Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - Despacho de 09-01-2006   Indeferimento de diligências de Instrução. Irrecorribilidade do despacho e constitucionalidade da norma de irrecorribilidade.
1. O artigo 291º, nº. 1 do CPP, na redacção da Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto, não é inconstitucional, conforme, entre outros, decidiu o acórdão nº. 176/2002, do Tribunal Constitucional.
2. Nos termos das disposições desse artigo, conjugada com a do artigo 400º, nº. 1, alínea g), do mesmo Código, é irrecorrível o despacho do juiz de instrução que indefere requerimento para a realização de diligências de instrução.
3. O texto da norma em causa é claro ao atribuir ao juiz - e não à perspectiva de outros sujeitos processuais - o poder de avaliar quais os actos que interessam à instrução, apenas admitindo a possibilidade de reclamação,o que reforça o sentido de excluir a admissibilidade de recurso da decisão.
Proc. 11574/05 1ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - - -
Sumário elaborado por João Ramos
_______
ACTC, de 17 de Abrill de 2002, DR, II série, 07 de Junho de 2002 - citado no Despacho.
Acórdão TC nº. 176/2002

III - Decisão. - Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 291.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual determina a irrecorribilidade do despacho que rejeita, por inutilidade, a realização de diligências instrutórias requeridas pelo assistente;
b) Em consequência, negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas, sendo a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta.
Lisboa, 17 de Abril de 2002. - Bravo Serra (relator) - Guilherme da Fonseca - (Assinatura ilegível.) - Maria Fernanda Palma (vencida nos termos de declaração de voto junta) - José Manuel Cardoso da Costa.

Declaração de voto
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como recorrente Álvaro Magalhães Cunha e como recorrido o Ministério Público, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 291.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O Tribunal Constitucional já procedeu à apreciação da conformidade à Constituição da norma que constitui objecto do presente recurso, tendo decidido não julgar inconstitucional tal norma (cf. Acórdãos n.os 371/2000, 715/2000, 459/2000 e 78/2001).
Votei vencida, por considerar que o sentido da minha declaração de voto aposta no Acórdão n.º 530/2001, em que estava em causa a posição processual do Ministério Público, também vale, no essencial, para o assistente, na medida em que o artigo 20.º da Constituição formula não só um direito de acesso à justiça, mas também um valor objectivo de acesso à justiça que se projecta nos direitos no processo de todos os sujeitos processuais, sobretudo quando está em causa a função do recurso.
Assim, tendo considerado, em voto de vencida no Acórdão n.º 459/200, ser inconstitucional aquela norma quando está em causa a pretensão processual do arguido, não vejo razão para não assumir idêntica posição relativamente ao assistente, com fundamento na violação do artigo 20.º da Constituição, conforme justifiquei anteriormente. - Maria Fernanda Palma.