidade da vida da pessoa comum, de os factos serem praticados com determinado significado negocial, ainda que não seja afastada a possibilidade de outro propósito
III - Tendo a Apelante aceitado a herança em data anterior à da celebração da escritura de repúdio, esta declaração de repúdio operada nessa data, carece de qualquer efeito, visto que é posterior à irrevogável declaração de aceitação, valendo a primeira.
IV - Sendo a aceitação da herança irrevogável (art. 2061° Cód. Civil), o repúdio, embora formalmente válido, é ineficaz, pelo que ao aceitar a herança, a ora Apelante — pese embora o posterior repúdio - mantém, a qualidade de herdeira.
Proc. 3379/18.4T8LRS.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Fátima Galante - Teresa Soares - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
63 - ACRL de 21-11-2019   Prestação de contas.
Para que nasça a obrigação de prestação de contas, não importa tanto se na sua base encontramos um determinado negócio jurídico, mas se efetivamente ocorreram atos de gestão de bens e interesses alheios ou, simultaneamente próprios e alheios, uma vez que é da prática destes que emana aquela obrigação.
Pode entre as partes ter sido celebrado um determinado contrato, como o de mandato, sem que exista obrigação de prestação de contas, se nenhum ato de gestão foi praticado; e pode a obrigação de prestação de contas emanar de mera administração de facto, sem que exista um negócio causal, subjacente, obrigação que decorre do princípio geral da boa fé.
Está obrigado a prestar contas aquele que tenha administrado bens alheios, ou simultaneamente próprios e alheios, de que resultem débitos e créditos recíprocos.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.° 663°, n° 7, do Novo Código de Processo Civil)
Sumário pelo Relator
Proc. 20294/17.1T8LSB.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Teresa Sandiães - Ferreira de Almeida - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
64 - ACRL de 20-11-2019   Elemento variável da remuneração. Presunção.
Não sendo seguro que um elemento variável da remuneração não tem natureza retributiva, até pela regularidade e periodicidade com que era pago pelo empregador ao trabalhador, cumpre lançar mão da presunção consagrada no art.º 258, n.º 3, do Código do Trabalho, e considerá-la como integrando a retribuição.
Sumário pelo Relator
Proc. 906/18.0T8CSC.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
65 - ACRL de 20-11-2019   Princípio trabalho igual salário igual. Discriminação.
Não há discriminação retributiva, nem violação do princípio trabalho igual salário igual, quando a diferença se funda em razões objetivas, como quando o trabalhador prestar trabalho de diferente natureza, quantidade e qualidade do que as colegas com a mesma categoria, ou, prestando a mesma atividade, tem mais antiguidade, refletida em diuturnidades.
Mas existe discriminação quando, prestando a mesma atividade, a empregadora não lhe reconhece o nível da categoria correspondente, e o classifica num nível inferior.
Sumário pelo Relator
Proc. 2449/18.3T8PDL.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
66 - ACRL de 07-11-2019   Proteção do registo. Juízo de confundibilidade.
A proteção do registo da indicação geográfica não se cinge à proibição do uso de designações iguais ou semelhantes, visando, além do mais, proteger sinais distintivos e reputação, ainda que a verdadeira origem dos produtos seja mencionada.
Na aferição do juízo de confundibilidade entre produtos o que importa indagar é se o consumidor medianamente atento deste tipo de produto, ao adquirir o doce da apelante, o associa de imediato às marcas tridimensionais da apelada ou aos produtos que a IGP de que é detentora coloca no mercado, tendo sempre presente que se deve ter em conta uma impressão de conjunto e não de pormenor das marcas ou produtos.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.° 663°, n° 7, do Novo Código de Processo
Civil)
Proc. 333/18.0YHLSB.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Teresa Sandiães - Ferreira de Almeida - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
67 - ACRL de 23-10-2019   Acção de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho.
1 - Não obstante entendermos que da leitura dos factos em questão resulta com suficiente clareza o alcance e sentido do seu texto, apesar da utilização das duas referidas menções a trabalhador e empregadora, achamos preferível, na situação concreta vivida nos autos, substituir tais expressões por outras relativamente mais neutras e inócuas como as de «prestador da atividade» e «beneficiário da atividade».
2 - No que toca às demais alíneas sugeridas pela Ré, as mesmas não podem ser aditadas à Factualidade dada como Provada, pois inexistem factos alegados pelas partes que os suportem e é sabido que a mera apresentação dos documentos não substitui a articulação mínima dos factos a que esses documentos respeitam.
3 - O tribunal recorrido encontrava-se juridicamente obrigado a discriminar os factos que considerou não terem sido demonstrados pelas partes, em função dos diversos elementos probatórios produzidos na ação, de maneira a permitir aos litigantes (Ministério Público e Ré e seus mandatários) e depois aos membros do coletivo deste Tribunal da Relação de Lisboa (ou ao seu relator, no caso de proferição de Decisão Sumária que não seja objeto de reclamação para Conferência) e aos juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça ou do Tribunal Constitucional se debruçarem e analisarem, com rigor, objetividade e certeza, toda a factualidade considerada nos autos, quer na sua vertente positiva, como negativa.
4 - A factualidade dada como assente e não assente, assim como a restante matéria conclusiva, jurídica, instrumental ou inócua, é apurada, em primeira linha e obrigatoriamente, pelos tribunais da 1. a instância, sob pena de não o fazendo, impossibilitarem um completo, seguro e necessário conhecimento (e julgamento) por parte das diversas entidades anteriormente referenciadas do litígio concreto em discussão na ação; admitir a fixação total ou parcial dos factos provados e não provados pelos tribunais da relação é violar, de uma forma sub-reptícia, a exigência constitucional da existência de um duplo grau de jurisdição, nessa vertente fáctica dos pleitos trazidos a juízo.
5 - Movemo-nos no âmbito de uma ação de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, com processo especial e natureza urgente, previsto e regulado nos artigos 26.°, números 1, alinea i) e 6 e 186.1)-K a 186.11-R do CPT/2009, que se reconduz a uma ação de mera apreciação positiva (artigo 10.°, números 2 e 3, alínea a) do NCPC) que visa obter o reconhecimento e a declaração da natureza laboral de um determinado vínculo jurídico-profissional a partir da data do seu começo ou daquela que se lograr demonstrar nos autos, beneficiando o apuramento de tal realidade da presunção constante do artigo 12.° do CT/2009 em todas as situações que se tenham iniciado no dia 17/2/2009 ou em data posterior.
6 - Para a obtenção da declaração jurídica de existência do contrato de trabalho, não basta ao autor alegar e provar os factos tendentes a fazer funcionar a referida presunção de laboralidade prevista no artigo 12.° do CT/2009, mas importa também que o réu não consiga ilidir a mesma com os factos que igualmente venha alegar e demonstrar nos autos e que sejam suscetíveis de fazer inquinar o mencionado funcionamento da dita presunção.
7 - Os factos que foram alegados pela recorrente na sua contestação e que, em seu entender, deveriam ter sido dados como assentes pelo tribunal da 1.a instância podem não impor apenas a sua discriminação expressa em sede da Decisão sobre a Matéria de Facto dada como Provada, na parte da Factualidade dada como Não Assente, como, pela sua relevância factual e jurídica, são ainda suscetíveis de eventualmente implicar também à prévia reabertura por parte do Tribunal do Trabalho de Lisboa da Audiência Final, se ele assim o entender, com vista à produção de prova complementar por Autor e Ré e oficiosamente pelo próprio julgador, para efeitos das suas devidas consideração e ponderação, pois os mesmos não mereceram uma expressa e necessária pronúncia por banda do tribunal da 1.a instância.
8 - Há, assim, que determinar a anulação da Decisão sobre a Matéria de Facto ao abrigo do número 2, alínea c), do artigo 662.° do NCPC, com vista à ampliação da matéria de facto, traduzida, pelo menos, na elencagem de todos os factos considerados como não provados, no seu todo ou em parte.
Proc. 2467/17.9T8CSC.L2 4ª Secção
Desembargadores:  José Eduardo Sapateiro - Alves Duarte - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
68 - ACRL de 22-10-2019   Interesse em agir. Sociedade.
1 - O interesse em agir é pressuposto processual autónomo, que se não confunde com a legitimidade, funcionando como uma circunstância limitativa das hipóteses de recurso.
2 - A sociedade interveniente nos autos, não é arguida nem assistente nos autos pelo que à mesma não lhe assiste legitimidade para recorrer e não tem interesse em agir, entendido este como a necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção para tutelar um direito.
3 - Mesmo que configurável a sua intervenção ao abrigo do art.° 401° n.° 1 al. d) CPP [tiverem a defender um direito afectado pela decisão], a mesma sociedade não tem de defender nenhum direito afectado pela decisão.
Proc. 84/13.1TELSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
69 - ACRL de 22-10-2019   Impugnação da matéria de facto. Crime de introdução em lugar vedado ao público.
1 - No caso dos autos, muito embora a prova oralmente produzida em audiência de julgamento tenha ficado registada por gravação em Cd e o ora Recorrente tenha pretendido impugnar (na sua motivação de recurso) a matéria de facto que identificou considerada provada pelo tribunal de 1º Instância, esta Relação já não pode, no presente recurso, conhecer amplamente da mesma matéria, sem prejuízo de poder e dever conhecer oficiosamente, a existirem (e não existem), de qualquer um dos vícios elencados nas diversas alíneas do n.° 2 do Art.° 410° do C.P.P.
2 - Na verdade, o Recorrente, tendo embora pretendido impugnar a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, com fundamento num pretensa avaliação errónea das provas produzidas em audiência de julgamento, não observou a exigência legal constante do cit. art.° 412°-3 e 4 do CPP — por isso não curou sequer de, na sua motivação de recurso, fazer referência onde estão gravadas as declarações que, no seu entendimento, deveriam ter levado o tribunal a proferir decisão diversa em relação aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impunham decisão diversa da que foi proferida e, ainda, as provas que deviam ser renovadas, dando, assim, integral cumprimento ao disposto no normativo citado.
3 - Não é necessário, para o preenchimento do tipo de ilícito de introdução em lugar vedado ao público, um sinal escrito, o tipo basta-se com o facto de estarmos perante um lugar vedado e não livremente acessível ao público e o facto de o arguido saber tal facto.
4 - Resulta da prova produzida em audiência de julgamento que existiam barreiras físicas visíveis e inconfundíveis no local e também seguranças para impedir o acesso ao palco e independentemente, de existir ou não qualquer inscrição visível pelo arguido, a verdade é que o Festival da Canção é um espectáculo com inúmeros anos de tradição. Ora, em todos os espectáculos com características semelhantes, mas em particular no espectáculo aqui em causa, é do conhecimento geral não se poder invadir o palco o qual está efectivamente reservado para intérpretes e pessoal autorizado e que está fisicamente separado do público pelo facto de estar mais elevado e por barreiras.
Proc. 18/18.7SULSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
70 - ACRL de 22-10-2019   Promoção e proteção de criança ou jovem de “acolhimento residencial”. Advogado. Audição de Menor e dos pais.
1 - As alegadas nulidades de despacho que aplicou medida de promoção e proteção de criança ou jovem de “acolhimento residencial” (cfr. Art. 35.º n.º1 al. f) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99 de 1/9), motivadas pela invocada falta de audiência prévia do menor ou dos seus progenitores e pela falta de constituição de advogado a estes, por não serem apenas e só formalidades de cumprimento prévio ao ato decisório, mas também estruturantes da própria decisão recorrida, podem ser objeto de apreciação em recurso, sem reclamação prévia pela preterição de formalidade essencial, nos termos dos Art.s 195.º e 196.º do C.P.C., na medida em que o despacho recorrido pressupõe uma decisão implícita sobre a urgência do processo decisório que implicaria uma dispensa do contraditório pleno e uma limitação aos direitos de defesa.
2 - No processo judicial de promoção e proteção de crianças e jovens regulado nos Art.s 100.ºa 126.º da LPCJP, a constituição de advogado ou nomeação de patrono ao menor e/ou aos seus progenitores é apenas obrigatória na fase do “debate judicial” (cfr. Art. 103.º n.º 4 da LPCJP).
3 - A audição de menor de idade inferior a 12 anos não é obrigatória, devendo a oportunidade e necessidade da mesma ser analisada de forma casuística.
4 - Havendo uma situação de perigo atual ou eminente para a segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral da criança ou jovem, que não possa ser evitada sem a intervenção judicial, a urgência da intervenção do tribunal e o caráter provisório da decisão tomada, desde que devidamente fundamentada e justificada em face dos Art.s 3.º n.º 1 e n.º 2, 11.º n.º 1 al. j), 34.º, 35.º, 91.º e 92.º da LPCJP, podem não se compadecer com a prévia audição do menor e dos pais, nem com a constituição imediata de advogado.
5 - Desde que sejam observados os princípios do respeito pelo superior interesse do menor, da intervenção mínima e precoce, da proporcionalidade, atualidade, necessidade e adequação da medida de promoção e proteção aplicada (Art. 4.º al.s a), c), d), e) da LPCJP), pode haver uma decisão provisória imediata, de caráter cautelar, destinada a evitar uma situação de perigo atual ou eminente que não pode ser afastado doutro modo, mesmo que sem audiência prévia da criança ou jovem e dos seus progenitores.
6 - Tendo a decisão sido tomada em curto espaço de tempo, sem permitir a constituição prévia de advogado, nem a audição do menor ou dos pais, não poderá ser prescindido o cumprimento dessas formalidades “a posteriori” e com a maior celeridade possível, observando-se desse modo os princípios da igualdade, do contraditório e do acesso a uma justiça em prazo razoável e em processo equitativo (Art.s 13.º e 20.º n.º 4 da CRP).
Proc. 2349/17.4T8CSC-B.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Carlos Oliveira - Diogo Ravara - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
71 - ACRL de 22-10-2019   Responsabilidades parentais. Audição do menor. Regime de visitas
1 - O tribunal deve respeitar a formalidade legal da audição do menor, tal como os Art.s 4.º al. i) e 5.º da RGPTC estabelecem, mas a lei não impõe que deva ser sempre observada a opinião da criança. Se assim fosse, no caso dos autos, o menor nunca mais teria restabelecido a relação afetiva e de proximidade com o seu pai, em manifesto prejuízo para o mesmo.
2 - Por isso a regulamentação das responsabilidades parentais deve ser estabelecida, preferencialmente, pelos pais, de comum acordo, e na falta deste, por decisão do Tribunal Judicial com competência em matérias de família e menores, respeitando o superior interesse do menor e não propriamente a sua vontade, que são coisas substancialmente diversas.
3 - Um regime de visitas provisoriamente fixado, nos termos do Art. 28.º do RGPTC, que proporcione ao menor fins-de-semana alargados com o seu pai, de 15 em 15 dias, visando desse modo reforçar o relacionamento entre pai e filho e propondo um equilíbrio, sempre difícil de alcançar, na relação entre um menor e os seus progenitores, quando estes estão separados, corresponde objetivamente ao interesse do menor, não havendo, por isso, fundamento para revogar a decisão que o fixou.
Proc. 1779/15.0T8CSC-G.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Carlos Oliveira - Diogo Ravara - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
72 - ACRL de 16-10-2019   Suspensão provisória do processo. Interesse em agir. Sociedade.
1 - Na sequência do despacho de concordância do Juiz de Instrução que, determinou a suspensão provisória do processo pelo período de 6 meses, mediante a imposição da injunção de entrega ao Estado da quantia de 400,00€, no prazo da suspensão, tendo o depósito da quantia referente à injunção vindo a ser depositada pelo arguido muito tempo depois do termo dos seis meses fixados. Mas o que importa saber é se neste caso, face às circunstâncias em que o arguido veio a proceder ao pagamento da quantia fixada, se pode considerar tempestivo o cumprimento da injunção, com as legais consequências
2 - Ora, em face das referidas circunstâncias, designadamente o facto de o arguido ter procedido ao cumprimento tempestivo da injunção, somos a entender que não deveria ter ocorrido a realização do julgamento, desde logo porque, uma vez confirmado o cumprimento tempestivo da injunção padece de fundamento a operada revogação da suspensão provisória do processo. Neste caso o caminho seria o arquivamento dos autos, determinando precisamente o n° 3 do art.° 282° do CPP que se o arguido cumprir a injunção a que ficou sujeito, o Ministério Público arquiva o processo.
Proc. 506/15.7GBMFR.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
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73 - ACRL de 15-10-2019   Insolvência culposa. Prazo.
1 – Quer se considere o prazo de 15 dias fixado no 188º, n°1 do CIRE para o administrador da insolvência e/ou qualquer interessado apresentarem alegações, requerendo a qualificação da insolvência como culposa, meramente ordenador ou regulador, quer se considere tal prazo como de iniciativa processual, logo perentório, estamos perante um prazo judicial, ao qual são aplicáveis as regras estabelecidas nos arts. 139° a 142° do CPC e não um prazo substantivo, de caducidade.
2 - O art. 110º, do CIRE dá ampla liberdade ao julgador para averiguar e apreciar de todos os factos pertinentes à causa.
3 - São pressupostos da qualificação da insolvência como culposa que:
O devedor — ou o seu administrador, na aceção do art. 6° do CIRE—, pratique ato que tenha criado ou agravado a situação de insolvência;
O ato seja praticado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, relevando o disposto no art. 4° do CIRE;
Que o devedor — ou o administrador — tenha agido com dolo ou culpa grave.
4 - O legislador não exige, para o preenchimento do tipo a que alude a alínea b) do n°2 do art. 186° do CIRE, que se verifique em concreto qualquer beneficio para o administrador do devedor ou para pessoa com ele especialmente relacionada; já quanto à hipótese contemplada na afinca f) do n° 2 do art. 186°, como expressamente enunciado no preceito, exige-se que o administrador do devedor tenha feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, indicando-se, a título exemplificativo — designadamente — que assim acontecerá nos casos em que o favorecimento é de outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto.
Proc. 6313/17.5T8SNT-C.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Isabel Maria da Fonseca - Maria Adelaide Domingos - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
74 - ACRL de 10-10-2019   Poder paternal. Acordo. Homologação. Competência conservatória do registo civil.
1 - A Lei 5/2017, alterando o art° 1909 do C.C., veio apenas introduzir a possibilidade dos progenitores não casados (aos separados de facto, sendo este regime extensível aos que vivem em união de facto e pretendam a cessação dessa convivência, bem como aqueles em que se não verifica a convivência em condições análogas às dos cônjuges) de poderem requerer junto de qualquer conservatória de registo civil, a homologação do acordo de regulação de responsabilidades parentais (ou sua alteração), até então só possível para os progenitores casados e em processo de divórcio ou separação de pessoas e bens.
2 - Tal não significa a exclusão de competência dos Tribunais Judiciais (e dentro destes às secções de Família e Menores quando existam), sendo opção dos requerentes o recurso aos Tribunais ou às Conservatórias.
Proc. 4864/19.6T8LRS.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Cristina Neves - Manuel Rodrigues - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
75 - ACRL de 10-10-2019   Maior Acompanhado.
1 - Na determinação concreta do regime a aplicar a maior acompanhado, a escolha da representação geral não exclui a subsistência de campos residuais de manutenção do livre exercício de direitos, quando não apurados, em concreto, factos que revelem a incapacidade para esse exercício.
2 - Tais factos porém podem resultar por interpretação do conjunto dos factos provados. Se está provado que alguma pessoa sofre de esquizofrenia, com défice cognitivo moderado a grave, doença que a impede de governar a sua pessoa e bens, se encontra internada em instituição de saúde mental há 20 anos, não sabe ler nem escrever, não consegue escolher a roupa que vai vestir, frequenta actividades mas sempre acompanhada por outra pessoa, e não é capaz de tomar decisão para as tarefas elementares do quotidiano, deste conjunto factual resulta a incapacidade irreversível de entender e tomar decisões relativamente a casamento, constituição de relações de união de facto com protecção legal, recurso a técnicas de procriação assistida e recusa de tratamentos médicos.
Proc. 1135/18.9T8FNC.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Eduardo Petersen Silva - Cristina Neves - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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