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926 -
ACRL de 31-10-2007
recurso de contra-ordenação. nulidade da sentença. matéria de facto dada como provada. princípio do inquisitório
I - Não obstante não ser agora tarefa do juiz a promoção da prova a produzir em audiência de recurso de impuganação da decisão da autoridade administrativa face à actual redacção do artº 72º do RGCOC, não está o juiz impedido de em audiência determinar as diligências de prova que entenda necessárias à descoberta da verdade e boa decisão da causa nos termos do artº 340º, nº 1 do Código do Processo Penal.
II - 'com efeito, a decisão administrativa não é uma sentença nem uma acusação, pese embora a lei (RGCOC) neste último caso lhe atribua tal valor (cfr. artº 62º, nº 1 do RGCOC)'.
III - 'Em sede de julgamento de contra-ordenação, compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir e valorar e fixar todos os factos que considerar relevantes ainda que não constem da 'acusação' e essenciais à boa decisão da causa (cfr. artº 340º, nº 1 do Código do Processo Penal e 72º, nº 1 do RGCOC)'.
Proc. 7929/07 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
927 -
ACRL de 25-10-2007
INSTRUÇÃO. Decisão instrutória. Fundamentação. Remissão para a acusação.. Admissibilidade
“ Da conjugação dos artºs 307º, n. 1 e 308º, n. 1 do CPP a fundamentação da decisão instrutória (de pronúncia) resulta claro que pode ser feita por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação.”
Proc. 5954/07 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
928 -
Despacho de 24-10-2007
RECURSO. Sentença. Prazo. Contagem.
I- O prazo para interposição de recurso penal é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença do respectivo depósito na secretaria (artº 411º, n. 1 do CPP). Daí que, como já decidido no Ac. Rel. Lisboa, de 2001.04-03, nº 365/00, em que foi relator o Desembargador Cabral do Amaral (in www.dgsi.pt), “ a notificação postal posterior da sentença aos mandatários não tem quaisquer repercussões na contagem do prazo.”
II- Esta regra prevê a excepção quando a sentença tiver sido proferido e o interessado não estiver presente e não se deva considerar como se estivesse. Nesta hipótese, o prazo só se inicia com a sua notificação pessoal.
III- In casu, o assistente não esteve presente à leitura da sentença, mas não fora dispensado do acto. Assim, a leitura da sentença equivale à sua notificação, pelo que o prazo para interpor recurso começa com o depósito na secretaria.
Proc. 8364/07 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
929 -
ACRL de 24-10-2007
Escutas telefónicas. Transcrição para efeitos de aplicação de medida de coacção. Validade como meio de prova. art. 188,
- As conversações e comunicações que o juiz de instrução tiver mandado transcrever nos termos e para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 188º da nova redacção do Código de Processo Penal podem ser indicadas pelo Ministério Público como prova na acusação não carecendo de ser novamente transcritas [alínea a) do n.º 9 do artigo 188º do Código de Processo Penal].
Proc. 8862/07 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Natália Lima
930 -
ACRL de 24-10-2007
falta injustificada do advogado. deistência da acusação particular
I - Se era previsível a impossibilidade de comparecimento em julgamento por parte de advogado mandatário da assistente em crime de natureza particular não podia o mesmo, sob pena de se dever julgar injustificada a falta, lançar mão do disposto no artº 117º, nº 2 do C.P.Penal, para justificar a falta àquele acto no próprio dia.
II - Ainda que se entendesse imprevisível a impossibilidade de comparecer, o que já vimos não ser o caso, ainda assim o advogado teria justificar a falta na hora da diligência, só sendo admissível a juntificação algumas horas depois se se verificasse o justo impedimento o que não é o caso.
III - Devendo ser considerada injustificada a falta do advogado tal decisão tem como consequência que tal facto equivalha à deistência da acusação particular nos termos do artº 330º, nº 2 do C.P.Penal.
Proc. 7301/07 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - João Sampaio - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
931 -
ACRL de 24-10-2007
nulidade por insuficiência de inquérito
I - A autonomia do MºPº, como titular do inquérito, significa que o mesmo é livre de exercer a sua competência durante essa fase sendo ao mesmo que compete '...a escolha das diligências que devem ser efectuadas com vista à realização da sua finalidade sob pena de ingerência nessa esfera de autonomia'.
II - 'A omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do MP'.
Proc. 2514/07 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
932 -
ACRL de 23-10-2007
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. APREENSÃO. CRIMINALIDADE ORGANIZADA E ECONÓMICO-FINANCEIRA. LEI Nº.5/02, DE 11.01
I. No depósito bancário o que está em causa são direitos que não se encontram na disponibilidade imediata do titular, mas de um terceiro que o detém com base num contrato, razão por que, com o levantamento da apreensão, não existe uma verdadeira “restituição”, mas tão só a cessação de uma limitação aos direitos decorrentes de tal contrato.
II. A apreensão de depósitos bancários tem preceito próprio - o art.181º. do CPP que prevê as situações que a poderão justificar, ou seja, a existência de fundadas razões para crer que estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade -, devendo o levantamento da apreensão ocorrer quando tais razões cessam.
III. No caso em apreço, estão em causa crimes abrangidos pela Lei nº.5/02, de 11 de Janeiro, diploma que criou um regime especial visando combater a criminalidade organizada e económico-financeira – a qual, em regra, usa o sistema financeiro para a sua actividade –, diploma esse que, além do mais, considerando que, nem sempre se afigura fácil a prova de que os bens patrimoniais dos arguidos, em certos crimes dessa natureza, são vantagens provenientes da actividade ilícita (e, portanto, sujeitos a perda a favor do Estado, nos termos dos arts.109º. a 111º. do C.Penal), veio estabelecer algumas regras que impedem os agentes criminosos de se refugiarem numa mera aparência de legalidade, ou de pretenderem prevalecer-se da dúvida, consagrando no art.7º. uma presunção sobre a origem das vantagens obtidas pelo agente.
IV. Assim, não faz sentido levantar a apreensão de depósitos bancários, por existir outras formas de os provar, o que na prática significaria deixar sem utilidade aquele regime especial, na medida em que os agentes facilmente colocariam os meios financeiros relacionados com a actividade ilícita fora do alcance de uma execução, com prejuízo para a descoberta da verdade, ou seja, para a realização da justiça.
V. A manutenção da apreensão não é, pois, desproporcionada, nem desadequada, não sendo tão pouco violadora do princípio da presunção de inocência ou do direito a um processo célere, constituindo antes a única forma susceptível de permitir alcançar os fins pretendidos com a legislação em apreço, tendo por escopo último a descoberta da verdade.
Proc. 7123/07 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
933 -
ACRL de 23-10-2007
INQUÉRITO.PATRONA NOMEADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO.
I. Embora o processo não tenha ultrapassado a fase de inquérito, cujo dominus é o Ministério Público, há um direito que carece de definição: o invocado direito a honorários da advogada nomeada patrona da ofendida, na sequência de requerimento de protecção jurídica pela mesma formulado.
II. Com efeito, sendo a decisão sobre o direito a honorários nitidamente um acto jurisdicional, ela pressupõe, desde logo, a decisão sobre se os mesmos são devidos.
III. Ora, embora o Ministério Público seja um órgão de administração da justiça, não lhe estão deferidas funções definidoras de direitos.
IV. Competindo ao conjunto dos tribunais exercer funções jurisdicionais, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (art.202º. da C.R.P.), na fase de inquérito, as funções jurisdicionais competem ao juiz de instrução (art.17º. do C.P.P.).
V. Assim, cabe ao juiz de instrução apreciar o requerimento da advogada nomeada patrona à ofendida, pedindo a fixação dos seus honorários.
Proc. 7191/07 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
934 -
ACRL de 20-10-2007
Segredo bancário.
I-Segundo o regime de segredo bancário, constante dos arts. 78.º e 79.º do DL 298/92, de 31/12, encontram-se excepcionadas várias situações, entre as quais, nos termos da al. d) dessa segunda disposição, quando tal ocorrer, 'nos termos previstos na lei penal e de processo penal'.
Portanto, há lei a permitir também no presente caso que seja determinado no sentido da escusa do respeito devido a tal segredo - Comentário Conimbricense ao C. Penal, tomo I, págs. 794 e 795.
Neste sentido refira-se que os interesses tutelados nos tipos legais em causa são de aferir em confronto com o do segredo que obtém tutela no art. 195.º a 197.º do C. Penal ( violação de segredo ).
II- Estando em causa a prática de 2 crimes de burla e falsificação, previstos e punidos pelos artigos 217.º n.º 1 e 256.º n.º 3 ( punível com pena de prisão até 5 anos ) do C. Penal, relativamente a um cheque no valor de 300 €, são tais interesses manifestamente superiores.
III- No sentido de lhe ser possível determinar tal obtenção se decidiu no acórdão de 19.12.06, P. 9809/06-9.ª secção ( rel. exm.º Des. Trigo Mesquita, disponível em www.pgdlisboa.pt ).
E, mais precisamente, em acórdão recente, proferido a 28/3/07, no Tribunal da Relação do Porto, no proc. 0740092, acessível em www.dgsi.pt, se decidiu que, não sendo a recusa legítima,a autoridade judiciária desobedecida deve ordenar o fornecimento dos elementos pretendidos, sob pena da prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 360.º n.º 2 do C. P..
IV-Ora, de tudo resulta que deveria o Mm.º juiz 'a quo' ter ordenado no sentido de todos os elementos bancários serem remetidos, conforme promovido pelo M.º P.º.
Proc. 8910/07 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
935 -
ACRL de 18-10-2007
PENA. Condenação em prisão inferior 1 ano. Novo CP 2007. Recurso. Remessa à 1ª instância para aplicação regime mais favo
I No caso dos autos, foi o recorrente condenado em pena de sete meses de prisão, pelo que a mesma se compreende, manifestamente, nas novas formas de execução previstas no Código Penal, revisto pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro (seus artºs 43º e segs.).
II- A materialização da desejada política do combate ao carácter criminógeno das penas detentivas, em que se pretende “furtar o delinquente à contaminação do meio prisional”, do mesmo modo que se pretende “impedir que a privação da liberdade interrompa por completo as suas relações sociais e profissionais”, falando-se das curtas penas de prisão, prevê-se agora outras formas de execução das mesmas.
III- Aquando da entrada em vigor do CP/revisto (15 de Setembro de 2007), o Tribunal de julgamento e que aplicou a pena já não teve o ensejo de equacionar e aplicar, em concreto o regime que se afigure o mais favorável (artº 2º, n. 4 do CP).
IV- Considerando que a sentença não transitou, não se conhece o presente recurso, determinando-se a remessa dos autos à 1ª instância para reapreciação e adequação da respectiva pena segundo o novo regime introduzido no Código Penal.
Proc. 7282/07 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
936 -
ACRL de 18-10-2007
CONDUÇÃO. ÁLCOOL. Embriaguez. Proibição conduzir. Inadmissibilidade restrição a categoria de veículos.
I- Em caso de condenação por crime de condução de veículo em estado de embriaguez (artº 292º CP), é obrigatória a imposição, como sanção acessória, a proibição de conduzir prevista no artº 69º Cód. Penal.
II- A sua razão de ser e aplicação assenta na perigosidade da condução, facto que é alheio ao tipo de veículo que se conduz, pois que aquela reside na pessoa do condutor.
III- E tal sanção acessória não pode ser excepcionada, restrita ou limitada a determinada categoria de veículos, maxime viaturas militares (da Marinha) pelo facto de o arguido ser condutor profissional ou carecer da respectiva carta para prosseguir a sua actividade como motorista.
IV- A lei não prevê excepções à proibição de conduzir; de outro modo, estaria aberta a porta á arbitrariedade, ao “compadrio” e à imaginação; por outro lado, tal pena acessória perderia o necessário efeito dissuasor, pois que na prática, em determinadas circunstâncias, nem se materializaria, perdendo a justiça a indispensável credibilidade.
Proc. 7316/07 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
937 -
ACRL de 18-10-2007
Nulidade da acusação; juiz competente
I - Efectivamente, à parte os actos a que aludem os citados arts. 268º e 269º, do CPP, só em sede de instrução é que é possível sindicar a legalidade dos actos praticados pelo Ministério Público no âmbito do inquérito, como flui do disposto nos arts. 286º, nº 1, 308º, nº 3 e 120º, do CPP.
II - A nulidade da acusação arguida pelos recorrentes só poderia ser conhecida pelo Juiz de Instrução se requerida a abertura desta fase processual ou, na ausência de instrução, pelo Juiz da causa no momento de recebimento dos autos (artº 311º, nº 2, al. a), do CPP).
III - Tendo os recorrentes invocado a nulidade da acusação fora do âmbito da Instrução, bem andou o Mmo. JIC em não tomar conhecimento de tal pretensão.
Proc. 7153/07 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por José António
938 -
ACRL de 18-10-2007
Condução perigosa. Recidiva.
I- A 28/8/03 tinha sido imposta ao arguido medida de inibição de conduzir por 6 meses.
II- O mesmo veio a conduzir veículo a 19/2/04, tendo uma taxa de álcool no sangue de 2,5 g/l, tendo, devido ao estado em que se encontrava vindo a embater noutro veículo.
III- Considerando ainda que foi já condenado mais 4 vezes por crimes de condução em estado de embriaguez, não é de admitir a substituição da pena de prisão ( vd. art. 44.º do C. Penal), nem da prestação de trabalho a favor da comunidade ( vd. art. 58.º do C. Penal), já que a pena de prisão a que se referem os tipos legais dos arts. 291.º n.ºs 1 al.a) e 2 e 348.º n.º 2 do C. P. ex vi do art. 138.º n.º 2 do C. E., se mostra necessária para a prevenção de futuros crimes.
Proc. 8084/07 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Calheiros da Gama -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
939 -
ACRL de 18-10-2007
ALCOOL. Crime de condução em estado de embriaguez. Teste. Exame. Taxa. Alcoolímetro. Margem de erro
I- Face à inexistência de qualquer diploma legal que consinta efectuar uma correcção ou tolerância nos valores resultantes do exame ao ar expirado no controlo de condução sob efeito do alcool, “qualquer dúvida” - que se suscite sobre o resultado do teste efectuado com alcoolímetro – apenas pode ser superada pelas vias previstas no artº 153º, n. 3 do CPP (perícia).
II- O Tribunal deve apreciar e valorar a prova de forma crítica, dentro dos parâmetros positivados no artº 127º CPP.
Proc. 7895/07 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Calheiros da Gama - Adelina Oliveira -
Sumário elaborado por João Parracho
940 -
ACRL de 18-10-2007
SENTENÇA. Crime contra a genuinidade géneros alimentares. Publicação
I- Em caso de condenação pela prática de crime contra a qualidade ou genuinidade de alimentos para consumo público, p.p. pelo artº 24º, n. 1, al. c) do DL nº 28/84, de 20 de Janeiro, determina a lei que a sentença “será publicada” (cfr. n. 4 daquele preceito).
II- À semelhança do que ocorre com a perda de bens, prevista no n. 3 do artº 24º do citado diploma legal, a publicação da sentença decorre obrigatoriamente da lei, sem necessidade de prévia fundamentação.
Proc. 7181/07 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
941 -
ACRL de 17-10-2007
Suspensão da pena sob regime de prova. Revogação. Princípio do contraditório. Error in iudicando e error in procedendo.
I – A violação do princípio do contraditório imposto, para além do mais, pelo n.º 2 do artigo 495º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade processual exterior e prévia ao despacho recorrido. Não é um vício que directamente lhe respeite e que, portanto, possa ser corrigido através do recurso interposto do despacho proferido.
II – Se o recorrente pretendia a correcção do procedimento adoptado e o respeito pelo princípio do contraditório, como era seu direito, deveria então, em vez de recorrer do despacho proferido, ter arguido tempestivamente a irregularidade cometida perante o tribunal de 1ª instância, interpondo do despacho que viesse a ser proferido, caso o mesmo não lhe fosse favorável, o competente recurso.
III – O reconhecimento da irregularidade pelo tribunal de 1ª instância ou pelo Tribunal da Relação determinaria a invalidade dos actos que o seu cometimento tinha afectado, entre os quais se contava o despacho recorrido.
IV – Não podia era o recorrente, através da impugnação do despacho proferido sobre a questão da revogação ou não da suspensão da pena, pretender obter a declaração de uma irregularidade processual prévia que oportunamente não arguiu.
Proc. 8135/07 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
942 -
ACRL de 17-10-2007
busca domiciliária. consentimento. arguido menor de 21 anos. defensor. Falta de consentimento dos restantes habitantes d
I - A obrigatoriedade de assistência de defensor para certos actos processuais é determinada pela '...indispensabilidade de suprir lacunas técnicas e não na de integrar lacunas de discernimento e maturidade'.
II - Estando demonstrado que, no caso concreto, o arguido visivelmente compreendeu o alcance do acto 'consentimento de busca', bem como o resultado dessa busca, podia o arguido dar o seu consentimento, como deu, para a mesma, e esta ser efectuada, como foi, sem a assistência de defensor.
III - '...a circunstância de a busca domiciliária ter sido apenas autorizada pelo ora recorrente e não também pelos restantes residentes da habitação é anódina, no que se reporta à legalidade da prova assim produzida, porquanto o arguido é quem é, e enquanto sujeito processual só a si se estendem as garantias de defesa processual. Com efeito, é irrelevante que a autorização de busca não tenha sido prestada pelos outros habitantes do domicílio buscado'
Proc. 7198/07 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
943 -
ACRL de 17-10-2007
juiz de instrução intervenção no inquérito diligências probatórias
(Extractos do acórdão)
I 'A competência do juiz de instrução durante esta fase presidida pelo Ministério Público está reservada para actos que interferem com direitos fundamentais, e outras matérias que a lei reserva ao juiz, obdedecendo a um quadro de intervenção tipificada, em que o Juiz é completamente alheio à estratégia investigatória delineada pelo MºPª, não exercendo qualquer controlo sobre o exerecício da acção penal. Este é o reflexo da estrutura acusatória do nosso sistema processual penal'.
II - 'Durante o inquérito o Juiz só pode realizar diligências probatórias relativamente a matérias em que seja admitida a intervenção ex officio (arts 212º e 213º, CPP), incidindo apenas sobre factos susceptíveis de alterar as medidas coactivas, de modo a obter os elementos julgados necessários para tomar a decisão, não podendo, como em última análise pretendia o recorrente, deferir a realização de diligências que nada têm que ver directamente com a tomada desta decisão, e que poderiam conduzir a uma investigação paralela ou ao arrastar da investigação'.
Proc. 6918/07 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
944 -
ACRL de 16-10-2007
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO
I. Os arguidos foram acusados da prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.105º., nºs.1, 2, 4 e 7,sendo de considerar que o art.95º. da Lei de Orçamento de Estado para 2007 – Lei nº.53º.-A/2006, de 29.12 – passou a fazer depender a punição de tal ilícito de uma condição objectiva de punibilidade, aplicável por força do princípio da consideração da lei mais favorável consignado no art.2º., nº.4 do Código Penal.
II. Na verdade e ao contrário do entendimento do despacho recorrido, considera-se – seguindo-se a posição unânime da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores – não estar em causa um elemento do tipo – não se colocando assim a questão da despenalização por aplicação sucessiva da lei penal –, pelo que se determina que o Tribunal recorrido proceda à notificação a que alude a alínea b) do nº.4 do art.105º. do RGIT, na sua actual redacção e que, decorrido o prazo de 30 dias ali consignado, verifique da existência da supra mencionada condição objectiva de punibilidade.
Proc. 5549/07 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Lucília Gago
945 -
ACRL de 11-10-2007
Abuso de confiança fiscal. Condição objectiva de procedibilidade.
1. Os arguidos foram submetidos a julgamento, após terem sido notificados da prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social.
2. De acordo com a al. b) do n.º 4 do art.º 105 do R.G.I.T., com a alteração da L. 53-A/2006, de 29/12 ( Orçamento de Estado para 2007) existe agora uma condição objectiva de punibilidade e não de procedibilidade.
3. Como tal, por consideração do princípio da lei mais favorável ínsito no art. 2.º n.º 4 do C. Penal, aquela alteração impunha que os arguidos tivessem sido notificados para no prazo de 30 dias efectuarem o pagamento das prestações em dívida, juros e coima, pela sua não entrega no prazo legal ( artºs 114 e 27 do RGIT), razão pela qual revoga o despacho recorrido em que se tinha concluído pela despenalização da conduta.
Proc. 7126/07 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
946 -
ACRL de 11-10-2007
Uso de radar. Notificação. Prova.
1. O uso do radar foi notificado à C.N.P.D. apenas em 5/5/06, ao abrigo do DL 207/05, de 29/11.
2. A contra-ordenação ocorreu em 14/7/05, ou seja, antes da entrada em vigor do referido D.L..
3. A imagem obtida pelo radar foi utilizada dentro do estritamente necessário para a finalidade pretendida e legalmente admitida, não se identificando sequer a pessoa do condutor.
4. Não pode, pois, concluir-se, quanto ao seu uso, e face à falta de comunicação à C.N.P.D. ( que não existia à data dos factos e que a lei não estabelece com prazo peremptório ), que tenha sido utilizado um método proibido de prova, nos termos previstos no art. 126.º do C.P.P., tanto mais que a falta daquela comunicação é sancionada apenas com contra-ordenação - art. 37.º da mesma Lei.
Proc. 6528/07 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
947 -
ACRL de 11-10-2007
Roubo. Unidade ou pluralidade de infracções.
1. O crime de roubo é um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais, quer bens jurídicos pessoais.
2. Sempre que esteja em causa a lesão de bens jurídicos eminentemente pessoais, fica afastada a hipótese de estarmos perante a prática de um crime continuado - vd. Ac. do S.T.J. de 24-1-2007, in www.dgsi.pt.( proc. 06P4066).
3. O disposto no actual n.º 3 do art. 30.º do C. Penal aprovado pela Lei 59/2007, de 3 de Set., reforça o entendimento atrás descrito.
4. Assim, cometeu o arguido tantos crimes de roubo, quantas foram a vítimas dos mesmos.
Proc. 6800/07 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Calheiros da Gama -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
948 -
ACRL de 10-10-2007
Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço. Difamação. Crimes semi-públicos e particulares. Não pronúncia. Assisten
I – A «ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço» (artigo 187º do Código Penal) é uma incriminação distinta da «difamação» (artigo 180º do mesmo diploma), não podendo ambas ser confundidas. Não existe, portanto, qualquer crime de difamação «do tipo legal p. e p. nos artigos 180º, n.º 1, 183º, n.º 2, 184º, 187º, n.ºs 1 e 2» do Código Penal.
II – Eventuais ofensas à honra destas duas distintas pessoas, cometidas por causa ou no exercício das suas funções, serão, se se tiverem verificado, qualificadas por força dos artigos 184º e 132º, n.º 2, alínea j), do Código Penal, o que implica que os crimes de difamação tenham natureza semi-pública, de acordo com a alínea a), do n.º 1 do artigo 188º do mesmo diploma legal, o mesmo sucedendo quanto ao crime de «ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço», neste caso atento o disposto na alínea b) do n.º 1 desse mesmo preceito.
III – Se apenas a pessoa singular foi admitida a intervir nos autos como assistente apenas ela, e no que respeita ao eventual crime de difamação de que se considerou ofendida, poderia ter recorrido do despacho de não pronúncia.
Proc. 7319/07 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
949 -
ACRL de 10-10-2007
Recurso. Impugnação da matéria de facto: critérios de valoração da prova pelo Tribunal Superior. Livre apreciação da pro
I – Os sujeitos processuais que para tal tenham legitimidade podem, se considerarem que houve um erro de julgamento da matéria de facto, impugnar esse segmento da decisão.
II – Para tanto, devem indicar os pontos que consideram incorrectamente julgados, as provas que, em sua opinião, impõem decisão diversa e, sendo o caso, as provas que consideram que devem ser renovadas (artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal).
III – Se o fizerem, os poderes de cognição do tribunal “ad quem” estender-se-ão à matéria de facto, o que levará a que, se o recurso for, nessa parte, procedente, venha a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1ª instância [artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal].
IV – Neste regime, o Tribunal da Relação, em princípio, aprecia a impugnação da decisão de facto com base na prova produzida, examinada e lida na audiência realizada na 1ª instância, prova essa que se encontra necessariamente documentada.
V – Se ela não for bastante para esse efeito poderá ter lugar, se tiver sido requerida, a renovação da prova, caso em que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada pela relação com base na prova renovada [alínea c) do artigo 431º].
VI – Após a revisão de 1998, o recurso da matéria de facto deixou de ter como pressuposto a existência de um dos vícios enunciados nas três alíneas do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
VII – O recurso da matéria de facto, que se funda na existência de um erro de julgamento detectável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1ª instância e implica que o tribunal “ad quem” reaprecie essa prova, não se confunde com a mera invocação dos vícios da sentença enunciados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, que devem resultar sempre do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Neste último caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida.
VIII – Demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de, dada a sua verificação, se decidir a causa, o tribunal “ad quem” determina o reenvio do processo para um novo julgamento (artigos 426º e 426º-A do Código de Processo Penal).
IX – A livre apreciação da prova a que se refere o artigo 127º do Código de Processo Penal é apenas um princípio metodológico de sentido negativo que impede a formulação de «regras que predeterminam, de forma geral e abstracta, o valor que deve ser atribuído a cada tipo de prova», ou seja, o estabelecimento de um sistema de prova legal.
X – Não obstante o seu carácter negativo, este princípio pressupõe a adopção de regras ou critérios de valoração da prova. E se o que se pretende num julgamento é conhecer um acontecimento pretérito, «a valoração há-de conceber-se como uma actividade racional consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos».
XI – Para além disso, «sendo a valoração um juízo de aceitabilidade dos enunciados fácticos em que se traduzem os resultados probatórios, e tendo em conta que estes são aceitáveis quando o seu grau de probabilidade é suficiente, os critérios (positivos) de valoração hão-de indicar o momento a partir do qual um enunciado fáctico alcança um grau de probabilidade suficiente e maior do que qualquer outro enunciado alternativo dos mesmos factos».
XII – O princípio da livre apreciação da prova, assim entendido, e os critérios positivos de racionalidade cuja adopção ele supõe não constituem qualquer limite à apreciação do recurso da matéria de facto. Eles tanto vinculam o tribunal de 1ª instância como o tribunal da relação.
XIII – Em qualquer recurso, independentemente do seu objecto, o recorrente pretende demonstrar perante o tribunal “ad quem” que a sua solução para a questão controvertida é preferível àquela que foi adoptada pelo tribunal recorrido. Por isso, não se pode dizer que um recurso sobre a matéria de facto não pode ser apreciado porque o recorrente pretende, através dele, discutir «a convicção que o tribunal formou quanto à prova, com base na visão (convicção) probatória do recorrente».
XIV – O que limita os poderes do tribunal de 2ª instância no recurso quanto à matéria de facto não é o princípio da livre apreciação da prova mas sim a ausência de imediação e de oralidade que, após a reforma de 1998, na maioria dos casos, se verifica.
XV – A 1ª instância viu e ouviu o arguido, as testemunhas e os peritos, apreciou o seu comportamento não verbal, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais, tudo faculdades de que o tribunal da relação, pelo menos quando não é requerida a renovação de prova, não pode beneficiar.
XVI – Por isso, e não por força do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal de 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância. Só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [alínea b) do n.º 3 do artigo 412º].
XVII – No caso, embora a prova produzida e examinada na audiência permitisse, eventualmente, uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida, razão pela qual o recurso não pode ter provimento.
Proc. 8428/07 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
950 -
ACRL de 10-10-2007
condução de veículo em estado de embriaguês. Prisão por dias livres
I - É de manter a decisão recorrida que condenou o arguido na pena de três meses de prisãom, a cumprir por dias livres nos termos do artº 45º, nºs 1 a 3 do C.Penal, pois tal medida da pena tem em atenção as finalidades das penas nomedamente a necessidade de prevenção, geral e especial, e o elevado grau de culpa do arguido.
II - A decisão recorrida teve na devida conta o mau comportamento anterior do arguido nomeadamente no que respeita a infracções estradais. Já foi condenado várias vezes em crimes e contra-ordenações dessa natureza: condução sem carta, condução sob o efeito do álcool e excesso de velocidade, etc.
III - O referido mau comportamento anterior demonstra que o arguido não foi influenciado pelas condenações anteriores, não sendo favorável o prognóstico de que com mais uma suspensão da execução da pena o arguido viesse a adequar à lei os seus comportamentos rodoviários.
Proc. 6216/07 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Teresa Féria - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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