Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1701 - ACRL de 08-02-2006   Condução sem habilitação. Prisão por dias livres.
A pena de uma ano de prisão por crime de condução sem habilitação legal – art. 3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98 de 3/1 – imposta a arguido que já tenha sofrido anteriores condenações por tal ilícito deve ser reduzida para três meses e executada em regime de prisão por dias livres nos termos do art. 45.º do Código Penal se, além de outras circunstâncias, for dado como provado que o arguido, em momento anterior à prática deste último crime, se inscreveu numa escola de condução, o que demonstra capacidade de ressocialização.
Proc. 7660/05 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - António Simões - Isabel Duarte - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1702 - ACRL de 08-02-2006   Justiça Militar. Transição de processos para os tribunais comuns. Impossibilidade de alteração da qualificação jurídica
Justiça Militar. Transição de processos para os tribunais comuns. Impossibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos.

I – Nos termos do artigo 110º, da Lei nº. 100/2003, de 15 de Novembro e do artigo 3º da Lei nº. 105/2003, de 10 de Dezembro, para a 1ª e 2ª Varas Criminais de Lisboa transitaram os processos pendentes, em fase de julgamento, nos tribunais militares.
II – Transitando processo pendente nos tribunais militares, já depois de julgamento dado sem efeito, a 2ª Vara a que foi distribuído o processo, surge como substituta do extinto tribunal militar onde corria o processo. Assim, não terá já lugar o despacho do artigo 311º. do Código Processo Penal, nomeadamente no tocante à questão da competência territorial, não podendo essa Vara, com fundamento na alteração jurídica dos factos, de que resulta competência de tribunal não militar, remeter o processo ao tribunal competente em função dessa alteração, quando tal questão já fora conhecida no processo e objecto de decisão definitiva do Supremo Tribunal Militar.
III – Constado do libelo acusatório a imputação de crime essencialmente militar, de homicídio culposo, p. e p. pelo artigo 207º, nº. 1, alínea a), do CJM, a estrutura acusatória do processo penal, impede o juiz de alterar a qualificação para crime de homicídio voluntário, p. e p. pelo artigo 131º, do Código Penal, devendo designar data para julgamento e, no decurso deste, se for caso disso, observar o disposto no artigo 359º, do Código Processo Penal.
IV - Estando em causa um crime de natureza essencialmente militar, os ascendentes da vítima não podem constituir-se assistentes.
Proc. 1980/05 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Ramos
 
1703 - ACRL de 08-02-2006   Escutas telefónicas. Necessidade. Proporcionalidade. Tráfico de estupefacientes. Recurso em matéria de facto.
I - Estando em causa uma investigação relativa ao crime de tráfico de estupefacientes, que envolvia vários suspeitos, não sendo possível averiguar a identificação e paradeiro dos arguidos, bem como a sua actividade, que no caso é actividade de tráfico de estupefacientes, e ainda que no caso concreto é plurívoca, ou seja envolve várias pessoas, a necessidade da escuta, como meio de prova, assume maior relevância; já que neste tipo de delito, não é possível obter meios de prova, através de outro meio mais benigno, conjugado com outros elementos, senão através das intercepções dos telemóveis utilizados pelos mesmos. Assim sendo, não pode deixar de concluir-se que as escutas ordenadas, se revelavam de grande interesse para a descoberta da verdade, tendo em vista apurar a identificação e o paradeiro dos arguidos.
II - O efectivo e contínuo controlo judicial não significa que toda a operação de escuta tenha de ser materialmente realizada pelo juiz de instrução; do que aqui se trata é, tão-só, de assegurar um acompanhamento contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte, acompanhamento esse que comporte a possibilidade real de, em função do decurso da escuta, ser mantida ou alterada a decisão que a determinou.
III - Importa salientar, relativamente ao recurso em matéria de facto, em segunda jurisdição, que o tribunal ad quem, tem sempre um poder limitado, decorrente da falta de imediação e de oralidade.
IV - No caso de reapreciação da matéria de facto (documentada e impugnada) o Tribunal da Relação pode alterar a decisão da primeira instância - nestes casos, os poderes da Relação são usados no âmbito de um recurso de reponderação (porque não há elementos novos trazidos ao processo) e de substituição (porque o tribunal substituiu a decisão recorrida).
Proc. 12075/05 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1704 - ACRL de 07-02-2006   CÚMULO JURÍDICO.TRIBUNAL DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
I. Verificados que estão os pressupostos para a efectivação de cúmulo jurídico, a reformular de novo, pois que todas as infracções estão entre si em concurso real na acepção do disposto nos arts.77º. e 78º. do Código Penal, tratando-se também de conhecimento superveniente dessa situação de concurso, o tribunal competente para efectuar o julgamento para efectivação do cúmulo jurídico será o da última condenação (sem prejuízo do disposto no nº.1 que alude à competência do tribunal colectivo ou singular, consoante os casos e para o efeito do art.78º., nºs.1 e 2 do Código Penal).
II. No conceito de “condenação” inscrito no art.472º., nº.2 do C.P.P. estão incluídas as decisões, ainda que apenas para cúmulo jurídico, posteriores às condenações parcelares que o tenham integrado.
III. É que o cúmulo jurídico pressupõe a realização de uma verdadeira audiência, de um novo julgamento, com a presença obrigatória do defensor e do Ministério Público e na qual ou para a qual se ordenam as diligências tidas por necessárias.
IV. O colectivo que efectuou cúmulo jurídico e apreciou o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, entre outros factores, está melhor posicionado para intervir em tempo e na cadeia das condenações e dispõe dos elementos mais actualizados e completos para colher a visão que se quer da panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido (nesse sentido, ACSTJ de 02.12.04 – CJ STJ, tomo 3º., 240) e, em consequência, para proceder à reformulação do cúmulo jurídico.
Proc. 11641/05 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - José Adriano - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1705 - ACRL de 07-02-2006   REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO. Requisitos. Inexistência.
I. Os requerimentos para abertura da instrução são omissos sobre a descrição concreta, circunstanciada e delimitada dos vários factos pretensamente imputados ao arguido e integradores dos tipos legais de crime apontados, por não haver a assistente indicado, de forma discriminada, completa, homogénea e precisa, os factos que pretendia imputar ao arguido, nos termos exigidos pelo mencionado art.283º., nº.3 al.b) do C.P.P.
II. Dada a estrutura acusatória do nosso processo penal, o Juiz de Instrução Criminal não tem o exercício da acção penal, nem “… um suplemento autónomo de investigação” (Prof. Figueiredo Dias, in C.P.P. (Processo Legislativo), v. II, t. II, edição Assembleia da República).
III. Não obstante o art.283º., nº.3 do C.P.P. comine de nula a acusação que não obedece aos requisitos nele previstos e exigidos, o certo é que a anulação de um acto pressupõe a sua existência e, no caso, a acusação é puramente inexistente, o que acarreta a inexistência da própria relação jurídica processual e de um facto punível determinado, como objecto do processo definido através da acusação penal, seja pública ou privada.
IV. Consequentemente, uma decisão instrutória que pronunciasse o arguido não teria consistência jurídica, seria inexistente e, por isso mesmo, inexequível.
V. Em razão do exposto, é de manter a decisão que rejeitou a requerida instrução, com fundamento na sua inadmissibilidade legal.
Proc. 7649/05 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1706 - ACRL de 02-02-2006   RECURSO de um arguido. Co-arguidos. Não aproveita aos demais não recorrentes
I- O recurso (intercalar) vem interposto por um arguido, inconformado com o despacho do juiz que considerou que o recurso de um outro co-arguido não aproveita aos restantes co-arguidos, pelo que, não sendo ele recorrente, mantem-se em prisão.
II- No caso - como bem foi ajuizado no despacho sob recurso -, há que considerar que o arguido recorrente (da sentença condenatória) alegou no recurso factos estritamente pessoais, pugnando pela sua absolvição ou, em alternativa uma punição em moldura mais branda; com efeito, o recurso da sentença - do único recorrente - não incide sobre os motivos que respeitam à ocorrência dos factos nem à sua qualificação jurídica nem tão pouco sobre motivos que relativos à verificação de circunstâncias atenuantes, limitando-se tão-só a invocar factos pessoais que podem relevar na determinação da medida da pena que lhe foi imposta - que, por isso, só a ele dizem respeito.
III- O âmbito do recurso - estabelecido pelo n. 2 do artº 402º CPP - não funciona quando o recurso seja fundado em motivos estritamente pessoais, i. é, por razões que não são extensivas, perante a lei, a outros intervenientes no processo.
IV- Assim, de harmonia com a lei, são motivos estritamente pessoais os que respeitem a qualidades e circunstâncias exclusivas do recorrente, como o são as relativas ao elemento subjectivo do crime e à imputabilidade do arguido recorrente; e, pelo contrário, já não são estritamente pessoais os motivos que respeitem, v. gr. à ocorrência do facto, à sua qualificação jurídica, ou à verificação de qualquer circunstância atenuante relativa ao facto.
V- Sendo assim, improcede o recurso, não se verificando a nulidade alegada (por não violação da alínea a) do n. 2 do artº 402º CPP).
Proc. 12228/05 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1707 - ACRL de 02-02-2006   CONTRA-ORDENAÇÃO. Admoestação. Aplicabilidade a pessoa colectiva
I- Dispõe o artº 51º do DL 433/82, de 27 de Outubro - RGCO - que, quando a gravidade da infracção e a culpa do agente forem reduzidas, pode a entidade competente limitar-se a proferir admoestação.
II- A pena de admoestação pode igualmente ser aplicada às pessoas colectivas; não resulta da lei que assim não seja, até porque, nos termos do n. 2 do referido artº 51º, a admoestação será proferida por escrito; e, por outro lado, in casu, a aplicabilidade da pena de admoestação a pessoa colectiva também está expressamente prevista no artº 7º do DL 28/84, de 20 de Janeiro (Infracções contra a economia e contra a saúde pública).
Proc. 142/06 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1708 - ACRL de 01-02-2006   Prisão preventiva. Aplicação de medida de coacção mais grave do que a requerida pelo MP.
I - O juiz de Instrução não pode, na fase de inquérito, aplicar ao arguido uma medida de coacção mais grave do que a requerida pelo MP. Por isso não podia a Sr.ª Juíza de instrução, impor ao arguido medida mais grave do que a requerida pelo MP, ou seja, a obrigação de permanência na habitação.
II - Isto deriva em primeiro lugar, da natureza da intervenção do magistrado judicial nesta fase do processo. Ele é o juiz das liberdades que, apenas intervém a requerimento, nomeadamente do MP.

(NOTA: voto de vencido do Des. Rodrigues Simão que entende que a “liberdade do Juiz não pode ser coarctada pelo “pedido” do MP”.)
Proc. 12262/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1709 - ACRL de 01-02-2006   Medicamento. Chás e plantas.
I – O conceito de medicamento extraído do n.º 2 do art. 1.º da directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Novembro de 2001 é mais amplo que o atribuído pela lei interna: o art. 2.º al. a) do D.L. n.º 72/91 de 8/02, segundo a qual medicamento é “toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, do homem ou do animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções.
II – A exposição para venda, em Junho de 2002, de chás e plantas naturais embaladas e rotuladas com indicações terapêuticas e nomes comerciais que sugerem características terapêuticas, reclamando propriedades curativas próprias dos medicamentos, mas sem a competente autorização de introdução no mercado, não preenche a contra-ordenação da al. a) do n.º 1 do D.L. 72/91.
III – Diverso entendimento violaria o princípio da legalidade que vigora no direito de mera ordenação social (art. 2.º do D.L. n.º 433/82 de 27/10) e ultrapassaria claramente o “quadro das significações possíveis das palavras da lei” interna que prevê e pune a infracção.

NOTA: No mesmo sentido, o acórdão de 01.06.2005, do processo n.º 3273/05-3.ª Secção, Relator: Exm.º Desembargador Carlos Almeida.
Proc. 9503/05 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1710 - ACRL de 31-01-2006   CONTRA-ORDENAÇÃO. MONTANTE DA COIMA. REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. A questão colocada no recurso cinge-se à pretendida redução do montante da coima aplicada ao arguido, tendo este sido condenado, pela prática de uma contra-ordenação (punível, em abstracto com coima de 498,79€ a 199.519,15€), em coima no montante de 2.000€.
II. Sendo média a gravidade do facto, tendo o recorrente actuado com dolo e sendo elevado o seu grau de culpa, tendo sido dado como provado que o arguido desenvolve actividade profissional de que aufere o vencimento mensal de 1.600€, e situando-se a coima aplicada bem longe do limite máximo previsto para a prática da contra-ordenação respectiva, é manifesta a improcedência do recurso.
III. Uma vez que “...o Código denota o intuito legislativo de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões” (Maia Gonçalves, CPP Anotado – 1992, pág.574) e que “se é desde logo manifesta a improcedência, não há razão para prosseguir com o processo para a fase da audiência. Trata-se de uma simplificação determinada por meras razões de economia processual” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III Vol. – 1994, pág.340), impõe-se a rejeição do recurso, nos termos dos arts.420º., nº.1 do C.P.P. e 41º. e 74º., nº.4 do DL nº.433/82, de 27 de Outubro.
Proc. 10657/05 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Santos Rita - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1711 - ACRL de 26-01-2006   Poderes da Relação; intromissão em aspectos fácticos, valorização das provas, garantia do duplo grau de jurisdição em ma
I - Embora o Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos, e que são os referidos no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.P., não pode sindicar a valorização das provas feitas pelo colectivo em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra.
II – A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, tanto mais que no presente caso não se verificou a documentação dos actos de audiência.
Proc. 101/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por José António
 
1712 - ACRL de 26-01-2006   Processo contra-ordenacional, garantia plena de recurso; tratamento distinto para o processo criminal; pena de admoestaç
I – Tendo (….) sido condenados por decisão da (…) pela prática a título negligente de contra-ordenação numa pena de admoestação, interposto recurso de impugnação judicial de tal decisão, veio, no decorrente processo (…), em sede de questão prévia considerada na decisão, a considerar-se irrecorrível aquela decisão da autoridade administrativa que assim se manteve.
II – A garantia plena de recurso integra as garantias de defesa especificadamente previstas para o processo criminal e não para o processo contra-ordenacional, cujas diferenças relativamente àquele autorizam tratamento distinto designadamente no que concerne a recurso, de sobremaneira em situações em que o peso do ilícito contra-ordenacional e da respectiva sanção se distanciem, pelas suas insignificância e irrelevância, da ilicitude com dignidade penal, situações nas quais plenamente se justifica uma atenuação das exigências a nível de garantias, relativamente ao estabelecido para o ilícito penal, que envolva, inclusivamente, a inadmissibilidade de recurso que em tais termos se considera estabelecer o artº 59º nº 1 do DL 433/82.
Proc. 1031/05 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1713 - ACRL de 26-01-2006   CONTRA-ORDENAÇÃO. Condenação. Coima. Valor. Irrecorribilidade. Rejeição
I- O arguido foi condenado pela prática de uma contra-ordenação com coima no valor de 249,40 €.
II- Inconformado o arguido impugnou, judicialmente, a decisão administrativa.
III- Por sentença, o tribunal a quo veio a declarar nula aquela decisão da entidade que aplicou a coima, por inobservância do disposto no artº 58º do RGCO (conteúdo da decisão condenatória).
IV- Agora inconformado, recorre o MPº, concluindo, em síntese, não se verificar qualquer nulidade, pelo que o processo deve seguir os seus termos, conhecendo-se o objecto da impugnação apresentada.
V- O artº 73º do RGCO regula e prevê os casos de admissibilidade de recurso para a Relação. O caso dos autos não é passível de ser incluído em qualquer das alíneas daquele preceito, maxime atento o valor da coima aplicada (cfr. alínea a) do n. 1 da norma citada).
VI- Termos em que, por inadmissibilidade legal, se rejeita o recurso interposto.
Proc. 2202/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1714 - ACRL de 26-01-2006   INJÚRIAS a magistrado. Interesse protegido. Dignidade objectiva e subjectiva
I- Entre o núcleo de pessoas referidas na alínea j) do n. 2 do artº 132º do CP, nos termos dos artºs 181º e 184º do mesmo compêndio, estão incluídos os magistrados judiciais, nesta qualidade e como membros de um órgão de soberania - os Tribunais.
II- A honra é a essência da personalidade humana e consiste no conjunto de qualidades morais que encarnam essa personalidade, como a probidade, a lealdade e o carácter (a dignidade subjectiva).
III- A consideração social advem do conceito que os outros ajuízam sobre a personalidade moral de alguém, do merecimento que o indivíduo tem no meio social, e que determinam a que os demais lhe atribuam estima, consideração, respeito e boa reputação (a dignidade objectiva).
IV- O crime de injúrias, sendo um crime contra a honra, atinge o ofendido naquele núcleo essencial da sua personalidade, cujos direitos merecem tutela constitucional, penal e civil, enquanto direitos fundamentais relativos ao bom nome e reputação dos cidadãos (cfr. artº 26º CRP, 70º C. Civil e 181º CP).
V- As palavras proferidas ou vertidas em texto (carta dirigida ao ofendido) têm de ser idóneas para lesarem ou porem em perigo aquele núcleo de direitos.
Proc. 10442/05 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1715 - ACRL de 26-01-2006   Recurso. Indeferimento de diligências. Regime de subida.
I. O recurso sobre despacho que verse indeferimento de diligências requeridas em qualquer fase do processo só deverá subir com o que vier a ser eventualmente interposto da decisão final ( final, em função da respectiva fase processual ), nos termos do art. 407.º n.º 3 do CPP.
II. Com o entendimento acima defendido, de não se verificar inutilidade absoluta do recurso com o regime de subida dos mesmos, não se mostram violados os direitos de defesa fundados no art. 32.º CRP, tal como muito claramente se decidiu no ac. do T. Const. n.º 68/00, de 9/2/2000.
Proc. 10148/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1716 - ACRL de 26-01-2006   INQUÉRITO. Investigação. Diligências. Suficiência
I- A jurisprudência tem entendido, maioritariamente, que só se verifica a nulidade, por insuficiência de inquérito, quando é omitida a prática de acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha diversamente.
II- A não realização de diligências não impostas por lei não acarreta nulidade do inquérito (al. d) do n. 1 do artº 119º CPP), por insuficiência, uma vez que um juízo de apreciação sobre a sua necessidade e/ou utilidade compete à autoridade judiciária que lhe preside, ou seja o M. Público, o qual pauta a sua actividade por critérios de objectividade e legalidade.
III- No caso, o MPº realizou todas as diligências que a lei determina e não considerou necessário proceder a outras para proferir despacho final.
IV- Termos em que improcede o recurso interposto.
Proc. 38/06 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1717 - ACRL de 26-01-2006   APREENSÃO bens e valores. Manutenção. Fundamentação por remissão. Legalidade
I- Nos autos existem fortes indícios que permitem imputar aos arguidos a prática de crimes de associação criminosa, de introdução fraudulenta no consumo e fraude fiscal qualificada, sendo que, até ao momento, já se contabiliza em 3.295.000,00 € o imposto especial sobre o consumo (IEC) subtraído aos cofres Estado.
II- Por força dos artºs 178º, e 181º CPP impõe-se a apreensão de quantias depositadas em estabelecimentos bancários, que sejam produto da prática de um crime. Por outro lado, das disposições conjugadas dos artºs 107º, e 109º do Código Penal, 16º, 1), 18º e 19º do RGIT, a perda das vantagens obtidas através da prática do crime é uma consequência que se impões, em caso de condenação.
III- Termos em que, para dar satisfação aos normativos supra referidos, continua a impor-se a manutenção dos bens e valores apreendidos.
IV- Os prazos referidos no artº 276º CPP (de encerramento do inquérito) são meramente ordenadores e não peremptórios - o que bem se compreende, dado não ser possível demarcar o tempo de uma investigação criminal.
V- A manutenção das apreensões em questão não colidem com o princípio constitucional da presunção de inocência, pois que não interfere com a formulação de um juízo indiciário de culpabilidade de arguido, antes se limitando a acautelar a investigação e o fim do processo.
VI- Finalmente, o despacho recorrido mostra-se suficientemente fundamentado, ainda que por remissão, cumprindo os artºs 97º, n. 4 e 194, n. 3 do CPP.
Proc. 563/06 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1718 - ACRL de 25-01-2006   Burla. Domínio do erro. Meio enganoso. Não-pronúncia. (Cartomante).
Sem pretendermos pôr em causa as “opções curativas” do recorrente e admitindo até que haverá casos em que tais opções constituem verdadeiros instrumentos para o aproveitamento da prática de crimes deste tipo - e aqui sim, poderá ocorrer uma situação de “domínio do erro” por parte do agente ou, por vezes até, uma situação de verdadeira sujeição do burlado - a verdade é que, no caso dos autos, não se vislumbra, mínima e suficientemente indiciado, que assim ocorreu.

NOTA: Acórdão desfavorável ao Parecer do MP. (Consultar texto integral do parecer)
Proc. 6494/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1719 - ACRL de 25-01-2006   Abuso de confiança fiscal; Apropriação de IRS; Pagamento de salários e credores; Opção por pena de prisão suspensa.
I – Comete o crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido quer no art.º 24º do R.J.I.F.N.A., aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90 de 15/1 na redacção do D. L. n.º 394/93 de 24/1 quer no art.º 105º n.º 1 da Lei Geral Tributária, a Lei n.º 15/2001 de 5/6 o agente que, deliberadamente, retenha, mesmo que em parte, quantias devidas à administração tributária.

II – Não se verifica uma apropriação de IRS meramente contabilística ou virtual quando se prova que o arguido, como presidente do Conselho de Administração da Sociedade arguida, e ante a escassez de fundos, com o dinheiro existente, optou por pagar salários e satisfazer algumas dívidas a credores, assim permitindo a laboração da empresa.

III – O elemento apropriação, e que é comum à lei antiga e nova, consiste na não entrega da contribuição devida e na integração das quantias devidas ao Estado na esfera patrimonial da empresa, que teve o correspondente enriquecimento, sendo que o dever legal de pagar impostos prevalece sobre o dever de manter uma empresa em laboração sob pena de subversão, para além do mais, das regras da concorrência.

IV – Nos crimes fiscais, a pena de prisão é, em princípio, mais adequada que a de multa por ser a única capaz de responder às necessidades de promover a consciência ética fiscal, devendo, em regra, suspender-se a execução de tal pena com a condição de serem pagas as quantias em dívida.
Proc. 11396/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1720 - ACRL de 25-01-2006   Crime de desobediência. Ordem para retirar um veículo estacionado numa servidão de passagem. Legitimidade da ordem.
I – É de reputar como um conflito de índole meramente privada, a dirimir tão só mediante recurso aos adequados meios cíveis, um litígio sobre a existência e os exactos contornos de uma servidão de passagem que oponha os proprietários de dois prédios confinantes;
II – Não é, assim, legítima, e não integra, por isso, o seu não acatamento o crime de desobediência a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do art. 348.º do Código Penal, a ordem emitida por um soldado da GNR para que o arguido, sob a cominação referida naquele segmento normativo, retire um tractor agrícola por si estacionado nos terrenos do vizinho, no local que é objecto do apontado litígio e por forma a impedir o acesso deste à sua propriedade.
III – De resto, para além de não resultar da matériade facto provada que tenha estado iminente, ou fosse previsível, qualquer perturbação da ordem pública ou da segurança das pessoas, cuja salvaguarda compete àquela Corporação Policial, certo é que o ofendido dispunha de meios adequados à tutela dos seus interesses privados, que poderia acautelar, de forma rápida e eficaz, através, nomeadamente, de uma providência cautelar adequada.
Proc. 4575/05 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1721 - ACRL de 25-01-2006   Enumeração dos factos não provados, contestação, insuficiência para a decisão da matéria de facto, reenvio.
I - A sentença recorrida é totalmente omissa no tocante ao julgamento dos factos alegados na Contestação da arguida: não os considerou provados ou não provados, tal como não se lhes refere na fundamentação da decisão de facto.
II - Neste tipo de situações, a falta de enumeração dos factos provados/não provados se reconduz afinal, ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410º nº2,a) do CPP) o qual, como se sabe, pressupondo um caso de fronteira subsuntiva, carecido de correcção ampliativa, traduz a impossibilidade de um juízo seguro.
III - Impõe-se pois, o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos arts. 426º e 426º-A,CPP.
Proc. 11098/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1722 - ACRL de 25-01-2006   Cooperação internacional em matéria penal, MDE, suficiência das garantias de clemência, prisão perpétua
I - No que respeita à garantia do direito à aplicação de medidas de clemência, dado que os factos criminosos que são objecto do MDE, podem ser puníveis com pena de prisão perpétua, a comprovação expressa da garantia no nº5, do art.º 33º, da CRP e no art.º 13º,al. b), da Lei 65/03, foi concedida pelo Estado emissor do MDE, através da entidade competente holandesa.
II - Assim a pessoa procurada tem direito à aplicação de medidas de clemência.
Há portanto que determinar a sua entrega às autoridades holandesas para os fins requeridos.
Proc. 12276/05 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1723 - ACRL de 25-01-2006   Obrigação de permanência na habitação, necessidade, suspensão do exercício do cargo
I - Constata-se que a enunciação dos fundamentos dos requisitos gerais, no despacho recorrido, para a imposição de medidas de coacção (cfr. artº. 204º do CPP), obedece só a uma concretização mínima que não pode deixar de interpretar-se como índice relativamente seguro de grau menor de exigências cautelares.
II - Deverá deste modo, acertar-se como válida a suspensão do exercício de funções na edilidade, bem como a proibição da presença nas instalações camarárias e, para além disso, a proibição de se ausentar da região autónoma, conjugada com a entrega do passaporte, nos termos dos arts. 199º,1,a),200º,b) e d), ambos do CPP” (arguido acusado de um crime de prevaricação e seis crimes de abuso de poder).
Proc. 12292/05 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1724 - ACRL de 24-01-2006   EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE COIMA E CUSTAS. QUANTIA EXEQUENDA INFERIOR AO VALOR DA ALÇADA DO TRIBUNAL DE 1ª.INSTÂNCIA. RE
I. Por força das disposições dos arts.89º., nº.2 do DL nº.433/82, de 27.10, 491º., nºs.1 e 2 e 510º. do C.P.C. e 117º. do C.C.J., a execução para pagamento de coima e das custas do processo em que tenha sido aplicada, seja ela baseada em decisão administrativa, seja em decisão judicial, segue o regime que está estabelecido para as execuções em processo civil e, de acordo com o art.678º., nº.1 do C.P.C., só é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal.
II. Sendo o valor da execução de 219,90€ - inferior portanto à alçada do tribunal de 1ª. Instância que é de 3.740,98€, nos termos do art.24º., nº.1 da Lei nº.3/99, de 13 de Janeiro – e não tendo aplicação aqui o disposto no art.73º., nº.2 do DL nº.433/82, de 27 de Outubro (norma que se dirige à fase de impugnação administrativa e não à fase executiva, conforme decorre do seu conteúdo e inserção sistemática), o recurso deverá ser rejeitado já que a decisão que o admitiu não vincula o tribunal superior – cfr. arts.687º., nº.4 do C.P.C. e 414º., nºs.2 e 3 e 420º., nº.1 do C.P.P..
Proc. 4866/04 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1725 - ACRL de 24-01-2006   EXAME CRÍTICO DAS PROVAS. OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. NULIDADE DA SENTENÇA
I. Para o cumprimento da determinação estabelecida no nº.2 do art.374º. do CPP, impõe-se que o tribunal proceda ao “exame crítico das provas” nas quais alicerçou a sua convicção, indicando, no mínimo, e não necessariamente de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que, na perspectiva do tribunal, tenham sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo lógico ou racional de formação da convicção do tribunal.
II. A sentença considerou não provado “que tivesse sido o arguido que se abeirou do estabelecimento e nele se introduziu, retirando objectos”, limitando-se a referir que o tribunal se baseou “nas declarações das testemunhas Teixeira e Mendes, que depuseram de forma exacta e rigorosa, com muitos detalhes e pormenorizadamente. Sucede que o fizeram relatando versões distintas. Ainda por cima explicaram que eram pai e filho. Embora inicialmente o segundo apenas tenha dito que era empregado do primeiro. Jorge Ferreira, da GNR, depôs com isenção e credibilidade, dizendo que realmente procedera à identificação de um indivíduo. Mas o mesmo foi apontado pela testemunha Mendes. Assim, dos seus depoimentos não resultou que tivesse sido o arguido o autor”.
III. É, assim, de considerar registar-se omissão de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto uma vez que o tribunal a quo não curou minimamente de explicar racionalmente os motivos pelos quais os meios de prova produzidos não foram suficientemente convincentes para permitir fundar no espírito do julgador a convicção da realidade daquele facto.
IV. Ocorre, consequentemente, nulidade da sentença, ex vi dos arts.374º., nº.2 e 379º., nº.1 do C.P.P.
Proc. 10444/05 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - Agostinho Torres - José Adriano -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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