Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1726 - ACRL de 24-01-2006   GRAVAÇÃO DA PROVA. IMPERCEPTIBILIDADE. IRREGULARIDADE DO ACTO. REPETIÇÃO DO JULGAMENTO
I. Constatando-se a deficiente gravação da prova produzida em audiência constante dos suportes técnicos onde foi registada, com a consequente impossibilidade da sua total transcrição, por serem imperceptíveis, em vários pontos, os depoimentos dos arguidos e do assistente, verifica-se omissão de registo, em violação dos arts.363º. e 364º. do CPP.
II. Tal omissão, porque não é cominada como nulidade, constitui uma irregularidade, nos termos do art.118º., nº.2 do CPP, susceptível de reparação oficiosa, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, o que significa que, ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente.
III. Sendo certo que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso – cfr. art.32º., nº.1 da CRP – e que os recorrentes impugnam a matéria de facto dada como provada no acórdão, para exercício desse direito de defesa tem que se ter acesso a uma gravação perceptível.
IV. Não o sendo, o respectivo acto – audiência de julgamento – é inválido, bem como os termos subsequentes (cfr. art.123º., nº.2 do CPP), por violação dos arts.363º. e 364º., ambos do CPP, pelo que se acorda em anular o julgamento e actos posteriormente praticados e se determina a sua repetição.
Proc. 8003/05 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1727 - Despacho de 20-01-2006   RECURSO. Taxa devida. Não pagamento. Interposição declarada sem efeito. Reclamação
I- Após a interposição, foi proferido despacho em que se considerou sem efeito o recurso, por não ter sido efectuada, em prazo, a autoliquidação da importância correspondente à taxa de justiça devida. Contra tal despacho insurgiu-se o recorrente, mediante a presente reclamação.
II- Nos termos do n. do artº 405º CPP, do despacho que não admitir ou retiver o recurso, recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso é dirigido; esta norma - que contempla igualmente os despachos que não admitam recursos ou que, admitindo-os, lhes fixem regime de subida não imediata - tem o sentido de considerar irrecorríveis tais decisões.
III- Daí que, o despacho que declare sem efeito o recurso interposto (da decisão condenatória), por falta de pagamento da taxa de justiça, sendo recorrível, com efeito suspensivo, nos termos do artº 408º, n. 2, d) do CPP, não cabe na previsão do citado artº 405º CPP; ou seja, não pode ser impugnado, por via de reclamação para o presidente do tribunal superior.
Proc. 8565/05 9ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1728 - ACRL de 19-01-2006   Especial censurabilidade ou perversidade do agente; injúrias; honra; consideração; dignidade
I – O tipo legal do artigo 146.º do Código Penal exige uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, o que decorre da observância de uma das circunstância previstas pelo n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma legal.
II – As circunstância previstas no citado art. 132º, não sendo de funcionamento automático nem taxativas (meramente exemplificativas), só podem ser compreendidas enquanto elemento da culpa, exigindo-se por isso que elas demonstrem, no caso concreto, insofismavelmente, uma especial perversidade ou censurabilidade do agente.
III – Pretendeu o legislador, desta forma, facilitar a tarefa ao julgador, com a indicação genérica do tipo – especial perversidade ou censurabilidade -, concedendo-lhe uma ampla liberdade na procura de circunstâncias que na óptica do legislador são integradoras e susceptíveis de preencher esse mesmo tipo. Estas circunstâncias ou elementos integradores é que hão-de determinar perante o caso concreto se a culpa é de tal forma censurável para justificar a qualificação de que nos fala o legislador.
IV – A honra é a essência da personalidade humana e consiste no conjunto de qualidades morais que encarnam essa personalidade, como a probidade, a lealdade e o carácter (dignidade subjectiva).
V – A consideração social é o conceito dos outros sobre a personalidade moral de alguém, o merecimento que o indivíduo tem no seio social e que leva os outros a tributarem-lhe estima, boa reputação e respeito (dignidade objectiva).
VI – O crime de injúrias, sendo um crime contra a honra, visa atingir o injuriado, nesse núcleo essencial da sua personalidade, ou seja, pretende ofender a honra e consideração deste.
Proc. 5016/03 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por José António
 
1729 - ACRL de 19-01-2006   RECURSO. Prazo. Ministério Público. Declaração. Dia útil seguinte. Artº 145º CPC
I- O prazo de interposição de recurso é de 15 dias (artº 411º, n. 1 do CPP).
II- O despacho recorrido foi proferido em 2005-11-17, sendo notificado a todos os presentes, inclusivé o MPº, na mesma data; por isso, o prazo normal de recurso - que se iniciou com a notificação dos presentes - terminou em 2005-12-02.
III- Porém, o recurso interposto pelo MPº deu entrada em 2005-12-05, sem que fosse alegada qualquer 'justo impedimento'.
IV- Nos termos do artº 107º, n. 5 do CPP, independentemente do justo impedimento, os actos processuais podem ainda ser praticados em prazo suplementar, conforme disciplina o artº 145º, n. 5 do CPC, que permite a prática do acto 'dentro dos três primeiros dias úteis seguintes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa....'
V- O facto do Ministério Público estar isento da multa a que se refere o artº 145º CPC, este normativo não lhe concede um prazo alargado ao que é concedido aos demais sujeitos processuais, sob pena de violação de elementares princípios, maxime o constitucional da igualdade (igualdade de tratamento, de oportunidades e de acesso ao direito).
VI- Daí que, na esteira do já decidido pelos nossos Tribunais superiores - incluindo o t. Constitucional - o direito à prática do acto dentro dos 3 dias úteis seguintes, pressupõe da parte do MPº que este expressamente declare que pretende fazer uso desta prerrogativa, declaração que deverá ser previamente conhecida à da entrada do recurso.
VII- No caso, sem invocar justo impedimento, o MPº também não declarou querer fazer uso do prazo consentido pelo citado preceito do processo civil (n. 5 do artº 145º).
VIII- Deste modo, julga-se que o recurso foi interposto fora do prazo (caducidade), o que configura motivo para a sua não admissão, por extemporâneo.
Proc. 7/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1730 - ACRL de 19-01-2006   INQUÉRITO - Falta. Nulidade insanável
I- Com a prolacção de despacho de arquivamento proferido pelo. Ministério Público, sem que se tenha efectuado qualquer diligência de investigação no inquérito, e relativa ao/s crime/s denunciado/s, verifica-se a nulidade insanável a que alude a alínea d) do artº 119º CPP - por falta de inquérito.
II- E tal nulidade, por ser insanável, nem se mostra ultrapassada pelo facto de ter sido requerida instrução, pois que esta fase processual voluntária não substitui o inquérito, visando sim '... a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artº 286º, n. 1 do CPP).
III- Nestes termos, ao abrigo da al. d) do artº 119º e do artº 122º, n.s 1, 2 e 3 do CPP, declara-se nulo o despacho que ordenou o arquivamento do inquérito, bem como todos os actos posteriores, salvo o que já admitiu o ofendido a intervir como assistente, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Proc. 5147/02 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1731 - ACRL de 18-01-2006   Abuso sexual de pessoa internada. Dosimetria da pena. Recurso em matéria de facto. Prova por declarações. Prova por reco
1. A literatura especializada dá conta de que não existem técnicas suficientemente seguras ou indicadores fiáveis que permitam distinguir uma declaração sincera duma enganosa, limitando-se os estudos realizados nos últimos anos a indicar comportamentos que são mais frequentes no primeiro caso que no segundo.
2. Porém, para a utilização dos critérios apontados pela investigação psicológica não basta a análise racional do conteúdo das declarações prestadas, sendo necessário tomar em consideração as formas de comunicação não verbal às quais um tribunal de 2ª instância, mesmo ouvindo as gravações efectuadas, não tem, em grande medida, acesso. Daí que a reapreciação da matéria de facto pouco mais possa ser do que uma análise racional do conteúdo das declarações prestadas e da prova documental e pericial junta.
3. Embora a decisão tomada pela 1ª instância pudesse não ser a única permitida pela prova produzida e analisada em audiência, não podendo o tribunal de recurso concluir, através dos elementos de prova de que dispõe e que pode valorar, que essa prova impusesse decisão diversa da proferida,não pode dar provimento ao recurso da matéria de facto.
4. O recurso da matéria de facto, que se funda na existência de um erro de julgamento e implica que o tribunal “ad quem” reaprecie a prova produzida e examinada na audiência de julgamento na 1ª instância, não se confunde com a mera invocação dos vícios da sentença enunciados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, que devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum. Neste último caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida.
Proc. 7071/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Ramos
 
1732 - ACRL de 18-01-2006   Recurso. Impugnação da matéria de facto. Transcrição da prova. Pagamento de preparos. Art. 89.º, n.º 2 do CCJ.
I - Com a introdução da norma contida no art. 89.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais (CCJ), na redacção dada pelo DL n.º 324/03, de 27 de Dezembro, que determina a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 43.º a 46.º do mesmo compêndio normativo, o legislador impôs ao recorrente a obrigação de pagamento de preparo para despesas destinado a suportar os encargos relativos à transcrição das provas produzidas oralmente em julgamento, com a cominação de que a sua falta de pagamento implica a não transcrição dessas provas.
II - O aludido normativo é perfeitamnete compatível com a índole e a natureza do processo penal, não podendo designadamente ser visto como uma limitação desproporcionada ou intolerável do direito ao recurso e, consequentemente, também do próprio direito de defesa, porquanto os encargos com a transcrição da prova documentada constituem 'custas-crime' (art. 89.º, n.º 1 do CCJ) e, em caso de insuficiência económica, o respectivo sujeito processual poderá socorrer-se do instituto do apoio judiciário, previsto na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Proc. 11046/05 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1733 - ACRL de 18-01-2006   Concurso de crimes. Condução sob efeito do álcool e de estupefacientes. Dano morte.
1. A condução de veículo sob efeito, simultâneo, de álcool (com a TAS superior a 1,5g/l) e de cocaína constitui um único crime, p. e p. pelo artigo 292º., nº. 1 e/ou2, do C. Penal, e não dois crimes.
2. Verifica-se concurso entre esse crime e o de homicídio negligente, constituído pela morte do passageiro do veículo resultante de acidente de viação ocorrido quando o arguido conduzia em tais condições.
3. Fixado em € 50.000 (sendo € 12.500 para cada um dos quatro filhos da vítima) a indemnização pela morte do passageiro, 'um jovem de 24 anos de idade, na altura do acidente, saudável, alegre e com futuro profissional promissor'.
Proc. 6796/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por João Ramos
 
1734 - ACRL de 18-01-2006   Processo abreviado. Despacho do artigo 311º do CPP. Impossibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos.
1. Constando da acusação factos respeitantes à imputação de crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, do C. Penal, na forma tentada, há alteração substancial se o juiz os qualificar como integrando a forma consumada. Os limites da moldura penal abstracta ficam agravados e altera-se o objecto do processo. (Em resultado do concurso com o crime de injúria agravada, resultaria aplicável uma pena de prisão com limite máximo superior a 5 anos e, por isso, a necessidade de intervenção do Trbunal Colectivo).
2. Essa alteração não é consentida pelo artigo 311º, do CPP.
3. Assim, o despacho que, perante acusação em processo abreviado, procede a tal alteração e, por isso, declara nula essa acusação,ordenando o envio do processo ao MP para inquérito, é revogado e ordenada a sua substituição por outro que dê cumprimento ao artigo 311º, aplicável por força do artigo 391º-D, ambos do CPP, designado, 'se se justificar', dia para julgamento.
Proc. 8638/05 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Ramos
 
1735 - ACRL de 18-01-2006   Competência do S.T.J. – Acórdão sobre concurso de crimes
I – Constitui “acórdão final” para os feitos do disposto na alínea d) do artº 432º do C.P.P., a decisão proferida pelo tribunal colectivo tendo em vista apenas a fixação da pena unitária em caso de concurso de crimes, pois que se abrange a questão de fundo ou o mérito da causa penal substantiva, pondo-lhe termo – artºs 78 nº 2 do C.P. e 97º e 472º do C.P.P..

II – É competente o S.T.J. para conhecer o recurso interposto desse acórdão em que apenas se visa o reexame da matéria de direito, mesmo quando a motivação seja dirigida à Relação.
Proc. 10449/05 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1736 - ACRL de 18-01-2006   Responsabilidade civil por actos médicos. Competência do foro administrativo. Actos de gestão pública. Excepção ao princ
1. A responsabilidade civil decorrente de actos médicos em estabelecimentos públicos de saúde deve ser qualificada como forma de responsabilidade civil por actos de gestão pública, que na definição do acórdão do Tribunal de Conflitos, de 05-11-1891 (in BMJ 311-185 e ss) são actos:“no exercício de um poder público, integrando, eles mesmos, a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente, de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente, ainda, das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas”.
2. Tal sucede mesmo após a revogação da expressa previsão dessa forma de responsabilidade na Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde (nº. 56/79, de 15 de Setembro), revogação feita pela Lei de Bases da Saúde (nº. 48/90, de 24 de Janeiro, alterada pela Lei nº. 27/2002, de 08 de Novembro). Isto porque essa forma de responsabilidade é a que continua a resultar do artº. 8º., nº. 3, do Estatuto do Médico (DL nº. 373/79, de 08 de Setembro), que estabelece que “em casos de responsabilidade civil, tem aplicação a lei reguladora da responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública”.
3. Nos termos do artº. artº. 51º, nº. 1, al. h), do ETAF – Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – está atribuída aos tribunais administrativos de círculo a competência para conhecer “das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso”.
4. O princípio da adesão, vertido no artº. 71º. do CPP, não é obstáculo à regra de competência estabelecida pelo ETAF, desde logo porque a fixação da competência constitui matéria de interesse e ordem pública, sobrepondo-se, necessariamente, ao interesse de economia processual que para o lesado resulta da concretização daquele princípio.

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Nota:
Neste acórdão são citados as seguintes decisões jurisprudenciais:
- acórdão do TC, nº. 5/2005, de 05 de Janeiro, DR, IIª série,nº. 75, de 18-04-2005, num caso de deficiente assistência médica, citado a propósito da constitucionalidade do decreto nº. 48.051, de 21/11/1967, que regula a responsabilidade civil extracontratual do Estado;
- no sentido da competência do foro administrativo - ac. do TRL, de 08/04/1993, CJ, Ano XVII, tomo II, pg 176 e ss; ac. do TRE, de 04-07-1991, CJ, Ano XVI, tomo IV, pg. 297 e ss.
Proc. 5759/02 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Ramos
 
1737 - ACRL de 17-01-2006   ASSISTENTE. LEGITIMIDADE. FONOGRAMAS. CRIMES DE USURPAÇÃO E APROVEITAMENTO DE OBRA USURPADA
I. Conforme resulta dos respectivos estatutos, a “Audiogest” é uma associação de utilidade pública, com legitimidade para exercer, pelas vias administrativas e judiciais, os direitos confiados à sua gestão e exigir o seu efectivo cumprimento, cabendo-lhe “promover e apoiar o combate à contrafacção e usurpação de fonogramas”, para além da cobrança, gestão e distribuição de direitos autorais e conexos, no que respeita às respectivas associadas.
II. É de lhe reconhecer legitimidade para se constituir assistente para defesa dos direitos das suas associadas, ofendidas em consequência dos crimes imputados à arguida.
III. Tal reconhecimento constitui a reafirmação do entendimento que na actualidade vem sendo unanimemente perfilhado pelos tribunais superiores – cfr., a título meramente exemplificativo, ACRE de 10.03.98 (CJ Ano XXIII, tomo II, pág.295), ACRL de 27.05.98 (BMJ 477, 559), ACRL de 23.09.98 (CJ Ano XXIII, tomo IV, pág.144), ACRL de 10.10.01 (Proc.5207/01, in www.pgdlisboa) e ACRL de 26.09.89 (BMJ 389, 631).
Proc. 11388/05 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1738 - ACRL de 15-01-2006   Apoio judiciário; pendência da acção.
I – Foi reconhecido pela jurisprudência que de forma recorrente decidiu que o pedido de apoio judiciário só pode ser formulado na pendência de uma acção não sendo admissível depois de definitivamente julgada e transitada e com o objectivo de apenas não pagar custas.

II – No caso, o pedido de apoio judiciário em causa foi formulado sem dúvida alguma “na pendência da acção”, concretamente no dia em que teve lugar a audiência de julgamento, e ao que tudo indica – dada a hora a que este se iniciou – imediatamente antes da sua realização, sendo por isso inquestionavelmente tempestivo e devendo ser admitido.(Extracto do Acórdão).
Proc. 10435/05 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por José António
 
1739 - ACRL de 12-01-2006   Apoio judiciário. 'Ratio'. Factos supervenientes. Incidente.
I. A decisão que nega a concessão de apoio judiciário encontra-se sujeita ao princípio geral do art. 359.º do CPP, pelo que é recorrível.
II. No entanto, tratando-se a decisão de que o recorrente pretende recorrer de uma segunda decisão proferida sobre o pedido de apoio judiciário, torna-se necessário que existam factos supervenientes, pois tem de se respeitar o caso julgado produzido pela anterior decisão.
III. Se o recorrente alega que a degradação da sua situação económica é devida à venda de certificados de aforro para fazer face a despesas associada à baixa da taxa de juros e à filha ter ingressado no ensino superior, e às despesas com água, luz e gás, mas sem fazer prova daquela alienação e das despesas, sendo que as últimas são as comuns a qualquer pessoa, é de entender que não se encontram reunidos os necessários factos supervenientes.
IV. Há que concluir que se mantém, pois, elidida a presunção de insificiência económica, a qual é 'juris tantum' baseada apenas em rendimentos de trabalho resultante da al. c) do n.º 1 do art. 20.º da caso a Lei n.º 30-E/00, de 20/12, e uma vez que não é de aplicar a Lei n.º 34/04, de 29/7, a qual é, aliás, mais restritiva, conforme resulta do seu art. 1.º n.º 1 al. a) e anexo.
V. Tal entendimento é reforçado por o processo se encontrar em fase de recurso da sentença final, pelo que é apenas de reportar o pedido à dispensa do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, pois a 'ratio' dos arts. 6.º e 7.º da Lei de protecção jurídica não é dispensar os sujeitos processuais condenados do pagamento de custas, mas tão só o de garantir que ninguém possa ser prejudicado ou impedido do exercício dos seus direitos por carência de meios.
VI. Afigura-se, pois, desnecessário proceder a notificação para que sejam juntos extractos de contas bancárias de que aquele é titular, conforme consta das declarações de I.R.S., possibilidade sobre que não existe unanimidade jurisprudencial - nesse sentido, ac.R.L. de 5/7/00 na Col. Jur. Ano XXV, tomo IV, p. 90; contra, ac. R. L. de 17/2/00 na Col. Jur. Ano XXV, t. I, p. 121.
VII. Assim, sendo tal pedido sem fundamento, dá-se origem a um incidente sujeito a tributação, nos termos do art. 84.º do C.C.J..
Proc. 1758/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1740 - ACRL de 12-01-2006   CHEQUE sem data. Não é cheque. Acordo preenchimento posterior. Não há crime
I- Um cheque emitido sem data - ainda que verificados os demais requisitos constantes da Lei Uiforme relativa ao Cheque - e pese embora haver acordo quanto ao seu preenchimento posterior, não goza de tutela penal, nos termos do artº 11º do DL 454/91, de 28/12, na redacção introduzida pelo DL 316/97, de 19/11.
II- Isto di-lo a própria LU no seu artº 2º:- ' o título a que faltar qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não produz efeito como cheque, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes' (onde se não subsume nem enquadra o caso de entrega de cheque sem data).
III- A falta de tutela penal para o cheque emitido sem data constitui um propósito do legislador - o que se extrai do preâmbulo do diploma (DL 316/97) - e que diz:- ' deixa de ser tutelado penalmente o cheque que não se destine ao pagamento imediato de quantia superior a (...) Pretende-se excluir da tutela penal os denominados cheques garantia, os pós-datados e todos os que se não destinem ao pagamento imediato de uma obrigação subjacente.'
IV- Por isso, não obstante a conduta dolosa do arguido, ao impedir o pagamento do cheque, através de informação sobre o seu extravio dada à instituição bancária, certo é que o título creditício foi entregue pelo sacador sem data e não visava o pagamento imediato da importância nele titulada, pelo que não se mostra preenchido aquele tipo de crime (cheque sem provisão).
Proc. 11331/05 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1741 - ACRL de 11-01-2006   Violação de domicílio - Direito de propriedade.
I – Para o preenchimento do crime de violação de domicílio p. e p. pelo artº 190º do C.Penal é irrelevante a questão de saber se a arguida era ou não proprietária da fracção autónoma na qual entrou contra a vontade da pessoa que nela residia, já que neste ilícito se tutela a privacidade/intimidade e não a propriedade.


II – É de rejeitar por manifestamente improcedente, nos termos do artº 420º do C.P.P., o recurso da arguida que, condenada pelo crime do artº 190º do C.P., pede a sua absolvição invocando a circunstância de lhe ter sido reconhecido o direito de propriedade dessa fracção por acórdão do S.T.J. posterior à prática desse crime.
Proc. 11337/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1742 - ACRL de 11-01-2006   Abertura de instrução; requerimento do assistente; omissão de elementos; convite ao assistente para aperfeiçoar o requer
“Conforme refere Souto Moura, “Se o assistente requerer a abertura de instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será inexequível, ficando o juiz sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver provados. O mesmo se poderá dizer, mutatis mutadis, no que concerne à instrução requerida pelo arguido”.
Nestes casos, o juiz deverá, quanto ao assistente notificá-la para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não deveria ter omitido (art. 287º, nº 3, do CPP). Se o assistente não completar o requerimento, o juiz não procederá à instrução”.
Assim sendo, “a omissão dos elementos indicados no nº 3, do art. 287º, do CPP, a inobservância dos requisitos de uma acusação em que, no fundo e estruturalmente, se deve converter aquele requerimento de abertura de instrução, conduzindo à não formulação e delimitação do «thema decidendum» fazem com que a suposta acusação, falte, não exista, ficando a instrução sem objecto. Não podendo o requerimento ser indeferido, por não se verificar qualquer das causa de rejeição elencadas no nº 2, do art. 287º, do CPP, deverá o mesmo ser objecto de um despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art. 123º, nº 2, do CPP”
Contudo, o STJ por acórdão proferido no proc. nº 430/04, da 3ª secção, em Plenário das Secções Criminais, de 12MAI05, veio fixar jurisprudência no sentido de que «Não há lugar ao convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287º, nº 2, do Código do Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido».'(Extracto do Acórdão)
Proc. 10821/05 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
 
1743 - ACRL de 11-01-2006   Prisão preventiva; reexame dos pressupostos; tráfico de estupefacientes; adequação, proporcionalidade e suficiência da m
“(...)No caso de não haver motivo para revogar ou substituir a medida de coacção de prisão preventiva, anteriormente decretada, o despacho que procede ao reexame dos seus pressupostos não tem que repetir os fundamentos da decisão que determinou a sua aplicação, podendo limitar-se a referir a subsistência daqueles pressupostos.
Enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva (admitindo que concorriam nessa altura as hipóteses ou condições previstas na lei) não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena, de, fazendo-a, provocar instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos ao prestígio dos tribunais e nos valores de certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado.
O traficante pode prosseguir a sua actividade criminosa, mesmo que se encontre fisicamente circunscrito às paredes de uma residência, ou de uma comunidade terapêutica, dada a utilização, permanente, de diversos meios de telecomunicações neste tipo de delito. Assim, a prisão preventiva afigura-se a única medida de coacção capaz de assegurar o cumprimento das obrigações processuais do arguido, sendo ainda, proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada (art.º 193, n.ºs 1 e 2, do C.P.P.).”(Extracto do Acórdão)
Proc. 11627/05 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - Moraes Rocha - António Simões -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
 
1744 - ACRL de 10-01-2006   INSTRUÇÃO. Requisitos do requerimento. Rejeição.
I. A recorrente, admitida como assistente, apresenta um pretenso requerimento de abertura de instrução, no qual apenas manifesta a sua discordância quanto à forma como o Ministério Público terá apreciado a prova produzida em inquérito e requer a realização de diligências.
II. Tal requerimento é, por isso, sob todos os aspectos, omisso relativamente ao que se mostra exigido pelo art.287º., nº.2 do C.P.P., no atinente à necessária descrição, concreta e delimitada, dos factos imputados à pretensa arguida, para não falar já na pretendida constituição, como arguidos, de pessoas não identificadas de modo algum, quando, como é certo e sabido (claramente resulta do art.287º. do C.P.P.), a instrução só pode ocorrer quando há arguidos identificados e apenas quanto aos mesmos.
III. O despacho recorrido, que rejeitou a requerida instrução, não é merecedor de qualquer reparo, sendo certo que, conforme decidido pelo ACSTJ para fixação de jurisprudência nº.7/05, de 12 de Maio, publicado no DR I-A, de 4 de Novembro de 2005 “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art.287º., nº.2 do C.P.P., quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
Proc. 8596/05 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1745 - Despacho de 09-01-2006   Indeferimento de diligências de Instrução. Irrecorribilidade do despacho e constitucionalidade da norma de irrecorribil
1. O artigo 291º, nº. 1 do CPP, na redacção da Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto, não é inconstitucional, conforme, entre outros, decidiu o acórdão nº. 176/2002, do Tribunal Constitucional.
2. Nos termos das disposições desse artigo, conjugada com a do artigo 400º, nº. 1, alínea g), do mesmo Código, é irrecorrível o despacho do juiz de instrução que indefere requerimento para a realização de diligências de instrução.
3. O texto da norma em causa é claro ao atribuir ao juiz - e não à perspectiva de outros sujeitos processuais - o poder de avaliar quais os actos que interessam à instrução, apenas admitindo a possibilidade de reclamação,o que reforça o sentido de excluir a admissibilidade de recurso da decisão.
Proc. 11574/05 1ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - - -
Sumário elaborado por João Ramos
 
1746 - Despacho de 06-01-2006   RECURSO. Regime de subida. Despacho de indeferimento de nulidades do inquérito, proferido antes do debate instrutório.
I. Tendo sido proferido, em fase de instrução e em momento anterior ao debate instrutório, despacho indeferindo a arguição de nulidades do inquérito suscitada pelo assistente e condenando este último em custas, tal despacho é recorrível.
II. O recurso de um tal despacho, por versar, reflexamente, a condenação em custas do incidente, matéria que deve incluir-se na alínea d) do nº.1 do art.407º. do C.P.P., tendo em atenção o disposto no art.515º., nº.1 al.c) do mesmo diploma, deve subir imediatamente.
(Decisão de reclamação por despacho do Vice-Presidente do TRL)
Proc. Reclamação nº.10793/ 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1747 - ACRL de 06-01-2006   Revogação da suspensão da execução da pena, notificação pessoal, princípio do contraditório
I. Tal omissão (notificação pessoal do arguido do despacho de revogação da suspensão da pena) constitui uma violação do princípio do contraditório, que afecta as garantias de defesa do arguido, já que não teve oportunidade de se pronunciar sobre os elementos que levaram a que a suspensão da execução da pena lhe fosse revogada, invalidando desse modo o despacho recorrido.
II. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Scção Criminal da Relação de Lisboa, em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro, que previamente proceda à audição do arguido nos termos do art. 495º,nº2 do CPP, e pondere a sanção que for tida como mais ajustada face ao incumprimento das obrigações nele fixadas, mas igualmente a inexistência de averbamento de condenações criminais ou pendência de processos por factos subsequentes à decisão de suspensão da execução da pena de prisão, em consonância com o que puder ser apurado quanto ao seu modo de vida actual e àquele que decorreu no período de suspensão da pena.
Proc. 10173/05 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1748 - ACRL de 06-01-2006   Aplicação da lei penal portuguesa, arguido detido no âmbito de mandado de detenção europeu (MDE), tráfico de droga inter
I. É patente que nos encontramos em face de um crime de tráfico de cariz transnacional, perpetrado em co-autoria pelo recorrente e demais indivíduos mencionados (cfr. art. 26 do CP).
II. À luz do princípio da territorialidade, é aplicável a lei penal portuguesa à comparticipação (sob qualquer forma), em facto verificado em Portugal, como expressamente resulta das disposições conjugadas dos arts. 4º,a),e 7º,nº1,CP: o crime praticado em co-autoria considera-se praticado em qualquer dos lugares em que se haja cometido algum acto de execução.
III. Por outro lado, encontrando-nos perante um “crime de trânsito”- aqueles em que unicamente uma parte do iter criminis decorre em território nacional-, não poderia o mesmo deixar de incluir-se no poder punitivo nacional: no seu trajecto global, o facto afecta, em todo o caso, o território nacional, pelo que, por razões de prevenção geral, o Estado não poderia renunciar ao seu jus puniendi. Inexistindo pois, qualquer violação das regras de competência do tribunal, improcede a arguida nulidade.
IV. Tendo ainda presente que o arguido (com antecedentes criminais neste tipo de actividade) se dedicava com regularidade ao ilícito em causa, o qual – apesar dos riscos inerentes – é um meio particularmente fácil de angariar elevados lucros, também é notório que há fundado receio de continuação da actividade criminosa.
Proc. 12249/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1749 - Despacho de 06-01-2006   Conversão de requerimento de recurso em reclamação.
I – Deve ordenar-se a tramitação como reclamação para o presidente do tribunal superior da impugnação, por meio de recurso, de decisão que considera extemporâneo requerimento e motivação de recurso, desde que aquela impugnação seja apresentada no prazo de 10 dias previsto no artº 405º nº 2 do C.P.P..


II – Com efeito, nos termos do artº 688º nº 5 do C.P.Civil, aplicável ao processo penal por força do artº 4º do C.P.P., se, em vez de se reclamar de despacho que não admitir ou que retiver recurso, for apresentada impugnação recursória, mandar-se-á seguir os termos da própria reclamação, o que é de todo recomendável por razões de economia processual.
Proc. 10645/05 3ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1750 - Despacho de 28-12-2005   PROCESSO DE TRANSGRESSÃO. ANULAÇÃO DE PROCESSADO. CRIME DE BURLA P. P. PELO ART.220º., Nº.1 al.c) do CP. IRRECORRIBILIDA
I. No entendimento de que os factos imputados ao arguido constituíam crime de burla p. e p. pelo art.220º., nº.1 al.c) do Código Penal (e não mera contravenção), foi proferido despacho, não impugnado, em que se anulou o processado e se ordenou a devolução dos autos ao Ministério Público para realização de inquérito e eventual dedução de acusação.
II. Recusada, nesses termos, a forma de processo correspondente a infracção contravencional, sem que da respectiva decisão haja, oportunamente, sido oportunamente, interposto recurso, tal decisão transitou em julgado.
III. Tendo subsequentemente o Ministério Público, após realização de inquérito, deduzido acusação pela prática da contravenção p. e p. pelos arts.2º., nº.1 e 3º., nº.2 al.a) do DL 108/78, de 24 de Maio, é irrecorrível o despacho que não designou dia para julgamento e determinou o arquivamento dos autos (Decisão de reclamação pelo Vice-Presidente do T.R.L.Vasques Dinis)
Proc. 9500/05 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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