Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 10-10-2007   Recurso. Impugnação da matéria de facto: critérios de valoração da prova pelo Tribunal Superior. Livre apreciação da prova.
I – Os sujeitos processuais que para tal tenham legitimidade podem, se considerarem que houve um erro de julgamento da matéria de facto, impugnar esse segmento da decisão.
II – Para tanto, devem indicar os pontos que consideram incorrectamente julgados, as provas que, em sua opinião, impõem decisão diversa e, sendo o caso, as provas que consideram que devem ser renovadas (artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal).
III – Se o fizerem, os poderes de cognição do tribunal “ad quem” estender-se-ão à matéria de facto, o que levará a que, se o recurso for, nessa parte, procedente, venha a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1ª instância [artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal].
IV – Neste regime, o Tribunal da Relação, em princípio, aprecia a impugnação da decisão de facto com base na prova produzida, examinada e lida na audiência realizada na 1ª instância, prova essa que se encontra necessariamente documentada.
V – Se ela não for bastante para esse efeito poderá ter lugar, se tiver sido requerida, a renovação da prova, caso em que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada pela relação com base na prova renovada [alínea c) do artigo 431º].
VI – Após a revisão de 1998, o recurso da matéria de facto deixou de ter como pressuposto a existência de um dos vícios enunciados nas três alíneas do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
VII – O recurso da matéria de facto, que se funda na existência de um erro de julgamento detectável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1ª instância e implica que o tribunal “ad quem” reaprecie essa prova, não se confunde com a mera invocação dos vícios da sentença enunciados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, que devem resultar sempre do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Neste último caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida.
VIII – Demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de, dada a sua verificação, se decidir a causa, o tribunal “ad quem” determina o reenvio do processo para um novo julgamento (artigos 426º e 426º-A do Código de Processo Penal).
IX – A livre apreciação da prova a que se refere o artigo 127º do Código de Processo Penal é apenas um princípio metodológico de sentido negativo que impede a formulação de «regras que predeterminam, de forma geral e abstracta, o valor que deve ser atribuído a cada tipo de prova», ou seja, o estabelecimento de um sistema de prova legal.
X – Não obstante o seu carácter negativo, este princípio pressupõe a adopção de regras ou critérios de valoração da prova. E se o que se pretende num julgamento é conhecer um acontecimento pretérito, «a valoração há-de conceber-se como uma actividade racional consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos».
XI – Para além disso, «sendo a valoração um juízo de aceitabilidade dos enunciados fácticos em que se traduzem os resultados probatórios, e tendo em conta que estes são aceitáveis quando o seu grau de probabilidade é suficiente, os critérios (positivos) de valoração hão-de indicar o momento a partir do qual um enunciado fáctico alcança um grau de probabilidade suficiente e maior do que qualquer outro enunciado alternativo dos mesmos factos».
XII – O princípio da livre apreciação da prova, assim entendido, e os critérios positivos de racionalidade cuja adopção ele supõe não constituem qualquer limite à apreciação do recurso da matéria de facto. Eles tanto vinculam o tribunal de 1ª instância como o tribunal da relação.
XIII – Em qualquer recurso, independentemente do seu objecto, o recorrente pretende demonstrar perante o tribunal “ad quem” que a sua solução para a questão controvertida é preferível àquela que foi adoptada pelo tribunal recorrido. Por isso, não se pode dizer que um recurso sobre a matéria de facto não pode ser apreciado porque o recorrente pretende, através dele, discutir «a convicção que o tribunal formou quanto à prova, com base na visão (convicção) probatória do recorrente».
XIV – O que limita os poderes do tribunal de 2ª instância no recurso quanto à matéria de facto não é o princípio da livre apreciação da prova mas sim a ausência de imediação e de oralidade que, após a reforma de 1998, na maioria dos casos, se verifica.
XV – A 1ª instância viu e ouviu o arguido, as testemunhas e os peritos, apreciou o seu comportamento não verbal, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais, tudo faculdades de que o tribunal da relação, pelo menos quando não é requerida a renovação de prova, não pode beneficiar.
XVI – Por isso, e não por força do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal de 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância. Só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [alínea b) do n.º 3 do artigo 412º].
XVII – No caso, embora a prova produzida e examinada na audiência permitisse, eventualmente, uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida, razão pela qual o recurso não pode ter provimento.
Proc. 8428/07 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
_______
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa




I – RELATÓRIO
1 – No termo da fase de inquérito do processo n.º 151/06.8SDLSB, o Ministério Público deduziu, contra o arguido H., a acusação que, na parte para este efeito relevante, se transcreve (fls. 107 e 108):
«No dia 19 de Fevereiro de 2006, pelas 21H00, o arguido encontrava-se no interior do estabelecimento comercial de restauração e bebidas denominado 'Im.', sito na Rua M., em Lisboa, e tinha consigo uma meia de criança com 11 sacos de plástico incolor no interior que continham um total de 66 embalagens com 11,622 gramas de cocaína e duas embalagens com 0,287 gramas de heroína, e ainda a quantia monetária de 1335 Euros (dividida em 39 notas de 5 €, 58 notas de 10 €, 23 notas de 20 € e 2 notas de 50 €), que tudo arremessou, através de uma janela, para o exterior, quando se apercebeu da entrada dos agentes da PSP no interior do estabelecimento.
Tal meia com os estupefacientes e a quantia monetária atrás indicados foi recuperado no exterior do estabelecimento e apreendido ao arguido por lhe pertencer.
O arguido conhecia a natureza estupefaciente daqueles produtos que detinha, e que destinava à venda a terceiros.
A quantia monetária que lhe foi apreendida era proveniente de anteriores vendas de estupefacientes.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Cometeu, assim, o arguido um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas.
A quantia monetária apreendida deverá ser declarada perdida a favor do Estado, nos termos do artigo 35º, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01».

Depois de ter sido requerida a instrução e de o arguido ter sido pronunciado pelos factos e pelo crime mencionados na acusação (fls. 179 a 182), realizou-se a audiência de julgamento de 1ª instância finda a qual, por acórdão de 22 de Junho de 2007, o tribunal decidiu absolver o arguido do crime que lhe era imputado.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:
«1) No dia 19 de Fevereiro de 2006, pelas 21 horas, o arguido encontrava-se no interior do estabelecimento comercial de restauração e bebidas, denominado “I.l”, sito na rua M. em Lisboa;
2) O referido estabelecimento pertence a uma colectividade, sendo o acesso restrito a sócios ou outras pessoas por eles convidadas;
3) Momentos antes da hora supra referida decorrera, naquele local, uma festa de aniversário, finda a qual permaneceram na dita colectividade o arguido e outros sócios daquela, em número não superior a dez;
4) Cerca da hora referida, bateram à porta, situada ao nível do rés-do-chão, tendo um dos responsáveis da colectividade se assomado a uma das janelas do estabelecimento ao nível do 1º andar, verificando que se tratava da polícia, tendo, de imediato, accionado um trinco eléctrico que abre a porta;
5) Entraram então no estabelecimento vários agentes do núcleo de intervenção rápida da PSP que ordenaram aos indivíduos presentes que se colocassem de pé, voltados para a parede, na parede oposta àquela em que havia janelas, o que foi obedecido;
6) Seguidamente, procederam a revista de segurança, após o que, solicitaram ao ora arguido H. e a outro indivíduo, apenas referenciado na audiência por “Carlos”, para acompanharem os agentes;
7) Após se terem retirado daquele estabelecimento, veio a ser detectada nas traseiras do imóvel ao nível do solo, de terra batida e arbustos, várias notas do Banco Central Europeu e uma meia de criança com onze sacos de plástico incolor no interior que continham um total de sessenta e seis (66) embalagens, contendo um produto que, depois de examinado laboratorialmente, se revelou tratar-se de cocaína, com o peso de 11,622 gramas e duas embalagens com 0,287 gramas de heroína;
8) As referidas notas, depois de juntas, vieram a somar a importância de mil trezentos e trinta e cinco euros (divididos em 39 notas de cinco euros, cinquenta e oito notas de dez euros, vinte e três notas de vinte euros e duas notas de cinquenta euros);
9) Tal meia, com os estupefacientes e a quantia monetária supra referida, foi apreendida à ordem destes autos;
10) O arguido H. já respondeu em Tribunal criminal, no âmbito do NUIPC 819/97.8SDLSB - 5º Juízo Criminal – 1ª Secção de Lisboa, por detenção de estupefaciente, sendo condenado em pena de multa.
A decisão data de 14/12/98 e os factos ocorreram em 28/6/97.
O arguido foi ainda condenado no âmbito do NUIPC 32/97.4SCLSB – que correu na 1ª Vara Criminal de Lisboa – 1ª Secção, pela autoria de crime de tráfico de estupefacientes, praticado em 1/1/97, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, sendo o Acórdão (do TRL em via de recurso) datado de 28/10 de 2004.
11) O arguido é solteiro mas vive maritalmente, há quatro anos.
Tem um filho com quatro anos de idade.
Refere dedicar-se actualmente a venda ambulante.
Refere consumir haxixe desde os vinte anos.
Negou os factos».

E considerou não provado:
«A) … que, no dia 19 de Fevereiro de 2006, pelas 21 horas, quando se encontrava no interior do estabelecimento denominado “I.”, o arguido tinha consigo o produto estupefaciente e a quantia monetária referidos em 7) a 9) dos factos provados;
B) Que o arguido H. tudo arremessou, através de uma janela, para o exterior, quando se apercebeu da entrada dos agentes da PSP no interior do estabelecimento;
C) Que a referida meia, com os estupefaciente e a quantia monetária foram recuperados no exterior do estabelecimento e aprendidas ao arguido, por lhe pertencerem;
d) Que o arguido conhecia a natureza daqueles produtos que detinha e que destinava à venda a terceiros;
E) Que a quantia monetária era proveniente de anteriores vendas de estupefacientes».

O tribunal fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos:
«A consideração como não provada da factualidade supra elencada decorreu da analise conjugada e crítica da prova produzida/examinada em audiência, designadamente da concatenação das declarações negatórias do arguido e da análise crítica das declarações dos agentes da Polícia de Segurança Pública – N., o qual referiu que, nas ditas circunstâncias da data/hora, sete elementos da PSP se deslocaram àquela colectividade, por haver informações de que naquele sítio, se encontrava um suspeito da autoria de atropelamento a um agente da PSP, noutra data ocorrido.
O agente A. referiu que a porta da colectividade estava fechada, apareceu um senhor à janela que abriu logo a porta, os agentes subiram a um primeiro andar, entrando num salão grande, e na ocasião viu o aqui arguido na ponta esquerda do bar a dirigir-se para a ponta direita, considerada posição de costas para a entrada (de quem chegou) e, numa primeira vez, tirou um pano escuro que atirou pela janela com uma mão e, numa segunda vez, tirou qualquer coisa do casaco que envergava e atirou para o exterior.
O agente A., de noite, viu muitas notas a esvoaçar lá fora e viu um pano mais pequeno, que uma bola de ténis, no solo, na traseira de terra batida, às 21 horas de Fevereiro (19), em local não iluminado.
Este depoimento foi corroborado, quanto às razoes primitivas da deslocação, pelo agente J. que, aliás, fora o agente atropelado em Agosto de 2005, à forma como entraram na colectividade, vendo indivíduos sentados a jogar às cartas, a ordem para encostar à parede com mãos na cabeça, o facto de estando a vigiar os presentes não ter visto ninguém arremessar nada, o pedido de uma lanterna que foram agentes buscar à viatura, parqueada no exterior e, momentos depois, notas a esvoaçar e um embrulho revestido de um pano que do 1º andar parecia, à luz de lanterna, uma meia.
A instâncias foi confrontado com o que declarou no inquérito (a folhas 49), tendo dito que já não se lembrava com exactidão do que se tinha passado porque estivera, entre outras missões, durante três meses, em Bagdad.
De facto, no auto de folhas 49, afirmara que vira o H. junto a uma janela, e que atirou pela mesma uma meia bem como dinheiro.
Perante esta disparidade de relatos, o tribunal colectivo procurou estribar a convicção em outros depoimentos mas os testemunhos de F., tesoureiro da colectividade, que foi quem abriu a porta, detalhando o local, corroborando que se trata do fotografado nos autos, nada confirmou quanto a movimentações de qualquer dos presentes, no seguimento da entrada da PSP, nem que o arguido ali tivesse estupefacientes.
Esta asserção foi confirmada, de modo detalhado, isento e que mereceu pelo colectivo, credibilidade, pelos testemunhos de R. (também presente no local, que referiu não se ter ninguém ausentado para junto da janela à chegada da PSP), A. (também presente) que referiu a “rusga”, o aviso dado pelo tesoureiro de que vinha aí a polícia, quando abriu a porta, a afirmação de que ninguém desobedeceu ao estrito cumprimento das ordens dadas.
De toda esta panóplia sobrevieram, a final, dúvidas sobre a quem pertenciam o estupefaciente e o dinheiro e como é que ali foram parar, o que inculca a decretação de uma absolvição. Os factos dados por provados decorreram da análise conjugada e crítica das declarações do arguido, quanto ao facto de ali estar, a chegada dos agentes, o seu acompanhamento conforme ordens, as suas circunstâncias pessoais e económicas.
Nestes aspectos, o que declarou foi corroborado pelas testemunhas F., R. e A., bem como na prova documental, consubstanciada no auto de detenção (no tocante ao que foi encontrado) a folhas 2/3, o auto de apreensão (nos mesmos termos) a folhas 6, o exame do L.P.C. aos produtos a folhas 74.
Relevante para a convicção foi, ainda, o teor do CRC de folhas 217 a 219, as fotos de folhas 140 a 143 e 159/160 (todas elas bem elucidativas das características dos locais).
Perante todo este acervo factual o colectivo de juízes não adquiriu convicção de que o aqui arguido foi quem remeteu para o dito local aqueles produtos e valores, já que um só testemunho o afirma, e mesmo nesse caso, à luz das regras da experiência comum, estando ali 6/7 agentes que ainda esperaram que a porta se abrisse (por escassos segundos que demorasse) não pode o Tribunal valorar um só depoimento contra um conjunto de outros que o infirmam».

2 – O Ministério Público interpôs recurso desse acórdão (fls. 361 a 370).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1) O tribunal «a quo», por douta decisão proferida nos autos à margem referenciados, absolveu o arguido H., com fundamento no princípio «in dubio pro reo».
2) O tribunal «a quo» julgou incorrectamente, em nosso entender, os factos do inciso inicial da acusação, a saber:
que «[N]o dia 19 de Fevereiro de 2006 pelas 21 horas, o arguido encontrava-se no interior do estabelecimento (...) denominado 'I.l', sito na Rua M., em Lisboa, e tinha consigo uma meia de criança com 11 sacos de plástico incolor no interior que continham um total de 66 embalagens com 11,622 gramas de cocaína e duas embalagens com 0,287 gramas de heroína e ainda a quantia monetária de 1335 Euros (...) que tudo arremessou, através de uma janela, para o exterior, quando se apercebeu da entrada dos agentes da PSP no interior do estabelecimento».
3) O tribunal de 1a instância considerou não provados os indicados factos.
4) Todavia, deveria o tribunal recorrido ter julgado provados tais factos, na medida em que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, dois agentes da PSP, impõem conclusões fácticas opostas às retiradas por aquele.
5) Os depoimentos destas testemunhas revelaram-se isentos, coerentes e credíveis.
6) Ao invés, o tribunal «a quo» desvalorizou estes depoimentos no confronto com o testemunho pouco credível, incoerente, titubeante e dependente, de dois amigos do arguido, testemunho que não poderia, como é humanamente compreensível, deixar de beneficiar o referido H..
7) Para além de dever decidir a matéria de facto em sentido oposto ao decidido, deveria o douto tribunal «a quo», se dúvidas tinha quanto à prova da matéria de facto (e tinha-as pois decidiu com base no princípio «in dubio pro reo»), ordenar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 340º do C. Processo Penal, que fossem ouvidos os restantes agentes policiais integrantes da brigada que interveio no estabelecimento 'Imparcial'.
8) Pelo exposto, afigura-se-nos ter o douto tribunal recorrido julgado incorrectamente a matéria de facto respeitante ao primeiro parágrafo da acusação, ao considerar não provados os factos dele constantes.
9) Tais factos, com base nos depoimentos já constantes dos autos deverão ser considerados por V. Exas. provados.
10) Porém, se assim se não entender, deverá, no mínimo decidir-se que o tribunal «a quo» violou o princípio do inquisitório mitigado plasmado no n.º 1 do artigo 340º do C. Processo Penal, ao não ouvir os restantes agentes policiais participantes na operação realizada no estabelecimento 'Imparcial' e, consequentemente, por força da nulidade resultante da omissão de diligências fundamentais de prova, ordenarem V. Exas. o reenvio dos autos para novo julgamento.
Pelo exposto, modificando a douta decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal «a quo», no sentido de julgar provada toda a matéria de facto do primeiro parágrafo da acusação ou, assim se não entendendo por se julgar insuficiente a matéria de facto apurada, ordenando o reenvio do processo para novo julgamento, atenta a omissão probatória do tribunal de 1a instância, ao não ter recolhido o depoimento dos restantes agentes da PSP integrantes da brigada interveniente no estabelecimento 'Imparcial', farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada justiça».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 371.

4 – O arguido respondeu à motivação apresentada pelo Ministério Público (fls. 405 a 414).
Essa resposta termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. «Deverá ser desatendida a pretensão do presente recurso, porquanto, o tribunal a quo julgou correctamente os factos, indicou e valorou correctamente toda a prova relevante produzida em audiência, e não proibida por lei, expondo de forma adequada os motivos da sua decisão, fazendo um exame crítico da prova, de forma clara, e explicando-se de forma inteligível a qualquer destinatário, concluindo de acordo com as regras da lógica e da experiência a fundamentação do douto aresto recorrido. E se tanto não bastasse,
2. Resulta claro da Motivação apresentada que o que vem realmente impugnada é a Convicção adquirida pelo tribunal sobre a matéria de facto, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do CPP), discutindo-se a convicção que o tribunal formou quanto à mesma, com base na visão (convicção) probatória do recorrente, o que lhe está vedado. Por outro lado,
3. No douto recurso, 'força-se' o necessário grau de certeza para prova do facto em julgamento, e viola-se o princípio “in dubio pro reo”, com a pretensão de utilização da regra indutiva de argumentação da inferência a favor da melhor explicação, a qual 'força' a eliminação do liquet pela dúvida, a favor de um inexistente liquet pela 'certeza'.
4. Coerentes, credíveis e seguros não foram, certamente, e com a extensão pretendida, os depoimentos dos senhores agentes da PSP, internamente e muito menos externamente; assim, como, não foram incríveis, incoerentes, inseguros, dependentes e parciais os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo arguido.
5. Em abono da verdade, trocaríamos a adjectivação entre as testemunhas, dado que nos pareceu óbvio que incríveis, incoerentes, inseguros, dependentes e parciais foram, precisamente os depoimentos dos senhores agentes da PSP (quanto a todos: CD's referentes às sessões de 10.05.2007 – depoimentos de N. e J. – e de 04.06.2007 – depoimentos de F., R. e A.). Além do mais,
6. No douto recurso dá-se apenas uma visão parcial e redutora dos depoimentos das indicadas testemunhas, eliminando do rol de elementos relevantes para avaliação de um depoimento, todas as circunstâncias cuja apreciação seria necessária par aquilatar da sua credibilidade, segurança, etc, sendo que,
7. 'IV – A valoração livre da prova não pode ser afectada por citação atomística de segmentos de provas, desinseridas do total já que é a valoração global, em que intervêm percepções de estados de alma, gestos, reacções individuais, de que o tribunal de recurso sequer se apercebe, que a norteia.' (Tribunal da Relação de Lisboa - Processo 0068273 – n.º Convencional JTRL00047200)
8. Por último, não deixaremos de manifestar desacordo quanto à pretensa nulidade da decisão recorrida, por violação do '... princípio do inquisitório mitigado plasmado no n.º 1 do artigo 340º do C. Processo Penal...'.
9. Em face da norma legal em causa parece-nos apodíctico, não só que ao tribunal não se afigurou necessária a produção de outros '... meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Como
10. Nada resulta dos autos nem do douto aresto que demonstre que o tribunal falhou a esse comando legal, até porque muito menos resultou da violação de dever de averiguar sobre factos ou elementos trazidos (que não os houve) aos autos pelo recorrente, que impusessem tal comportamento por parte do tribunal nesta fase.
11. Na verdade, parecendo ao recorrente que era essencial para aqueles desideratos 'ouvir os restantes agentes policiais', bastar-lhe-ia tê-lo requerido ele próprio, ao abrigo da mesma norma que citou. Porém, não o fez: “sibi imputet”. Aliás,
12. Consideramos o entendimento vertido como manifestamente desadequado, ao entendimento da norma citada e ao papel do tribunal na fase de julgamento (ao qual cumpre apurar a verdade e bem decidir): que não passa por substituir-se aos restantes intervenientes no processo, e sobretudo, realizar ou reeditar um inquérito em fase de julgamento.
13. Sempre se dirá, contudo, que ainda assim nos pareceria desnecessária a dita diligência, e mesmo inútil e inconsequente para o fim visado.
Nestes termos e nos demais de direito deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente».

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.

II – FUNDAMENTAÇÃO
6 – Uma vez que o recurso interposto pelo Ministério Público é manifestamente improcedente, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
O que a isso se acrescentará não é tanto imposto pela motivação apresentada pelo recorrente mas mais pelos argumentos utilizados pelo recorrido para se opor a ela.

7 – O Código de Processo Penal de 1987, na sua redacção originária, admitia o recurso da matéria de facto. É o que resultava claramente dos artigos 410º, n.º 1, e 428º desse diploma.
Não lhe conferia, porém, a mesma extensão do recurso da matéria de direito.
Em primeiro lugar, não havia recurso das decisões de facto proferidas pelo tribunal colectivo e de júri uma vez que destas se recorria obrigatoriamente para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432º, alíneas b) e c)] e os recursos interpostos para este tribunal visavam exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 433º).
Em segundo lugar, o recurso das decisões de facto proferidas pelo juiz singular só era admissível quando estas padecessem de um dos vícios enunciados numa das três alíneas do n.º 2 do artigo 410º do Código .
Em último lugar, exigia-se que não tivesse havido renúncia ao recurso (n.º 2 do artigo 428º).
Resumindo: garantia-se o recurso de facto das decisões do juiz singular se existisse insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova desde que o recorrente não tivesse renunciado a esse recurso.
Tendo o recurso da matéria de facto sido interposto e admitido, a sua apreciação era feita com base na prova renovada perante o tribunal “ad quem” e não na prova produzida na audiência realizada na 1ª instância, embora esta se encontrasse documentada .
Por isso é que, impugnando a decisão de facto, o recorrente tinha de indicar as provas que, em seu entender, deveriam ser renovadas e tinha de mencionar, em relação a cada uma dessas provas, os factos que ela se destinava a esclarecer e as razões que justificavam a renovação (n.º 3 do artigo 412º).
A renovação da prova, imprescindível para que o tribunal da relação pudesse alterar o decidido quanto à matéria de facto considerada assente pela 1ª instância, só era admissível se, para além de «se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410º», houvesse razões para crer que permitiria evitar o reenvio do processo (n.º 1 do artigo 430º) .
Se tivesse sido interposto recurso da matéria de facto, se não fosse possível decidir a causa nessas circunstâncias (artigo 426º) e se não tivesse sido admitida a renovação da prova, a relação apenas podia, se considerasse que existia, de facto, um dos assinalados vícios, determinar o reenvio do processo, competindo então o novo julgamento ao tribunal colectivo com jurisdição na área do tribunal recorrido (artigo 431º).
No caso de a decisão impugnada ser um acórdão proferido pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal de júri não havia, como se referiu, recurso da matéria de facto.
Tal não obstava, contudo, a que o Supremo Tribunal de Justiça pudesse determinar o reenvio do processo para um novo julgamento se «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», se revelasse existir um daqueles vícios (artigos 410º, n.º 2, 426º e 436º). Nessa situação o novo julgamento competia «ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida», que se encontrasse mais próximo.
O recurso da matéria de facto apreciado pela relação tinha em comum com este procedimento apenas dois pontos: a sentença tinha de padecer de um dos vícios enunciados numa das alíneas do n.º 2 do artigo 410º e existia a possibilidade de se determinar o reenvio do processo para um novo julgamento. Mas, mesmo quanto a estes pontos, o regime estabelecido não era integralmente coincidente.
No recurso da matéria de facto o vício enunciado numa das alíneas do n.º 2 do artigo 410º não tinha de resultar do texto da decisão recorrida e o reenvio só era admissível se outra não pudesse ser a solução. Em princípio, a renovação da prova permitia a reparação do vício e evitava o reenvio.

8 – A redacção dada ao Código de Processo Penal pela revisão de 1998, que é a aplicável a este caso concreto, alterou substancialmente o regime dos recursos, configurando de forma mais ampla o recurso da matéria de facto .
Para além de ter alterado as regras da competência dos tribunais “ad quem” (artigos 427º e 432º), com o que alargou o recurso às decisões de facto dos tribunais colectivos , deixou de subordinar esta impugnação à existência de um dos vícios enunciados numa das três alíneas do n.º 2 do artigo 410º.
Uma vez que o recurso passou a ser interposto, como regra, independentemente da estrutura do tribunal, para o tribunal da relação e os poderes de cognição deste tribunal abrangiam quer a matéria de facto, quer a matéria de direito (nº 1 do artigo 428º do Código de Processo Penal), podendo os recursos, sempre que a lei não restringisse a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (nº 1 do artigo 410º do mesmo diploma), poderiam os sujeitos processuais para tal legitimados, se considerassem ter existido erro de julgamento da matéria de facto, impugnar esse segmento da decisão.
Para tanto, deveriam indicar os pontos que consideravam incorrectamente julgados, as provas que, em sua opinião, impunham decisão diversa e, sendo o caso, as provas que entendiam dever ser renovadas (artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal).
Se o fizessem, os poderes de cognição do tribunal “ad quem” estender-se-iam à matéria de facto, o que levaria a que, se o recurso fosse, nessa parte, procedente, viesse a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1ª instância [artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal ].
Neste novo regime, o tribunal da relação, em princípio, apreciava a impugnação da decisão de facto com base na prova produzida na 1ª instância, que se encontrava necessariamente documentada.
Só se ela não fosse bastante para esse efeito poderia ter lugar a renovação da prova , caso em que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto podia ser modificada pela relação com base na prova renovada [alínea c) do artigo 431º].
Resumindo, dir-se-á que, com o regime introduzido em 1998, o recurso da matéria de facto se alargou à generalidade das decisões, deixou de ter como pressuposto a existência de um dos vícios enunciados nas três alíneas do n.º 2 do artigo 410º e passou a ser apreciado, em regra, apenas com base na prova produzida, examinada e lida na audiência realizada na 1ª instância .

9 – O recurso da matéria de facto, que se fundava na existência de um erro de julgamento detectável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1ª instância e implicava que o tribunal “ad quem” reapreciasse essa prova, não se confundia, no novo regime, com a mera invocação dos vícios da sentença enunciados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, que deviam resultar sempre do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Neste último caso, o objecto da apreciação era apenas a peça processual recorrida.
Demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de, dada a sua verificação, se decidir a causa, o tribunal “ad quem” determinava o reenvio do processo para um novo julgamento (artigo 426º e 426º-A do Código de Processo Penal).

10 – Descrito, em traços gerais, o regime de recurso da matéria de facto em processo penal, importará agora ver se a pretensão do Ministério Público de ver alterada a decisão nesta sede proferida pelo tribunal de 1ª instância pode ser satisfeita.
Poder-se-ia dizer a este propósito, como fez o recorrido, no seguimento de muita jurisprudência, que amiúde é invocada pelo Ministério Público quando assume a posição contrária à que tem nestes autos, que «resulta claro da motivação apresentada que o que vem realmente impugnada é a convicção adquirida pelo tribunal sobre a matéria de facto, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do CPP), discutindo-se a convicção que o tribunal formou quanto à mesma, com base na visão (convicção) probatória do recorrente, o que lhe está vedado».
Embora também consideremos que a decisão proferida não pode efectivamente, neste caso concreto, ser alterada, não o fazemos percorrendo esses trilhos.
Antes de mais porque, a nosso ver, o princípio da livre apreciação da prova não impõe qualquer limite à apreciação do recurso da matéria de facto.
Vejamos a razão de ser desta afirmação.
De acordo com o artigo 127º do Código de Processo Penal, disposição que tem por epígrafe «Livre apreciação da prova», «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
A livre convicção a que este preceito se refere é, no nosso modo de ver, apenas um princípio metodológico de sentido negativo que impede a formulação de «regras que predeterminam, de forma geral e abstracta, o valor que deve ser atribuído a cada tipo de prova », ou seja, o estabelecimento de um sistema de prova legal.
Não obstante o seu carácter negativo, este princípio pressupõe a adopção de regras ou critérios de valoração da prova. E se o que se pretende num julgamento é conhecer um acontecimento pretérito, «a valoração há-de conceber-se como uma actividade racional consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos ».
Para além disso, «sendo a valoração um juízo de aceitabilidade dos enunciados fácticos em que se traduzem os resultados probatórios, e tendo em conta que estes são aceitáveis quando o seu grau de probabilidade é suficiente, os critérios (positivos) de valoração hão-de indicar o momento a partir do qual um enunciado fáctico alcança um grau de probabilidade suficiente e maior do que qualquer outro enunciado alternativo dos mesmos factos» .
Por isso entendemos que o princípio da livre apreciação da prova, assim entendido, e os critérios positivos de racionalidade cuja adopção ele supõe, não constituem qualquer limite à apreciação do recurso da matéria de facto. Eles tanto vinculam o tribunal de 1ª instância como o tribunal da relação e tanto se aplicam quando em causa está uma sentença como quando é proferido um despacho de pronúncia. E nunca ninguém se lembrou de dizer que, neste último caso, os poderes do tribunal da relação eram diferentes dos do tribunal de 1ª instância quando, por exemplo, é apreciada a suficiência dos indícios recolhidos nas fases preliminares do processo.
Resta dizer que também não subscrevemos o argumento de que o recurso não pode ter provimento porque se pretende com ele discutir «a convicção que o tribunal formou quanto à prova, com base na visão (convicção) probatória do recorrente» porque essa situação é característica de todo e qualquer recurso. Em todos, independentemente do seu objecto, o recorrente pretende demonstrar perante o tribunal “ad quem” que a sua solução para a questão controvertida é preferível àquela que levou o tribunal recorrido a decidir como o fez.

11 – O que, a nosso ver, limita os poderes do tribunal de 2ª instância no recurso quanto à matéria de facto não é o princípio da livre apreciação da prova mas sim a ausência de imediação e de oralidade que, após a reforma de 1998, na maioria dos casos, se verifica.
A 1ª instância viu e ouviu o arguido, as testemunhas e os peritos, apreciou o seu comportamento não verbal, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais, tudo faculdades de que o tribunal da relação, pelo menos quando não é requerida a renovação de prova, não pode beneficiar.
Por isso, e não por força do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal de 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância. Só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [alínea b) do n.º 3 do artigo 412º].

12 – Ora, no caso dos autos, mesmo tendo em conta o que diz o recorrente quanto ao sentido das declarações prestadas pelos dois agentes da PSP inquiridos na audiência , é manifesto que essa prova, embora eventualmente permitisse uma decisão em sentido diferente, não impõe decisão diversa da proferida .

13 – Deve ainda acrescentar-se que não pode o Ministério Público pretender, através do presente recurso, arguir a eventual nulidade [alínea d) do n.º 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal] resultante de o tribunal de 1ª instância não ter ordenado oficiosamente a inquirição de outros agentes policiais que terão estado presentes no local dos acontecimentos (agentes que não foram arrolados como testemunhas na acusação e cujo depoimento não foi requerido pelo próprio Ministério Público durante a audiência, ao abrigo do artigo 340º daquele diploma), uma vez que tal vício, a existir, respeitava ao procedimento adoptado em momento anterior à elaboração do acórdão recorrido e não à peça processual de que foi interposto o presente recurso .
Não se pode ainda deixar de dizer que o princípio da investigação que integra a estrutura acusatória do nosso processo penal tem natureza supletiva, não podendo substituir o dever que o Ministério Público tem de sustentar efectivamente em julgamento a acusação deduzida [alínea c) do n.º 2 do artigo 53º].

14 – Assim, e pelo exposto, não pode este tribunal deixar de rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo Ministério Público.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em rejeitar, por ser manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas.

Lisboa, 10 de Outubro de 2007

_______________________________
(Carlos Rodrigues de Almeida)

_______________________________
(Horácio Telo Lucas)

_______________________________
(Pedro Mourão)