Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1276 - ACRL de 23-11-2006   Crime de deserção; descriminalização; serviço militar
I – O Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, por tribunal colectivo, com intervenção de juiz militar, do arguido C. imputando a este a prática de um crime de deserção, p. e p., à data dos factos, pela alínea a), n.º 1, do artigo 142.º e 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 149.º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, e, actualmente, pela alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, artigo 73.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 74.º, todos do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
II – Remetidos os autos para julgamento, sem ter havido instrução, o senhor juiz da 1.ª Secção da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, por seu despacho de 17 de Fevereiro do ano em curso, declarou extinto o procedimento criminal instaurado contra o referido arguido, por crime de deserção, por entender que os factos objecto da acusação se encontram descriminalizados.
III – Ao contrário do entendimento seguido no despacho recorrido, o serviço militar obrigatório não desapareceu enquanto modo de prestação de serviço militar que origina a aquisição da qualidade de militar para efeitos penais, desde que e enquanto esse serviço esteja a ser prestado em efectividade. A única diferença, para além da terminologia utilizada – antes, serviço efectivo normal (SEN) por contraposição ao, agora, serviço efectivo por convocação ou mobilização –, é que, anteriormente (e esse era o rime que existia à data dos factos), a mobilização ou convocação era o meio normalmente utilizado para se ingressar, ou fazer ingressar cidadãos, nas fileiras das Forças Armadas, ao passo que actualmente, tal meio só excepciolnamente será utilizado, tal como a mencionada Lei refere, o que se compreende face à menor necessidade de efectivos.
IV – Assim sendo e considerando que o arguido se encontrava em efectividade de serviço – fora incorporado em 24 de Março de 2003 – e que a lei actual não terminou com a prestação de serviço militar obrigatório, embora o apelide de serviço efectivo por convocação, não se operou qualquer descriminalização como se defende no despacho recorrido.
Proc. 8811/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por José António
 
1277 - ACRL de 23-11-2006   PROCESSO ABREVIADO. Juiz julgamento. Poderes. Indícios
I- Ao arguido, tal como expressamente consta dos factos descritos na acusação e respectiva subsunção jurídico-penal, apenas é imputado a prática de um crime de resistência, p.p. pelo artº 347º CP, punível com prisão até 5 anos.
II- Aferidos os demais requisitos e pressupostos da respectiva utilização, verifica-se em caso ser possível a forma especial do processo abreviado, tal como requereu o MPº (cfr. artº 391º-A e 392º do CPP).
III- De resto, ao juiz de julgamento, quando profere o despacho previsto no artº 311º CPP, está vedada a apreciação do libelo acusatório, centrada na (in) suficiência dos indícios.
Proc. 9782/06 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1278 - ACRL de 22-11-2006   Acusação do MP. Discordância do assistente. Alteração substancial de factos. Requerimento de abertura da instrução. Ofen
I – Nos termos do disposto no art. 284.º, n.º 1 do CPP, o assistente apenas pode deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles;
II – Por isso, se o MP tiver deduzido acusação por factos integradores do crime de ofensas à integridade física simples (art. 143.º, n.º 1 do CP), e se na perspectiva do assistente a prova recolhida é bastante para imputar antes ao arguido a prática de factos integradores de um crime de ofensas à integridade física qualificada, nos termos do artigo 146.º, com referência aos artigos 144.º, alínea b) e 131.º, n.º 2, alínea g) do CP, em concurso aparente com um crime de omissão de auxílio, previsto no art. 200.º do mesmo Código, a via processual que, para o efeito tem ao seu dispor, uma vez que se está perante uma alteração substancial de factos, é o requerimento de abertura da instrução, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 287.º do CPP;
III – Nesse requerimento deve o assistente descrever os novos factos em que fundamenta a sua pretensão e indicar os meios de prova que, em seu entender, os deverão comprovar.
Proc. 4138/06 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1279 - ACRL de 22-11-2006   Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Subsequente arguição de nulidade. Indeferimento. Recurso. Rejeição. Manifest
I – As nulidades processuais dependentes de arguição, denominadas de “nulidades sanáveis”, ficam sanadas se o respectivo vício, a ter existido, não for arguido pelo interessado nos termos e prazos definidos nos artigos 120.º e 121.º do Código de Processo Penal;
II – Quanto às nulidades absolutas ou insanáveis por sua vez, sendo até de conhecimento oficioso, a respectiva declaração só pode ser assumida enquanto perdurar a respectiva relação processual. O que significa portanto, por um lado que não é sequer necessária a sua arguição pelo interessado, e por outro que, uma vez transitada em julgado a decisão final, condenatória ou absolutória, já não podem ser nem invocadas, nem declaradas.
III – É, assim, manifestamente improcedente, sendo por isso de rejeitar liminarmente, o recurso interposto do despacho judicial que indeferiu um requerimento do assistente, apresentado nos autos depois de transitada em julgado a sentença final absolutória, através do qual veio arguir a “nulidade” das transcrições da prova produzida oralmente no decurso da respectiva audiência de discussão e julgamento.
Proc. 5333/06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1280 - ACRL de 22-11-2006   MDE – Arguido entregue sem renúncia ao princípio da especialidade – Excepção
I – Quando a pessoa tenha consentido na entrega, mas sem renúncia ao principio da especialidade, e seja recebido novo MDE emitido por factos praticados antes da entrega e distintos dos que a determinaram, é de aplicar o regime previsto no art. 27.º, n.º 3, g) e n.º 4 da Decisão Quadro n.º 2005/584/JAI, do Conselho da União Europeia, de 13 de Junho e no art. 7.º, n.º 2, alínea g) da Lei 65/03.
II – Estes normativos dispõem sobre várias situações de excepção ao princípio da especialidade, e nelas fazem incluir a existência do “consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.”
III – Este consentimento deve ser prestado – pela autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão (anterior) de entrega, entenda-se – sempre que esteja em causa infracção que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do mandado de detenção europeu.
IV – Não existindo qualquer causa que possa levar à recusa da execução do mandado (cfr. arts. 11.º, 12.º da Lei 65/03), há que ordenar o seu cumprimento, dando-se consentimento com vista ao julgamento da pessoa em causa pelo crime a que se refere o MDE emitido pela Exm.ª Presidente da Audiência Provincial de Bilbau.

Nota: votou vencido Desembargador Ricardo Silva, por entender que a solução prosseguida frusta o benefício da regra da especialidade.
Proc. 1701-06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1281 - ACRL de 22-11-2006   Alteração da qualificação jurídica de crime qualificado para simples.
Tratando-se de uma alteração jurídica de burla qualificada para burla simples, não há que dar cumprimento ao disposto no artigo 358º, nº. 3, do Código Processo Penal, na medida em que se trata de uma alteração que se traduz num “minus”, dentro do mesmo tipo legal de crime, sem envolver qualquer elemento novo, de facto ou de direito, justificativo da concessão da oportunidade de o arguido se defender, nos termos do nº. 1, do mesmo artigo.
Proc. 7834/06 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por João Ramos
 
1282 - ACRL de 21-11-2006   RECURSOS. EFEITO ÚTIL. SUBIDA DIFERIDA.
I. Não pode confundir-se a inutilidade do recurso com a eventual anulação do processado, sendo que a inutilidade de recurso respeita ao próprio recurso e não à lide.
II. Daí que só se verifique o chamado “efeito inutilizante absoluto” quando a decisão que viesse a ser proferida inviabilizasse a satisfação do interesse que presidiu à interposição do recurso ao nível da actuação do próprio direito material por, seja qual for a solução que o tribunal “ad quem” lhe der, ele ser já absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo.
III. Ou seja, um recurso é absolutamente inútil quando da sua procedência o recorrente já não possa vir a obter qualquer efeito útil, sendo então caso de lhe ser fixada subida imediata, nos termos do art.407º., nº.2 do C.P.P.
IV. Tal não sucede quando, por via do interposto recurso, o recorrente pretende ver reconhecido o direito de contra instar determinada testemunha, sustentando a nulidade do despacho que lho não reconheceu.
Proc. 7049/06 5ª Secção
Desembargadores:  Martinho Cardoso - José Adriano - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1283 - ACRL de 16-11-2006   CÓDIGO ESTRADA. Contra-ordenação. Prescrição. Prazo. Contagem
I- À infracção estradal em causa era aplicável, em abstracto, uma coima entre 120 e 600 €.
II- O artº 27º, alínea c) do DL 433/82, de 22 de Outubro diz que 'o procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da mesma haja decorrido um ano, desde que a esta seja aplicável uma coisa cujo máximo seja inferior a 2.493,99 €.
III- Por seu turno, dispõe o artº 27º-A) do mesmo diploma legal que 'a prescrição do procedimento se suspende, para além dos casos especialmente previstos na lei...' nos casos ali enunciados (nas alíneas a), b) e c). E preceitua o n. 2 desta última norma que nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, 'a suspensão não pode ultrapassar os seis meses.
IV- É de considerar ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência Nº 2/2002, de 17 de Janeiro (in DR I-A, de 2002-03-05) que doutrinou:- 'o regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artº 27º-A do DL 433/82, de 17/10, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14 de Setembro'.
V- O n. 1 do artº 28º do DL 433/82 enumera as situações em que a prescrição do procedimento contra-ordenacional se interrompe. Mas determina o seu n. 3 que 'a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade'.
VI- Nestes termos, tendo em conta a data da infracção (04 de Novembro de 2004), se não se registasse causa suspensiva ou interruptiva de prescrição, esta verificar-se-ia em 5 de Maio de 2006.
VII- No caso, a prescrição suspendeu-se com a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a coima (alínea c) do n. 1 do citado artº 27º-A do DL 433/82); e o tal prazo igualmente se interrompeu com a notificação da decisão da entidade administrativa.
Daí que, à luz do referido n. 3 do artº 28º do DL 433/82 (acrescendo aos dezoito meses (+ 6), a prescrição sempre se registou já em 05 de Novembro de 2006.
Proc. 9592/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1284 - ACRL de 16-11-2006   ACUSAÇÃO. Instrução requerida por arguido só para Suspensão provisória processo. Admissibilidade legal
I- O recurso incide sobre o despacho proferido pelo Mº Juiz/JIC que rejeitou o requerimento do arguido para abertura de instrução, na sequência da acusação formulada pelo MPº, com fundamento na sua inadmissibilidade legal; a instrução requerida pelo arguido visava somente sindicar a opção do MPº em deduzir a acusação, em vez de ter promovido a suspensão provisória do processo, que, em seu entender, se revelava mais adequada.
II- A lei não exclui, nem expressa nem implicitamente, que sejam as razões de direito possam fundamentar por si o requerimento de abertura de instrução.
III- É legalmente admissível instrução requerida apenas com aquele propósito.
IV- Com efeito, no decurso da instrução, a suspensão do processo pode ainda ser vislumbrada como a solução consensual mais acertada, bastando, para o efeito, que o MPº dê o seu assentimento; e se o MPº mantiver a posição de adoptou em acusar, inviabilizando a suspensão do processo, então, obtida uma decisão instrutória de pronúncia, os autos prosseguem para julgamento.
Proc. 7073/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1285 - ACRL de 16-11-2006   PRESCRIÇÃO. Prosseguimento do processo para julgamento pedido civil
I- O Acordão do STJ para fixação de jurisprudência Nº 3/2002, de 17 de Janeiro, fixou a seguinte doutrina:
' Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artº 311º do Código de Processo Penal, mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.'
II- A prescrição do procedimento criminal nem prejudica a questão da prescrição do direito a indemnização, que tem de ser alegada e não é de conhecimento oficioso (v. artigos 498.º e 303.º do Código Civil.
III- Recebida a acusação e designada data para julgamento, nos termos do artº 311º CPP, em caso de extinção do procedimento criminal por prescrição, o processo deve ainda prosseguir para conhecimento do pedido civil deduzido contra o arguido.
IV- E não obsta à manutenção da jurisdição criminal nem ao prosseguimento do processo no foro criminal o facto de o arguido não haver prestado TIR, nem ter sido possível a sua notificação, quer da acusação quer da pronúncia quer ainda da data antes designada para julgamento, quer mesmo do petitório cível.
V- Ainda que o arguido não possa já ser declarado contumaz (no formalismo e pressupostos do artº 335º CPP), na medida em que já não subsistem razões para imposição desse estatuto, pois que já não se está em momento de julgamento da matéria crime, sempre o processo pode prosseguir para conhecimento do pedido civil formulado, sendo o agora o demandado, se for caso disso, (por impossibilidade de citação) julgado à revelia (conforme os artºs 480º, 483º do CPC, ex vi artº 4º do CPP).- Ac. Rel. Lisboa, de 2006-11-16 (Rec. nº 8648/06-9ª secção, rel:- Guilherme Castanheira, in www.pgdlisboa.pt). Cid e Maria Luz.
Proc. 8648/06 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1286 - ACRL de 16-11-2006   RECURSO. Subida a final. Não o torna absolutamente inútil
I- Não se deve confundir a inutilidade do recurso conhecido diferidamente com a eventual anulação do processado; a inutilidade reporta-se ao próprio recurso e não à lide em si.
II- Só se verifica o feito ' inutilizante absoluto ' quando a decisão que viesse a ser proferida inviabilizasse a satisfação do interesse que presidiu a interposição do recurso ao nível de actuação do próprio direito material, isto é, só se verifica a inutilidade quando, seja qual for a solução que o tribunal ad quem lhe der, ela é já absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo.
III- Não e o que se verifica in casu, pois que o conhecimento do recurso intercalar a final - com o que vier a ser interposto da sentença - caso mereça provimento, não afecta a lide material.
IV- Termos em que, considerando que o despacho que admitiu o recurso, lhe fixou o efeito e o momento de subida 'não vincula o tribunal superior' (cfr. artº 414º, n. 3 CPP), decide-se que o recurso do MPº, interposto da decisão judicial que mandou desentranhar dos autos o registo de imagens realizado para além do prazo inicialmente indicado na autorização do juiz - que não foi sujeito a posterior prorrogação - tem subida a final.
Proc. 7017/06 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1287 - ACRL de 16-11-2006   INSTRUÇÃO. Debate instrutório. Presença arguido. Falta. Não nulidade
I- O arguido tem o direito de estar presente no debate instrutório, devendo, para tanto, ser notificado (cfr. alíneas a) e f) do n. 1 do artº 61º CPP).
II-Por isso, a ausência do arguido no debate instrutório, uma vez que a lei consente a sua realização sem a sua presença (artº 300º CPP), só constitui nulidade, maxime a prevista na alínea c) do artº 119º CPP no caso de não ter sido notificado para o acto.
Proc. 7122/06 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Fernando Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1288 - ACRL de 16-11-2006   Concorrência. Coimas. Buscas.
1. O Tribunal de Comércio de Lisboa é o competente para apreciar as decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coimas, e as demais decisões ou outras medidas adoptadas pela mesma, nos termos do art. 55.º n.º 2 do DL 18/2003, de 22/6, mais se prevendo no art. 49.º que é aplicado subsidiariamente o Regime Geral das Contra-Ordenações(RGCO).
2. Tem também competência para apreciar também irregularidade de buscas efectuadas no âmbito do processo de contra-ordenação, por motivos de harmonia de ordem sistémica, e não se prevendo no RGCO a intervenção de qualquer outro tribunal para o efeito.
3. No âmbito da empresa, não se justifica alargar o art. 8.º da CEDH a instalações comerciais, conforme se decidiu no Ac. Hoechst de 21/9/89, mas existindo o princípio comunitário que consagra a protecção contra intervenções arbitrárias e desproporcionais na esfera da actividade privada de uma pessoa singular ou colectiva, referido no Ac. do TJ de 22.10.2002, é o Tribunal competente para os factos que as deve aferir.
Proc. 7230/06 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1289 - ACRL de 15-11-2006   Condução perigosa e ofensa à integridade física. Concurso aparente de infracções.
I - No art.º 148º do C. P. tutela-se a integridade física e no art.º 291º a segurança da circulação rodoviária.
II - Quando, da conduta do arguido, resultar não apenas um concreto perigo no exercício da condução mas ainda ofensa à integridade física grave, o ilícito é agravado pelo respectivo resultado - art. 294º, n.º 3, e 285º do C.P..
III - Entre os ilícitos referidos em I existe uma relação de consunção impura, donde a necessidade de se atender às penas previstas e concretamente aplicadas num e noutro, optando-se pela punição mais grave, sendo certo que, pelo cotejo entre as molduras penais, se mostra ser a do crime de condução perigosa.
Proc. 109/06 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Conceição Gomes - Carlos Almeida - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1290 - Despacho de 15-11-2006   VIOLAÇÃO SEGREDO JUSTIÇA. Juiz arguido. Licença sem vencimento de longa duração. Julgamento. Tribunal competente. 1ª ins
I- O arguido, que é juiz de direito, na sequência de instrução que requereu, foi pronunciado pela prática de crime de violação de segredo de justiça, na forma continuada, p.p. pelas disposições conjuntas dos artºs 86º, n.s 1 e 4, alínea b) do CPP, 371º, n. 1 e 30º, n. 2 do Código penal.
II- Os factos reportam-se ao tempo em que o arguido se encontrava em comissão de serviço, com cargo de chefia na Administração Pública.
III- Actualmente o arguido encontra-se de licença sem vencimento prolongada e de longa duração - desde 1 de Fevereiro de 2002 -, e é deputado na Assembleia da República.
IV- Face ao actual estatuto do arguido, que se não encontra em exercício efectivo de funções de juiz, já não goza do foro especial consagrado na alínea a) do n. 2 do artº 12º do CPP (competência das secções criminais do Tribunal da Relação).
V- Termos em que, para o respectivo julgamento é competente o Tribunal de 1ª instância.- Despacho, Decisão do Desembargador Gilberto Cunha, a quem o processo foi distribuído para julgamento, vindo da 1ª instância)
Proc. 9635/06 9ª Secção
Desembargadores:  Gilberto Cunha - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1291 - ACRL de 15-11-2006   Crime de detenção de arma proibida. Pistola de alarme adaptada a disparar munições com projéctil de calibre 7,65 mm.
I – Integra o crime de detenção de arma proibida, previsto no art. 275.º, n.º 1 do Código Penal, com referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do DL n.º 207-A/75, de 17 de Abril, ao tempo vigente, a conduta do arguido que detém na sua posse uma pistola de alarme, modificada e adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 7,65 mm, e com cano de 110 mm;
II – A conduta descrita é actualmente subsumível à previsão normativa dos artigos 2.º, n.º 1- t), 3.º, n.º 2- l), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.º 1-a), todos da Lei n.º 5/06, de 23 de Fevereiro, sendo punível com pena de 2 a 8 anos de prisão.
Proc. 8425/06 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1292 - ACRL de 15-11-2006   Prisão por dias livres. Crimes de “condução de veículo em estado de embriaguez” e “violação de proibições ou interdições
I – Muito embora o arguido tenha já sido condenado anteriormente por mais cinco vezes, três das quais pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez e dois pelo crime de desobediência, certo é que nunca foi condenado em pena de prisão efectiva;
II – Não interiorizando assim, com aquelas condenações, o carácter sancionável da sua conduta, nem repensando por outro lado a sua actuação de modo a não praticar novamente os mesmos factos, a verdade é que está também provado que o arguido se encontra familiar, profissional e socialmente inserido;
III – Por isso, e no sentido de se obviar aos inconvenientes, sempre perniciosos e estigmatizantes, ligados ao cumprimento de penas curtas de prisão e aos seus reflexos, nomeadamente pessoais, familiares e sociais, sobre o arguido, é adequado puni-lo, como autor material de um crime de “condução de veículo em estado de embriaguez”, p. e p. nos termos dos artigos 292.º e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e um crime de “violação de proibições”, p. e p. pelo art. 353.º do mesmo Código, na pena única, em cúmulo jurídico, de 3 meses de prisão, a cumprir por dias livres, nos termos do disposto no art. 45.º do Código Penal.
Proc. 8047/06 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Carlos Almeida - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1293 - ACRL de 15-11-2006   Crime de homicídio por negligência. Pena acessória de proibição de conduzir.
I – Atenta a dimensão normativa conferida ao art. 69.º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, actualmente em vigor, o agente do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1 do CP não deve ser sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir;
II – É que naquele art. 69.º apenas se prevê a aplicação de tal pena acessória em caso de condenação pelos crimes dos artigos 291.º (condução perigosa de veículo rodoviário) e 292.º (condução de veículo em estado de embriaguez), ou por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante, bem como ainda pelo crime de desobediência mediante recusa de submissão às provas para detecção de álcool, não se incluindo, pois, em nenhum dos seus segmentos normativos a prática do crime do mencionado art. 137.º do Código Penal.
Proc. 7030/06 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Conceição Gomes - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1294 - ACRL de 15-11-2006   Falta do arguido à leitura da sentença. Representação pelo seu defensor. Notificação da sentença. Recurso. Prazo.
I – A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência (art. 372.º, n.º 4 do CPP), sendo que nos casos em que não seja possível proceder-se à sua imediata elaboração e publicação, o arguido que não estiver presente na data fixada para esse efeito considera-se notificado da mesma, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 373.º do mesmo compêndio normativo, depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído;
II – Por outro lado, nos termos do preceituado no art. 411.º, n.º 1 do CPP o prazo de interposição de recurso é de 15 dias e conta-se a partir do depósito da sentença na secretaria, não tendo qualquer repercussão na contagem desse prazo a, eventual, posterior notificação postal desta feita oficiosamente pela mesma secretaria;
III – Assim, tendo a sentença sido publicada e depositada na secretaria no dia 17 de Maio de 2006, não se encontrando presente o arguido, que fora pessoalmente notificado do referido dia e hora, na sessão anterior da audiência, com expressa advertência de que esta prosseguiria mesmo que não comparecesse, sendo nesta hipótese representado pela sua defensora oficiosa, o prazo do respectivo recurso esgota-se no dia 1 de Junho de 2006 ou, nos termos do art. 145.º do CPC e 107.º, n.º 5 do CPP, no dia 6 de Junho seguinte;
IV – Pelo que não é tempestivo, sendo, pois, de rejeitar liminarmente, porque indevidamente admitido, o recurso por si interposto apenas em 19 de Junho de 2006.
Proc. 7028/06 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1295 - ACRL de 15-11-2006   Crime de exploração ilícita de jogo. máquina cujo jogo desenvolvido é semelhante ao 'Poker'
(Excertos do Acórdão):
I - O artigo 4º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na sua actual redacção, inclui, entre os jogos de fortuna ou azar cuja exploração é autorizada nos casinos, «os jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte» (alínea g) do n.º 1).
II - As regras desses jogos, de acordo com o artigo 5º do mesmo diploma, devem ser aprovadas por diploma de natureza regulamentar, constando actualmente da Portaria n.º 817/2005, de 13 de Setembro, sendo que entre essas regras constam as respeitantes às máquinas automáticas que desenvolvem temas próprios dos jogos de fortuna ou azar (alínea b) do n.º 1 do Capítulo Único do Título III);
III - os jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar não são modalidades afins destes uma vez que são expressamente qualificados pela lei como jogos de fortuna ou azar no citado artigo 4º e nas disposições complementares já citadas e porque o n.º 3 do artigo 161º do mesmo diploma legal impede que as modalidades afins desenvolvam temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, entre os quais expressamente inclui o póquer.
Proc. 9616/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1296 - ACRL de 15-11-2006   Reembolso do encargo das transcrições. CCJ vigente antes de Janeiro/2004.
O valor pago pelo tribunal pela transcrição das declarações prestadas oralmente na audiência não constitui um encargo que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89º da redacção então vigente do Código das Custas Judiciais, deva ser suportado pelo responsável pelo pagamento das custas quando em causa estiver um processo crime instaurado antes de 1 de Janeiro de 2004.
Proc. 7126/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
1297 - ACRL de 15-11-2006   Homicídio qualificado – Frieza de ânimo – Ciúme – Especial censurabilidade
I – Na verdade, o arguido concretiza a sua intenção de eliminar do mundo dos vivos a vítima A… com vários golpes desferidos com a dita faca, com grande intensidade em zona vital que atinge com extrema violência, contra sua ex-companheira que nada mais queria de si e que tão só e legitimamente se limitou a dizer “não”. Os factos provados não deixam lugar a dúvidas sobre a existência, neste caso, de frieza de ânimo, buscando a ocasião mais idónea e a forma e o meio mais adequado para acabar com a vida da ex-companheira, sem qualquer risco para si.
II – Dos factos provados resulta revelada uma exasperação de culpa por refracção de uma personalidade particularmente desvaliosa, em que se manifesta especial censurabilidade, verificando-se a circunstância agravante qualificativa, prevista na alínea i), do n.º 2, do artigo 132.º, CP.
III – Neste particular importa ter presente que salvo nos casos de flagrante ilícito de infidelidade o ciúme não é incompatível com a frieza de ânimo no crime de homicídio, isto pela singela razão de que a motivação pode levar o agente a uma reflexão sobre as circunstâncias de execução do projecto criminoso.
Proc. 6833/06 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1298 - ACRL de 15-11-2006   Irrecorribilidade do despacho de indeferimento do pedido de protecção jurídica
É irrecorrível o despacho judicial que, apreciando a impugnação da decisão proferida pela Segurança Social sobre o pedido de protecção jurídica, lhe recusa provimento nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho.
Proc. 6004/06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1299 - ACRL de 15-11-2006   Quebra de sigilo bancário
I – No caso em apreço confrontam-se dois interesses conflituantes: de um lado, o interesse público do Estado em exercer a acção penal, revelando-se os elementos solicitados ao Banco de fundamental importância para a investigação em curso e para o apuramento dos factos e dos responsáveis; do outro, a tutela do sigilo bancário que visa fundamentalmente a protecção das relações de confiança entre as instituições bancárias e seus clientes.
II – Não restam dúvidas que o interesse da realização da justiça, o interesse em não deixar por punir um crime (interesse público) tem um valor sensivelmente superior ao da manutenção da reserva do cidadão, enquanto consumidor de produtos financeiros e ao interesse da banca na manutenção de uma relação de confiança com os seus clientes (interesses privados).
III – Daí que, da ponderação dos interesses em conflito, com fundamento na prevalência do interesse preponderante, tenhamos que considerar lícita a quebra do sigilo bancário, como meio adequado e necessário de alcançar o fim em vista, na medida em que os elementos abrangidos pelo segredo se revelam indispensáveis à investigação em curso.
Proc. 9306/06 3ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Silva - Rui Gonçalves - João Sampaio -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1300 - ACRL de 15-11-2006   Crime de deserção – Sucessão de leis no tempo
Considerando que na acusação é imputado ao arguido que o mesmo foi incorporado no Exército Português em 31 de Maio de 1993, para a prestação de serviço militar obrigatório, embora o Código de Justiça Militar vigente o apelide de serviço efectivo por convocação, não se operou qualquer descriminalização do crime de deserção cometido à data (crime pp. à data pelos artigos 142.º, 149.º, do CJM aprovado pelo DL 141/77, de 9 de Abril, e actualmente pp pelos artigos 72.º, n.º 1, b), 73.º, 74.º, n.º 2, b) do CJM, aprovado pela Lei 100/03, 15/11).
Termos em que procede o recurso interposto pelo MP, devendo ser revogado o despacho recorrido, a substituir por outro que determine o prosseguimento dos autos para julgamento.
Proc. 8354/06 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Carlos Almeida - Major-General Monteiro Martins -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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