Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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101 - Sentença de 22-02-2017   Admissibilidade de prova documental apresentada em processo crime. Confronto com prova testemunhal
1- Não cabe a este tribunal da 2.a instância pronunciar-se acerca da validade, licitude e mérito da prova que pode ressaltar das três certidões emergente do processo-crime que corre contra o trabalhador, pois não somente o tribunal da 1.a instância já tomou posição sobre tal matéria, tendo relegado a sua apreciação e julgamento para o momento em que proferir a Decisão sobre a Matéria de Facto, não tendo tal despacho intercalar, constante do Despacho Saneador, sido alvo de impugnação judicial, na ocasião processualmente oportuna e adequada (designadamente, em simultâneo com a subida deste recurso), como o despacho impugnado, ainda que algo confusamente, se limitou a deferir a (nova) inserção no processo dos mesmos para efeitos do seu mais fácil confronto com os depoimentos de parte e testemunhais.
2 - O que se pretende discutir no seio deste recurso de Apelação é o deferimento do pedido de apresentação das três certidões, para efeitos do seu posterior confronto com os meios de prova verbais que estão ou irão ser produzidos na Audiência Final.
3 - Em rigor, nem sequer é essa mera junção, no início da Audiência Final e durante a prestação do depoimento de parte do Autor, das referidas 3 certidões aos autos que pode ser questionado por este Tribunal da Relação de Lisboa, pois os documentos em causa já se mostravam juntos ao procedimento disciplinar ou mesmo à presente ação.
4- O único e viável objeto do presente recurso traduz-se na possibilidade legal de ser feito o confronto do teor das referidas 3 certidões com os referidos depoimentos de parte e das testemunhas a inquirir em Audiência de Discussão e Julgamento, quando a admissão e ponderação jurídicas das duas primeiras foi contestada, quer na sua Resposta à Nota de Culpa, como no seu articulado de resposta à motivação do despedimento apresentada pelo B....
5 - A resposta a tal dúvida, não obstante se mostrar pendente tal impugnação, é afirmativa, dado o potencial probatório das referidas certidões/documentos se manter ainda intocado na ação e não se justificar, nessa medida e até por razões de economia e celeridade processuais, aguardar pela decisão final sobre a definitiva aceitação ou rejeição dos mesmos, para então se «retroceder», com a reabertura da Audiência de Discussão e Julgamento, e proceder ao pretendido confronto com aqueles depoimentos de parte e testemunhais já efetuados.
6 - Tal confronto é, naturalmente, condicional, ou seja, é feito no pressuposto de que só poderá ser probatória e juridicamente aproveitado se o Tribunal do Trabalho do Barreiro, quando da prolação da Decisão sobre a Matéria de Facto, se decidir pela validade, licitude e eficácia das referidas 3 certidões, enquanto meios de prova, diretos ou indiretos.
7 - Esse confronto obedece e está balizado pelas regras substantivas e adjetivas que regulam, designadamente, a prova testemunhal e a prova por via do depoimento de parte, havendo ainda que atender ao regime do art.° 421.° do NCPC e aos eventuais efeitos jurídicos que o mesmo aí pode vir a conhecer.
Proc. 55/16.6T8BRR-A 4ª Secção
Desembargadores:  José Eduardo Sapateiro - - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
102 - ACRL de 08-02-2017   Conceitos de estabelecimento e de transmissão. Art. 285 do CT
1 - Da reapreciação que faz da prova a Relação goza da possibilidade de valorar de forma diversa da da 1ª instância, os meios de prova sujeitos à sua livre apreciação.
2 - Com a assunção nos seus quadros de trabalhador oriundo de distinto estabelecimento bancário, efetuada na sequência da resolução de criação do novo estabelecimento pelo Banco de Portugal sem perda de direitos para os trabalhadores, a nova instituição, assume, por força do disposto no Art° 285° do CT, os compromissos decorrentes da existência do contrato de trabalho previamente existente.
Proc. 12405/15.8T8LSB 4ª Secção
Desembargadores:  Manuela Fialho - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
103 - ACRL de 31-01-2017   Falsificação de documento. Elementos constitutivos do crime.
Para se preencher o tipo de falsificação na modalidade de fazer constar do documento facto juridicamente relevante entende-se que tem de existir da parte do agente do crime, pelo menos, um domínio (de facto ou de direito) sobre a produção do documento e não limitado ao facto reportado pelo documento.
Proc. 4840/13.2T3SNT 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
104 - ACRL de 17-01-2017   Comissões parlamentares de inquérito. Competências instrutórias. Direito de requerer documentos de prova. Levantamento d
I - A Lei atribuiu às comissões parlamentares de inquérito poderes próprios das autoridades judiciais, reconhecendo-lhe competências instrutórias idênticas às dos órgãos jurisdicionais. Tais poderes encontram-se sujeitos aos limites que decorrem do dever de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, bem como aos que só podem ter lugar mediante prévia autorização dos tribunais.
II - O direito de investigação das comissões parlamentares de inquérito permite-lhes requerer, a quaisquer entidades, documentos ou outros meios de prova que considerem necessários para levar a cabo a finalidade para que foram constituídas, podendo estas entidades recusar-se a fazê-lo com fundamento em segredo profissional.
III - A legitimidade da invocação da escusa perante as comissões parlamentares impõe, por efeito da equiparação ao regime da escusa das autoridades judicias, o desencadear do procedimento previsto no artigo 135.°, n.°3, do CPP, sempre que se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos.
IV - A natureza jurisdicional da decisão sobre levantamento do segredo profissional arreda-a do alcance da competência das comissões de inquérito, constituindo acto da competência exclusiva dos tribunais (cfr. artigo 202.° da CRP).
V - A decisão de levantamento do segredo profissional tem por finalidade dirimir uma situação de conflito entre dois interesses contrapostos: o interesse da investigação que desencadeia a necessidade de aceder a determinados elementos de informação e o interesse público ínsito ao regime legal do dever de segredo, bem como à defesa do direito à reserva da vida privada constitucionalmente garantido.
VI - A inviolabilidade dos segredos conhecidos pelo exercício da actividade das instituições de crédito e financeiras em geral assenta numa condição indispensável de confiança e visa a salvaguarda da vida privada. A diferença entre o denominado segredo da autoridade de supervisão e o dever de segredo próprio das demais instituições financeiras e de crédito (sigilo bancário) reside na proveniência das informações a que respeita, ou seja, enquanto este se reporta, fundamentalmente, à informação respeitante aos clientes, o segredo de supervisão concerne à informação proveniente das entidades supervisionadas, podendo ou não integrar informação de clientes.
VII - A relevância das informações/ documentos requisitados pela Comissão Parlamentar de Inquérito à CGD, ao Banco de Portugal e à CMVM para a prossecução dos objectivos que lhe foram cometidos pela Assembleia da República impõe a prevalência do dever de cooperação destas entidades em detrimento do dever de sigilo a que se acham adstritas, ocorrendo fundamento para que se determine o levantamento do segredo invocado cujo âmbito se confina à documentação/informação estritamente necessária à averiguação em causa.
Proc. 1925/16.7YRLSB 7ª Secção
Desembargadores:  Graça Amaral - Alziro Cardoso - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
105 - ACRL de 21-12-2016   Alteração dos factos descritos na acusação. Nulidade da sentença.
É nula a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.° e 359.° do Código de Processo Penal.
Proc. 442/13.1GAMTA.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - João Moraes Rocha - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
106 - ACRL de 15-12-2016   Crime de receptação. Indícios suficientes. Pronúncia.
1- Ainda que os factos ocorram no âmbito da actividade comercial de compra e venda de objectos usados de ouro e naturalmente sujeitos a uma acentuada desvalorização, tem de se considerar que a aquiescência do arguido a todos os montantes sugeridos pela compradora, a enorme discrepância de valores das transacções ocorridas em dias sucessivos, ao longo de quase um mês e abrangendo cerca de duas dezenas de fios, anéis e alianças em ouro não podia deixar de levar a arguida a criar uma particular suspeita quanto à proveniência dos artigos.
2- Indiciando-se, ainda que o arguido na ocasião era consumidor habitual de heroína circunstância passível de causar sinais no seu aspecto físico e na forma de comunicação e que os sinais constantes de duas alianças não deviam deixar de criar alguma suspeita de que todos aqueles objectos eram afinal pertença de pessoas diferentes, uma valoração conjunta segundo regras normais de experiencia comum e critérios de razoabilidade, tais elementos probatórios disponíveis nesta fase do procedimento e referentes às concretas condições das transacções, onde se incluem a quantidade de artigos e o valor negociado, conduzem forçosamente à conclusão de que a arguida omitiu o dever de se assegurar da origem licita de todos aqueles artigos: e sabia que esses mesmos arguidos provinham de furto, roubo ou de outro crime contra o património.
3- Estes elementos probatórios constituem assim indícios suficientes dos factos descritos na acusação pública e permitem configurar uma probabilidade séria de condenação da arguida pelo cometimento em autoria material e em concurso real dos seis crimes de receptação, previstos e punidos no artigo 231° n° 2 do Código Penal de foi acusada, assim se justificando o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento.
Proc. 11/12.3PCAGH 3ª Secção
Desembargadores:  João Lee Ferreira - Nuno Ribeiro Coelho - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
107 - ACRL de 15-12-2016   Falta de notificação do arguido. Debate instrutório. Nulidade insanável do debate instrutório.
1-A falta da presença da arguida ao debate instrutório por omissão da sua notificação para tal efeito, constituí nulidade insanável prevista no art° 119°, n° 1, ai. c) do CPP.
2- Tal nulidade torna inválido o acto em que se verificou, bem como os que dele dependerem e que aqueles puderem afectar, tornando assim tal nulidade inválido o debate instrutório bem como a decisão instrutória proferida, havendo que renovar tais actos, com observância das diligências cuja omissão determinou a nulidade.
Proc. 1345/14.8TASXL.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
108 - ACRL de 30-11-2016   Contra-ordenação laboral. Decisão administrativa. Requisitos formais
I. O art. 25 º da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, Regime Processual das Contra-Ordenações Laborals e de Segurança Social, enuncia os elementos que a decisão da autoridade administrativa há de conter, não incluindo o exame crítico da prova.
II. A decisão administrativa não é equiparável a uma sentença e não tem de conter os requisitos que a lei, nomeadamente processual penal, impõe para esta; corresponde, sim, impugnada judicialmente e apresentada em juízo pelo Ministério Publico, nos termos do art.º 37 da Lei n.º 107/2009 (e do art.º 6º do RGCO, Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações sucessivas designadamente a introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14/09) a uma acusação.
III. Não padece de nulidade a decisão administrativa que descrimina os factos provados e enuncia os fundamentos da decisão de facto, ainda que não refira os factos oferecidos pela arguida nem diga porque não teve por relevante a prova, designadamente testemunhal, desta.
IV. Não é omissa quanto ao elemento subjetivo do tipo a decisão administrativa que descreve com alguma minúcia factos que mostram a forma consciente e voluntária com que, no seu entender, a arguida agiu.
Proc. 33951/15.8T8LSB 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Maria Celina Nóbrega - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
109 - ACRL de 16-11-2016   Julgamento. Erro na apreciação da matéria de facto.
Existe erro na apreciação da matéria de facto se o tribunal der como não que permitam extrair uma conclusão ilógica, irrazoável e violadora das regras da experiência comum que devem orientar a valoração da prova e a formação da convicção do julgador (art° 127°, CPP).
Proc. 120/16.0PHSNT 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
110 - ACRL de 09-11-2016   Nulidade da sentença. Condenação por factos diversos dos descritos na pronúncia.
É nula a sentença que condena por factos diversos dos descritos na pronúncia, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.° e 359.° do CPP.
Proc. 8642/10.0TALRS 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - João Moraes Rocha - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
111 - ACRL de 09-11-2016   Rejeição do requerimento acusatório para julgamento em processo sumaríssimo.
I. É excessiva e desproporcional, a posição defendida no despacho recorrido que rejeita a acusação deduzida pelo Ministério Público por omitir o lugar da prática dos factos, sendo que, objectivamente, essa descrição é realizada com uma descrição considerada suficiente.
II. Se a acusação pública inclui a identificação do arguido, a narração dos factos, as normas incriminadoras e as provas que a fundamentam, sendo que os factos descritos constituem crime nenhum fundamento existe para que se proceda à sua rejeição.
Proc. 789/16.5PBFUN 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Ribeiro Coelho - Ana Paula Grandvaux - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
112 - ACRL de 26-10-2016   Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa. Direito à reserva da intimidade da vida privada. Direito à imagem.
I- Nos termos dos art°s 37.° e 38.° da Constituição da República Portuguesa, a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa são direitos fundamentais, não podendo o exercício destes direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, no caso de o seu exercício observar os limites autorizados pela própria lei fundamental.
II- O direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem encontram-se protegidos constitucionalmente, a par de outros direitos de personalidade, no n.° 1 do artigo 26.° da Constituição, sendo que a protecção do direito à imagem está efectuada de forma autónoma e individualizada e é penalmente tutelada pelo artigo 199.° do Código Penal
III- A tutela do bem jurídico constitucionalmente consagrado do direito à imagem, deve sobrepor-se à do direito à informação quando não se verifiquem quaisquer das excepções legalmente previstas e que afastem a protecção ao valor em causa, conforme a própria Constituição prevê essa possibilidade, nos termos do art° 18° n° 2.
Proc. 127/12.6TAOER.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Vasco Rui Freitas - Rui Gonçalves - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
113 - ACRL de 11-10-2016   Incidente de recusa de juiz. Indeferimento. Necessidade de demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo
I- A conclusão de que os factos referidos no requerimento de recusa de juiz apresentada pelo arguido têm objectiva e persistentemente o intuito de prejudicar o requerente, não pode por si só justificar o requerimento de recusa, visto que.
II- O simples receio ou temor de que o juiz no seu subconsciente já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum, não pode servir de fundamento para a recusa deste. Há que demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo de especial gravidade.
Proc. 122/13.8TELSB-AH.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
114 - ACRL de 28-09-2016   Ilegalidade da isenção da retirada do horário de trabalho. Despedimento irregular. Obrigação de indemnizar o trabalhador
I- Vigorando entre as partes o regime de Isenção do Congtrato de Trabalho estabelecido no contrato de trabalho escrito que ambas celebraram, não pode tal isenção ser retirada unilateralmente pelo empregador
II- Tendo a entidade patronal negado, em diversas ocasiões, a existência de contrato escrito com o trabalhador, subscrito por uma dos gerentes, o que, não podia ignorar, deve ser condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização
III- Sendo lícito o despedimento do trabalhador, por ter sido despedido com justa causa, tal despedimento pode ser ser irregular, em virtude das diligências probatórias por ele requeridas, terem sido indeferidas pela entidade patronal, sem fundamento legal bastante (art.° 356.°n.° 1 do CT).
Proc. 3814/12.5TTLSB 4ª Secção
Desembargadores:  Albertina Pereira - Leopoldo Soares - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
115 - ACRL de 21-09-2016   Crime de abuso de poder. Elementos objectivos do tipo.
I- A violação dos deveres funcionais é a acção ou omissão do funcionário que fere os deveres a que está adstrito pelo exercício da sua função. A violação dos deveres funcionais é já tutelada por outros crimes. O dever de sigilo é tutelado pelo tipo do artigo 383°, o dever de isenção pelo tipo do crime do artigo 368°, o dever de obediência pelo tipo do artigo 381 ° e o dever de zelo pelo tipo do artigo 385°.
II- Para o artigo 382° sobram as violações de outros deveres funcionais, desde que tenham directa relação com o bem jurídico protegido pelo tipo.
Proc. 5524/09.1 TDLSB-L 1 3ª Secção
Desembargadores:  Vasco Rui Freitas - Rui Gonçalves - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
116 - ACRL de 14-09-2016   Sentença. Nulidade. Falta de exame critico da prova. Recurso do Ministério Público
I- O art.° 127.° do CPP que contempla o princípio da livre apreciação da prova,
segundo o qual ... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre
convicção da entidade competente .
II -Essa liberdade de apreciação não se traduz em qualquer poder arbitrário ou
incontrolado do julgador, na medida em que o mesmo baseia a sua convicção de
acordo com as regras da experiência comum, e a normalidade das circunstâncias,
passíveis de motivação e de controlo
III-Quando pela simples leitura da decisão recorrida, se revelar notória que a
aplicação do principio « in dubio pro reo » não encontra justificação legal estamos
perante o vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.° 410.°
n.° 2, alínea c), do C.PP) a aferir em face da fundamentação da matéria de facto
provada e não provada da sentença
Proc. 107/10.6GTALQ 3ª Secção
Desembargadores:  Ana Lourdes Paramés - Maria da Graça Mira - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
117 - ACRL de 14-09-2016   Alteração da qualificação jurídica dos factos. Falta de comunicação ao arguido. Nulidade da sentença.
I- Apesar de o n.° 3 do artigo 358° aludir apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, essa qualificação jurídica dos factos em sede de acusação não se circunscreve à indicação da norma que prevê o tipo de crime ou crimes que aqueles preenchem.
II- A lei - alínea )9 do n.° 3 do artigo 283° Código de Processo Penal - impõe a indicação das disposições legais aplicáveis, ou seja, de todas as disposições legais aplicáveis.
III- Para além da indicação da norma que prevê o tipo de crime ou crimes, terão de ser indicadas as normas que estabelecem a respectiva punição, ou seja, a espécie e a medida das sanções aplicáveis.
IV- Pretende a lei que ao arguido seja dado conhecimento do exacto conteúdo jurídico-criminal da acusação, ou seja, da incriminação e da precisa dimensão das consequentes respostas punitivas, dando-se assim expressão aos princípios da comunicação da acusação e da protecção global e completa dos direitos defesa, este último acolhido no n.° 1 do artigo 32° da CRP. Só assim o arguido poderá preparar e organizar a sua defesa de forma adequada.
V- O arguido não tem que se defender apenas dos factos que lhe são imputados na acusação. A vertente jurídica da defesa em processo penal é, em muitos casos, mais importante. E esta para ser eficaz pressupõe que o arguido tenha conhecimento do exacto significado jurídico-criminal da acusação, o que implica, que lhe seja dado conhecimento preciso de todas disposições legais que irão ser aplicadas. Por isso, qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos feita na acusação, principalmente qualquer alteração que importe um agravamento, terá necessariamente de ser dada a conhecer ao arguido para que este dela se possa defender, sob pena de se trair o ideário do processo justo e equitativo, de que fala o art.° 6° da CEDH e densificado no art.° 32° da nossa Constituição. A aplicação surpresa da pena acessória na sentença não é compatível com o processo justo e equitativo desenhado na CRP e no Código de Processo Penal.
Proc. 517/14.0PDFUN 3ª Secção
Desembargadores:  Vasco Rui Freitas - Rui Gonçalves - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
118 - Sentença de 01-09-2016   Justa causa de despedimento. Comportamento culposo do trabalhador causador de prejuízos imediatos na imagem da empresa.
Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que se traduziu na exibição do seu pénis, no tempo e local de trabalho, a uma trabalhadora de uma empresa terceira, que procedia, na altura, como era habitual, à limpeza das instalações da entidade empregadora, pois face a esse comportamento grave, voluntário, intencional, culposo e (presumivelmente) causador de prejuízos imediatos de imagem para a empresa, para mais numa ilha como Santa Maria, no arquipélago e região dos Açores, não era exigível à Ré a manutenção do vínculo laboral, sendo perfeitamente adequada e proporcional a aplicação da sanção disciplinar máxima e não conservatória do vínculo laboral.
Proc. 126/15.6T8VPT.L1 4ª Secção
Desembargadores:  José Eduardo Sapateiro - - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
119 - ACRL de 05-07-2016   Crime de violência doméstica. Lesão do bem jurídico.
1. O crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152.º, do Código Penal, após a autonomização operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, visa, acima de tudo, proteger a dignidade humana, tutelando, não só, a integridade física da pessoa individual, mas também a integridade psíquica, protegendo a saúde do agente passivo, tomada no seu sentido mais amplo de ambiente propício a um salutar e digno modo de vida.
2. Se o crime de violência doméstica é punido mais gravemente que os ilícitos de ofensas à integridade física, ameaças, coacção, sequestro, difamação e injúrias, etc., e se é distinto o bem jurídico tutelado pela respectiva norma incriminadora, então, para a densificação do conceito de maus tratos, físicos e psíquicos, não pode servir toda e qualquer ofensa (cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-01-2013, processo 1 3 54/1 0.6TDLSB.L 1-5, www.dgsi.pt).
3. O que importa e é decisivo, para efeitos de avaliar se uma conduta é subsumível ao tipo de violência doméstica é atentar no seu carácter violento ou na sua configuração global de desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima, ou de desejo de prevalência, dominação e controlo sobre a mesma.
4. No conceito de maus tratos psíquicos está contemplado um leque variado de condutas, que se podem manifestar mediante humilhações, provocações, ameaças, tanto de natureza física ou verbal, insultos, críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, etc.
5. No caso em apreço, para além de um episódio concreto, em data não concretamente apurada de Novembro de 2012, em que o arguido, no interior do Centro de Saúde de (…), dirigiu-se à assistente com as expressões maluca e negligente [alínea g) dos factos provados], temos apenas o facto genérico constante da alínea e) da factualidade provada que nos diz que em diversas datas - mas não sabemos quantas, pois mais do que uma ou duas já são diversas - o arguido, aquando da entrega da filha menor de ambos, dirigiu à assistente as expressões aí mencionadas.
6. Havendo uma única concretização no referido facto de Novembro de 2012 e uma imputação de outros factos, em termos genéricos, que não sabemos quantas vezes ocorreram, mas somente que se verificaram em diversas datas, afigura-se-nos que não está presente na factualidade provada, aquele quid, aquele plus de desvalor que fundamenta a especificidade do crime de violência doméstica.
7. As ofensas consistiram em palavras insultuosas, não encerrando qualquer mais relativamente a qualquer outra situação idêntica, da qual se evidenciasse uma especial humilhação, ou degradação da dignidade da pessoa humana no âmbito desta particular relação interpessoal, ou seja, estamos perante condutas que não têm a virtualidade de objectivamente, ultrapassar o amesquinhamento, o vexame e a humilhação inerentes aos crime de injúria ou difamação, p. e p. pelos artigos 180.° e 181.° do Código Penal.
8. Dever-se-ão considerar o facto concretamente apurado e vertido na alínea g) dos factos provados e o facto mais genérico constante da alínea e) - e bem assim o ainda mais genérico, que deve ser desconsiderado, que consta da alínea f) - como inidóneos e insuficientes para a lesão do bem jurídico protegido no crime de violência doméstica, bastando, no entanto, para ser entendidos como tendo objectivamente a virtualidade de ofender a honra e a consideração devidas à assistente.
9. Os factos apurados apenas poderiam integrar a prática de crimes de natureza particular, subsumíveis ao tipo legal de injúria e/ou difamação (pela presença de terceiros), pelo que, na falta de dedução de acusação particular (e até de queixa, no prazo legal), não pode o arguido ser perseguido criminalmente pela prática dos mesmos.
Proc. 662/13.9GDMFR.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Jorge Gonçalves - Maria José Machado - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
120 - ACRL de 02-06-2016   Inquérito. Competência Internacional dos Tribunais Portugueses
1. Não tem o Ministério Público competência para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País, nesse mesmo País.
2. Das normas contidas no art. 32.º do Código de Processo Penal, resulta que a incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao final do trânsito em julgado da decisão final.
3. O tribunal deve declarar a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal, definida nos arts. 4.º a 6.º do Código Penal, para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País, com as consequências legais dela resultantes – absolvição da instância.
Proc. 208/13.9TELSB-D.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Cláudio Ximenes - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
121 - ACRL de 28-04-2016   Distinção entre gerência. Administração de direito e gerência. Administração de facto.
I. A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando e extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes compreendem a miríade dos que forem necessários para realizar o respectivo objecto social. O gerente goza, pois, de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade.
II. No processo penal, sendo a aludida especial qualidade elemento típico do crime, a respectiva prova onera a Acusação, não vigorando a presunção de gerência de facto assente na gerência de direito.
Proc. 1649/12.4TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Calheiros da Gama - Antero Luís - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
122 - ACRL de 21-04-2016   Omissão descrição do elemento subjectivo do tipo em acusação particular.
Decidiu bem o tribunal a quo, que não pronunciou o arguido por considerar a acusação particular do assistente era completamente omissa quanto à descrição do elemento subjectivo dos respectivos tipos, ou seja por o respectivo requerimento acusatório não satisfazer os requisitos constantes do art designadamente não descrevendo o elemento subjectivo dos respectivos tipos.° 283.°, n.° 3, al. b), ex vi, art.° 287.°, n.° 2, ambos do C.P.P.
Proc. 751/14.2T9SNT.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
123 - ACRL de 18-02-2016   Separação de facto e dever de assistência entre os conjuges - Art.º 663.º n.º 7 do C.C.
1. Havendo separação de facto, mantém-se o dever de assistência entre os cônjuges, que compreende a obrigação recíproca de prestação de alimentos;
2. Na acção de alimentos que a autora deduziu contra o seu cônjuge, tem aquela que alegar e provar o casamento entre ambos, a separação de facto, a necessidade de alimentos e a capacidade económica do réu de os prestar, enquanto elementos constitutivos do seu direito, tendo o réu, por seu turno, de alegar e provar, por forma a se eximir de dever de prestar alimentos, que a separação de facto é imputável ao cônjuge demandante.
3. Na separação de facto, os alimentos a prestar pelo cônjuge obrigado à prestação compreende o necessário para assegurar o mesmo padrão de vida económico e social que o casal mantinha antes da separação, ao invés do que sucede após o divórcio.
Proc. 3037/12.3TBCSC.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Olindo Geraldes - Lúcia de Sousa - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
124 - ACRL de 29-11-2012   ASSISTENTE. Inexistência crime particular. Arquivamento inquérito. Falta notificação para acusar. Não há nulidade
I - Em caso de arquivamento do inquérito, o Ministério Público não tem que ordenar a notificação do assistente, nos termos e para os efeitos do artº 285º, n. 1, do CPP (para, querendo, deduzir acusação), caso entenda igualmente não haver prática de crime de natureza particular.
II - Dai que, a preterição dessa notificação não integra a nulidade insanável prevista na alínea b) do artº 119º do CPP.
Proc. 2363/11.3TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
125 - ACRL de 14-12-2011   Crime de injúrias agravado. Nulidade insanável – falta de promoção do processo pelo MP.
I. A acusação dirigida a uma qualidade pessoal, através da invectiva “és uma preguiçosa” apresenta um cunho negativo, uma vez que quem é tido como preguiçoso revela aversão ao trabalho e é considerado como não possuindo valor social e capacidade para singrar na vida. Existem situações, no convívio social e na linguagem oral, em que o adjectivo “preguiçoso” não comporta desvalor social suficiente para justificar a intervenção penal. Todavia, no caso, a vítima é professora e as expressões foram utilizadas numa discussão relacionada com uma questão funcional, relevando, por isso, um acentuado desmerecimento por poder atingir as qualidades morais, sociais e profissionais da visada.
II. Trata-se de um crime de injúrias agravado (artº184º e 132º, nº2, al.l) do CP) que assume natureza semi-pública, competindo, por isso, ao MP a dedução de acusação. No entanto, o MP notificou a assistente para deduzir acusação particular e limitou-se a acompanhar esse impulso processual. Ocorre, assim, a nulidade insanável da al.b) do nº2 do artº119º do CPP (cfr. Assento nº1/2000, de 16/12/99), que determina a invalidade do despacho de encerramento do inquérito e dos subsequentes termos (artº122º, nº1 do CPP).
Proc. 1288/10.4TAOER.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Ventura - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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