Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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4476 - ACRL de 18-11-1999   Prisão Preventiva. Requisitos. Adequação e Proporcionalidade.
A medida de prisão preventiva é adequada e ajustada já que ao crime indiciado - roubo - corresponde em abstracto pena de prisão de 1 a 8 anos, sendo certo que a personalidade do arguido, os seus antecedentes criminais e o facto de ter apoio familiar e estabilidade profissional não o têm impedido de continuar a praticar factos ilícitos, com violência, o que aconselha e fundamenta aquela medida coactiva, por existir perigo de continuação de actividade criminosa.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: Cid Geraldo e F. Monterroso.MP: A. Miranda
Proc. 6637/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4477 - ACRL de 18-11-1999   Alteração Substancial Factos. Medida Segurança. Insuficiência Matéria Facto.Nulidade Sentença.
I - As medidas de segurança são inequívocamente sanções criminais não acessórias das penas e têm a sua finalidade essencialmente assente na prevenção especial "propondo-de obstar, no interesse da segurança da vida comunitária, à prática de factos ilícitos-típicos futuros através de uma actuação especial-preventiva sobre o agente perigoso".II - A medida de segurança - cassação da licença de condução de veículo motorizado, art. 101º do CP - não é aplicada directamente como sanção pela prática de um crime mas em consequência da perigosidade do condutor.III - Sendo fundamental do direito das medidas de segurança o princípio da perigosidade, subjaz-lhe o fundado receio de que o agente possa vir a praticar factos da mesma espécie o que implica, portanto, um juízo de prognose que o tribunal há-de levar a cabo em nome do respeito pelos princípios da necessidade e da subsidiariedade para que não se aplique uma medida de segurança se outras menos restritivas poderem constituir protecção adequada e suficiente (art. 18º da CR).IV - Esse juízo de prognose tem de ser feito, designadamente, através da averiguação em concreto da especial perigosidade do agente, averiguação essa que é matéria de facto e não de direito e tem a sua sede própria na audiência de julgamento devendo, assim, tal matéria constar entre os factos provados ou não provados, o que no caso em apreço não acontece.V - Há, por isso, na decisão recorrida insuficiência para a decisão, no que respeita à aplicação da medida de segurança, da matéria de facto dada como provada, vício a que se refere o nº 2, al. a), do art. 410º do CPP, de conhecimento oficioso e que justifica o reenvio para novo julgamento.VI - Independentemente de se considerar a alteração substancial, ou não, o tribunal não poderia concluir que o arguido "deve ser considerado inapto para a condução de veículos" e determinar a cassação de licença e a interdição de obter outra por quatro anos sem conceder ao arguido a oportunidade de, quanto a estes aspectos da matéria de facto que não constavam da acusação, que escapam à "vinculação temática do tribunal", lhe conceder a oportunidade de defesa.VII - Partindo do princípio que a sentença continha nos factos provados (o que não aconteceu) os que justificassem a imposição de uma medida de segurança, ela seria nula, de acordo com o preceituado no art. 379º, nº 1, al. a), do CPP, por ir além dos factos constantes da acusação sem ter dado conhecimento ao arguido da possibilidade de por eles vir a ser condenado.VIII - Sob pena de nulidade da decisão por inobservância do disposto no art. 374º, nº 2, do CPP, combinado com os arts. 379º, al. a), do mesmo diploma legal e 71º, nº 2, f) e 77º, nº 1, 2ª parte, do CP, na determinação da medida da pena unitária, a aplicar em cúmulo jurídico, deverão ser conjuntamente considerados quer os factos quer a personalidade do agente não bastando apenas a invocação abstracta dessa personalidade.
Proc. 3254/99 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4478 - ACRL de 18-11-1999   Prisão Efectiva. Suspensão Pena. Amnistia
I - Face a duas condenações anteriores do arguido por conduzir sob influência do álcool ( e um cadastro anterior de 9 condenações por crimes diversos), a insistência na aplicação de pena de multa por nova condenação e por idêntico ilícito criminal, não satisfaria a finalidade das penas designadamente a da prevenção geral.II - A mesma situação também não permite eventual suspensão da execução da pena por não se vislumbrar qualquer efeito ressocializador nessa suspensão e, muito menos, se entende que a simples censura do facto e a ameaça da prisão sejam bastantes para satisfazer as finalidades da punição.III - O crime de condução em estado de embriaguez - art. 292º do CP - não está abrangido pela amnistia concedida pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, por estar excluído pla alínea c) do nº 1 do art. 2º da mesma Lei dado aquela norma se integrar nas regras de trânsito rodoviário.Relator: Nuno Gomes da Silva Adjuntos: Margarida Vieira de Almeida e Cid GeraldoMP: F. Carneiro
Proc. 3335/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4479 - ACRL de 18-11-1999   Amnistia. Condução. Estado. Embriaguez.
O crime de condução em estado de embriaguez, p.p. pelo art. 292º do Código Penal, não se encontra abrangido pela amnistia concedida pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, uma vez que se contém na exclusão imposta pela alínea c), do nº 1, do art. 2º da mencionada lei, quando nela se faz referência à demais legislação rodoviária.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: Goes Pinheiro e Alberto Mendes.MP: I. AragãoNo mesmo sentido:ACRL de 25.11.99 - Rec. nº 6619/99/9ª (Rel. F. Monterroso; Adj: A. Semedo e G. Pinheiro. MP:F.Carneiro).ACRL de 18.11.99 - Rec. nº 5359/99/9ª (Rel. A. Semedo; Adj: G. Pinheiro e A. Mendes. MP: R.Marques).ACRL de 18.11.99 - Rec. nº 5437/99/9ª (Rel. Nuno Gomes da Silva; Adj: M. Blasco e Cid Geraldo. MP: R.Marques)ACRL de 02.12.99 - Rec. nº 6639/99/9ª (Rel. S. Ventura; Adj: N. Gomes da Silva e M. Blasco; MP:F.Carneiro).ACRL de 16.12.99 - Rec. nº 6437/99/9ª (Rel. S. Ventura; Adj: N. Gomes da Silva e M.Blasco; MP: F. Carneiro).ACRL de 24.02.00 - Rec. nº 7750/99/9ª (Rel. G. Pinheiro; Adj: A. Mendes e S. Ventura; MP: R. Marques)ACRL de 13.04.00 - Rec. nº 1878/2000/9ª (Rel.: N.G. Silva; Adj: M. Blasco e C. Geraldo; MP: A. Miranda)
Proc. 5444/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4480 - ACRL de 18-11-1999   Contradição. Fundamentação. Provas. Exame Critico.
I - Dando-se como provado na sentença que o arguido se dedicava à venda de produtos estupefacientes e vivia exclusivamente dos proventos daí decorrentes, não exercendo qualquer actividade profissional, haveria que demonstrar como se formou essa convicção, o que no caso não aconteceu pois se fica sem saber como o tribunal chegou à convicção de que o arguido se dedicava àquela actividade.II - Tal facto é da maior relevância, nomeadamente para apreciar o pedido do arguido de "convolação" para a incriminação pelo crime de tráfico de menor gravidade - art. 25º do DL nº 15/93 - para o qual se exige a diminuição da ilicitude que deve ser ponderada através de uma série de factores entre os quais a quantidade e qualidade da droga, mas também os "meios, modalidades e circunstâncias da actividade do tráfico, como por exemplo se é ou não sistemático, a sua amplitude, a existência de estruturas organizativas ainda que rudimentares, o papel desempenhado nesse tráfico, a disponibilidade económica correlata a essa actividade, a quantidade de estupefaciente destinada ao tráfico em comparação com a detida para o consumo pessoal".III - Há, assim, em face da indicação da provas e do seu incipiente exame critico, factos a mais para a prova produzida, ou, dito de outra forma, uma contradição entre a prova produzida (quantitativa e qualitativamente considerada) e os factos dados como provados que a ultrapassam.IV - Essa contradição insanável da fundamentação - os aspectos que respeitam aos factos provados e à indicação e exame crítico das provas integram-se na parte da decisão que é a fundamentação (nº 2 do art. 374º do CPP) - configura o vício referido na alínea b) do art. 410º do CPP, vício esse que impõe o reenvio do processo para novo julgamento, ao abrigo do disposto no art. 426º, nº 1, do CPP.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: Margarida Blasco e Margarida Vieira de Almeida.MP: F.Carneiro
Proc. 5700/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4481 - ACRL de 18-11-1999   Prisão Preventiva. Fundamentação.
I - O despacho recorrido ao indeferir a produção de prova testemunhal indicada pelo requerente aceitou como verificados os elementos de facto por ele invocados e relativos a sua situação pessoal e familiar, mas considerou-os insuficientes para alterar a medida fixada, o que nada tem de incorrecto.II - As medidas de coacção devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, sendo necessário que se verifiquem situações justificativas de aplicação da prisão preventiva à luz destas exigências.III - É o que se passa quando o recorrente está indiciado como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, cuja pena tem como limite mínimo 5 anos e 4 meses e como limite máximo 16 anos de prisão, cujo alarme social é evidente e que pela quantidade de estupefaciente em causa não se pode dizer que seja de pouca gravidade.IV - Não é violado o disposto no art. 61º, nº 1, alíena b) do CPP - respeitante à não audição do arguido sobre decisão que pessoalmente o afecte - quando é o próprio a suscitar a questão sobre que incidiu o despacho recorrido.V - A manutenção da prisão preventiva do arguido e o indeferimento do seu requerimento são fundamentados pela subsistência e até pelo reforço dos pressupostos que determinaram a fixação de tal medida, confirmada em despacho proferido 13 dias antes sobre o mesmo assunto para o qual se remeteu sem necessidade de repetição dos mesmos argumentos.VI - A falta de fundamentação, a existir, configura mera irregularidade submetida ao regime do art. 123º do CPP, pelo que deveria ser arguida nos três dias subsequentes a contar da notificação do despacho, nos termos do nº 1 do citado artigo.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: Margarida Blasco e Cid Geraldo.MP: F. Carneiro
Proc. 6186/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4482 - ACRL de 17-11-1999   Declaração de contumácia. CP/82 e CPP/87. Suspensão da prescrição.
No domínio das vigências do CP/82 e do CPP/87 a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, não porque aquela declaração se traduzisse num dos "casos especialmente previstos na lei", mas porque com ela o procedimento criminal não podia continuar "por falta de uma autorização legal" (arts. 119.º, n.º 1, al. a), do CP/82 e 336.º, n.ºs 1 e 3 do CPP/87).Relator: Santos CarvalhoMP: J. VieiraObservação: foi interposto recurso extraordinário para fixação de Jurisprudência em 16-12-99.
Proc. 4805/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4483 - ACRL de 17-11-1999   Inimputabilidade. Suscitada após a pronúncia ou despacho equivalente. Conhecimento por mero despacho. Nulidade insanável
I - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial, presumindo-se embora subtraído à livre apreciação do julgador, não tem valor probatório pleno, mas apenas presuntivamente pleno (presunção "juris tantum" que pode ceder perante contraprova);II - Está, por isso, vedado ao Juiz do julgamento, depois de ter recebido a acusação e designado dia para a audiência, conhecer da inimputabilidade do arguido e proferir despacho de arquivamento por automática adesão às conclusões da perícia médico-psiquiátrica, sem a produção e exame crítico, em audiência de julgamento, das demais provas carreadas pela acusação e pela defesa;III - O despacho de arquivamento assim proferido está ferido de nulidade insanável, de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art. 119.º, alíneas b) e c) do CPP.Relator: Ana Moreira da SilvaMP: J. Vieira
Proc. 4570/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4484 - Despacho de 16-11-1999   Reclamação. Irrecorribilidade.
O despacho do Presidente da Relação que não conheceu de reclamação - considerada meio processual impróprio - não admite recurso por aplicação extensiva do disposto no nº 4 do art.405º do CPP.Despacho do Presidente da Relação
Proc. 5881/9 Presidente
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4485 - ACRL de 11-11-1999   Competência.Matéria de Direito. STJ.Relação.
I - O recurso visa exclusivamente matéria de direito (restringe-se à parte da decisão que decretou a expulsão do território nacional com discordância sobre as regras jurídicas aplicáveis) e está impugnada decisão proferida por tribunal colectivo pelo que o seu conhecimento cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, como determina o art. 432º, alínea d), do CPP.II - A eventual existência de vício a que se refere o art. 410º, nº 2, do CPP, porque não suscitada expressamente pelo recorrente mas a que o tribunal ad quem pode oficiosamente conhecer, não prejudica a atribuição daquela competência ao STJ.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S.VenturaMP: R. Marques
Proc. 5671/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por N
 
4486 - ACRL de 10-11-1999   Prescrição do procedimento criminal. Interrupção e suspensão. Notificação do despacho equivalente ao de pronúncia.
I - No actual Código de Processo Penal o despacho equivalente ao de pronúncia é aquele que, nos termos do disposto nos arts. 311.º e 312.º, recebe a acusação e designa dia para o julgamento;II - Por isso, a notificação pessoal desse despacho ao arguido suspende e interrompe a prescrição, nos termos dos arts. 119.º, n.º 1-b) e 120.º, n.º 1-c) do CP/82, por com ele o Estado afirmar que não abdica do seu direito de punir.Relator: Santos CarvalhoMP: J. Vieira.
Proc. 4460/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4487 - ACRL de 04-11-1999   Escusa de Juiz.
No caso concreto, uma relação pessoal familiar e ainda por cima tão próxima (irmão) como a que existe entre o juiz e o defensor de um dos sujeitos processuais é obviamente susceptível de vir a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade quando chegar a altura de proferir decisão, o que justifica o deferimento do pedido de escusa formulado nos termos do disposto no art. 43º, nº 1, do CPP.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. Vieira de AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 6608/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4488 - ACRL de 04-11-1999   Amnistia.Consumo de Substância Estupefaciente.
I - Ao crime de detenção para consumo pessoal de produto estupefaciente, p.p.p. art. 40º, nº 2, do Dec-Lei nº 15/93, de 22/1, com referência à Tabela I-A anexa àquele diploma, corresponde a moldura penal abstracta de pena de prisão até um ano ou de multa até 120 dias.II - Tal ilícito por não se enquadrar nas restrições assinaladas no corpo do art. 7º da Lei nº 29/99, de 12/5, acha-se abrangido pela referida lei de amnistia, atento o disposto no art. 7º, alínea d), sendo que o arguido é passível de beneficiar da medida de clemência propiciada pela citada Lei, por não se verificarem as restrições contidas no seu art. 2º, atento o certificado do registo criminal junto aos autos.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G.Pinheiro e A. MendesMP: R. Marques
Proc. 5314/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4489 - ACRL de 04-11-1999   Prisão Preventiva. Alteração Pressupostos.
I - O estado de gestação avançado, com alto risco, da arguida, a alteração da sua situação familiar com o demonstrado apoio da mãe e restantes familiares, a possibilidade de ter o filho fora do estabelecimento prisional no seu enquadramento familiar, a idade (18 anos) e uma possível e desejável recuperação permitem concluir que se alterararam os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva a qual deve ser substituida por medida menos gravosa.II - Uma vez que o ilicito indiciado (tráfico de droga) é ainda assim grave e existe forte necessidade de prevenção geral é adequado a substituição daquela medida pela obrigação de permanência na habitação (em casa da mãe), prevista no art. 201º do CPP.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: Cid Geraldo e F. MonterrosoMP: A. Miranda
Proc. 6488/99 9ª Secção
Desembargadores:  - - -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4490 - ACRL de 04-11-1999   Escusa. Magistrado Judicial
É de conceder escusa a um juiz, que presta serviço num juízo, onde está colocado outro juiz de direito, com o qual mantém relações de amizade e convivência diárias, em que este é queixoso no processo, onde aquele presidirá ao debate instrutório e terá de proferir a respectiva decisão.Esta situação integra um motivo grave e sério susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade desse juiz.Relator:Silveira Ventura.Adjuntos: Nuno Gomes da Silva e Margarida BlascoMP:
Proc. 6495/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4491 - ACRL de 04-11-1999   Falsas declarações. Retractação. Furto. Penetração no interior de estabelecimento.
I - Verifica-se a circunstância prevista no nº 2, alínea d), do art. 297º do CP, quando e logo que o agente introduz parte significativa do corpo no local da subtracção, por arrombamento, escalamento ou uso de chave falsa.II - Insubsistindo a dita circunstância qualificativa do crime de furto, a destruição causada pelo arguido no vidro da montra consubstancia o crime de dano, p.p. arts. 308º, nº 1, do CP de 1982 e 212º, nº 1, do CP de 1995, sendo que foi manifestado o desejo de procedimento criminal por parte da ofendida, Contudo, constituindo esta qualificação jurídica uma alteração substancial dos factos, não pode ser tomada em conta nesta sede para efeito de condenação no processo em curso.III - Condição essencial para que se verifique a retratação - art. 362º do CP de 1995 - é que a reposição da verdade dos factos seja de motu próprio, isto é, que o agente, espontaneamente, de vontade livremente determinada reponha a verdade dos factos que havia falseado.Almeida SemedoGoes Pinheiro (com voto de vencido a considerar existir atenuação especial da pena - arts. 206º, nº 1 do CP/95 e 301º, nº 1 do CP/82).Alberto Mendes.MP: B. Pinto
Proc. 3349.99 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - - -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4492 - ACRL de 03-11-1999   Reenvio. Novo julgamento. Art. 426.º - A, n.º 2, do CPP. conflito
I - Tendo o STJ determinado o reenvio do processo em data anterior à da entyrada em vigor da Lei 59/98, de 25 de Agosto, mas devendo executar-se essa ordem já na vigência do CPP revisto, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo;II - Este tribunal deverá ser o que resultar da distribuição, quando na mesma Comarca existirem mais de dois Tribunais nessas condições.Relator: Santos Carvalho.MP: J. Vieira
Proc. 3303/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4493 - ACRL de 03-11-1999   Furto. Consumação e Tentativa. Escolha e Medida da Pena.
I- O crime de furto consuma-se a partir do momento em que a coisa subtraída deixa de estar sob o poder de detenção ou guarda do sujeito passivo e se transfere para a esfera jurídica do agente, independentemente do lapso de tempo em que este a mantém na sua posse;II - Comete, assim, um crime de furto simples, na forma consumada, o arguido que foi interceptado à porta de um estabelecimento comercial na posse da quantia de Esc.: 4.630$00 em dinheiro, quantia essa que, sabendo ser alheia e querendo fazer coisa sua, acabara de retirar de dentro das caixas registadoras desse estabelecimento comercial, onde momentos antes se havia introduzido depois de partir o vidro da respectiva montra.III - À luz dos critérios legais enunciados nos artigos 40.º, 44.º, 70.º e 71.º do C. Penal, e ponderando o elevado grau de culpa do arguido, o facto de este ter já sofrido uma condenação anterior por idêntico crime e as prementes necessidades de prevenção geral, justifica-se a aplicação ao caso de uma pena de 7 meses de prisão efectiva.Relator: Ana Moreira da SilvaMP: J. Vieira
Proc. 5310/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4494 - ACRL de 28-10-1999   Inutilidade da Lide.
Em causa estava a recusa de instituição bancária de prestar informações sobre um seu cliente já falecido, invocando o sigilo bancário.Foi suscitata a questão junto do Tribunal da Relação pelo juiz de instrução mas, entretanto a viúva do falecido veio aos autos juntar a documentação em causa.Deixou, assim, de ter utilidade que este tribunal se pronuncie sobre tal questão pelo que nos termos do disposto no art. 287º, alínea e), do CPC, ex vi art. 4º do CPP, se determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.Relator:Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. Vieira de AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 5743/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4495 - ACRL de 28-10-1999   Prisão Preventiva. Princípio da Proporcionalidade.
I - O recurso tem apenas por objecto a medida de coacção imposta a um arguido, não sendo assim possível discutir a legalidade das medidas impostas aos outros arguidos. O que há que decidir, respeitando o princípio da proporcionalidade, é apenas se a prisão preventiva imposta ao recorrente é adequada à gravidade dos factos e crimes indiciados nos autos.II - Para a verificação do crime de tráfico de droga não é essencial a apreensão e exame do estupefaciente detido ou transaccionado sendo certo que os elementos probatórios constantes dos autos geram a convicção de que o arguido não só vendia estupefacientes, mas também que retirava das vendas lucros muito superiores aos estritamente necessários à aquisição de drogas para o seu consumo.III - No caso, atenta a natureza da infracção e a situação pessoal do arguido, está bem claro que o perigo de continuação da actividade criminosa só ficará afastada com a prisão preventiva.Relator: F. MonterrosoAdjuntos:A. Semedo e G. PinheiroMP: R. Marques
Proc. 6086/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4496 - ACRL de 27-10-1999   Amnistia. Lei n.º 22/99, de 12 de Maio. Crime de condução em estado de embriaguez.
O crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º do C.Penal, não está abrangido pela amnistia decretada pela pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio.Relator: Miranda JonesMP: J. Vieira
Proc. 4920/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4497 - ACRL de 27-10-1999   Demandantes civis. Recurso da sentença. Ilegitimidade quanto à parte penal.
O demandante civil não constituído assistente no processo carece de legitimidade para recorrer da sentença proferida no que concerne ao aspecto penal, mesmo na parte em que esta directamente afecte a pretensão da tutela cível por ele deduzida.Relator: Miranda JonesMP: J. Vieira
Proc. 5305/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4498 - ACRL de 27-10-1999   Jogo ilícito. Caso julgado. Erro notório na apreciação da prova. Reenvio.
I - O crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108.º do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, consuma-se não com a aquisição e importação das máquinas de jogo, mas sim com a sua exploração, o que sucede quando as mresmas são colocadas à disposição do público para nelas jogar. O âmbito de tutela da norma incriminadora não abrange, pois, a importação das máquinas, mas a sua exploração fora dos locais legalmente autorizados;II - Por isso, ainda que se prove que a máquina apreendida fazia parte de um lote de 333 máquinas semelhantes importadas de uma só vez pelo arguido, não se verifica a excepção peremptória do caso julgado quando se depreenda da prova produzida, em conjugação com as regras da experiência comum, que a exploração de cada uma delas teve início em diversos momentos e localizou-se em diversos estabelecimentos comerciais, com diferentes proprietários a compartilhar nos lucros da respectiva exploração.III - Há erro notório na apreciação da prova, a impor o reenvio do processo para novo julgamento, se o tribunal dá como provado por um lado que o arguido conhecia o sistema da funcionamento da máquina e as características da mesma, nomeadamente quanto à forma como o jogo era desenvolvido por ela; e por outro lado que ele estava convencido que tais máquinas não eram de fortuna e azar.
Proc. 2955/9 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - - -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4499 - ACRL de 21-10-1999   Nulidades. Falta ou Insuficiência de Inquérito
I - A insuficiência do inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa.II - Se o MP opta por acusar sem estar devidamente estribado na prova que recolheu durante o inquérito, a consequência não é a nulidade da acusação, mas a não pronúncia ou a absolvição do arguido, conforme os autos sigam para instrução ou directamente para o julgamento.III - Daí que o local indicado para o senhor juiz de instrução emitir o juizo, que emitiu, de que as diligências requeridas na carta rogatória são "essenciais para a descoberta da verdade" seja a decisão instrutória e não o despacho recorrido (que anulou a acusação e processado subsequente).Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: R. Marques
Proc. 5447/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4500 - ACRL de 21-10-1999   Amnistia. Contra-ordenação.
A contra-ordenação prevista no art. 35º do CE é punida com coima de 20.000.00 a 100.000.00 e com sanção acessória de inibição de conduzir de um mês a um ano. Assim, atenta a data da sua prática (18.10.95) e o facto de o arguido não se encontrar em nenhuma das situações a que alude o art. 2º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12/5, está a referida contra-ordenação amnistiada face ao estipulado no art. 7º, alínea b), da citada lei.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e Nuno Gomes da SilvaMP: R. Marques
Proc. 5630/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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