Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 17-10-2007   Suspensão da pena sob regime de prova. Revogação. Princípio do contraditório. Error in iudicando e error in procedendo.
I – A violação do princípio do contraditório imposto, para além do mais, pelo n.º 2 do artigo 495º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade processual exterior e prévia ao despacho recorrido. Não é um vício que directamente lhe respeite e que, portanto, possa ser corrigido através do recurso interposto do despacho proferido.
II – Se o recorrente pretendia a correcção do procedimento adoptado e o respeito pelo princípio do contraditório, como era seu direito, deveria então, em vez de recorrer do despacho proferido, ter arguido tempestivamente a irregularidade cometida perante o tribunal de 1ª instância, interpondo do despacho que viesse a ser proferido, caso o mesmo não lhe fosse favorável, o competente recurso.
III – O reconhecimento da irregularidade pelo tribunal de 1ª instância ou pelo Tribunal da Relação determinaria a invalidade dos actos que o seu cometimento tinha afectado, entre os quais se contava o despacho recorrido.
IV – Não podia era o recorrente, através da impugnação do despacho proferido sobre a questão da revogação ou não da suspensão da pena, pretender obter a declaração de uma irregularidade processual prévia que oportunamente não arguiu.
Proc. 8135/07 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa



I – RELATÓRIO
1 – Por acórdão de 20 de Outubro de 2005, o arguido R. foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa com regime de prova pelo período de 3 anos.
Por despacho de 6 de Julho de 2006, foi homologado o plano individual de readaptação social entretanto elaborado, ao qual o arguido tinha dado o seu acordo.
No dia 4 de Abril de 2007, foi junto aos autos um relatório que revelava a existência de anomalias na execução daquele plano por, nomeadamente, o arguido se ter ausentado da casa em que residia, desconhecendo-se o seu paradeiro.
Foi então designada data para a sua audição, a qual não se veio a realizar por o arguido não ter sido notificado, por ser desconhecido o seu paradeiro.
Entretanto, a defensora constituía tinha renunciado ao mandato, não tendo comparecido à diligência marcada.
Em face desta situação, e depois de ouvir o Ministério Público, o sr. juiz veio a proferir o despacho que se transcreve:
«Nomeio defensor ao arguido o Sr. Dr. J.
Notifique.
*
O arguido R. foi condenado, por Acórdão de 20 de Outubro de 2005, transitado em julgado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203° e 204°, n.º 2, alínea e), do Código Penal.
Foi elaborado pelo IRS o respectivo Plano Individual de Readaptação Social, a que o arguido aderiu, sendo o mesmo homologado.
Aos 4 de Abril de 2007 veio o IRS informar em Relatório de Anomalias que desde Janeiro do mesmo ano que o arguido não voltou a comparecer nos serviços, não obstante ter sido para tanto convocado e bem assim que segundo informação da progenitora não voltou ele à residência desde 21/03/07.
Conclui o mencionado Relatório que existe o receio que o arguido volte a praticar novos crimes, por ser desconhecido o seu paradeiro e haver informação de que se encontra numa fase de descontrolo da sua toxicodependência.
Diligenciou-se pela notificação do arguido no sentido de se proceder à sua audição para que esclarecesse as razões de estar a violar o PIR, mas não foi possível a notificação, por ser desconhecido o seu paradeiro.
Assim sendo, entendo que o arguido violou grosseira e repetidamente o Plano Individual de Readaptação Social, infirmando definitivamente o juízo de prognose em que se fundou a suspensão.
Pelo exposto, ao abrigo do estabelecido no artigo 56°, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado e determino o cumprimento da respectiva pena de prisão (2 anos e 6 meses).
Após trânsito serão passados os pertinentes mandados de detenção e remetido boletim à DSIC.
Notifique».

2 – O arguido interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. «No caso dos autos, ao não se proceder à audição do Arguido, foi coarctada a oportunidade de se pronunciar sobre a existência ou não dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da prisão, podendo-se, com sua posição e o seu próprio exame da situação, tomar uma decisão fundamentada.
2. Por outro lado, prescindindo-se da audição, também não se fundamentou da desnecessidade dessa audição e, portanto, da realização do contraditório.
3. Impunha-se, que a decisão recorrida obedecesse a tais requisitos.
4. Preceitua, o artigo 122º, n.º 1, do C.P.P. que, as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. Destarte,
5. Não tendo o Arguido, sequer, sido notificado para se pronunciar sobre o objecto da decisão sub judice é nulo o despacho recorrido.
6. O Despacho que decretou a revogação da suspensão da execução da pena, em que o arguido foi condenado, determinando o seu cumprimento, no seguimento absoluto do conteúdo do Plano Individual de Readaptação Social, para onde remete, está, totalmente, infundamentado, sem que conste do mesmo qualquer circunstância/matéria de facto ou motivo, razoável, que comprove, seriamente, '(...), infringir grosseira ou repetidamente (...), o plano individual de readaptação social', violando assim, o disposto na al. a), do n.º 1, do artigo 56º, do C.P. e o preceito constitucional do artigo 205º, n.º 1, da C.R.P.
7. Ao limitar-se a remeter e a transcrever a norma legal aplicável, sem qualquer motivação de facto ou circunstância que enquadre e justifique objectiva e racionalmente a revogação da suspensão da execução da pena, em que o arguido foi condenado, determinando o seu cumprimento, o Despacho, sob censura, padece de ilegalidade, consubstanciando uma nulidade, nos termos do n.º 1, do artigo 120º, do C.P.P.
8. Decorre, desde logo, do artigo 205º, n.º 1, da C.R.P. que, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, como é o caso, devem ser fundamentadas na forma que a lei prevê.
9. Este princípio geral, extensivo a todas as áreas do direito, vale também, salvo melhor opinião, como não podia deixar de ser face à natureza dos bens jurídicos em causa, para o direito processual penal, como flúi do n.º 4, do artigo 97º, do C.P.P. «os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».
10. A obrigatoriedade legal de fundamentação, além de permitir sindicar, nomeadamente pela via do recurso, a legalidade do acto, tem em vista convencer o próprio destinatário, e a comunidade em geral, da justeza e correcção da decisão judicial.
11. A lei, ao invés do que faz em relação ao acto decisório por excelência (a sentença), não regula os requisitos a que deve obedecer a fundamentação do Despacho decidente.
12. Tais requisitos, porém, cremos que se bastarão com uma fórmula, ainda que sumária e mesmo conexionada com actos processuais precedentes, através da qual, ponderados que se mostrarem os motivos de facto e de direito, se possa concluir que, a entidade decisora não actuou discricionariamente.
13. O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (artigo 3º, n.º 3, do C.P.C. ex vi do artigo 4º do C.P.P.).
14. Textua, o artigo 61º, n.º 1, als. a), b), d) e e), do C. P. Penal que:
«1. O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo (...), dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
d) Escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um;
e) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar... ».
Por seu turno,
15. A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 32º, vincula que:
«1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até trânsito em julgado da sentença de condenação (...).
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo (...).
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Acresce que,
16. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (ratificada por Portugal) estatui, no seu artigo 6º que:
«2 – Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.
3 – O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
(…);
c) Dispor do tempo e dos meios necessários para preparação da sua defesa;
d) Defender-se a si próprio ou ter assistência de um defensor (...), quando os interesses da justiça o exigirem.
17. O douto Despacho recorrido, ao 'dispensar' a audição do Arguido, violou o disposto no n.º 3, do artigo 213º, do C. P. Penal e o acervo normativo assinalado nos artigos 2, 3 e 4 (supra transcritos).
18. A omissão de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (artigo 118º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P.).
19. Constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento '(...), a ausência do Arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência' [artigo 119º, alínea c), do C.P.P.].
20. E constitui nulidade dependente de arguição a '(...) omissão (...) de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade' [artigo 120º, n.º 2, alínea d), do C.P.P.].
21. 'Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular' (artigo 118° n.º 2, do C.P.P.).
22. Ora, o exame oficioso dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da prisão, em que o Juiz se decide pelo cumprimento da mesma, deve ser, sempre, precedido da audição do Arguido (artigo 61º, n.º 1, al. b), do C.P.P.) o que in casu, manifestamente, não ocorreu.
23. E, como o contraditório, para além de garantia constitucional de defesa (artigo 32º, n.ºs 1, 3, 5 e 6, da C.R.P.), constitui, no cerne da própria dialéctica processual 'diligência essencial para a descoberta da verdade' (e tão 'essencial' e 'necessária' que a lei, 'salvo caso de manifesta desnecessidade', proíbe que o Juiz decida qualquer 'questão de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem), a sua omissão será, à partida, susceptível de influir no exame ou na decisão seja da causa, seja dos incidentes que, no seu decurso, visem a resolução, ainda que preventiva, intercalar, transitória ou provisória, de quaisquer questões de facto ou de direito.
24. E, como tal, constituirá, senão nulidade insanável [no quadro do artigo 119º, alínea c), do C.P.P.], pelo menos, nulidade dependente de arguição [artigo 120º, n.º 2, alínea d), do C.P.P.].
25. E, tratando-se de nulidade dependente de arguição, nada obstará, a que esta seja invocada, como in casu, (não contemplado, aliás, em nenhuma das alíneas do n.º 3, do artigo 120º, do C.P.P.).
26. A ilegalidade relativamente ao conteúdo é fundamento de recurso, mas isso não significa que as imperfeições dos actos, as nulidades, não possam ser também, por si só, fundamento de recurso (Vd. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Civil, Verbo, 1999, pág. 69).
27. O recurso pode ainda ter como fundamento '(...) a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada' (artigo 410º, n.º 3, do C.P.P.).
28. É abundante e pacífica, a Jurisprudência no sentido de que, a audição do Arguido se impõe, aquando da revogação da suspensão da execução da pena de prisão (cfr. Acs. da Relação de Coimbra de 22 de Fevereiro de 1984 e de 2 de Maio de 1985, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano IX, Tomo I, pág. 77 e Ano X, Tomo III, pág. 105, respectivamente).
Pelo sucintamente exposto, e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser declarada nula a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra em ordem à sua reparação e à prévia audição do Arguido assim se fazendo justiça».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 276.

4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 283 a 285).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 58 a 60.

6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO
7 – Antes de nos debruçarmos sobre os concretos fundamentos do presente recurso, importa clarificar a distinção entre “error in iudicando” e “error in procedendo” e entre os vícios da decisão e do procedimento adoptado.
Citando Miguel Teixeira de Sousa , diremos que há que distinguir «o erro na apreciação da matéria de facto ou na aplicação do direito aos factos – o chamado “error in iudicando” – do erro proveniente da inobservância das regras de procedimento – o designado “error in procedendo”. O “error in iudicando” conduz ao proferimento de uma decisão injusta, sem que necessariamente ela esteja afectada por qualquer “error in procedendo”; este “error in procedendo” leva à prolação de uma decisão viciada, cujo valor é independente da eventual justiça da decisão. Por exemplo: uma decisão a que falta a fundamentação padece de um “error in procedendo” e é nula [artigo 668º, n.º 1, alínea b)], mas isso não significa que essa decisão seja injusta, isto é, que ela também esteja afectada por um “error in iudicando”».
Acrescenta o mesmo autor, logo a seguir, que «nos vícios da decisão incluem-se apenas aqueles que a ela respeitam directamente. Quer isto dizer que não é considerado um vício da decisão a realização de um acto não permitido ou a omissão de um acto obrigatório antes do seu proferimento: tais situações são nulidades processuais, submetidas, na falta de qualquer regulamentação específica, ao respectivo regime geral …».

8 – Vem isto a propósito do facto de o recorrente imputar à decisão um vício de procedimento que a ela não respeita (a falta do exercício do contraditório) e de pouco ou nada se referir ao conteúdo e sentido do próprio despacho impugnado.
Se, como parece certo, o tribunal, antes de proferir o despacho recorrido, não notificou à mandatária e/ou ao defensor nomeado o teor da informação prestada pelos serviços de reinserção social sobre as anomalias verificadas na execução do regime de prova, nem lhes deu oportunidade processual para se pronunciarem sobre o requerimento do Ministério Público em que ele pedia a revogação da suspensão da pena de prisão, e se tal constitui indubitavelmente uma violação do princípio do contraditório imposto, para além do mais, pelo n.º 2 do artigo 495º do Código de Processo Penal, não se pode deixar de dizer que tais omissões constituem irregularidades processuais exteriores e prévias ao despacho recorrido. Não são vícios que directamente lhe respeitem e que, portanto, possam ser corrigidos através do recurso interposto.
Se o recorrente pretendia a correcção do procedimento adoptado e o respeito pelo princípio do contraditório, como era seu direito, deveria então, em vez de recorrer do despacho proferido, ter arguido tempestivamente a irregularidade cometida perante o tribunal de 1ª instância, interpondo do despacho que viesse a ser proferido, caso o mesmo não lhe fosse favorável, o competente recurso.
O reconhecimento da irregularidade pelo tribunal de 1ª instância ou pelo Tribunal da Relação determinaria a invalidade dos actos que o seu cometimento tinha afectado, entre os quais se contava o despacho recorrido.
Não podia era o recorrente, através da impugnação do despacho proferido sobre a questão da revogação ou não da suspensão da pena, pretender obter a declaração de uma irregularidade processual prévia que oportunamente não arguiu.
Improcede, portanto, nesta parte, o recurso interposto.

9 – O único vício que o recorrente atribui à decisão proferida, relativamente ao que não tem, manifestamente, qualquer razão, como bem o demonstra o teor do despacho recorrido, que se transcreveu, é o de falta de fundamentação.
Na verdade, ao contrário do que ele afirma, o despacho menciona os motivos pelo quais o sr. juiz decidiu revogar a suspensão da pena e encontra-se devidamente fundamentado.

10 – Dito isto, vejamos então se o sr. juiz tinha, ou não, fundamento para revogar, no momento em que o fez, a suspensão da pena de prisão.
Depois de homologado o plano individual de readaptação social, o tribunal, para além de ter o dever de, por circunstâncias objectiva ou subjectivamente supervenientes que o justifiquem, modificar os deveres, regras de conduta e outras obrigações impostas (artigo 492º do Código de Processo Penal), pode, se existir falta de cumprimento das condições de suspensão (artigo 495º), agravar a situação do condenado (artigo 55º do Código Penal) ou revogar mesmo a suspensão da pena de prisão (artigo 56º).
No caso de suspensão com regime de prova, haverá lugar a agravação da situação do condenado quando ele, «culposamente, não corresponder ao plano de readaptação». Deverá ser revogada a suspensão quando o condenado «infringir grosseira ou repetidamente» esse plano e tal «revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas ».
No caso concreto, sabe-se que, «na sequência da diminuição do volume de trabalho na empresa do progenitor», o condenado, depois de um efémero regresso à escola, trabalhou numa cooperativa entre 26 de Outubro de 2006 e 23 de Fevereiro de 2007, data em que veio a ser despedido, não tendo comparecido nos serviços de reinserção social no mês de Março, tendo abandonado a casa da progenitora no dia 21 desse mesmo mês, situação que se mantinha em 9 de Maio quando foi tentada a sua notificação pela GNR. Suspeitou-se que tal comportamento tivesse na origem uma recaída no consumo de estupefacientes, receando-se, por isso, a prática de novos crimes.
Se é verdade que se pode qualificar este comportamento de abandono do local de residência e de falta de comparência como uma infracção grosseira do plano homologado, não se pode, em nosso entender, tendo em conta apenas a informação social junta, que foi prestada no dia 30 de Março, e o resultado de uma diligência para notificação que tal revela, só por si, que «as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».
Isto não quer dizer que, se a situação se tiver mantido ou se se tiver mesmo agravado tal juízo não possa, justificadamente, vir a ser formulado.
Não podia era, a nosso ver, sê-lo naquele momento e tendo em conta tão escassa e recente informação.
Daí que se decida revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, depois de ter sido recolhida a informação necessária e de terem sido cumpridos os trâmites legalmente estabelecidos, aprecie a situação.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em revogar a decisão recorrida determinando que a mesma seja substituída por outra que, depois de ter sido recolhida a informação necessária e de terem sido cumpridos os trâmites legalmente estabelecidos, aprecie a situação.
Sem custas.



Lisboa, 17 de Outubro de 2007

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(Carlos Rodrigues de Almeida)

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(Horácio Telo Lucas)

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(Pedro Mourão)