Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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51 - ACRL de 16-09-2009   Rejeição da acusação particular – artº 311º, nº3, al.d), do CPP)
I. Face à enumeração taxativa do nº3 ao artº 311º, do CPP (na redacção dada pela Lei nº 59/98, de 25/8) não se mostra possível a rejeição da acusação particular fundada na insuficiência de prova indiciária. Deste modo resulta claro que o juiz de julgamento não pode apreciar a prova indiciária do inquérito. Caducou assim, o Ac. do Plenário das Secções criminais do STJ, nº 4/93 [DR, I, Série-A, nº72 de 26/3/1993].
II. A apreciação da suficiência dos indícios, terá de ser requerida pelo arguido quando tiver sido acusado, e constitui competência do juiz de instrução e não do juiz do julgamento.
III. Se o arguido não quis impugnar a acusação, requerendo a instrução, a sua inacção ou o seu desapego perante a possibilidade de ser sujeito a julgamento é valorada pela lei, contra ele, e só a falta manifesta de fundamento para a realização da audiência poderá impedir o seu julgamento.
IV. A Reforma Penal de 2007 alterou significativamente a matéria atinente à responsabilidade criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas [cfr. nº 2 e segs. do artº 11º, do CP, com o qual se relacionam estritamente os artºs 90º-A e 90º-M, do CP]. De todo o modo, a regra do direito penal comum é ainda, o carácter pessoal da responsabilidade criminal, podendo a título excepcional essa responsabilidade abarcar o ente colectivo, sempre que o legislador, por questões de oportunidade, o entender – como actualmente acontece relativamente às infracções fiscais, aos crimes contra a economia e contra a saúde pública e ao crime de terrorismo. No caso, o ente colectivo não poderia responder criminalmente pelo crime de difamação.
V. Relativamente ao elemento subjectivo do crime de difamação (artº 180º, do CP), mostra-se apenas necessário que o agente activo queira com o seu comportamento ofender a honra ou consideração alheias, ou previsse essa ofensa de modo que a mesma lhe pudesse ser imputada dolosamente. Tendo o arguido, numa missiva enviada a terceiros, imputado ao ofendido a conivência/cumplicidade num crime de falsificação de documentos, tais factos tipificam a prática do crime de difamação (artºs 180º e 182º do CP).
Proc. 852/07.3TAGRD.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
52 - ACRL de 17-06-2009   Acusação particular deficientemente elabora e completada pelo Ministério Público. Entrelinha sem ressalva.
I. Se, no tocante à acusação particular, a lei (artº 285º, nº4, do CPP) permite que o Ministério Público acrescente factos que não comportem uma alteração substancial dos ali descritos, não faria qualquer sentido que o Ministério Público não pudesse acrescentar quaisquer circunstâncias (nomeadamente de tempo, lugar ou de modo), relativamente aos factos que já constam da acusação particular.
II. No caso, tendo o Ministério Público, ao acompanhar a acusação particular, indicado o local e a data dos factos, completou a acusação particular e fê-lo dentro dos limites estabelecidos pelo nº4 do artº 285º do CPP, pelo que aquela acusação não é manifestamente infundada (artº 311º, nº3, al.b), do CPP) e não deve ser rejeitada.
III. O despacho do Ministério Público que acompanhou a acusação particular contém uma expressão que foi entrelinhada sem que tenha sido ressalvada (artº 94º, nº1, CPP). Tal omissão, constitui uma mera irregularidade que, por não ter sido atempadamente suscitada, se deve ter por sanada (artº 123º, do CPP).
Proc. 359/07.GACSC.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Garcia - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
53 - ACRL de 26-03-2009   Falso testemunho. Denúncia caluniosa. Difamação.
I. A ausência de dúvida razoável pressuposta na condenação consiste na exclusão da verosimilhança da inocência: não há motivos afirmativos da inocência ou, havendo-os, são afastados pelo julgador por falta de credibilidade racional.
II. A circunstância de os arguidos terem sido repetidamente perguntados sobre a matéria, durante um largo período de tempo, sendo sabido que quanto mais vezes uma testemunha fala sobre o mesmo facto, mais dele de afasta (da sua realidade objectiva), pela reelaboração mental do mesmo que, consciente ou inconscientemente, vai fazendo; o facto de as perguntas serem feitas por pessoas diferentes e em momentos processuais diferentes, e ainda a circunstância de os depoimentos terem sido transcritos por quem os tomou, resultando da experiência comum que quem transcreve não o faz nos seus precisos termos, procedendo a uma síntese, conforme o que lhe parece se relevante, e eliminando aquilo que julga não ter importância – todos estes condicionalismos contribuem de forma decisiva para que as declarações transcritas contenham imprecisões, contradições, omissões e inconsistências, de tal forma que estranho seria se não padecessem destas características, mas desse facto não resulta, por si só, que os arguidos mentiram.
IV.Pelo contrário, outros elementos apontam no sentido de que os factos relatados pelos arguidos não são falsos: os exames relevadores de que foram objecto passivo de coito anal repetido; as perícias sobre a sua personalidade, que admitem a veracidade global dos relatos e os reconhecimentos, por ocasiões diferentes e isoladamente, dos locais onde terão ocorrido tais abusos.
V.Face aos elementos probatórios disponíveis, subsistiria em julgamento uma dúvida fundamental insanável sobre se os arguidos tinham mentido, o que, por aplicação do princípio in dúbio pro reo levaria que tal se desse como não provado. Era, pois, muito mais provável darem-se tais factos como não provados do que como provados – o que eliminaria desde logo a possibilidade de pronunciar os arguidos pelos crimes de falso testemunho e de denúncia caluniosa.
VI.No crime de difamação, o bem jurídico típico é a honra e consideração da vítima (numa concepção dual fático-normativa) sendo também esse o bem jurídico típico no crime de denúncia caluniosa. Por essa razão, sempre que alguém imputar a outrem, perante autoridade ou publicamente, com intenção de que contra ele se instaure procedimento, factos ofensivos da sua honra ou consideração, com consciência da falsidade da imputação, comete o crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365º do CP, em concurso aparente com o crime de difamação, p. e p. pelo artº 180º do CP, sendo este consumido por aquele.
VII.Na verdade, estando o bem jurídico protegido pelo tipo do artº 180º do CP (difamação) também protegido pelo tipo de artº 365º do CP (denúncia caluniosa), sendo que este tipo protege ainda outros bens jurídicos, para além de que este é mais gravemente punido de que aquele, há que concluir que, quando se verifiquem, concomitantemente, os restantes elementos do tipo de difamação e da denúncia caluniosa, este tipo consome aquele.
Proc. 7.277/08-9 9ª Secção
Desembargadores:  Abrunhosa de Carvalho - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
54 - ACRL de 26-02-2009   ACUSAÇÃO particular. Injúrias. Requisitos. Elemento subjectivo. Factos narrados no pedido civil. Suficiência. Não rejeiç
Enquadramento:
O recurso foi interposto pela assistente X. e incide sobre o despacho judicial, proferido nos termos do artº 311º do CPP, na sequência da acusação particular que deduziu, com enxerto cível – que e o MPº não acompanhou- que conheceu uma nulidade (ausência de descrição de factos relativos ao elemento subjectivo do crime de injúrias – o dolo) e, por isso, a rejeitou.
O teor da decisão sob recurso, em síntese, é o seguinte: resulta que da acusação particular não constam factos que integrem o elemento subjectivo do crime de injúria previsto e punido pelo artº 181º do Código Penal...pelo que, - “... não consta descrita uma actuação do arguido objectivamente integrada na previsão legal acompanhada de consciência e de vontade, ou seja dolo... o que implica não haver indícios suficientes de que o facto imputado seja considerado ilícito penal, pelo que não se recebe a acusação.”

Sumário:
I - Nos termos do art° 283°, n° 3, b) do Código de Processo Penal, a acusação deve conter, sob pena de nulidade: ' A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada '. Como se vê, o que a lei exige é a indicação de factos e não de conclusões, pois a tanto se reduzem as fórmulas vulgarmente utilizadas.
II - Por força do estatuído nos artigos 118.º e 120.º do CPP, a nulidade a que se reporta o art. 283.º, n.º 3 do CPP não é de conhecimento oficioso. Sem prejuízo do disposto no art. 311.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, tal nulidade está dependente de arguição, o que no caso não aconteceu.
III - Ainda que de forma menos curial, mas em todo o caso admissível sob o ponto de vista legal, considera-se que a assistente fez referência ao elemento subjectivo do tipo, no “destacado” articulado e relativo ao pedido de indemnização civil, pois que aí, imputou o facto ilícito ao arguido a título de dolo, conforme se alcança, nomeadamente, dos seus “articulados nºs 10º a 12º”, Na realidade, ali se diz: “os factos descritos atingiram a assistente na sua honra e consideração… o comportamento do arguido foi premeditado... com intenção de chocar a sensibilidade da assistente… praticou os factos com a intenção de maltratar...” Por outra palavras, sempre se dirá que uma acusação que proceda a descrição dos factos mediante a utilização de vocábulos verbais que exprimem uma acção volitiva, sempre tem subjacente e inculcada a ideia inequívoca da vontade do agente.
IV – Assim, analisada com maior acuidade e atenção, pode constatar-se que, afinal, o elemento subjectivo do tipo (o dolo), está patente, de forma clara, inequívoca e expressa na acusação particular deduzida pelo assistente, assim se consubstanciando ela conforme às exigências impostas pelo artº 283º, n.3 do CPP, ex vi n. 2 do artº 285º do mesmo código, pelo que não deveria ser rejeitada.
Proc. 144/09 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
55 - Decisão sumária de 06-02-2009   Acusação particular. Não acompanhada pelo Ministério Público. Prescrição. Interrupção. Suspensão.
- A notificação ao arguido da acusação particular, quando esta não foi acompanhada pelo Ministério Público, não interrompe, nem suspende a contagem do prazo de prescrição porque essa notificação não traduz a vontade do «Estado, como intérprete das exigências comunitárias», de «efectivar, no caso, o seu jus puniendi».
Proc. 2748/05.4TASNT 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
56 - ACRL de 11-12-2008   ACUSAÇÃO PARTICULAR. Requisitos. Falta indicação provas. Nulidade. Rejeição. NÃO há lugar a convite
I – É nula a acusação particular, nos termos dos artºs 283º, n. 3 e 118º, n. 1 do CPP, que não contenha a indicação das provas a produzir em julgamento.
II- Tal nulidade não é de conhecimento oficioso, dependendo de arguição, conforme o artº 120º, n. 1 do CPP.
III – Não há lugar a convite ao assistente para suprir a falta de indicação da prova, que deve ser feita, desde logo, com a dedução da acusação, nos termos da alínea d) do n. 3 do artº 283º do CPP.
Proc. 9421/08 9ª Secção
Desembargadores:  Adelina Oliveira - Calheiros da Gama - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
57 - ACRL de 23-10-2008   Extinção do procedimento criminal; conhecimento de factos não descritos na acusação.
Não resultando dos factos submetidos a julgamento, ou seja, dos descritos na acusação particular, que os mesmos tivessem sido cometidos pela Ilustre Mandatária da arguida, não podia a Mmº Juiz a quo, sem sede de julgamento, ultrapassando o objecto do processo fixado na acusação particular, concluir que os mesmos tivessem sido cometidos pela Ilustre Mandatária da arguida, e daí retirar os seus efeitos relativamente à extinção do procedimento criminal, por falta do exercício do direito de queixa.
Proc. 8603/08 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - -
Sumário elaborado por José António
 
58 - ACRL de 14-10-2008   DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ASSISTENTE E MANDATÁRIO
I. O nº.3 do art.277º. do C.P.P. determina que o despacho de arquivamento é notificado ao assistente e ao seu mandatário, sendo esta uma excepção ao regime geral das notificações previsto no nº.9, 2ª. parte do art.113º. do C.P.P.
II. Com efeito, em resultado das alterações do C.P.P. introduzidas pela Lei nº.58/98, de 25 de Agosto, visando o “combate à morosidade processual” (cfr. o respectivo preâmbulo), à redacção primitiva foi acrescentada a expressão “bem como ao respectivo defensor ou advogado” o que de modo algum inculca a ideia de alternatividade na notificação, antes, perante a clareza da norma, se impondo concluir pela dupla notificação ao arguido, ao assistente e ao denunciante e aos seus defensores e advogado.
III. Tal excepção ao regime geral nem sequer é única no âmbito do sistema – também obrigatoriamente o arguido e assistente devem ser notificados pessoalmente da data que designa debate instrutório, nos termos previstos no art.297º., nº.3 do C.P.P., do mesmo modo que é também obrigatória a notificação pessoal do assistente (art.285º., nº.1) e do seu mandatário para deduzir acusação particular quando esteja em causa queixa quanto a crimes com essa natureza relativamente aos quais seja obrigatória a constituição como assistente.
P.5608/08
14.10.08 – Nuno Gomes da Silva/Santos Rita
Proc. 5608/08 5ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
59 - ACRL de 02-10-2008   ACUSAÇÃO PARTICULAR. Posição MPº. Não acompanha. Desnecessidade fundamentação
Enquadramento:
O MPº, findo o inquérito, determinou a notificação do assistente para deduzir acusação particular, nos termos do artº 285º, n. 1 do CPP.
O assistente formulou a acusação contra o/s arguido/s. O MPº declarou simplesmente “não acompanhar tal acusação”.
O arguido requereu instrução.
O Mº JIC considerou verificada uma nulidade (alínea b) do n. 1 do artº 119º do CPP), por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, na consideração de que deveria ter tomado uma posição expressa e fundamentada sobre a acusação particular, e face ao que o assistente, pela sua dedução, pretende levar a julgamento. E neste quadro, declarando a nulidade dos actos subsequentes à acusação particular, determinou o juiz/Jic a remessa dos autos aos serviços do MPº.
Inconformado recorreu o MPº.

Sumário:
I – Salvo melhor opinião, não tem razão o Mmº JIC, desde logo, através da análise conjugada do preceituado nos n.s 2 e 4 do artº 285°do CPP. É que, onde o MPº haverá de tomar uma posição expressa sobre os elementos probatórios carreados para os autos no decurso do inquérito, e, bem assim, sobre as possibilidades de êxito da acusação, é no despacho que se lhe impõe proferir após a conclusão do mesmo inquérito, o qual deverá de ser notificado ao assistente.
II – Depois, deduzida a acusação particular pelo assistente, pode o MPº acompanhá-la ou não, como se prevê no n. 4 do citado artº 285º CPP. Esta é uma mera faculdade.
III – É certo que o MPº é o titular da acção penal, mas não está obrigado a mais do que a lei determina. No caso, se o MPº já havia tomado posição quanto à falta de indícios suficientes não teria mais que dizer se não repetir-se – o que nem é lícito realizar por se tratar de acto inútil.
IV – Deste modo, a posição tomada pelo MPº não se tem como “aligeirada” nem merecedora de qualquer censura nem traduz um alheamento ou desinteresse de tramitação do processo.
V – O que a doutrina e jurisprudência dizem é que o MPº “tem o dever legal de tomar posição sobre a acusação particular”; mas não se diz que tenha que o fazer de forma exaustiva, ou mais fundamentada, quando já explicara a sua se abstenção de acusar.
VI – Descabida é, pois, a nulidade referida na decisão recorrida.
VII – Finalmente, ao contrário do entendido pelo Mª juiz recorrido, o n. 3 do artº 285º do CPP ”dirige-se” ao assistente, à forma como deverá formular o libelo acusatório, não contendo ou impondo qualquer dever ao MPº, no sentido de se pronunciar sobre o conteúdo daquele.
VIII – Termos em que procede o recurso do Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine a ulterior tramitação dos autos.
Proc. 7287/08 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
60 - ACRL de 29-05-2008   Acusação. Requerimento para abertura de instrução; inadmissibilidade da instrução.
I - A acusação pretendida pelo assistente no seu requerimento de abertura de instrução não abrange qualquer alteração, no sentido de aditamento ou delimitação para menos, dos factos constantes da acusação pública, apesar de extrair desses factos uma diferente consequência jurídica – a do preenchimento da circunstância agravante do art.º 197º CP por remissão do n.º 3 do art.º 199º do CP.
II – Assim, tendo em vista esta finalidade, a assistente tem a possibilidade de, por discordar da integração jurídica feita dos factos vertidos na acusação pública, lançar mão da faculdade concedida no referido art.º 284º, n.º 1, do CPP, delimitando, por essa via, o objecto do processo para a fase de julgamento para lá do já definido na acusação pública, evitando por essa via a necessidade de ulterior aplicação dos art.ºs 303, n.º 5, e 358º, n.º 3, ambos do CPP.
III – De resto, a finalidade que a assistente pretende obter com o pedido de abertura de instrução – sujeitar o arguido a julgamento pelos factos constantes da acusação pública e pelo crime que entende verificar-se – seria atingida pela via acabada de indicar uma vez que a rejeição da acusação particular deduzida nos termos do apontado art.º 284º n.º 1 do CPP só seria possível caso a mesma representasse uma alteração substancial dos factos, como resulta do disposto no art.º 311º do CPP, alteração essa que não se verifica.
IV – Por estes considerandos e com a pretendida finalidade a instrução não é legalmente admissível nos termos da parte final do n.º 3 do art.º 287º do CPP.
Proc. 2987/08 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por José António
 
61 - ACRL de 02-04-2008   ACUSAÇÃO PARTICULAR. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO MP. INSTRUÇÃO REQUERIDA PELO ASSISTENTE. DECISÃO INSTRUTÓRIA. NULIDADE
I - É ao Juiz do julgamento – e não ao Juiz de instrução – que compete conhecer, recebendo-a ou rejeitando-a, de uma acusação particular deduzida pelo assistente no final do inquérito (e com a qual o arguido se conformou), mesmo que, tendo sido proferido pelo Ministério Público despacho de arquivamento quanto a outros factos também imputados ao arguido, este venha a ser pronunciado pelos mesmos, após instrução requerida pelo assistente para comprovação judicial desse despacho de arquivamento.
II - Está, por isso, ferido de nulidade insanável, nos termos dos artigos 32.º, n.º 1 e 119.º, alínea e) do CPP, o despacho do Juiz de instrução que, em sede de decisão instrutória, conheceu daquela acusação particular, proferindo também nessa parte despacho de pronúncia.
Proc. 1917/08 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por João Vieira
 
62 - ACRL de 06-02-2008   crime de difamação. elementos constitutivos. crime de perigo. acusação manifestamente infundada. Publicidade na internet
I - Deve ser revogado o despacho que julgou manifestamente infundada a acusação particular descrevendo os factos que considera subsumíveis na prática de um crime de difamação p. e p. nos artº 180º e 183º do C.Penal uma vez que se verificam os requisitos a que se reportam os artº 283º, nº 3, al. b) e 285º, nº 2 do C.P.Penal e proferido despacho nos termos do artº 312º do C.P.Penal.

II - Os factos em causa são, em síntese os seguintes: Em data não concretamente apurada mas situada no mês de Dezembro de 2005 a arguida colocou o número de telefone do assistente num site Gay com cópia de anúncios e mensagens de cariz homossexual o que determinou que o assistente pssasse a receber telefonemas a qualquer hora do dia e da noite fazendo-lhe convites para encontros amorosos e de carácter homossexual e telefonemas do mesmo cariz.

III - Desta forma a arguida conseguiu que ao assistente fossem imputados, por terceiros, a prática de factos que para ele eram desonrosos e lhe causavaram dano na reputação, no meio profissional e familiar em que esté inserido, factos esses aliás que foram publicitados através da internet.
Proc. 8089/07 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
63 - ACRL de 24-10-2007   falta injustificada do advogado. deistência da acusação particular
I - Se era previsível a impossibilidade de comparecimento em julgamento por parte de advogado mandatário da assistente em crime de natureza particular não podia o mesmo, sob pena de se dever julgar injustificada a falta, lançar mão do disposto no artº 117º, nº 2 do C.P.Penal, para justificar a falta àquele acto no próprio dia.

II - Ainda que se entendesse imprevisível a impossibilidade de comparecer, o que já vimos não ser o caso, ainda assim o advogado teria justificar a falta na hora da diligência, só sendo admissível a juntificação algumas horas depois se se verificasse o justo impedimento o que não é o caso.

III - Devendo ser considerada injustificada a falta do advogado tal decisão tem como consequência que tal facto equivalha à deistência da acusação particular nos termos do artº 330º, nº 2 do C.P.Penal.
Proc. 7301/07 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - João Sampaio - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
64 - ACRL de 10-10-2007   Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço. Difamação. Crimes semi-públicos e particulares. Não pronúncia. Assisten
I – A «ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço» (artigo 187º do Código Penal) é uma incriminação distinta da «difamação» (artigo 180º do mesmo diploma), não podendo ambas ser confundidas. Não existe, portanto, qualquer crime de difamação «do tipo legal p. e p. nos artigos 180º, n.º 1, 183º, n.º 2, 184º, 187º, n.ºs 1 e 2» do Código Penal.
II – Eventuais ofensas à honra destas duas distintas pessoas, cometidas por causa ou no exercício das suas funções, serão, se se tiverem verificado, qualificadas por força dos artigos 184º e 132º, n.º 2, alínea j), do Código Penal, o que implica que os crimes de difamação tenham natureza semi-pública, de acordo com a alínea a), do n.º 1 do artigo 188º do mesmo diploma legal, o mesmo sucedendo quanto ao crime de «ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço», neste caso atento o disposto na alínea b) do n.º 1 desse mesmo preceito.
III – Se apenas a pessoa singular foi admitida a intervir nos autos como assistente apenas ela, e no que respeita ao eventual crime de difamação de que se considerou ofendida, poderia ter recorrido do despacho de não pronúncia.
Proc. 7319/07 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
65 - ACRL de 22-02-2007   Acusação manifestamente infundada; rejeição.
I - A única questão a examinar e que aqui reclama solução consiste em saber se ocorre ou não causa de rejeição da acusação particular deduzida pela assistente, que o Ministério Público acompanhou, e por arrastamento também o pedido de indemnização civil nela formulado.
II – No caso de que aqui nos ocupamos, os factos tal como estão descritos na acusação, e só ao texto desta vez nos podemos ater, ao contrário do que é referido no despacho recorrido, contemplam as duas situações. Efectivamente, como consta dos art.ºs 1.º a 4.º da acusação, são feitas de forma indirecta as imputações que aí são atribuídas à arguida, enquanto que as vertidas nos art.ºs 5.º e 6.º dessa peça são feitas na forma directa, corporizando aquelas, o elemento objectivo do crime de difamação e estas, o elemento objectivo do crime de injúria.
III – Não obstante a acusação a final poder vir a ser julgada improcedente, na fase processual em que o processo se encontra, aquela não pode ser taxada de manifestamente infundada e fulminada com a respectiva rejeição.
Proc. 9076/06 9ª Secção
Desembargadores:  Gilberto Cunha - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por José António
 
66 - ACRL de 20-12-2006   Crime semi-público. Ofendido. Demandante civil não assistente. Desistência da queixa. Condenação em custas criminais. Ar
I – O ofendido e demandante civil que desista da queixa encontra-se, na parte criminal, em posição idêntica à do simples ofendido;
II – Nesta qualidade, e como decorre dos artigos 515.º, n.º 1, alínea d), 518.º e 520.º, alínea a) do CPP, não há fundamento legal para a sua condenação em custas criminais por tal desistência.

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Excertos do Acórdão:
1 – O Código de Processo Penal prevê, na alínea d) do n.º 1 do seu art. 515.º, que o assistente pague taxa de justiça quando «fizer terminar o processo por desistência»;
2 – Não tendo a ofendida a qualidade de assistente, não se compreenderia que tivesse que suportar a taxa de justiça com que a lei onera aqueles que têm a qualidade de sujeitos do processo;
3 – Mas ainda menos se compreenderia que tivesse de suportar as custas do processo na sua globalidade, que compreenderia a taxa de justiça e os encargos (art. 74.º, n.º 1 do CCJ), quando o assistente, nessa situação, não tem de pagar os encargos a que a sua actividade tenha dado lugar já que o procedimento criminal pelo crime de emissão de cheque sem provisão não depende de acusação particular (art. 518.º do CPP);
4 – E ainda menos se compreenderia que o demandante tivesse de suportar uma despesa por ter posto termo a um processo desistindo da queixa apresentada, quando, se nada fizesse, nada teria a pagar. Seria um completo contra-senso e um clamoroso erro político-criminal.
5 – Tal solução não é minimamente contrariada pelo facto de o legislador de 1998 ter dado uma nova redacção ao artigo 523.º do CPP, passando o mesmo a regular a responsabilidade pelas custas relativas ao pedido de indemnização civil,que antes estava prevista na alínea a) do art. 520.º do mesmo diploma, disposição cuja redacção, salvo quanto ao seu corpo, que para aqui não é relevante, manteve inalterada.
De facto, mesmo que não se considere que tal disposição não tem hoje qualquer campo de aplicação, só se poderá entender que ela abrange os incidentes que as partes civis provoquem, se neles vierem a decair.
6 – Mas, ainda que assim se não entenda, uma coisa parece, porém, certa: a alínea a) do art. 520.º do CPP não prevê a responsabilização do demandante civil não assistente pelas custas do processo criminal quando ele tiver desistido da queixa apresentada.
Proc. 10516/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
67 - ACRL de 24-10-2006   ACUSAÇÃO PARTICULAR. NULIDADE.
I. É insanavelmente nula a acusação particular, bem como todo o ulterior processado dela dependente, relativamente ao crime semi-público de devassa da vida privada p. e p. pelo art.192º. do C.Penal pelo qual o Ministério Público não haja previamente acusado pelos mesmos factos, como resulta do art.284º. do C.P.P.
II. Acresce ser nula a acusação particular deduzida pela assistente quanto ao crime particular de difamação, por dela não constarem os factos concretos que fundamentam a aplicação de uma pena aos arguidos – cfr. arts.283º., nºs.1 e 3 al.b) e 285º., nº.2 do C.P.P.
Proc. 1897/06 5ª Secção
Desembargadores:  Santos Rita - Filomena Clemente Lima - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
68 - ACRL de 19-10-2006   Notificação. Assistente. Acusação particular. Pendência de inquérito.
Quando, na pendência de inquérito, e não estando em causa apenas crimes de natureza particular, seja dirigida notificação, prévia ao seu encerramento, ao assistente para que deduza acusação particular, nos termos do art. 285.º do C.P.P., ocorre irregularidade que deve ser arguida perante o M.º P.º.
Proc. 7083/06 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
69 - ACRL de 12-10-2006   ACUSAÇÃO particular. Correcção pelo MPº. Nulidade. Não há lugar a convite
I- O crime participado pelo ofendido não tem natureza semi-pública, por não lhe ser aplicável o disposto na alínea a) do n.1 do artº 187º do Código Penal, em virtude de não se verificar a circunstância agravante prevista no artº 184º do mesmo Código (tem natureza particular, nos termos do artº 188º).
II- In casu, o ofendido, apesar de ser deputado da AR, o facto ofensivo da sua honra não surgiu 'no exercício das suas funções ou por causa delas' (cfr. artºs 184º e 132º, n. 2, h) do Cód. Penal.
III- A acusação particular deduzida pelo assistente - que demarca o objecto do processo e vai ser sujeita a comprovação judicial - está ferida de nulidade por não conter 'as disposições legais aplicáveis', conforme se determina na alínea c) do n. 3 do artº 283º CPP).
IV- Tal omissão, porque não se pode ter como configurando caso de 'erro administrativo' (de escritório do advogado do assistente), aliás subtraído à apreciação judicial, não pode ser corrigida pelo assistente nem reparada oficiosamente.
V- Por outro lado, entende-se que a nulidade em causa não pode ser suprida pelo M. Público, quando intervém e se pronuncia sobre a acusação particular, nos termos do n. 3 do artº 285º CPP, pois que este comando normativo não lhe confere tal faculdade. De facto, o MPº não pode ser investido no papel de 'auxiliar' do assistente, substituindo-se-lhe e suprindo as suas faltas, insuficiências ou erros; o contrário é que se tem como verdadeiro; o assistente é que auxilia o MPº, é seu colaborador, 'assiste-lhe' a ele subordinado, pois é esse o seu estatuto (cfr. artº 69º CPP); por isso, porque alei o não consente, não se pode atribuir ao MPº o poder de fazer 'ressuscitar' uma acusação particular inquinada de nulidade inultrapassável, porque arguida tempestivamente.
VI- E assim, ao constatar a falta geradora de nulidade - invocada pelos arguidos, em sede de instrução - já não podia o assistente apresentar nova acusação em vista a suprir a omissão de indicação das normas jurídicas violadas (referindo o/s crime/s imputado/s e pelos quais pretende o julgamento). Com efeito, para deduzir acusação particular, a lei confere ao assistente um prazo peremptório de 10 dias, contados nos termos do artº 285º, n. 1 do CPP.
VII- Mais, nem deve o tribunal convidar o requerente a aperfeiçoar a acusação - o convite - por não ser curial e constituir um exorbitar a comprovação judicial, objecto da instrução, e sempre envolveria, de alguma forma, uma ' orientação ' judicial.
VIII- Um convite às partes para correcção de peças processuais implica uma cognoscibilidade prévia, mesmo que perfunctória, da solução do pleito, interfere nas funções atribuídas às partes e seus mandatários e pode criar falsas convicções quanto aos caminhos a seguir, de molde a obter-se uma decisão favorável.
IX- Termos em que improcede o recurso, mantendo-se e confirmando a decisão recorrida que, em sede conhecimento de questões prévias, preliminar da instrução (287º, n.s 2 e 3 CPP), conheceu sem prévio convite ao requerente para aperfeiçoar, corrigir ou reformular, que a acusação particular que formulou, era nula, por inobservância da alínea c), do n. 3 do artº 283º, ex vi 285º, n. 2 CPP.
Proc. 6209/06 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Carlos Benido - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
70 - ACRL de 12-10-2006   SENTENÇA. Exame crítico das Provas. Suficiência. Omissão pronúncia. Nulidade
I- O exame crítico das provas, impõe-se ao tribunal, sob pena de nulidade, pois que é um dos requisitos da sentença (cfr. n. 2 do artº 374º e 379º, n.1, a) do CPP).
II- O exame crítico satisfaz-se com uma indicação de todas as provas de que se serviu o julgador para formar a sua convicção, mediante uma análise despida de paixão e numa percepção das coisas, tida como entendimento comum, e explicada que se mostre a razão da sua credibilidade.
III- Mas já é nula a sentença - por omissão de pronúncia - que deixe de julgar factos vertidos na acusação (cfr. artº 379º, n. 1, c) do CPP); in casu, a sentença é totalmente omissa quanto ao crime de difamação, igualmente constante da acusação particular e da pronúncia.
IV- Termos em que se declara nula a sentença, determinando-se a prolacção de outra - a ser subscrita pelo mesmo juiz - que supra a identificada nulidade.
Proc. 5575/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Fernando Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
 
71 - ACRL de 31-07-2006   Difamação através da televisão. Comparticipação. Interesse legítimo.
I. Mesmo não estando demonstrada a veracidade da notícia na qual o queixoso era envolvido numa 'rede de pedofilia', o arguido que a divulgou, bem como o arguido que era o director geral do respectivo canal de televisão, não cometem o crime de difamação p.º e p.º no art. 188.º n.º 1 do C. Penal, se a mesma assenta em que notícia de um outro jornalista, o qual mereceu a confiança daqueles arguidos.
II. Tendo o queixoso tomado conhecimento em sede de inquérito de que existiam comparticipantes no crime denunciado, devia ter deduzido acusação particular contra os demais jornalistas envolvidos, o que, não tendo feito, implica o seu não exercício tempestivo relativamente a todos os comparticipantes, nos termos dos arts. 115.º n.º 2 e 117.º do C. Penal.
III. A formulação por parte dos agentes das ditas imputações não ultrapassou os limites que lhes era exigiível, se os mesmos actuaram no exercício do seu direito de divulgação da notícia, realizando interesses legítimos, nomeadamente, o de informar.
Proc. 5315/06 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
72 - ACRL de 06-04-2006   QUEIXA. Exercício. Comparticipação. Extensão a todos. Falta promoção do processo. Nulidade
I- O crime dos autos - difamação através da imprensa - tem natureza particular (artºs 181º e 183º Cód. Penal), pelo que, o ofendido - que se constituíra obrigatoriamente assistente (68º, n. 2 CPP), findo o inquérito e notificado para tal, deve deduzir a sua acusação particular (artº 50º do CPP).
II- A queixa, a exercer pelo respectivo titular do direito, traduz-se numa manifestação de vontade de prossecução do procedimento criminal contra as pessoas denunciadas.
III- Na falta de texto legal expresso quanto à forma que a queixa deve revestir, entende-se que ela pode ser feita por qualquer meio que transmita a intenção inequívoca de que tenha lugar aquele procedimento por certo facto.
IV- A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes (cfr. artº 114º Cód. Penal); isto porque a lei não permite que o ofendido possa 'escolher' a pessoa que há-de ser punida; por isso, o seu não exercício atempado contra um beneficia os demais (artº 115º, n. 2 CP); também a desistência relativa a um dos comparticipantes, por ser incindível, aproveita a todos, salvo oposição (artº 116º, n. 3 CP).
V- In casu, os autos iniciaram-se com uma queixa formulada contra todos os comparticipantes, que foram interrogados e constituídos arguidos durante o inquérito.
VI- A acusação particular deduzida pelo assistente imputa o crime aos arguidos X e Y; mas um destes (Y) não fora interrogado nem constituído arguido no processo, devido a lapso de identificação, tendo sido, em seu lugar, ouvido e constituído como arguido outro indivíduo, face à similitude de nomes; tal discrepância deveu-se ao facto de o assistente se ter queixado contra Y, gerente de uma discoteca, e, por lapso, foi interrogada pessoa diferente; certo é que o ofendido se queixou contra os dois autores do texto que considera difamatório; ou seja, o inquérito seguiu erradamente contra pessoa contra quem não havia queixa, ali se descurando a rigorosa identificação do verdadeiro co-arguido.
VII- Assim, a falta de interrogatório e constituição como arguido de um dos comparticipantes, contra quem a queixa igualmente foi exercida, não é imputável ao assistente, mas ao tribunal. Daí que se verifica não a falta de uma queixa, mas antes uma 'falta de promoção do processo' relativamente a uma das pessoas contra as quais, clara e concretamente, a queixa foi exercida. Esta omissão integra uma nulidade insanável, prevista na alínea b) do artº 119º CPP - que é de conhecimento oficioso.
VIII- Nestes termos, anula-se a decisão recorrida (proferida ao abrigo do artº 311º CPP, e que rejeitara a acusação) e ordena-se a reabertura do processo em fase prévia ao encerramento do inquérito, a fim de que prossiga também contra Y, agora devidamente identificado, e contra quem fora oportunamente exercida a queixa.
Proc. 2174/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
73 - ACRL de 16-03-2006   ACUSAÇÃO particular. Falta total identificação arguido. Rejeição
I- O n. 3, al. a) do art. 283.° do C.P.Penal determina que a acusação contém, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido; e o n.° 3, al. a) do art. 311º do mesmo diploma determina que a acusação se considera manifestamente infundada quando não contenha a identificação do arguido - razão para a rejeitar, nos termos da al. a) do n. 2 do citado artº 311º CPP.
II- A expressão utilizada no art. 283° 'tendentes à identificação do arguido' foi 'usada de caso pensado, visando resolver aqueles casos em que se não sabe ao certo qual a identificação do arguido', podendo a acusação descrever 'as indicações que tiver ao seu dispor e que identifiquem o arguido: sexo, altura, peso, cor, idade aproximada e outras características incluindo sinais particulares'. Quer isto dizer que a lei se basta com uma identificação que permita ter por seguro que o indivíduo acusado é um certo e determinado, e que não haverá possibilidade de confusão com qualquer outra pessoa. Por outras palavras: o que importa é que a acusação permita identificar correcta e concretamente o arguido.
III- Sendo assim, é admissível que a acusação não contenha todos os elementos de identificação pessoal do arguido, bastando que contenha - devendo conter - os elementos permitam identificá-lo, por forma a que não haja dúvidas de que é ele - e não outro - a pessoa a quem se imputam os factos constantes da acusação e que devem ser julgados.
IV- No caso em apreço, a acusação do assistente não indica qualquer elemento de identificação do arguido - nem sequer o nome - nem faz qualquer remissão para o processo ou peças válidas e legais, onde constem tais elementos identificativos.
V- A identificação que o assistente fez, aquando da apresentação da queixa, é irrelevante face à exigência legal de que ela deve constar da acusação.
VI- Estamos perante um caso de uma acusação manifestamente improcedente.
VII- Por outro lado, não se impõe ao juiz - ao proferir o despacho a que alude o artº 311º CPP - um convite ao aperfeiçoamento ou correcção da omissão, na medida em que não se deve substituir à actividade das partes nem tão-pouco deve ser permissivo a suprir as eventuais insuficiências dos profissionais do foro.
VIII- Termos em, porque foi bem e legalmente rejeitada a acusação, improcede o recurso da assistente.
Proc. 1666/06 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
74 - ACRL de 14-02-2006   DESPACHO DE PRONÚNCIA. Irrecorribilidade. Instrução requerida pelo assistente.
I. A sindicabilidade da decisão instrutória de pronúncia, constando os factos da acusação do Ministério Público ou do requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente, confina-se ao julgamento.
II. É que o arguido, durante a instrução e no debate instrutório, tem oportunidade de exercer os seus direitos de defesa e, por outro lado, o princípio da aceleração processual assim o exige.
III. Acresce que, no caso vertente, o Ministério público, no debate instrutório, se pronunciou pela pronúncia do arguido (alterando a posição que assumira aquando do encerramento do inquérito, pois determinara então o respectivo arquivamento) e, como foi decidido pelo AC.T.Constitucional de 15.02.05, in DR 1ª.Série de 06.04.05, “não é inconstitucional a norma constante do nº.1 do art.310º. do C.P.P., na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação particular, quando o Ministério Público acompanha tal acusação”.
IV. Assim, deve ser rejeitado o recurso da decisão instrutória de pronúncia interposto pelo arguido – cfr. arts.310º., nº.1, 414º., nº.3, 417º., nº.3 al.c), 414º., nº.2 e 420º., nº.1, todos do C.P.P.
Proc. 4900/02 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
75 - ACRL de 10-11-2005   ACUSAÇÃO particular. Identificação arguido. Remissão para os autos. Suficiência. Não rejeição
I- Nos termos do n. 3 do artº 311º do CPP, com referência à alínea a) do seu n. 2, o juiz só pode rejeitar a acusação do M.Público se ela for 'manifestamente infundada.'
II- Ali, a lei apenas exige que a acusação deve conter, 'sob pena de nulidade' - entre outros requisitos de forma e de conteúdo - 'as indicações tendentes à identificação do arguido' (cfr. al. a) do n. 3 do artº 283º CPP).
III- No caso em apreço, os arguidos contra quem a acusação particular foi deduzida estão perfeitamente identificados no processo, pois que prestaram o TIR, - logo reconhecidos e individualizados, sem dúvidas pelo Julgador .
IV- A lei basta-se com uma identificação que permita ter por seguro que o indivíduo acusado é um certo e determinado e que não haverá possibilidade de confusão com qualquer outra pessoa.
V- Satisfaz aquele requisito legal a acusação que identifica o arguido pelo seu nome completo e idade, remetendo os seus demais elementos identificadores para os autos (peças processuais) - sem equívocos ou confusão -, pelo que não deve ser rejeitada com fundamento na alínea a) do n.3 do artº 311º do CPP.- Ac. Rel. Lisboa, de 2005-11-10 (Rec. nº 10230/04-9ª secção, rel:- Maria da Luz Batista, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 10230/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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